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7 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

Portanto, esta mistura de três figuras que são muito distintas careceria de uma maior ponderação quanto à sua inserção — e não estou a falar propriamente da sua justeza nem da sua justificação. Sobretudo em termos de inserção, talvez este tema pudesse ser melhor cuidado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, de alguma forma, a douta intervenção de V. Ex.ª quase tornou supervenientemente inútil a minha, porque tocou justamente os pontos que gostaria de pôr à consideração das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Percebemos a visão humanista e benévola que está por trás desta proposta do PSD, que equipara, no fundo, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação à prisão preventiva.
Todavia, em primeiro lugar, entendemos que nunca é muito positivo alargar excessivamente, como tememos que possa estar a acontecer aqui, o carácter excepcional, a ponto de o excepcional passar a ser, não direi a regra, porque não terei esse argumento ad terrorem, mas muito pouco excepcional.
Em segundo lugar, como o Sr. Presidente bem disse, a verdade é que a obrigação de permanência na habitação poder ser aplicada — e é-o, muitas vezes — em alternativa à prisão preventiva. Isto porque, apesar de se estar perante um crime grave, um crime que poderá causar alarme social, em que a pessoa poderá reincidir ou ocultar provas, ainda assim, em razão até do perfil da pessoa em concreto, muitas vezes, os magistrados entendem que este acautelar de que não haja sonegação ou destruição de provas, de que não haja reincidência pode verificar-se utilizando uma medida menos gravosa, que é a obrigação de permanência na habitação.
Neste caso — e são muitos — , até a medida de obrigação de permanência na habitação poderá ter um carácter mais favorável para o arguido em razão do que, a priori, até poderia ser a medida mais correcta, sem vermos o caso concreto, que seria a aplicação de prisão preventiva.
Portanto, é preciso ter cuidado com esta extensão de excepcionalidade.
Por outro lado, também queria acompanhar o que o Sr. Presidente disse relativamente ao internamento provisório, porque, na verdade, pode ser uma medida decretada em benefício do próprio, por força de uma situação transitória mas, ainda assim, extraordinariamente grave, epidémica. Portanto, estar a confundir ou, pelo menos, a «meter no mesmo saco», se me permitem a expressão, realidades que são diferentes, para além da banalização que poderá, de alguma forma, revestir este alargamento do carácter excepcional, merece-nos ponderação, é certo, pelos motivos bondosos que, certamente, lhe estão subjacentes, mas também algumas reservas pelos motivos que acabei de indicar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, em primeiro lugar, queria agradecer a todos os Srs. Deputados que intervieram, porque penso que não só perceberam exactamente o alcance da proposta apresentada pelo Partido Social Democrata como iniciaram já o processo de reflexão que, em grande parte, devo dizer, nomeadamente o que foi dito pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães, foi interiorizado na análise prévia que o PSD tinha feito aquando da elaboração desta proposta.
Todos convimos que alargar a natureza excepcional a muitas figuras acaba por retirar a excepcionalidade que se pretende dar ao conferir essa natureza a uma determinada figura. Mas o problema a que queremos tentar dar resposta é o seguinte: neste artigo da prisão preventiva, desde o início da consagração deste princípio na Constituição, o que o legislador constituinte pretende é deixar claro que a privação de liberdade tem de ter sempre natureza excepcional.
Não é por acaso que na redacção originária da Constituição, em 1976, o artigo 27.º, relativo ao direito à liberdade, só tinha duas excepções: a da prisão preventiva e a da prisão na sequência de uma sentença; em 1982 foi alargado à detenção, à prisão disciplinar e a outras figuras e só em 1987 ao internamento.
Para nós, tudo o que seja privação da liberdade deve sempre revestir natureza excepcional. É verdade que isto nos confronta, depois, com o problema que o Sr. Presidente começou por identificar — que o Sr. Deputado Nuno Magalhães já corroborou e, penso, todos corroboramos. De facto, temos de ter consciência de que, na última década, a evolução jurisprudencial foi no sentido de ir consagrando a obrigação de

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