O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

direito originário e derivado da União Europeia na ordem interna portuguesa. Mas, Sr. Deputado, desiluda-se completamente quanto a essa leitura! Aliás, seria uma situação inédita, porque V. Ex.ª estaria, num aspecto essencial da nossa permanência na União Europeia, a considerar-nos «meios participantes» na União Europeia.
Não sabemos como ç que isso seria conciliável» Penso que só com uma assunção da saída de Portugal da União Europeia, tout court! Portanto, não me parece que a questão ficasse resolvida desse modo.
Para terminar, quero dizer-lhe o seguinte: penso que tem de ser ainda mais expressivo nesta aderência e pedir ao PSD para subscrever a nossa proposta, porque, essa sim, resolve grande parte das suas preocupações, responde melhor do que a versão actual — e, diga-se, não se percebe quais as razões do Partido Socialista para não aderir a esta nossa proposta.
Para além de já ser um adquirido que, em princípio, os actos da União Europeia compreendem e respeitam os «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», a verdade é que, como o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia demonstrou, esta fórmula que o PSD aqui adopta assegura não só os «princípios fundamentais do Estado de direito democrático» como todos os demais «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa».
Portanto, a expressão que propomos é, realmente, ampliativa no sentido desta protecção no que diz respeito à problemática do primado. Tempera o princípio do primado e fá-lo na linha de alguma jurisprudência de outros tribunais constitucionais de outros Estados-membros da União Europeia. Nessa medida, é mais um elemento para a protecção da ordem jurídica portuguesa em relação a aspectos que se revelem essenciais por serem princípios fundamentais da Constituição.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — É, com certeza, para dizer que subscreve a proposta do PSD!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, não subscreveremos essa proposta, naturalmente. O que aqui procurámos expressar foi que ela mantém, neste n.º 4 do artigo 8.º, a parte negativa e inova na parte final, na parte secundária, que não é o fundamental do número.
O que pergunto é o seguinte: se é verdade o que o Sr. Deputado Guilherme Silva diz, que o n.º 4, a ser eliminado, não produziria qualquer efeito concreto no sentido que nós pretendemos, porque os n.os 2 e 3 do artigo já asseguram essa aplicação, então por que é que o PS e o PSD inseriram este n.º 4 na Constituição?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Deputado Bernardino Soares, inserimos o n.º 4 para não haver o risco do primado absoluto e, agora, o que pretendemos é aperfeiçoar essa limitação ao carácter eventual absoluto do primado,»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Deixe-me só terminar, Sr. Deputado!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — » para impedir a tentação que possa haver nesse sentido.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Guilherme Silva, esse é um aparte demasiado extenso para poder ser registado. Portanto, peço-lhe que deixe concluir o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Concluo, Sr. Presidente, dizendo que, naturalmente, se o PS e o PSD entendessem que as regras gerais de aplicação do Direito Internacional na ordem jurídica interna seriam suficientes para a aplicação que querem fazer do direito da União Europeia, não teriam incluído este n.º 4 na Constituição. Ou não será assim, Sr. Deputado Guilherme Silva?

Páginas Relacionadas