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30 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

que não deve singrar, com o devido respeito pelo Deputado Mota Amaral e pelo PSD/Açores — , significaria que, de futuro, o Estado ficaria impedido de legislar sobre o território açoriano ou madeirense.
Porém, um contributo positivo que a proposta do Deputado Mota Amaral aqui deixa é a ideia — que, às vezes, não é muito clara — de que o Estado português é um Estado pluralista do ponto de vista das suas ordens jurídicas e dos seus poderes. Há três ordens jurídicas: a nacional, a açoriana e a madeirense. No entanto, isso é muito diferente de dizer que há um Continente da República, uma entidade jurídica diversa da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, também nunca estará em causa a ideia de termos um Estado unitário, ainda que essa palavra possa ser eliminada. Não se trata de uma questão de palavras, não mudamos a natureza das coisas retirando as palavras, a natureza é a mesma. Porquê? Porque o Estado português é sempre unitário e só tem uma Constituição. Só há uma entidade com poder constituinte, que é o Estado. As regiões autónomas existem porque o Estado português assim o estabeleceu, e muito bem, na Assembleia Constituinte.
Aliás, as regiões autónomas nem sequer têm poder judicial próprio. Não há tribunais próprios, não há um sistema judiciário próprio nos Açores e na Madeira, o que é típico de um Estado unitário. Quando há Estados federados, num Estado federal, aí, sim, há tribunais próprios, que são diferentes dos tribunais da federação.
Contudo, não é esse o caso nem é o que os Srs. Deputados insulares pretendem. Portanto, desse ponto de vista, em relação àquilo que propõem, parece-me que não está em causa acabar com o Estado unitário, mas apenas resolver alguns problemas de delimitação das competências legislativas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, acompanho as intervenções dos Srs. Deputados Luís Marques Guedes, Eduardo Cabrita e João Oliveira quando assinalam posições críticas relativamente às propostas que incidem sobre o artigo 6.º e, muito brevemente, vou fundamentar esta posição.
Salvo melhor opinião, em Direito Constitucional Comparado há duas matrizes de «arrumação» do Estado, de forma do Estado: a forma unitária e a forma federal. São ambas susceptíveis de matizes e de variações que têm de ser consideradas, evidentemente, mas são as duas que o Direito Constitucional Comparado conhece.
Por isso, o que o artigo 6.º da Constituição faz, e bem, do meu ponto de vista, é tomar posição nesta dicotomia entre matriz federal versus matriz unitária. E, ao optar pela matriz unitária, o artigo 6.º diz, a meu ver bem, repito, que deve prevalecer, de forma clara e não apenas abstracta, ou seja, de uma forma técnicojuridicamente concreta, o princípio da coesão nacional, o princípio da continuidade das políticas. Isso mesmo marca a opção por um Estado unitário que depois se materializa — como aqui foi dito agora mesmo pelo Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia — em unidade da Constituição, unidade da ordem jurídica matricial, sem embargo de algumas variações, evidentemente.
O que temos, no entanto, no texto constitucional é a afirmação clara de que o Estado unitário, tal como o define a Constituição, obedece a alguns princípios essenciais, quais sejam o princípio das autonomias legislativas das regiões autónomas, o princípio da descentralização e da desconcentração da Administração Pública e o princípio da criação das regiões administrativas no território do continente. Isto significa, portanto, que não é um qualquer Estado unitário, é um Estado unitário que deve ser regido por estes princípios fundamentais.
Neste sentido, parece-me evidente que o propósito das três propostas agora em apreço nos aparece aqui como deslocado, porque podemos e devemos encarar a possibilidade de afinar no texto constitucional o regime das autonomias, mas isso não pode, do nosso ponto de vista, pôr em causa a posição correcta que o texto constitucional assumiu no debate entre Estado federal e Estado unitário. Admito que, para esse efeito de afinação do regime constitucional das autonomias, se possa considerar e seja uma ferramenta útil, por exemplo, o princípio da continuidade territorial. Teríamos, contudo, de analisar essa questão com muito cuidado pelas razões que já foram aduzidas, sobre as quais não me quero pronunciar mais.
Como última nota, quero sublinhar apenas o seguinte: foi afirmado, creio que pelo Sr. Deputado Mota Amaral mas não estou certo, que a manutenção da definição constitucional de Estado unitário poderia ser arriscada na perspectiva de uma apropriação potencial por forças demasiadamente centrípetas do funcionamento do Estado português. Creio que esse risco existe, como é óbvio, mas não pode fazer abrir a

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