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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados, vamos dar início aos trabalhos de hoje.
Como certamente estarão recordados, na reunião de terça-feira passada demos por concluída a discussão do artigo 27.º, cabendo-nos agora passar à apreciação do artigo 33.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, é apenas uma questão de procedimento: creio que V. Ex.ª notou, e anotou na altura, que a única proposta de alteração ao artigo 33.º é apresentada pelo Bloco de Esquerda, tendo o Sr. Presidente admitido a hipótese de adiar tal discussão para quando estivesse presente o Sr. Deputado do Bloco de Esquerda.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, julgo que essa questão se prendia com o artigo 26.º. O artigo 33.º trata as matérias da expulsão, extradição e direito de asilo.
Para intervir na discussão do artigo 33.º, inscreveram-se os Srs. Deputados Luís Fazenda e António Montalvão Machado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sentimos necessidade de acolher, em texto constitucional, o direito de asilo a estrangeiros e apátridas não meramente por razões de grave perseguição nos países de origem mas, também, por razões humanitárias.
Muitas têm sido as catástrofes humanitárias, por razões naturais ou por razões derivadas de conflitos bélicos e outras disrupções na vida da humanidade, e parece-nos que a generosidade do País, uma maior tessitura dos direitos humanos e da sua consagração no nosso país, bem faria em acolher, por razões humanitárias, muitos estrangeiros que não são perseguidos politicamente (não é disso que se trata), mas que fogem dessas catástrofes. Portanto, por razões humanitárias tenderíamos a acolher no texto constitucional uma disposição deste género.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Sem dúvida alguma, não está em causa a bondade da proposta, mas o que sucede é que o direito de asilo, como já é historicamente reconhecido no nosso ordenamento, obedece a diversos requisitos.
O primeiro requisito é o da existência de uma actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, uma actividade em prol da paz entre os povos, uma actividade em prol da liberdade da pessoa humana, uma actividade em prol dos direitos da pessoa humana. E o segundo requisito é o de essa actividade gerar uma perseguição ou uma ameaça grave de perseguição.
Ora, a sugestão proposta pelo Bloco de Esquerda, independentemente da sua bondade, dizia eu, não assenta, nem toma em consideração, estes dois requisitos.
Por um lado, e salvo o devido respeito, é demasiadamente vago, abstracto que, simplesmente por razões humanitárias, Portugal conceda este direito de asilo, sem que haja qualquer actividade em prol daqueles valores e sem que haja qualquer perseguição ou ameaça grave de perseguição.
Por outro lado, ainda que este argumento da natureza vaga e abstracta da proposta não colhesse, estamos convencidos de que o n.º 8 do artigo 33.º já contempla justamente aquele objectivo que o Bloco de Esquerda quer alcançar, ao referir a luta pela liberdade e pelos direitos da pessoa humana, pois ambos são valores ligados às razões humanitárias que o Bloco de Esquerda pretende atingir.
Sr. Presidente, na medida em que o PSD e o PP também apresentam uma proposta de alteração ao artigo 33.º, se V. Ex.ª assim entender, faria já a apresentação da proposta.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração proposta pelo PSD e pelo CDS-PP não se prende com o projectado no n.º 9 pelo Bloco de Esquerda.
Antes, porém, chamava a atenção para a circunstância de, neste trabalho de compilação, que eficazmente os serviços disponibilizaram aos Deputados, haver dois pequenos lapsos: a proposta de alteração do PSD e do PP não diz respeito ao n.º 5 do artigo 33.º, diz respeito, sim, ao n.º 4; detecto ainda uma ligeira gralha em relação ao n.º 9, porque dá ideia que também se preteria o n.º 9, e não é o caso. São estes dois pequenos alertas que queria deixar como questão prévia.
Sr. Presidente, quanto à proposta em si mesma, ela resulta de uma aparente dificuldade derivada da letra do n.º 4 do artigo 33.º, ao aludir às condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional.
Cremos que a interpretação do n.º 4 do artigo 33.º implica, sem dúvida, que a extradição só deve ser admitida estando em causa pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo, ou duração indefinida, desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não vai ser aplicada ou executada e em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional.
Ora, como é sabido, Portugal, em bom rigor, jamais poderia celebrar qualquer acordo ou convenção internacional em termos de reciprocidade a propósito da pena privativa de liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, o que tem gerado dificuldades de interpretação e de aplicação do dispositivo. É que, não tendo Portugal, como não tem, prisão perpétua, nenhuma convenção poderia estabelecer condições de reciprocidade a tal respeito, vinculando os Estados para com Portugal.
A letra que se propõe, ou o texto que se propõe é esclarecedor, pois vai no sentido de tornar claro que a convenção internacional não é, certamente, a propósito da prisão perpétua mas, sim, a propósito da matéria da própria extradição, por isso se estatui que "Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada."
Sr. Presidente e Srs. Deputados, são estes os dois argumentos. De facto, para Portugal não basta que haja da parte do Estado requisitante a garantia de que não executa uma

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