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3 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

Por isso, mantém validade a nossa vinculação ao Tribunal Penal Internacional na medida em que, se essa vinculação não existisse, não seria possível punir certos crimes não cometidos em Portugal, mas cometidos noutras partes do mundo, uma vez que, nesse caso, só é possível punir esses criminosos através de uma jurisdição internacional.
A segunda nota é a seguinte: é evidente que o TPI não é uma estrutura perfeita — aliás, nem o poderia ser — , mas é um grande passo no sentido de se construir uma jurisdição penal supra-estadual. E creio que a melhor maneira de encarar o aperfeiçoamento das instituições não é boicotando e saindo delas, mas, sim, dentro das instituições, promover o seu aperfeiçoamento através de processos internos. Ora, o próprio TPI prevê a revisão do seu Estatuto ao fim de sete anos da sua entrada em vigor.
Se há dificuldades internas, do ponto de vista de ser necessário alargar a jurisdição no que respeita ao número de crimes a incluir, penso que a atitude não deve ser a de hostilizar essa estrutura e pretender aprovar artigos constitucionais que levem Portugal a ser obrigado a sair dela, mas, pelo contrário, promover activamente o seu aperfeiçoamento, corrigindo o que a experiência vai mostrando não estar a correr tão bem.
Portanto, a atitude deve ser positiva de, dentro das instituições, lutar pelo aperfeiçoamento do seu funcionamento.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais oradores inscritos para intervir sobre o artigo 7.º, vamos virar a página, uma vez que as várias propostas serão votadas indiciariamente na segunda leitura.
Passamos, então, à apreciação das propostas referentes ao artigo 8.º (Direito internacional), constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 1/XI (2.ª) (PSD), 2/XI (2.ª) (PCP), 3/XI (2.ª) (Os Verdes) e 9/XI (2.ª) (PS), todas elas relativas ao n.º 4.
Aguardo inscrições para a apresentação das propostas.

Pausa.

Para apresentar a proposta do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, permita-me que faça uma pequeníssima correcção em relação ao que V. Ex.ª acabou de dizer, que é a seguinte: além das propostas de alteração ao n.º 4 do artigo 8.º, a proposta do PSD é de alteração da epígrafe do artigo.

O Sr. Presidente: — Tem toda a razão, Sr. Deputado.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, farei uma intervenção muito breve e começaria, precisamente, por esse ponto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma questão que já abordámos aqui, embora muito perfunctoriamente, na reunião passada e que, no fundo, visa reconhecer que o direito da União Europeia é um direito que apresenta especificidades próprias e não é reconduzível, evidentemente, nem ao direito interno nem ao Direito Internacional, com as características que este vulgarmente apresenta.
Parece-nos, por isso, que, independentemente de estarmos abertos a discutir outras questões quanto ao posicionamento sistemático das normas sobre a União Europeia, a continuarem a situar-se neste artigo 8.º, como actualmente ocorre, essas questões devem motivar uma alteração da própria epígrafe do artigo, que, para tanto, na nossa perspectiva, deveria passar a designar-se por «Direito Internacional e da União Europeia» e não apenas por «Direito internacional», como hoje acontece, na medida em que o n.º 4, não tem, manifestamente, a ver com questões de Direito Internacional, mas apenas com as questões específicas do direito da União Europeia.
Este é o primeiro aspecto, que tem a ver com o esclarecimento do porquê da proposta de alteração da epígrafe do artigo 8.º.
Por outro lado, a proposta de alteração do n.º 4 visa substituir o segmento final da norma, que actualmente faz referência aos «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», por um novo segmento que refere «com respeito pelos princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa». Porquê? Por duas razões que, de novo, brevemente resumo.

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