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4 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

Em primeiro lugar, porque nos parece que esta cláusula de salvaguarda — que foi introduzida, como todos estaremos recordados, por ocasião da revisão constitucional de 2004 e na perspectiva da aprovação da «Constituição europeia», ou do Tratado Constitucional Europeu, o que não veio a acontecer — , ao referir-se aos «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», visa ressalvar, precisamente, aqueles que, porventura, são os que em menor risco de violação estão perante o direito da União Europeia, na medida em que, hoje em dia, a União Europeia, pela sua própria natureza e pelo que é o seu acquis nesta matéria, é uma construção que assenta nos mesmos princípios em que assenta o Estado de direito democrático.
Uma leitura dos tratados comunitários bem o demonstra e essa ideia é ainda mais reforçada com o Tratado de Lisboa e com a inserção da Carta dos Direitos Fundamentais.
Portanto, nessa perspectiva, parece-nos difícil que as disposições dos tratados que regem a União Europeia ponham em causa, precisamente, os princípios do Estado de direito democrático, porque esses são aqueles em que também assenta a própria construção europeia.
Em segundo lugar, parece-nos que a cláusula de salvaguarda deve ser mais alargada e deve abarcar os aspectos fundamentais que têm a ver com o núcleo da soberania do Estado português. Daí que propúnhamos que a alusão seja não apenas, repito, aos «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», mas aos princípios fundamentais que definem o perímetro essencial da ordem constitucional portuguesa e que não se resumem, evidentemente, aos princípios do Estado de direito democrático, que são uma parte — porventura, a parte mais essencial — desses princípios fundamentais, mas não esgotam os princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa.
Em termos muito resumidos, são estas as razões que motivam a nossa proposta de alteração, quer da epígrafe quer do n.º 4 do artigo 8.º.

O Sr. Presidente: — Por ordem de numeração dos projectos de revisão constitucional, a próxima proposta a apresentar é a do PCP. Pergunto ao Sr. Deputado Bernardino Soares se pretende apresentar a proposta do PCP, de eliminação do n.º 4.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Então, tem a palavra.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta é de eliminação do n.º 4 e, em boa parte, tal como referi a propósito do artigo anterior, do n.º 6 do artigo 7.º, o que procuramos é retirar da Constituição uma norma que procura consagrar a subordinação da Constituição Portuguesa ao direito proveniente da União Europeia e que tem, evidentemente, várias consequências. Aliás, é curioso seguir os argumentos que têm sido apresentados — na altura, para justificar a inclusão desta norma e, agora, para justificar a sua manutenção.
É curioso relembrar, por exemplo, o que o Partido Socialista dizia à altura da inclusão desta norma na Constituição, isto é, que não haveria um problema de conflito entre as normas constitucionais e as normas dos tratados europeus porque onde se aplicassem os tratados europeus já não se aplicava a Constituição, procurando consumar assim uma retirada da Constituição, uma «automutilação» constitucional, no sentido de dar prevalência ao direito da União Europeia sobre a própria Constituição.
Ora, «automutilar» a aplicação da Constituição é a mesma coisa que «mutilar» a soberania nacional. É isso, aliás, que tem sido praticado pelos sucessivos governos — e por este, também — em relação à União Europeia, à transferência de soberania e à abdicação de direitos próprios e soberanos dos Estados.
O PSD vem dizer, agora, que não há problema em aceitar esta subordinação, porque, no fundamental, os princípios são idênticos e, portanto, não há conflito. Ora, mesmo em relação ao exemplo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é certo e sabido que os direitos previstos na nossa Constituição são mais amplos do que os que estão previstos nessa Carta dos Direitos Fundamentais. Portanto, substituir uma por outra é recuar nas garantias, direitos e liberdades, o que não é aceitável nem tem qualquer tipo de justificação.
É evidente que há aqui um esforço para legitimar um conjunto de decisões ao nível da União Europeia, aceite pelos governos nacionais e, às vezes, também aprovado neste Parlamento, que se procura justificar através da invocação de uma espécie de «terceiro género», que seria o direito da União Europeia, não

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