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20 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, só ad terrorem é que pode haver um argumento dessa natureza.
Logo na minha primeira exposição, referi que não me repugna perceber que este direito é o reverso do princípio da igualdade, ou seja, que este respeito pelo direito à diferença está efectivamente contido e desenvolvido na doutrina, na jurisprudência e na leitura constitucional do princípio da igualdade. Mas também referi que há quem defenda, num elenco de novos direitos, o direito à diferença — não é uma invenção minha! Nada de mal resultaria se a Constituição portuguesa alinhasse por esse avanço e teria sido bom que os Srs. Deputados, em vez de terem uma atitude tão radical de rejeição da proposta, tivessem dado contributos de melhoria da redacção proposta.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Eu só pedi um exemplo!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — E teve dois!

O Sr. Presidente. — Srs. Deputados, concluída a discussão da proposta de aditamento de um artigo 26.ºA, vamos passar ao artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança).
Estão em discussão três propostas constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 1/XI (2.ª) (PSD), 2/XI (2.ª) (PCP) e 4/XI (2.ª) (BE). O PSD apresenta uma proposta de alteração à alínea h) do n.º 3 e o PCP e o BE propõem alterações à alínea d) do n.º 3. Como se tratam de matérias completamente distintas, sugeria que, por ordem de entrada dos projectos, analisássemos primeiro a proposta do PSD e depois passássemos à apreciação das propostas relativas à alínea d).

Pausa.

Então, para apresentar a proposta de alteração da alínea h) do n.º 3 do artigo 27.º, em nome do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No artigo 27.º, para além de se assegurar o direito à liberdade e à segurança como um dos direitos fundamentais do nosso Estado de direito, consagram-se as excepções a este princípio e, portanto, as situações em que pode ser decretada a privação dessa mesma liberdade.
Ora, a nossa proposta de alteração da alínea h) visa apenas colmatar o que entendemos ser uma lacuna da Constituição no elencar destas situações de privação de liberdade admissíveis, na esteira, aliás, do que está consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta alteração tem a ver com o risco a que as sociedades modernas estão crescentemente sujeitas de surtos pandémicos que podem obrigar as autoridades, para defesa da própria sociedade, a decretar medidas excepcionais de quarentena, de confinação dos doentes a determinados espaços hospitalares, previamente preparados para o efeito.
Chamava a atenção dos Srs. Deputados de que esta alteração tem uma dupla função, a de também dar aos cidadãos que se vejam colocados nessas situações de contingência os meios adequados de tutela jurisdicional. Este aspecto parece-nos essencial porque, de facto, por mais científicas e médicas que sejam as razões para este tipo de privação de liberdade, os cidadãos, ao ficarem privados dessa mesma liberdade, devem ter ao seu dispor os meios adequados — como, mais à frente, na decorrência desta proposta, prevemos nos artigos 28.º e 31.º do projecto de revisão constitucional do PSD.
Devem, pois, ser criados para estas situações os meios adequados de protecção dos cidadãos, como seja o estabelecimento de prazos concretos por lei, para além da tutela jurisdicional, como propomos mais à frente.
Apenas fazemos esta sugestão de acrescento ao elenco de excepções ao direito à liberdade que está consagrado no artigo 27.º.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Partido Socialista encara a introdução desta excepção ao elenco das excepções do artigo 27.º de forma positiva na medida em que

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