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17 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

Portanto, estamos perante situações em que será muito difícil discernir se uma determinada alteração legislativa é mais favorável ou mais desfavorável. Ou seja, poderíamos estar confrontados com situações em que teríamos de discutir, no tribunal, se uma determinada alteração legislativa era mais favorável ou mais desfavorável para saber se era aplicável, ou não. É por isso que digo que é problemática esta equiparação, sem mais, do Direito Penal ao Direito Processual Penal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, de forma muito breve, até porque alguns dos considerandos já foram atalhados nas intervenções anteriores, gostaria de dizer o seguinte: reconhecendo que partilhamos todos os mesmos valores ético-jurídicos na matéria em causa, perguntava ao proponente por que razão na redacção do n.º 5 do artigo 29.º não optou por sobrepor o texto actual do artigo 5.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, todas estas dúvidas — que, à medida que vamos esmiuçando, constatamos que são ponderosas — seriam evitáveis, salvo melhor opinião, se o texto constitucional importasse o princípio que já está plasmado no Código de Processo Penal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Mas é isso que é feito!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Não, não é! Há uma diferença de redacção que há-de ser minimamente relevante, sob pena de, a não ser, nada justifica não se ter importado directamente o texto do Código de Processo Penal. Aliás, a minha sugestão era precisamente essa, porque eu aderiria, sem reservas, à importação para o texto constitucional de um princípio que já está hoje plasmado no Código de Processo Penal.
O Código de Processo Penal refere que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar um «agravamento sensível», ou seja, um agravamento qualificado, enquanto o texto constitucional proposto apenas faz referência a um «agravamento», sem mais.
Como o Sr. Presidente já referiu, as dificuldades de concretização que se suscitariam em cada caso seriam inevitáveis. Portanto, por algum motivo o legislador processual penal qualificou o agravamento e eu pergunto por que razão, na proposta de constitucionalização, se prescinde dessa qualificação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Por ser mais escorreito, nada mais!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Há um problema que todos reconhecerão: ao não sobrepormos os dois textos, o constitucional e o do Código de Processo Penal, há o risco de inconstitucionalidade de algumas situações que estão abrangidas, neste momento, pelo Código de Processo Penal e que não estariam pelo texto constitucional. Se o texto for o mesmo, obviamente esse perigo não existe! Também o Código de Processo Penal refere que não se aplica a lei processual penal nova quando haja um «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — É inevitável que é evitável!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Mas por alguma razão está aqui! De facto, as questões da alteração da lei processual penal não são lineares. No exemplo que foi dado há pouco, de uma lei processual penal que reduza prazos de defesa mas que, simultaneamente, atribua ao arguido o direito de oferecer prova superveniente face ao Código pré-existente, é muito complicado dizer se a situação processual é mais gravosa, ou não. A verdade é que, seguramente, não há um agravamento sensível, mas pode haver um agravamento que não seja sensível.
Estou apenas a dizer que partilho do princípio que o proponente aqui quis trazer, ou seja, a ideia de constitucionalizar algo que já está na lei processual penal e que, em rigor, deve constar da Lei Fundamental, mas a partir do momento em que não há sobreposição dos dois textos, temos este «pequeno» problema, que não é de somenos.

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