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18 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, antes de mais, queria registar a abertura generalizada para a consagração constitucional deste princípio e, também, manifestar a abertura do PSD para a sugestão feita pelo Sr. Deputado Vitalino Canas, porque, como é óbvio, estamos a tratar de matéria que está reflectida, amadurecida e tratada pela doutrina e pelos especialistas e, portanto, faz todo o sentido ouvi-los — em particular, quando legislamos em sede de Constituição.
Todavia, quero dizer que não faz sentido, com todo o respeito, importar tout court o que está do Código de Processo Penal para a Constituição, que tem de consagrar um princípio genérico e não deve pormenorizar.
Essa é uma tarefa que caberá já ao Código de Processo Penal e a outra legislação avulsa.
Tenho alguma dificuldade em perceber a reticência à consagração deste princípio na Constituição com base na dificuldade em saber o que é mais favorável e o que é mais desfavorável, porque, Srs. Deputados, como é óbvio, essa vai ser uma questão a analisar em cada caso concreto.
Naturalmente, será na situação processual de determinado arguido face a uma inovação legislativa em sede processual penal que se avaliará — cada um e os advogados que os patrocinam — se essa alteração é mais ou menos gravosa, ou se é neutra. Se é gravosa, podem apelar ao princípio constitucional e requerem ao juiz as providências adequadas a reparar e a pôr termo a essa situação; se é mais vantajosa, providenciarão, apelando ao princípio constitucional, para que se aplique a nova lei.
Srs. Deputados, se podemos fornecer esta protecção aos arguidos — que, no domínio dos princípios, parece de todo razoável — em sintonia com os demais princípios que a Constituição já consagra, agora enriquecidos com este princípio extensivo, de forma clara e com valor constitucional, à lei processual penal, também devemos deixar para o aplicador da lei, para o julgador, para os executores da lei a tarefa de avaliar, em cada caso, o que é mais gravoso e o que é menos gravoso.
O que não me parece é que devamos condicionar a aceitação e a consagração deste princípio porque, em alguns casos, pode ser difícil determinar o que é mais ou menos gravoso. Em regra, quem estará em melhor situação para avaliar se é mais ou menos gravoso é o próprio arguido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, quando fez a comparação com a redacção do artigo 5.º do Código de Processo Penal, disse que a diferença na redacção há-de ser minimamente relevante. Ora, pegava nestas palavras para acrescentar ou maximizar a observação: neste caso, a diferença de redacção é significativamente relevante! Reparem na diferença entre a redacção do Código de Processo Penal e a da proposta do PSD.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — A nossa é melhor!

O Sr. João Oliveira (PCP): — O artigo 5.º do Código de Processo Penal prevê que uma lei processual penal nova seja aplicada a todos os processos e só não o seja aos processos que já estejam em curso quando dela resultar uma de duas situações: ou «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» — primeira situação — , ou «quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo» — segunda situação. Ou seja, prevê-se a possibilidade de não aplicação da lei processual penal nova em duas situações quando se trate de processos já anteriormente iniciados.
Ora, a redacção proposta pelo PSD tem, desde logo, uma limitação: só se refere a uma das circunstâncias, isto é, à não aplicação da lei processual penal nova quando dela resulte «agravamento da situação processual do arguido», desconsiderando por completo a preocupação que tem de haver com a eficácia da acção penal.
Obrigatoriamente, ela tem de ser considerada, Sr. Deputado Guilherme Silva!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Tenho de presumir que o legislador, ao fazer a lei, tem isso em conta!

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