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10 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

de aplicação da obrigação de permanência na habitação do da prisão preventiva, tendo presente que, na base dessas medidas de coacção, estão considerações, em primeiro lugar, de excepcionalidade, porque são medidas privativas da liberdade, e, em segundo lugar, por serem medidas privativas da liberdade, têm de ser rodeadas das necessárias cautelas.
Não consegui acompanhar as objecções que foram apontadas à redacção que o PSD propõe, mas gostaria de dizer que não nos opomos à consideração da alteração destas normas do artigo 28.º no sentido de afirmar, do ponto de vista constitucional, a natureza excepcional destas medidas privativas da liberdade, no âmbito das medidas de coacção a aplicar no processo penal, porque já no Código de Processo Penal está prevista essa excepcionalidade. Aliás, na última revisão do Código de Processo Penal essa questão ficou mais clara.
Assim, da parte do PCP, há abertura para acolher as alterações a este artigo 28.º que vão no sentido de afirmar, do ponto de vista constitucional, o carácter excepcional dessas medidas, o que implica que só serão aplicadas quando outras com os mesmos objectivos não o possam ser, bem como a limitação dos prazos a cumprir, apesar de essa já ser matéria de lei ordinária, que terá de ser regulada no Código de Processo Penal, em particular.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, dou por concluída a discussão, em sede de primeira leitura, do artigo 28.º (Prisão preventiva). Esta é uma daquelas disposições que depois, em segunda leitura, carecerá da apresentação de propostas de aperfeiçoamento relativamente à proposta inicial.
Vamos passar ao artigo 29.º (Aplicação da lei criminal), para o qual existe uma proposta do PSD, de aditamento de um novo n.º 5, constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD).
Para fazer a respectiva apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos sabemos que, muitas vezes, no domínio do processo criminal tem tanta importância a legislação penal a aplicar como a legislação processual penal. Essa preocupação relativamente à lei penal está hoje presente no artigo 29.º, designadamente através do princípio de que não pode haver punição a não ser por lei anterior que a preveja e a criminalize e, também, do princípio da aplicação da lei nova mais favorável e da não aplicação da lei nova menos favorável ao arguido.
Estes princípios estão absolutamente adquiridos no artigo 29.º, mas a verdade é que alterações processuais penais, por razões várias, podem trazer condicionantes, exigências que são mais gravosas para o arguido.
Portanto, faz todo o sentido que o princípio constitucional que emana do artigo 29.º e que inspira a legislação penal se alargue também à lei processual penal, inserindo-se aqui um aditamento no sentido de que a nova legislação processual penal não se aplica quando for mais gravosa para o arguido.
Penso, aliás — e este problema também se tem colocado mesmo em relação à actual redacção do artigo 29.º — , que este princípio deve ser alargado não apenas ao processo penal comum como a todo o processo sancionatório, cuja tramitação corresponde à lei processual no domínio penal. Ou seja, estes mesmos princípios também devem ter aplicação na tramitação, no procedimento em processos sancionatórios de grau diferente do criminal. Mas é óbvio que não tem sentido fazer uma alteração específica de ampliação neste n.º 5, fazendo referência à lei processual penal e a todo e qualquer procedimento sancionatório, se isso não for inspirador de uma solução global para o artigo 29.º — sistematicamente, seria incongruente.
Em todo o caso, no plano dos princípios, penso que devemos ter esta cautela para tornar mais coerente a atitude da lei relativamente aos direitos do arguido.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Peço a palavra para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, compreendendo a intenção e a explicação que nos deu, pergunto se não seria mais simples acrescentar, no próprio n.º 4, «as

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