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21 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

Portanto, se havia que fazer alguma discriminação, deveria ter sido em sede de Orçamento do Estado, onde as restrições e os agravamentos que consagra deviam ter sido graduados de uma forma discriminada do ponto de vista positivo, em proporção moderada, mas de modo a corrigir efectivamente essa situação, porque a crise é sentida nas regiões autónomas de forma mais gravosa por razão deste diferencial de custo de vida que o não respeito por um princípio da continuidade territorial acarreta. Visamos inserir na Constituição este princípio para que tenha uma tradução efectiva e prática nas relações entre o Estado e as regiões autónomas de forma a neutralizar este tipo de consequências.
Era, no entanto, em sede de Orçamento que essa questão devia ter sido contemplada de uma forma idêntica para ambas as regiões autónomas, evitando que algumas facilidades financeiras dadas aos Açores pudessem permitir esta situação de dessolidariedade em relação ao todo nacional, que não é obviamente aceitável, mas que decorre do facto de estes princípios não terem uma efectiva realização na prática política e governativa do Estado nas suas relações com as regiões autónomas.

O Sr. Presidente: — Para apresentar a proposta dos Deputados eleitos pelo PSD/Açores, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cabe-me fazer a apresentação do texto referente ao artigo 6.º que consta do projecto de revisão constitucional que os Deputados do PSD/Açores apresentaram a seu tempo. Este texto é coincidente com o do artigo 6.º em vigor nalguns aspectos e é diferente noutros aspectos.
Na redacção que propomos para o artigo 6.º, recolhemos integralmente o conteúdo do n.º 2 em vigor e de alguma forma também retomamos o texto do n.º 1 na redacção que propomos para o n.º 4.
No entanto, parece-nos — e é isso que dita a nossa proposta — que convém, logo à partida, quando se trata dos princípios fundamentais da organização do Estado português, clarificar um ponto que decorre da própria Constituição, pois, na realidade, o Estado português não é um Estado unitário. Há aqui, portanto, um qualificativo que ficou por inércia. A Constituição organiza o Estado português de uma forma plural, porque prevê claramente a existência de três entidades jurídico-políticas com o seu território, a sua população, o seu poder político e, consequentemente também, o seu direito próprio. A ideia do Estado unitário é exactamente o contrário, ou seja, pressupõe um só território, sujeito a um só poder político, com o mesmo ordenamento jurídico. Não é o que se passa em Portugal presentemente.
A Constituição abriu caminho ao criar as regiões autónomas, legislação posterior permitiu que se organizassem com os seus estatutos, têm havido eleições, visto que já vamos com mais de 30 anos de funcionamento desta autonomia, e entretanto criou-se um corpo jurídico diferenciado nas duas regiões sobre a sua própria organização, mas também sobre matérias de direito material. Portanto, o que existe diferenciado nas duas regiões autónomas não é apenas um direito orgânico. Existem normas de direito material que regulam as questões no âmbito da autonomia, excluindo, evidentemente, as que correspondem à unidade nacional ou ao estado das pessoas (esta matéria não está, de forma alguma, no âmbito da autonomia e não é desejada nem corresponde às aspirações regionais) e o que decorre directamente da Constituição, como é óbvio, porque a Constituição é uma só. Quanto ao resto, há, de facto, uma pluralidade institucional e jurídica no nosso País. É isso que, com toda a clareza, pretendemos pôr na Constituição.
O Estado português não é um Estado unitário, assim como não é um Estado federal nem uma confederação de Estados. É um Estado com regiões autónomas, o que é uma forma diferente. Os estatutos das regiões autónomas têm um enquadramento constitucional peculiar, que todos bem conhecemos, pelo que não vale a pena lembrar aqui. Correspondem a leis da Assembleia da República, mas com um valor reforçado — reforçadíssimo — , são leis quase constitucionais. A legislação ordinária não se pode opor aos princípios contidos nos estatutos das regiões autónomas, podendo mesmo ser anulados os diplomas nacionais dos órgãos de soberania que contrariem os preceitos contidos nessa espécie de «subconstituições» que o próprio Parlamento aprova. Aliás, o Parlamento aprova a revisão da Constituição e, portanto, em cada versão, o próprio texto da Constituição. É por isso que digo, entre parêntesis, que o Parlamento é o poder supremo da República, porque é o órgão competente para alterar a Constituição.
«O Estado é composto pelos territórios jurídico-políticos do Continente da República, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.» — parece que é razoável. Às vezes, as pessoas não se

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