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a obrigatoriedade da consulta às associações ambientalistas. Em nosso entender, este preceito já se encontra na lei ordinária, o mesmo sucedendo relativamente às propostas apresentadas por Os Verdes.
Contudo, a proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda acrescenta um novo n.º 3 ao artigo 66.º, que se prende com tratamentos cruéis a animais. A levar ao extremo esta proposta, ficaríamos com um preceito constitucional que consagra direitos dos animais, direitos esses que, a nosso ver, devem ser consagrados na lei ordinária. Sendo que, levado ao extremo, qualquer eventual desratização ou acção camarária levada a cabo relativamente ao excesso de pombos seria efectivamente impraticável porque a Constituição não o permitiria. Isto para não falar de algumas actividades económicas e certas tradições ancestrais que se cultivam no nosso país, que, sob este comando constitucional, passariam a não ser possíveis.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria apenas de fazer uma observação relativamente ao n.º 3 do artigo 66.º, a que o Sr. Deputado Manuel Oliveira se referiu, salientando que não temos a ideia de que haja direitos dos animais. Estes não têm personalidade jurídica, sendo que esta é uma discussão que se arrasta há muito tempo.
Percebemos a vagueza desta proposta e reconhecemos que na sociedade portuguesa há uma tendência crescente, que é salutar, de impedir que sejam infligidos tratamentos cruéis aos animais.
Deverá esta questão ser regulada pela lei ordinária, vendo o que é tradição e o que não é?… Enfim, pensamos que não é necessário fazer desta matéria um cavalo de batalha, mas entendemos que a Constituição deveria, pelo menos, acolher uma preocupação genérica com esta ou com outra redacção.
Também devo dizer que, à partida, este não é um preceito anti-tourada ou anti-o que quer que seja - a lei ordinária lá estará para regular isso -, mas é para dar satisfação à inquietação e interrogação que existe crescentemente em muitos sectores da sociedade portuguesa, sobretudo da nossa juventude, que cada vez mais se preocupam com a forma como são tratados os outros seres vivos.
Penso, portanto, que a Constituição poderia acolher de alguma forma esse desiderato.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Chaves.

O Sr. Henrique Chaves (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de dar um esclarecimento ao Sr. Deputado Luís Fazenda, dizendo que a lei ordinária já regula esta matéria, mais concretamente a Lei n.º 92/95.
De resto, os tribunais têm-se pronunciado abundantemente quanto à concretização dos preceitos desta lei. Devo dizer-lhe que conheço pelo menos 10 acórdãos - dos Tribunais da Relação de Lisboa, de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça - em que é feita a interpretação correcta do que dispõe, se não me engano, o artigo 2.º da referida lei, sobre a questão dos animais.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar à discussão do artigo 67.º. Sobre este artigo há apenas uma proposta oriunda do PSD e do CDS-PP.
Para uma intervenção tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, passo a apresentar rapidamente esta proposta da maioria PSD/CDS-PP, que pretende acrescentar uma alínea, incluindo nas funções do Estado a função de promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Se há lugar de excelência para a promoção dos valores da família (porque com esses valores está particularmente conexo) é o meio laboral. O meio laboral tem consequências directas quotidianas na vida dos pais e das famílias.
Sendo o meio laboral um meio que, por natureza, não se auto-regula, visto que é um meio em que se verifica uma permanente dialéctica entre os interesses do empregador e os interesses dos trabalhadores, faz todo o sentido a criação de uma norma que venha estimular uma actividade legislativa capaz de flexibilizar cada vez mais as actividades laborais no sentido de as adaptar às carências das famílias e a todas as solicitações que o mundo da família tem relativamente à vida dos pais e à sua actividade laboral.
Para além disso, esta norma permite um espaço para a criação de condições reais de igualdade da mulher, porque, todos o sabemos, uma das condições necessárias para que a igualdade da mulher se realize é a da adaptação das condições laborais à sua dupla função de agente familiar e agente laboral.
Parece-me que é de todo feliz esta norma, porque vem buscar um lugar de excelência para que os valores da família e, conexamente com esses valores, os valores da igualdade da mulher face ao homem tenham condições reais de realização.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, faço uma intervenção quase que telegráfica, apenas, para realçar a importância do que aqui é proposto. Desde logo, porque não só se evidencia e se reconhece a importância da família como elemento fundamental da sociedade - o que, de resto, já está constitucionalmente consagrado -, como também se passa a reconhecer expressamente a importância da família como elemento de transmissão de valores e da afirmação de valores essenciais em termos da comunidade, além de que se prevê, como acabou de ser referido pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Convém aqui recordar que esta incompatibilidade - de que, de resto, todos os dias temos conhecimento designadamente através dos meios de comunicação social - tem tido consequências nefastas ou, pelo menos, muito más para a vida familiar, para a educação dos filhos e também para a própria vivência e evolução dessas crianças.

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