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2 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 52 minutos.

Srs. Deputados, vamos iniciar os nossos trabalhos, que se concluirão, previsivelmente, às 19 horas, segundo o que está acordado entre nós.
Retomamos a discussão no ponto em que ficámos na última reunião. Tinham sido apresentadas todas as iniciativas relativas ao artigo 7.º e estavam ainda inscritos para intervir no debate dois Srs. Deputados, os Srs. Deputados Marques Júnior e Bernardino Soares. O Sr. Deputado Marques Júnior não está presente, mas está o Sr. Deputado Bernardino Soares, a quem pergunto se se recorda de qual era o assunto e se ainda pretende intervir sobre o artigo 7.º.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Então, para concluirmos a discussão do artigo 7.º, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, com esta intervenção procurarei responder à última intervenção do Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, em relação à proposta do PCP de eliminação do n.º 7 do artigo 7.º.
O Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia recorreu aos argumentos que, à data da inserção deste número no artigo 7.º da Constituição, foram usados por aqueles que aprovaram esta alteração, designadamente o argumento, que já não ouvia há muitos anos e que agora regressou, de que não acolher a jurisprudência e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional significaria tornar Portugal — foram estas as palavras do Sr. Deputado e dos que, antes dele, defenderam esta alteração — um «paraíso dos criminosos».
Todavia, isso não tem qualquer adesão com a realidade concreta, porque, em primeiro lugar, também temos um Código Penal onde se prevê e pune a maior parte dos crimes que está prevista no âmbito do Tribunal Penal Internacional e, em segundo lugar, tal como o próprio Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia referiu, e bem, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional deixa de fora — pelo menos, há muitas dúvidas quanto à sua aplicação — os crimes relacionados com o narcotráfico e com o terrorismo. Aliás, em razão disso, teremos de relembrar que, por exemplo, países como os Estados Unidos da América, a Rússia e a China não aderiram ao Tribunal Penal Internacional.
Portanto, isto só comprova que, de facto, essa não é uma jurisdição que regula os crimes, no plano internacional, de forma igual, mas, sim, de forma desigual e desequilibrada.
Por outro lado, não havendo qualquer carência ao nível da nossa legislação — se houvesse, podia ser complementada para punir crimes que também estão no Estatuto do Tribunal Penal Internacional — , nenhum criminoso podia albergar-se no nosso País para não ser julgado e condenado por determinados crimes. Daí que afastar a Constituição para acolher algo que se sobreporia a ela, que está errado e incompleto, que é desigual e desequilibrado não pode ser uma opção.
Esta é a razão por que propomos a eliminação do n.º 7 do artigo 7.º.

O Sr. Presidente: — Ainda para intervir sobre o artigo 7.º, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, apenas queria deixar duas breves notas em relação à intervenção do Sr. Deputado Bernardino Soares.
Como primeira nota, queria dizer que não sei se é exacta a afirmação de que todos os crimes que são cometidos no estrangeiro podem ser julgados por Portugal. O princípio geral é o de que os tribunais portugueses julgam os crimes cometidos no território português; os casos em que se invoca uma competência universal para julgar os crimes são casos excepcionais — são crimes muito graves e contra certos bens jurídicos. Portanto, não é exacto dizer que qualquer crime cometido em qualquer lugar do mundo pode ser julgado por tribunais portugueses.

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