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15 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

— ou da possibilidade de isso acontecer — do próprio arguido, do tempo em que ele é julgado, dos seus direitos de defesa e tudo o mais.
Portanto, é essa pequena parte da lei processual que interessa e não todas as outras regras processuais que são neutras do ponto de vista desta «coloração» constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, sem prejuízo de uma maior discussão que esta matéria importa, queria levantar uma questão que tem a ver com a analogia ao Direito Penal, atendendo a alguma argumentação que aqui foi aduzida.
Queria deixar claro que a doutrina e a jurisprudência consideram que a lei penal mais favorável só se aplica se, no caso concreto, for mais favorável ao arguido. É que pode haver, mesmo no Direito Penal, situações em que a lei posterior é mais favorável ao arguido e, no entanto, no caso concreto não se manifesta, aplicando o juiz a lei anterior.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exacto!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Portanto, no caso da aplicação da lei processual penal, sendo ela de aplicação imediata, o que aqui se pretende é que fique salvaguardado que, também ao nível processual penal, as garantias de defesa não podem ser atingidas pela aplicação da lei, uma vez que ela é imediata. Tanto quanto entendi, é esta a questão que está aqui subjacente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — É o que está no Código de Processo Penal!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Como referi, sem prejuízo da reflexão que este artigo impõe, creio que não se pode estar aqui a comparar com o Direito Penal, porque também no Direito Penal existe o princípio da aplicação ao caso concreto — é essa questão que está aqui em causa. Ou seja, da mesma forma que o Direito Penal prevê a aplicação da lei mais favorável, mesmo essa só se aplica se se manifestar no caso concreto. Aqui é exactamente a mesma coisa, isto é, aplica-se se se manifestar menos desfavorável ao arguido no caso concreto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, uso da palavra para discordar da intervenção que fez, porque não me parece que uma lei processual penal que seja mais gravosa para o arguido possa ter aplicação, assim como uma lei processual penal mais benéfica para o arguido possa deixar de ter aplicação.
Este princípio parece-me de todo o correcto.
Por exemplo: há um catálogo de crimes em que imperativamente, pela sua natureza e gravidade, os arguidos devem aguardar julgamento em prisão preventiva e há um arguido acusado de um determinado crime que não está nesse elenco, mas, entretanto, sai uma lei a incluí-lo nesse elenco. Passa a aplicar-se a prisão preventiva a esse arguido? Ele está em liberdade porque a lei o permitia e porque o juiz lhe aplicou uma outra medida, mas como saiu uma lei relativamente a esse tipo de crime que, pela avaliação que a sociedade faz, o colocou no elenco daqueles que devem aguardar julgamento em prisão preventiva, vamos buscá-lo a casa para o prender?

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Não!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não se pode aplicar! O que se pretende é que isso não aconteça.
Outro exemplo: uma lei fixa o prazo máximo de prisão preventiva em seis meses, tendo o juiz aplicado esse prazo máximo de prisão preventiva a um determinado arguido, e depois sai uma nova lei que alarga esse prazo máximo a nove, dez ou doze meses. Prorroga-se a prisão preventiva de um arguido que estava à «sombra» de uma lei anterior que tinha uma limitação inferior?

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