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6 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

é igual, pelo que a não constitucionalização de outros órgãos consultivos não justifica a não constitucionalização deste órgão.
Por outro lado, julgamos que o facto de a Constituição incluir este importante órgão pode dar garantias para o seu funcionamento, que, neste momento, muitas vezes, não é possível reunir.
A nossa proposta pretende constitucionalizar o princípio, mas deixa em aberto a forma de organização deste mesmo procedimento.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, esta não é uma proposta nova. Já foi discutida noutras ocasiões.
Respondendo à última parte da argumentação do Sr. Deputado, creio que, na verdade, a base legal que já existe para o Conselho das Comunidades Portuguesas, que é a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, é suficiente. Não me parece que devamos exagerar na constitucionalização de órgãos, particularmente de órgãos consultivos, o que, obviamente, não retira importância ao funcionamento desse órgão — aliás, o Partido Socialista tem responsabilidades directas na sua existência.
Não parece que possamos, portanto, desvalorizar substantivamente a importância desse órgão, mas não me parece também que ele deva receber consagração constitucional. Não se deve proceder à cristalização excessiva de estar a introduzi-lo na Constituição, inviabilizando até alguma evolução que ele deva vir a ter no futuro.
Portanto, entendemos que esta proposta do Partido Comunista Português não será de aceitar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, fundamentalmente, queria secundar o Deputado Vitalino Canas na sua apreciação desta proposta do PCP.
Estamos na Parte I da Constituição, que diz respeito aos «Direitos e deveres fundamentais», dentro da qual estamos a apreciar os «Princípios gerais». A Constituição proclama no artigo 14.º o princípio da protecção que é devida aos portugueses que residam ou que se encontrem no estrangeiro. Trata-se, obviamente, de um dever do Estado e, por isso, a Constituição fez bem em fazer a sua proclamação nesta sede e parece-me que a sua redacção está bem como está. Contudo, em termos da própria Constituição, já não me parece que tenha sentido — parece-me até perigoso — entrarmos na banalização de colocar praticamente em pé de igualdade este órgão com os órgãos de soberania, que têm a sua sede, antes de quaisquer outros, na Constituição.
A ideia de que a constitucionalização deste órgão pode ser mais dignificante, mais protectora e mais dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro, ou seja, de que estaríamos, através desta proposta, a darlhes uma protecção, uma sede e um acarinhamento acrescido, penso que não tem esse efeito e pode até, perversamente, ter o efeito contrário. Não me parece que devamos, nesta sede, cristalizar determinados órgãos e determinada forma de funcionamento ou de estruturação desses órgãos. A lei garante uma flexibilidade que a Constituição não garante e poderá permitir adaptações sem uma rigidez constitucional, ao longo do tempo e em função da evolução que as coisas têm nestes domínios, particularmente tratando-se de portugueses residentes no estrangeiro, ou seja, ainda mais expostos às evoluções das sociedades várias em que se inserem e que não são desprendidas do seu estatuto, do seu papel e do seu lugar.
Assim, penso que estaríamos a diminuir, de certo modo, o impacto que o artigo 14.º tem, na sua redacção actual, como proclamação constitucional adequada e bastante para a protecção dos portugueses no estrangeiro. O Conselho das Comunidades tem sede legal e deve manter-se nessa sede com a possibilidade de flexibilização que um colete constitucional, na redacção que se pretende, não dá. Percebo a redacção que o PCP propõe, mas conformamo-nos perfeitamente com a redacção actual do artigo 14.º.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila.

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