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2 | II Série RC - Número: 002 | 5 de Novembro de 2010

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, como sabem, o primeiro ponto da ordem de trabalhos de hoje prende-se com o Regulamento da Comissão e, portanto, a minha sugestão é a de que passemos à discussão e aprovação do Regulamento para, depois, deliberarmos sobre o andamento subsequente dos nossos trabalhos.
Entretanto, foram distribuídos aos Srs. Deputados quatro textos, por correio electrónico, dois deles relacionados com o Regulamento: o Regulamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional constituída em 2004, no penúltimo processo de revisão constitucional (o último ordinário), e uma proposta elaborada já pelos nossos serviços para discussão nesta reunião.
Os outros dois documentos foram aprovados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e contêm sugestões para a revisão constitucional. Não se trata de iniciativas formais na medida em que, como sabem, constitucionalmente só os Deputados à Assembleia da República é que têm poder de iniciativa em matéria de revisão e, portanto, esses textos foram distribuídos para conhecimento dos Srs. Deputados, que os considerarão como muito bem entenderem.
Entretanto, pedi que fosse distribuída, em papel, a versão proposta pelos serviços. Sei que há propostas do PSD, de alteração a alguns pontos, que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes teve a amabilidade de me fazer chegar, pelo que ia sugerir que nos apresentasse essas propostas.
Naturalmente, aceitam-se inscrições dos Srs. Deputados que queiram intervir para apresentar propostas ou tecer alguma consideração acerca da proposta de Regulamento.
Para fazer a apresentação das propostas que já formalizou, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, também distribuí cópia das propostas aos colegas das várias bancadas para melhor acompanharem as alterações.
São pequenas alterações, designadamente: parece-me mal a terminologia que é utilizada na proposta de Regulamento, que em vários artigos refere que esta Comissão vai «sugerir» textos ao Plenário. Penso que a Comissão submete propostas ao Plenário, não sugere, até porque «sugerir» poderia pressupor que havia uma aprovação prévia por parte da Comissão, o que pode, em muitas situações, nem sequer ocorrer.
Portanto, o nosso trabalho é preparar os textos para serem submetidos à apreciação do Plenário Também entendo que deve clarificar-se o artigo 3.º, relativo à mesa, e a terminologia que proponho é a que resulta do Regimento relativamente às competências do Sr. Presidente da Assembleia da República e da Mesa do Plenário, em matéria de direcção e coordenação dos trabalhos do Plenário e de superintendência sobre os serviços de apoio, naturalmente — de resto, o Sr. Presidente até nos deu nota de algumas orientações que já deu aos serviços de apoio para coadjuvar o trabalho da Comissão.
Eventualmente, acrescentaria uma alínea residual de «outras funções» que especificamente lhe sejam cometidas por votação da própria Comissão, como por exemplo, se for caso disso, requerimentos para ouvir determinadas entidades, ou outras, em que a mesa fica incumbida de tomar essas diligências.
Em relação ao artigo 4.º, as propostas que apresento têm a ver com o facto de me parecer que há aqui uma certa confusão, uma vez que o artigo 5.º rege a ordem de trabalhos e, ao mesmo tempo, o artigo 4.º contém alguns aspectos que tratam da ordem do dia. Portanto, até por uma questão de sistematização, as matérias não devem ficar duplicadas. Desde logo, há uma duplicação no n.º 3 do artigo 4.º, quando se refere que a convocação pelo Presidente é feita com 24 horas de antecedência mínima e, depois, repete-se que as convocatórias são sempre feitas, por escrito, com 24 horas de antecedência mínima. Há aqui uma sobreposição.
No artigo 11.º, estando já anteriormente referido que é competência da mesa superintender nos serviços de apoio à Comissão, não vejo necessidade de aí constar — até nem percebo bem o alcance deste n.º 4 — uma incumbência directa ao Presidente para assegurar o cumprimento da publicação de actas. Essa é, obviamente, uma tarefa dos serviços que o Presidente, no exercício da superintendência sobre os serviços, pode resolver.

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