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11 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

Quero deixar claro que me refiro não à democracia no seu sentido imediato, mas ao equilíbrio das relações judiciárias que foi gerado pela democracia, em que o Tribunal Constitucional tem, de facto, um papel muito relevante. Esta é a realidade e sabem que defendo isso há muito tempo.
Por outro lado, Sr. Deputado Guilherme Silva, a verdade é que, quer na Alemanha quer em Espanha, de facto, o problema está a ser reponderado. E repito que, para suprir as insuficiências em alguns processos urgentes, podemos partir da formulação que já hoje existe no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição. Basta ler a Constituição anotada dos Professores Jorge Miranda e Gomes Canotilho para verificar, imediatamente, que o n.º 5 do artigo 20.º é considerado como um poder legiferante que nos é concedido para que, em áreas como direitos, liberdades e garantias, sem dúvida, mas também em matéria de ambiente ou de contencioso eleitoral, para dar exemplos, possamos definir que tal ou tal tipo de actos deste conjunto de situações devem obedecer a procedimentos urgentes, mais rápidos, mais céleres. Ora, isto é possível e não precisamos, desculpar-me-á, do direito de amparo.
Não estive presente na reunião em que se discutiu o n.º 5 do artigo 20.º, mas, embora possa considerar que a redacção que o PCP formulou não é perfeita, do meu ponto de vista, ela não tem os perigos que tem o n.º 2 que o Sr. Deputado apresenta. O problema é que não podemos deixar de conjugar o n.º 2 com o n.º 1.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Pelo contrário!

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Não é nada pelo contrário! É este o entendimento que se pode tirar da vossa proposta, ao incluir um inciso a dizer «insusceptíveis de impugnação junto dos demais Tribunais». Se o Sr. Deputado fala de um recurso de amparo que é imediato, como é que faz? Recorre imediatamente para o que chama de Secção Constitucional. É o que o Sr. Deputado pretende. E, desculpar-me-á, mas penso que é isso que está a causar o excesso de recurso na Alemanha ou em Espanha. Este é o problema! E em legislação comparada pode verificar isso.
Há processos que não são apenas direitos, liberdades e garantias. Esses são os primeiros, mas há outros, como os direitos sociais, que, não tendo a construção jurídica dos primeiros, são também extremamente importantes, ou a nova geração de direitos, onde se incluem os ambientais, por exemplo. Penso que podemos ter de aperfeiçoar, dentro da estrutura vigente, o método ou a forma de encontrar soluções e respostas mais rápidas às pretensões dos cidadãos e dos diversos intervenientes judiciários.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, queria apenas clarificar alguns aspectos.
Naturalmente que não está em causa a qualidade da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que é de todos sobejamente conhecida e reconhecida. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são, de uma forma geral, muitíssimo bem feitos. Independentemente das opções e da discordância que se possa ter em relação a algumas decisões, são normalmente peças de grande qualidade e muitíssimo bem fundamentadas e trabalhadas. Aliás, os votos de vencido, por vezes, são até melhores do que os acórdãos.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — É verdade!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Portanto, a qualidade jurisprudencial está fora de questão.
Contudo, a imagem de uma politização que tem a ver com o processo de escolha dos juízes e com o inevitável arrastamento da discussão dos diplomas na Assembleia da República e a sua seguida apreciação em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade — não podemos «tapar o sol com a peneira» — é uma realidade que marca negativamente o Tribunal Constitucional e que não aconteceria numa solução como a que propomos.
Por outro lado, queria insistir num outro aspecto. A solução actual é muito pródiga no que diz respeito à impugnação de normas. É um caminho que, porventura, podia ter algumas restrições para além do quadro actual, que obviamente reduziriam a litigiosidade a esse nível, e sucedaneamente podia ter-se uma abertura a estas situações. O que está em causa é o não acesso à reparação de actos ou decisões que, não estando no

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