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22 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

apercebem bem, mas, na realidade, nem todas as leis que aprovamos na Assembleia da República se aplicam a todo o território nacional, existindo, de facto, uma área na qual o Parlamento legisla para o território continental da República. Não utilizo a expressão «Continente», porque penso que foi apropriada por uma cadeia de supermercados,»

Risos.

» refiro-me, portanto, ao território continental da República.
O território continental da República tem a sua organização, as suas leis próprias, os seus órgãos de governo próprios que nalguma área são órgãos de soberania e exercem competências sobre o território nacional, mas noutra área não, precisamente porque se trata de matérias que foram descentralizadas e confiadas aos órgãos de poder regional que exercem as suas competências a partir da Constituição. Portanto, nos Açores e na Madeira o Estado português também está encarregue de determinadas áreas de interesse, mas exercendo uma competência que é plena e que não pode ser questionada, como ainda há poucos dias se viu em debates realizados aqui, na Assembleia da República.
É esta questão, portanto, que me parece que convém clarificar. O facto de se manter o adjectivo «unitário» ligado ao Estado é depois utilizado pelas forças de orientação jacobina, conforme foi mencionado há pouco pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, para dificultar a vivência prática desta autonomia que decorre da própria Constituição. Como referi, os órgãos legislativos, nalgumas matérias, têm competência para legislar em todo o território nacional, tal como a capacidade governativa do Governo da República se exerce, noutras matérias, no território continental da República e não no âmbito das regiões autónomas, que, por sua vez, participam de direito garantido pela Constituição no exercício de determinadas competências constitucionais soberanas. Este é também um ponto importante.
A amplitude da autonomia estabelecida pela Constituição veio depois a ser reforçada pelas revisões constitucionais. Não é por acaso que em todas as revisões constitucionais a questão da autonomia se reabre e que a revisão constitucional de 2004 — que não foi a última, porque houve outra revisão posterior, frustrada, sobre a questão do referendo ao tratado europeu — foi fundamentalmente sobre o regime autonómico insular.
De facto, há aqui uma dinâmica própria da construção autonómica que tem de ser reconhecida e que, de uma vez por todas, é preciso assumir como tal. Sim, senhor, existem três territórios jurídico-políticos na República portuguesa e o Estado português compreende-os, aceita-os, fazem parte da sua dinâmica e são o que lhe dá, neste momento, a sua vitalidade, a sua capacidade de afirmação e a sua dimensão plural.
Penso que a proposta que fazemos contribui para uma clarificação e uma dignificação assumidas ao nível mais alto do Estado, ou seja, ao nível constitucional, das realidades da nossa prática política e que, por isso, merece ser considerada nesta revisão da Constituição.
Também trazemos para o pórtico da Constituição um preceito que está, neste momento, no n.º 2 do artigo 225.º, que é o seguinte: «A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania e exerce-se no quadro da Constituição.» Portanto, é preciso juntar, de certo modo, a afirmação, a dinâmica, a amplitude da autonomia, mas, por outro lado, essa autonomia é constitucional, é a solução portuguesa da realidade jurídico-política dos territórios insulares dos Açores e da Madeira, que são territórios autónomos, felizmente, para honra de Portugal e para o prestígio do nosso País.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues, para apresentar a sua proposta.

O Sr. José Manuel Rodrigues (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que apresento é em tudo idêntica à apresentada pelos Deputados do PSD/Madeira, até porque é fruto de um consenso largamente maioritário da Assembleia Legislativa da Madeira, numa resolução que foi aprovada no ano passado e que mereceu também o voto do CDS-PP.
O que se pretende, conforme já aqui enquadrou o Sr. Deputado Guilherme Silva, é de alguma forma ultrapassar a querela que sempre surge nas sucessivas revisões constitucionais de considerar apenas, como está na Constituição, o Estado unitário, sem atender a que o Estado tem também duas regiões autónomas e

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