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11 | II Série RC - Número: 007 | 20 de Janeiro de 2011

Por todas essas razões mas, sobretudo, na defesa de um equilíbrio deste artigo da Constituição, pensamos que esta proposta não é de acolher.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, afinal, eventualmente, devia ter falado antes, porque esta intervenção era perfeitamente dispensável. Não foi uma intervenção nem sequer uma pergunta.
Foi uma insinuação que, apenas para não incorrer no mesmo tipo de discurso, me abstenho de comentar, porque não merece, de facto, qualquer consideração da minha parte ou da parte do PSD. São insinuações que não têm rigorosamente nada que ver com as propostas constitucionais apresentadas pelo PSD e muito menos com o texto da Constituição da República.
Vou responder, portanto, ao que foi colocado pela Dr.ª Isabel Oneto e pelo Sr. Presidente.
Começando pela Dr.ª Isabel Oneto, queria chamar-lhe a atenção para o facto de não haver a equiparação que referiu. É verdade, eu próprio tinha chamado a atenção, que mais à frente, nomeadamente no artigo 34.º, o PSD volta a tratar do assunto. Mas o PSD não propõe nenhuma equiparação total entre as pessoas individuais e as pessoas colectivas. Como a Sr.ª Deputada bem sabe, o PSD apenas pretende consagrar na Constituição o que nem sempre é cumprido integralmente, mas que já está na legislação ordinária. A saber: o direito ao bom nome já é reconhecido às pessoas colectivas; o direito à imagem já é reconhecido às pessoas colectivas; o direito à reserva da sede — leia-se, como clarificamos no artigo 34.º, o direito à necessidade de uma autorização judicial para uma busca numa sede de uma pessoa colectiva — também já está na legislação, não é nenhuma inovação; e o direito à inviolabilidade das comunicações também já está na legislação ordinária — de todas as comunicações, quer de pessoas individuais quer de pessoas colectivas — e na própria Constituição, pelo menos, genericamente, é isso que se deve ler no actual texto do artigo 34.º, quando diz que «o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis». Por outro lado, está expressamente consagrada na legislação ordinária a interpretação de que as pessoas colectivas também gozam deste princípio da inviolabilidade dos seus meios de comunicação, salvo, obviamente, autorização judicial expressa. A intercepção de comunicações, quer de particulares quer de entidades colectivas, tem de ser autorizada por autoridade judicial.
Mantemos, no artigo 34.º — não o referi antes, porque tratamos dessa matéria mais à frente — , uma diferença que, do nosso ponto de vista, é aquele reduto onde, de facto, não faz sentido qualquer tipo de equiparação. Trata-se do problema das entradas nocturnas, que tem regras específicas na Constituição e que consideramos que se deve manter e apenas para os domicílios particulares, porque a génese desta protecção especial do domicílio, relativamente a qualquer busca durante o período da noite, tem que ver com as pessoas singulares e não com as pessoas colectivas — não utilizo o termo «empresas», porque «pessoas colectivas» é muito mais vasto, como sabemos. Ou seja, entende-se, como «pessoas colectivas», as associações, as entidades sindicais, as entidades sociais, as cooperativas, etc., e, portanto, é um conceito que está muito para além do de «empresa», isto é, de pessoa colectiva de natureza empresarial.
Portanto, a primeira questão que quero deixar clara é que não é verdade que o Partido Social Democrata esteja a esbater a diferenciação de protecção constitucional que existe na ordem jurídica portuguesa relativamente às pessoas individuais e às pessoas colectivas. Na prática, as pessoas colectivas, repito, através da legislação ordinária, já têm direito ao «bom nome, à imagem e à reserva da sua sede e da sua comunicação», entendendo «reserva da sua sede» como especificamos no artigo 34.º e, portanto, diferentemente do que é a reserva de domicílio que tem regras acrescidas quanto à entrada nocturna.
No que se refere à questão que o Sr. Presidente me colocou, já respondi um pouco com a resposta que acabei de dar. De facto, a nossa proposta apenas densifica sem alterar e não desequilibra minimamente o que já está no artigo 12.º.
O Sr. Presidente sugere, em alternativa, ir colocando, ao longo dos preceitos constitucionais, as várias questões relativas às pessoas colectivas, mas isso é difícil — apesar de ser, de facto, como diz, um pouco possível. Penso que, objectivamente, é difícil, na medida em que, no texto constitucional, os direitos relativos ao bom nome, à imagem e a determinado tipo de reservas estão todos no artigo 26.º, que se refere, claramente, à identidade pessoal. São direitos pessoais, dirigidos a pessoas concretas e não a pessoas singulares e colectivas ao mesmo tempo.

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