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Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 II Série-RC — Número 11

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

VIII REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião do dia 16 de Fevereiro de 2011

SUMÁRIO O Sr. Presidente (António Filipe) deu início à reunião às 17 horas e 12 minutos.
Foi aprovada a Acta n.º 9.
Procedeu-se à apresentação dos projectos de revisão constitucional n.os 2/XI (2.ª) (PCP) e 4/XI (2.ª) (BE), relativamente ao artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança). Pronunciaram-se, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), José de Matos Correia (PSD), Isabel Oneto (PS) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
Foi também apresentado o projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD), relativamente ao artigo 28.º (Prisão preventiva), tendo usado da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Isabel Oneto (PS), Luís Fazenda (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Pita Ameixa (PS), Guilherme Silva (PSD) e João Oliveira (PCP).
Foi ainda apresentado o projecto de revisão constitucional n.º 6/XI (2.ª) (Deputados do PSD Guilherme

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Silva, Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa), relativamente ao artigo 29.º (Aplicação da lei criminal).
Pronunciaram-se, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Isabel Oneto (PS), João Oliveira (PCP), Jorge Bacelar Gouveia (PSD), Vitalino Canas e Filipe Neto Brandão (PS) e Luís Marques Guedes (PSD).
Por último, foi apresentado o projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD), relativamente ao artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança), tendo usado da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Vitalino Canas (PS), João Oliveira (PCP), Luís Pita Ameixa (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Guilherme Silva (PSD) e Marques Júnior (PS).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 20 horas e 11 minutos.

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O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 12 minutos.

Srs. Deputados, antes de retomarmos a discussão dos projectos de revisão constitucional, o primeiro ponto da ordem do dia consiste na apreciação e votação da Acta n.º 9, respeitante à reunião de 2 de Fevereiro de 2011. Pergunto se há alguma objecção.

Pausa.

Não havendo objecções, considera-se aprovada.
Entretanto, os Srs. Deputados terão recebido, por correio electrónico, duas cartas enviadas à Comissão.
Uma é da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com um parecer acerca do projecto de revisão constitucional n.º 6/XI (2.ª), que foi distribuído aos Srs. Deputados sem prejuízo da decisão que já tomámos de, entre a primeira e a segunda leituras, proceder a uma audição formal das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. De qualquer forma, temos já na nossa posse um parecer que nos foi enviado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A outra é do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, que nos faz uma proposta relativamente ao artigo 15.º, que já discutimos em primeira leitura, apelando a que se faça cair o princípio da reciprocidade.
Esta é uma matéria que já discutimos, mas à qual voltaremos em segunda leitura, naturalmente.
Dito isto, vamos retomar a discussão dos projectos de revisão constitucional no ponto em que ficámos na última reunião. Tínhamos concluído a apreciação da proposta do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD), relativamente à alínea h) do n.º 3 do artigo 27.º, pelo que passamos à discussão das propostas constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 2/XI (2.ª) (PCP) e 4/XI (2.ª) (BE), relativas à alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, que diz respeito à prisão disciplinar imposta a militares.
O Sr. Deputado João Oliveira não está presente, mas está o Sr. Deputado Luís Fazenda, a quem pergunto se quer fazer a apresentação da proposta do Bloco de Esquerda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Quero, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Entretanto, se chegar o Sr. Deputado João Oliveira, dar-lhe-ei a palavra; se ele não estiver presente, passaremos à discussão da proposta.
Faça favor, Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista compartilham o mesmo objectivo, o de considerar que não se deve constitucionalizar nem ter na nossa ordem jurídica, em geral, uma medida de prisão disciplinar a militares em tempo de paz, em circunstâncias normais. Consideramos que essa excepção não deve existir.
A proposta do Bloco de Esquerda é, pura e simplesmente, de eliminação, enquanto a do Partido Comunista — se me permitem, emitia já opinião sobre ela — exceptua as situações «em tempo de guerra ou no decurso de missões militares». Não sei se esta inserção aqui é a mais adequada, inicialmente pensámos que poderia haver uma referência a essas situações na parte da Defesa Nacional e das Forças Armadas sobre o estatuto disciplinar dos militares. Mas, seja como for, já não é a primeira vez que esta questão é levantada em processos de revisão constitucional e o objectivo é o de tentar terminar com esta excepção de prisão disciplinar em tempo de paz.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, se me é permitido, na ausência do Sr. Deputado João Oliveira, referiria apenas o seguinte, procurando enquadrar um pouco estas propostas antes de passarmos à discussão: o Regulamento de Disciplina Militar em vigor permite que haja aplicação, pelos superiores hierárquicos, de penas privativas da liberdade em sede disciplinar nas Forças Armadas, aplicação essa que tem uma eficácia imediata, é cumprida de imediato.

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Esta questão tem vindo a ser discutida — até o foi nesta Assembleia, em sede de revisão do Regulamento de Disciplina Militar — , tendo em conta que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem considera que a prisão só deve ser aplicada em sede judicial. Portanto, não prevê outra possibilidade, mas Portugal fez uma reserva à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vem de há muito tempo e que mantém. Aliás, é a única reserva que subsiste, feita pelo Estado português, à aplicação integral da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, estas propostas são feitas um pouco na base de que essa reserva já não se justificaria e que Portugal deveria poder aplicar plenamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De facto, a única diferença entre as propostas, como disse o Sr. Deputado Luís Fazenda, é que a do PCP ainda admite que, em tempo de guerra ou numa missão militar — por exemplo, em tropas destacadas — , a situação deve ser diferente e já não tem tanta justificação a necessidade de recorrer a um juiz para aplicar uma pena de prisão.
As propostas são claras e já não é a primeira vez que este assunto é discutido.
Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de uma forma muito simples e sintética, gostaria de dizer que o PSD não acompanha qualquer das propostas em discussão, nem a do Bloco de Esquerda, de pura e simples eliminação da prisão disciplinar, nem a do PCP, da sua restrição a circunstâncias especiais. E não os acompanhamos por razões de ordem vária.
Em primeiro lugar, é preciso notar que o que está em causa neste artigo 27.º não é a imposição da existência de prisão disciplinar, é apenas uma autorização constitucional para que, em sede de Regulamento de Disciplina Militar, ela seja consagrada, o que acontece desde há muito e está hoje contemplada na Lei n.º 2/2009, que aprovou o Regulamento de Disciplina Militar.
Em segundo lugar, entendemos que a questão da disciplina no que toca às Forças Armadas tem de ser encarada de forma necessariamente diferente da que se aplica a outros espaços da esfera pública, nomeadamente a disciplina dos funcionários públicos comuns.
Com efeito, a disciplina é uma garantia fundamental da observância dos valores militares e, além disso, é um elemento essencial do funcionamento das próprias Forças Armadas. Por isso mesmo, o Regulamento de Disciplina Militar elenca um conjunto de deveres especiais dos militares, podendo a violação desses deveres envolver uma maior ou menor gravidade, como é evidente. Nem todos esses deveres especiais têm a mesma dimensão e, portanto, justifica-se que haja, em casos especiais, uma especial punição — neste caso, através da prisão disciplinar — da violação desse tipo de deveres.
Além de mais, estamos a falar de uma prisão disciplinar que é limitada no tempo — tem uma duração, se não me engano, entre 1 e 30 dias — e que tem de ser enquadrada no contexto de uma entidade que funciona (como têm de funcionar as Forças Armadas) num Estado de direito. A prisão disciplinar é passível de reclamação facultativa, de recurso hierárquico necessário e a decisão final do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas ou dos Chefes dos Ramos pode ainda ser objecto de recurso contencioso.
Portanto, não vislumbramos qualquer razão para alterar aquilo que é uma realidade desde há muito presente no direito português, que pode justificar-se em função — insisto — da especificidade das Forças Armadas e que está adequadamente acomodada à existência de um conjunto de mecanismos de contestação, sejam administrativos sejam contenciosos, que permite que ela se adeqúe, em função das necessidades, ao cumprimento das exigências constitucionais e legais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, no fundo, intervenho para secundar a posição aqui tomada pelo Partido Social Democrata no sentido de também não acompanharmos estas propostas pelas razões já expostas e por reconhecermos a necessidade, tal como foi referido, da hierarquia no seio das Forças Armadas. Estamos a falar de uma força com armas e com regras próprias que também justificam o regime próprio que a Constituição lhe atribui. Em todo o caso, fica sempre ressalvado o direito à indemnização em caso de detenção ilegal.
Portanto, não cremos que haja, nesta matéria, necessidade de alterar o que hoje está consagrado na Constituição.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, em termos muito breves, até porque já quase tudo está dito, gostaria de referir que o CDS também não vislumbra qualquer necessidade de alterar o artigo 27.º no sentido que nos é proposto, quer através da eliminação da alínea d) do n.º 3, numa versão mais peremptória, mais definitiva — para não usar o adjectivo «radical» — do Bloco de Esquerda, quer numa versão não tão definitiva, como a que nos é apresentada pelo PCP.
Já aqui foi referida, e bem, a especificidade das Forças Armadas, a necessidade de sobre elas impenderem os princípios da hierarquia, da disciplina e, quando se justifique, em termos devidamente proporcionais e adequados — e isso está completamente garantido quer na Constituição quer na lei — , a possibilidade de lhes serem aplicadas penas relativamente a infracções e à quebra ou violação dessa mesma disciplina. E mesmo nos casos mais eventuais, em que possamos imaginar que estas medidas possam ser manifestamente excessivas, há meios de reacção previstos na Constituição e na lei, como já foi dito.
Em suma, o CDS percebe o alcance das propostas mas, pura e simplesmente, não irá acompanhar nem a do PCP nem a do BE.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais pedidos de palavra sobre estas duas propostas relativas à alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, dou por concluída a discussão do artigo 27.º.
Passamos ao artigo 28.º (Prisão preventiva), relativamente ao qual temos propostas de alteração aos n.os 2 e 4, constantes do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª).
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta do PSD é, em parte, como referi na altura, uma decorrência da alteração que propomos para o artigo 27.º, quanto à questão do internamento de portador de grave doença contagiosa. Aliás, fiz referência a estas alterações dos artigos 27.º e 28.º em conjunto.
Contudo, chamava a atenção dos Srs. Deputados para mais uma questão, a de colocarmos aqui, também, a obrigação de permanência na habitação. E, em bom rigor, a ser aprovada uma alteração como esta na Constituição, teremos de equacionar a inclusão desta obrigação de permanência na habitação no artigo 27.º, através de uma alínea nova.
A verdade é que hoje em dia, com o apoio generalizado — penso — de todas as forças políticas e, também, dos cidadãos, dentro das medidas de coacção que são passíveis de ser determinadas pelos tribunais e atendendo ao carácter de excepcionalidade que a privação de liberdade deve ter, tem vindo a formar-se uma espécie de hierarquia entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência em habitação, a chamada «prisão domiciliária», que é a designação que os cidadãos costumam usar, em linguagem comum, e que é comummente aceite pela sociedade como uma medida a que os tribunais devem poder recorrer em alternativa à prisão preventiva. E, embora seja uma medida restritiva da liberdade mais leve, a verdade é que, por ser uma medida de privação de liberdade, ela também deve merecer o carácter de excepcionalidade que este artigo actualmente confere à prisão preventiva.
Se quiserem, dito de outra maneira: inicialmente, quando este artigo foi redigido, as questões de privação da liberdade colocavam-se, no essencial, relativamente à prisão preventiva, mas nas sucessivas revisões constitucionais — e na revisão da legislação ordinária — foi sendo acrescentado outro tipo de medidas. Por exemplo, o internamento compulsivo foi acrescentado apenas na revisão de 1997, como sabem.
A verdade é que a excepcionalidade da privação de liberdade que, originariamente, neste artigo 28.º, estava conferida apenas à prisão preventiva, hoje em dia deve ser, no mínimo, reflectida ou confrontada com outras realidades de privação de liberdade que são crescentemente utilizadas pelos tribunais, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação.
Portanto, o objectivo essencial desta proposta que aqui apresentamos é o de alargar este artigo 28.º, que actualmente apenas se refere à prisão preventiva, às novas figuras de privação de liberdade que constitucionalmente têm vindo a ser consagradas para que todas elas mereçam esta caracterização constitucional de terem natureza excepcional e não poderem ser decretadas nem mantidas sempre que possa

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ser aplicada uma outra medida mais favorável prevista na lei. Há que acentuar que a privação de liberdade é sempre o último recurso, em qualquer das suas modalidades.
Também queria referir — embora este seja um problema que já vem do texto originário da Constituição — que a nossa proposta para o n.º 4 é apenas uma consequência da alteração que fazemos no n.º 2 e, de certa forma, é um pouco tautológica, porque já o artigo 27.º, no proémio do n.º 3, quando elenca as medidas de privação de liberdade, estatui que deve ser «pelo tempo e nas condições que a lei determinar». De qualquer maneira, sempre esteve assim na Constituição e não pretendíamos inovar.
Em suma, o texto proposto para o n.º 4 visa apenas adequar a alteração que propomos no n.º 2 e que tem como ratio o que acabei de explicitar.

O Sr. Presidente — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria referir que a posição do Partido Socialista é no sentido de acompanhar esta alteração, tendo em conta sobretudo que o próprio Tribunal Constitucional, em acórdão já proferido e consensualizado, considerou que também à obrigação de permanência na habitação se aplica o habeas corpus, precisamente por a considerar uma restrição da liberdade. Ou seja, o próprio Tribunal Constitucional considerou que era admissível o recurso ao habeas corpus quando está em causa a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Portanto, faz sentido que, também aqui, se refira o carácter restritivo, supletivo, como última ratio — à excepção da prisão preventiva — da segunda medida mais gravosa.
Quanto à questão da caução, creio que é necessário conferir a redacção para que nunca possa passar pela cabeça do legislador que é admissível a caução em caso de internamento compulsivo. Essa é uma questão de redacção.
Pelas razões expostas, no que se refere à inclusão da obrigação de permanência na habitação, o Partido Socialista acompanha esta proposta e compreende, também, a questão suscitada quanto ao artigo 27.º.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria referir apenas a questão de redacção, que já tinha colocado na última reunião, porque creio que foi feito aqui um enxerto para colocar as novas figuras e não se prestou bem atenção à continuidade da frase. Penso que terá de haver uma alteração na redacção, porque não consigo ter outra leitura que não seja a de que o internamento provisório admite caução. Mas isso poderá ser superado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, também queria compartilhar alguma dúvida, pois penso que o Sr. Deputado Luís Fazenda tem razão. Mas até ia um pouco mais longe e punha a dúvida de outra maneira, porque se misturarmos nas mesmas disposições a prisão preventiva, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação teremos vários problemas.
Um deles é a diferença de grau que existe entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Ou seja, a disposição actual refere que «A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada (») sempre que possa ser aplicada (») outra medida mais favorável prevista na lei» e uma das medidas mais favoráveis previstas na lei é precisamente a obrigação de permanência na habitação. Portanto, não estão no mesmo grau e, com esta disposição, ficariam. Dá a ideia de que pomos a prisão preventiva e a prisão domiciliária com igual grau de excepcionalidade, o que não é exacto, porque a obrigação de permanência na habitação pode funcionar — e, normalmente, até funciona — como um sucedâneo, como algo que, por ser menos grave do que a prisão preventiva, evita a prisão preventiva.
O outro tem a ver com o internamento, e o problema não é só a caução, mas, sim, o facto de referir-se que pode ser substituído por outra medida mais favorável. Acontece que o internamento não é uma medida punitiva, em princípio. Designadamente, em caso de uma epidemia ou de um problema de saúde para o qual seja permitido o internamento, não estou a ver que possa falar-se em «outra medida mais favorável» — que outra medida mais favorável? — se esse internamento não é feito apenas para defesa da comunidade, mas também em defesa do próprio.

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Portanto, esta mistura de três figuras que são muito distintas careceria de uma maior ponderação quanto à sua inserção — e não estou a falar propriamente da sua justeza nem da sua justificação. Sobretudo em termos de inserção, talvez este tema pudesse ser melhor cuidado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, de alguma forma, a douta intervenção de V. Ex.ª quase tornou supervenientemente inútil a minha, porque tocou justamente os pontos que gostaria de pôr à consideração das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Percebemos a visão humanista e benévola que está por trás desta proposta do PSD, que equipara, no fundo, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação à prisão preventiva.
Todavia, em primeiro lugar, entendemos que nunca é muito positivo alargar excessivamente, como tememos que possa estar a acontecer aqui, o carácter excepcional, a ponto de o excepcional passar a ser, não direi a regra, porque não terei esse argumento ad terrorem, mas muito pouco excepcional.
Em segundo lugar, como o Sr. Presidente bem disse, a verdade é que a obrigação de permanência na habitação poder ser aplicada — e é-o, muitas vezes — em alternativa à prisão preventiva. Isto porque, apesar de se estar perante um crime grave, um crime que poderá causar alarme social, em que a pessoa poderá reincidir ou ocultar provas, ainda assim, em razão até do perfil da pessoa em concreto, muitas vezes, os magistrados entendem que este acautelar de que não haja sonegação ou destruição de provas, de que não haja reincidência pode verificar-se utilizando uma medida menos gravosa, que é a obrigação de permanência na habitação.
Neste caso — e são muitos — , até a medida de obrigação de permanência na habitação poderá ter um carácter mais favorável para o arguido em razão do que, a priori, até poderia ser a medida mais correcta, sem vermos o caso concreto, que seria a aplicação de prisão preventiva.
Portanto, é preciso ter cuidado com esta extensão de excepcionalidade.
Por outro lado, também queria acompanhar o que o Sr. Presidente disse relativamente ao internamento provisório, porque, na verdade, pode ser uma medida decretada em benefício do próprio, por força de uma situação transitória mas, ainda assim, extraordinariamente grave, epidémica. Portanto, estar a confundir ou, pelo menos, a «meter no mesmo saco», se me permitem a expressão, realidades que são diferentes, para além da banalização que poderá, de alguma forma, revestir este alargamento do carácter excepcional, merece-nos ponderação, é certo, pelos motivos bondosos que, certamente, lhe estão subjacentes, mas também algumas reservas pelos motivos que acabei de indicar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, em primeiro lugar, queria agradecer a todos os Srs. Deputados que intervieram, porque penso que não só perceberam exactamente o alcance da proposta apresentada pelo Partido Social Democrata como iniciaram já o processo de reflexão que, em grande parte, devo dizer, nomeadamente o que foi dito pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães, foi interiorizado na análise prévia que o PSD tinha feito aquando da elaboração desta proposta.
Todos convimos que alargar a natureza excepcional a muitas figuras acaba por retirar a excepcionalidade que se pretende dar ao conferir essa natureza a uma determinada figura. Mas o problema a que queremos tentar dar resposta é o seguinte: neste artigo da prisão preventiva, desde o início da consagração deste princípio na Constituição, o que o legislador constituinte pretende é deixar claro que a privação de liberdade tem de ter sempre natureza excepcional.
Não é por acaso que na redacção originária da Constituição, em 1976, o artigo 27.º, relativo ao direito à liberdade, só tinha duas excepções: a da prisão preventiva e a da prisão na sequência de uma sentença; em 1982 foi alargado à detenção, à prisão disciplinar e a outras figuras e só em 1987 ao internamento.
Para nós, tudo o que seja privação da liberdade deve sempre revestir natureza excepcional. É verdade que isto nos confronta, depois, com o problema que o Sr. Presidente começou por identificar — que o Sr. Deputado Nuno Magalhães já corroborou e, penso, todos corroboramos. De facto, temos de ter consciência de que, na última década, a evolução jurisprudencial foi no sentido de ir consagrando a obrigação de

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permanência na habitação como um sucedâneo para tentar evitar a prisão preventiva, já como uma medida algo mais favorável.
É verdade que existe esta hierarquia das decisões dos tribunais relativamente à aplicação de uma ou de outra medida por parte dos juízes quando são chamados a decidir sobre estas matérias. Mas não podemos perder de vista a questão originária, que é esta: ainda que haja uma hierarquia entre elas, todas revestem a natureza de privação da liberdade, que é um direito fundamental, e, como tal, todas elas devem ser olhadas como excepcionais. O problema é encontrarmos uma redacção que consiga consagrar estes dois aspectos, simultaneamente.
O essencial é dizer que a privação da liberdade deve revestir sempre natureza excepcional. É essa a base deste artigo 28.º, desde a aprovação da Constituição, que começou por prever apenas a excepção da prisão preventiva, mas que, depois, foi evoluindo ao longo do tempo sem nunca reafirmar o princípio da natureza excepcional à privação da liberdade. Ou seja, foram sendo criadas novas figuras sem que o legislador constituinte tenha tido o cuidado ou a preocupação de deixar claro, também em relação a essas figuras novas, que, tratando-se de privação da liberdade, têm de ter sempre natureza excepcional.
Portanto, o que se pretende fazer agora é retomar esse princípio basilar e tentar encontrar uma fórmula — é para isso que existem os trabalhos de revisão constitucional e esta Comissão — que, não perdendo de vista esta questão, que é o núcleo essencial deste artigo, não ponha em crise, depois, o sentido hierárquico e progressivo, em escala, destas medidas que podem ser decretadas pelos tribunais relativamente a situações concretas.
No que se refere à questão do internamento, não posso concordar totalmente com o paralelismo que é feito em relação a esta decisão, porque é evidente que o internamento provisório — provisório porque tem de ter sempre um prazo na lei, como, de resto, já está na Constituição — deve ser sempre a última das medidas possíveis. Não é verdade que seja a única medida, porque há sempre outras medidas possíveis, seguramente.
Ou seja, nunca devemos perder de vista que o internamento compulsivo, obrigatório, decretado por uma autoridade de saúde e depois confirmado por um tribunal, deve ser sempre o último dos recursos possíveis relativamente quer a anomalias psíquicas quer a doenças graves ou surtos epidémicos, se chegarmos à conclusão de que é possível e vale a pena consagrar essa situação na Constituição. Mas não acredito que seja a única medida e que, mesmo relativamente ao que já está na Constituição — o internamento de portador de anomalia psíquica grave — , não possa haver outro tipo de medidas e tenha de partir-se sempre para o internamento.
Nessa medida, em 1997, quando se fez esta alteração, acrescentando a alínea h) e prevendo o internamento, em bom rigor, já deveríamos — foi essa a reflexão que o PSD fez agora — ter afirmado a excepcionalidade dessa medida no artigo 28.º, exactamente por passar a ser consagrada como uma das excepções ao direito à liberdade.
Para terminar, Sr. Presidente, congratulo-me com a reflexão que começou a ser feita, com a abertura que se intui da parte dos grupos parlamentares para se centrarem no que é essencial: em primeiro lugar, o artigo 27.º deve tentar ser exaustivo relativamente às situações que a lei depois pode regular em matéria de privação da liberdade e, em segundo lugar, o artigo 28.º deve afirmar, com as hierarquias e as cautelas possíveis, a natureza excepcional das medidas de privação de liberdade, que devem ser sempre entendidas como a última ratio em sede de medidas de coacção que sejam decretadas por tribunais ou por outras autoridades, depois confirmadas por autoridade judicial.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de dar um pequeno contributo no seguinte sentido: estamos perante um artigo que pretende estabelecer, em primeiro lugar, o princípio geral, fundamental de que qualquer forma de privação da liberdade é sempre excepcional — penso que todos estamos de acordo e de parabéns por isso — e, em segundo lugar, o princípio de que deve haver sempre preferência pela aplicação de medidas mais favoráveis, e esta preferência tem de ser entendida gradativamente.

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Quer dizer, a obrigação de permanência na habitação pode ser mais favorável em relação à prisão preventiva, mas em relação à obrigação de permanência na habitação haverá outras medidas mais favoráveis.
Portanto, não vejo que haja aqui qualquer incoerência, ao contrário do que disse o Sr. Presidente.
Simplesmente, a questão do internamento já tem mais complicações, sobretudo porque está no mesmo número onde está prevista a aplicação de caução. Assim, penso que o internamento deve ser consagrado num novo número específico.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa já disse o que eu ia dizer, mas acrescentaria que esta preocupação tem muito sentido pela seguinte circunstância: como se sabe, na redacção originária, o princípio era o da natureza excepcional da prisão preventiva tout court. Entretanto, têm sido criadas medidas sucedâneas, mais benéficas, designadamente a obrigação de permanência na habitação, o uso de pulseira electrónica e outro tipo de procedimentos. Mas é preciso algum cuidado, porque, como disseram os Srs. Deputados que já intervieram, designadamente o Sr. Deputado Marques Guedes, estas são ainda medidas restritivas da liberdade, apesar de tudo. Isto é, apesar de serem mais favoráveis do que a prisão preventiva, são restritivas, condicionantes da liberdade e, consequentemente, devem manter, embora em graduação menor, um sentido de excepcionalidade em relação a outras que não belisquem — ou não belisquem tanto — o direito à liberdade.
Por vezes, no âmbito judicial criam-se algumas rotinas pelo facto de haver figuras que sucedem à prisão preventiva, que vão dando resposta como sucedâneo e, em nome dessas rotinas, muitas vezes são aplicadas quando nem essas se justificavam, ou seja, quando era possível adoptar outras menos gravosas.
Portanto, a ideia de chamar a atenção na Constituição de que também essas medidas, embora menos gravosas que a prisão preventiva, são ainda gravosas face ao direito à liberdade, devendo ceder a outras menos gravosas, mantendo um certo grau de excepcionalidade, faz sentido e vai iluminar uma prática que, por vezes, é desvirtuada por essa rotina em que se caiu.
Também se podia perfeitamente, para resolver o problema da referência à caução e ao internamento provisório, aditar um n.º 3 em que se estatuísse que, igualmente, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação não devem ser decretados nem mantidos sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei.
Se se adoptar esta redacção num novo n.º 3, passando os actuais n.os 3 e 4 a n.os 4 e 5, respectivamente, penso que se resolve a questão, tal como se poderia resolver se fosse inserido um número próprio no artigo 27.º, mantendo esta formulação no artigo 28.º. Pode optar-se por uma solução ou por outra, porque o que é preciso é que não se confunda e se responda aos inconvenientes que a redacção proposta apresenta e que foram denunciados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, vou incorrer no risco de, eventualmente, fazer uma intervenção que possa ser anacrónica por não ter em conta as observações que entretanto foram feitas, mas só agora consegui sair do Plenário e já apanhei esta discussão a meio. Em todo o caso, não queria deixar de tecer alguns considerandos sobre a posição do PCP nesta matéria.
Em particular, no que se refere às questões que têm a ver com as alterações aos n.os 2 e 4 do artigo 28.º, propostas pelo PSD, nomeadamente o acrescento do internamento provisório e da obrigação de permanência na habitação, queria deixar como primeira consideração a falta de ligação absoluta entre estas normas e as outras que, mais atrás, tratam das questões das doenças contagiosas. De facto, estas são matérias que têm um âmbito penal e eminentemente processual penal e correspondem a conceitos que, na lei processual penal, têm uma densificação devida.
A verdade é que, já no âmbito das últimas revisões do Código de Processo Penal, foram consideradas propostas, algumas das quais em resultado de iniciativas do PCP, que apontam no sentido de uma certa uniformização do tratamento das medidas de coacção privativas da liberdade. Portanto, já anteriormente, na revisão do Código de Processo Penal de 2007, apresentámos propostas que procuravam aproximar o regime

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de aplicação da obrigação de permanência na habitação do da prisão preventiva, tendo presente que, na base dessas medidas de coacção, estão considerações, em primeiro lugar, de excepcionalidade, porque são medidas privativas da liberdade, e, em segundo lugar, por serem medidas privativas da liberdade, têm de ser rodeadas das necessárias cautelas.
Não consegui acompanhar as objecções que foram apontadas à redacção que o PSD propõe, mas gostaria de dizer que não nos opomos à consideração da alteração destas normas do artigo 28.º no sentido de afirmar, do ponto de vista constitucional, a natureza excepcional destas medidas privativas da liberdade, no âmbito das medidas de coacção a aplicar no processo penal, porque já no Código de Processo Penal está prevista essa excepcionalidade. Aliás, na última revisão do Código de Processo Penal essa questão ficou mais clara.
Assim, da parte do PCP, há abertura para acolher as alterações a este artigo 28.º que vão no sentido de afirmar, do ponto de vista constitucional, o carácter excepcional dessas medidas, o que implica que só serão aplicadas quando outras com os mesmos objectivos não o possam ser, bem como a limitação dos prazos a cumprir, apesar de essa já ser matéria de lei ordinária, que terá de ser regulada no Código de Processo Penal, em particular.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, dou por concluída a discussão, em sede de primeira leitura, do artigo 28.º (Prisão preventiva). Esta é uma daquelas disposições que depois, em segunda leitura, carecerá da apresentação de propostas de aperfeiçoamento relativamente à proposta inicial.
Vamos passar ao artigo 29.º (Aplicação da lei criminal), para o qual existe uma proposta do PSD, de aditamento de um novo n.º 5, constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD).
Para fazer a respectiva apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos sabemos que, muitas vezes, no domínio do processo criminal tem tanta importância a legislação penal a aplicar como a legislação processual penal. Essa preocupação relativamente à lei penal está hoje presente no artigo 29.º, designadamente através do princípio de que não pode haver punição a não ser por lei anterior que a preveja e a criminalize e, também, do princípio da aplicação da lei nova mais favorável e da não aplicação da lei nova menos favorável ao arguido.
Estes princípios estão absolutamente adquiridos no artigo 29.º, mas a verdade é que alterações processuais penais, por razões várias, podem trazer condicionantes, exigências que são mais gravosas para o arguido.
Portanto, faz todo o sentido que o princípio constitucional que emana do artigo 29.º e que inspira a legislação penal se alargue também à lei processual penal, inserindo-se aqui um aditamento no sentido de que a nova legislação processual penal não se aplica quando for mais gravosa para o arguido.
Penso, aliás — e este problema também se tem colocado mesmo em relação à actual redacção do artigo 29.º — , que este princípio deve ser alargado não apenas ao processo penal comum como a todo o processo sancionatório, cuja tramitação corresponde à lei processual no domínio penal. Ou seja, estes mesmos princípios também devem ter aplicação na tramitação, no procedimento em processos sancionatórios de grau diferente do criminal. Mas é óbvio que não tem sentido fazer uma alteração específica de ampliação neste n.º 5, fazendo referência à lei processual penal e a todo e qualquer procedimento sancionatório, se isso não for inspirador de uma solução global para o artigo 29.º — sistematicamente, seria incongruente.
Em todo o caso, no plano dos princípios, penso que devemos ter esta cautela para tornar mais coerente a atitude da lei relativamente aos direitos do arguido.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Peço a palavra para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, compreendendo a intenção e a explicação que nos deu, pergunto se não seria mais simples acrescentar, no próprio n.º 4, «as

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leis penais ou processuais penais de conteúdo mais favorável ao arguido», simplificando assim, não acrescentando um novo nõmero»

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — No n.º 4?

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sim, no actual n.º 4 poderíamos fazer referência às leis penais ou processuais penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não pode ser essa a redacção do actual n.º 4!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Deputado, o que sugiro é que façamos uma alteração do n.º 4 que nos permita acrescentar a lei processual penal, em vez de estarmos a introduzir um novo número. Pergunto se não seria esse um caminho possível ou uma solução técnica mais fácil.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Telmo Correia, quero dizer-lhe o seguinte: não vale a pena estarmos agora, nesta fase, a discutir possíveis redacções, mas, porventura, do ponto de vista da Constituição e da composição deste artigo, parece-me melhor optarmos por um número autónomo do que fazermos uma densificação excessivamente longa no n.º 4, retirando-lhe a coerência que tem neste momento. Em todo o caso, em sede de segunda leitura, quando nos ocuparmos de pormenorizar as redacções tendenciais para a redacção final, naturalmente o PSD estará aberto a outras soluções.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de referir que a posição do Partido Socialista é no sentido de compreender o alcance da proposta do PSD, mas sugerimos que a expressão «possa resultar um agravamento da situação processual do arguido» seja substituída pela referência a uma «situação processual menos favorável ao arguido», pois parece-nos mais ampla. É que a lei nova pode não agravar e traduzir-se numa situação menos favorável.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Quando é menos favorável, agrava!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Não ç bem a mesma coisa!» A nossa sugestão ç que seja usada a expressão «situação processual menos favorável ao arguido», que é coincidente com a terminologia utilizada na própria Constituição, no artigo 282.º.
Portanto, haveria aqui uma certa uniformização de linguagem e, provavelmente, seria mais expressivo do que o legislador entende relativamente a qualquer alteração da situação processual do arguido. Isto não só quando haja agravamento, basta que possa resultar uma situação processual menos favorável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, sobre a referência que o Sr. Deputado Guilherme Silva fez em relação ao n.º 4 do artigo 29.º, diria que esta norma tem, de facto, pressupostos significativamente distintos»

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não fui eu que fiz referência ao n.º 4, foi o Sr. Deputado Telmo Correia.
Apenas respondi à questão que me foi colocada.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente, estava a recuperar a resposta que deu ao Sr. Deputado Telmo Correia.

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De facto, a ratio da norma do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição e a da que é proposta pelo PSD como novo n.º 5 são substancialmente diferentes, até porque a obrigação de aplicação retroactiva de uma lei penal mais favorável ao arguido e a proibição de aplicação de uma lei penal mais desfavorável ou mais grave do que a que estava prevista no momento em que cometeu a conduta tem a ver com uma orientação central que preside às normas de Direito Penal, que é o condicionamento do comportamento dos indivíduos em função da previsibilidade das consequências da sua conduta também em termos penais.
Portanto, se a um juízo da comunidade corresponde o desagravamento do ilícito que foi cometido, obviamente a apreciação do ilícito criminal, no momento em que é feita pelo julgador, deve ter em consideração esse desagravamento promovido pela lei penal. O contrário não poderá acontecer porque, com o agravamento da lei penal, não pode haver um juízo de maior censurabilidade da conduta do agente do que aquele que resultava do quadro legal do momento em que ele cometeu o acto que deu origem ao ilícito criminal.
Ora, no n.º 5 que agora nos é proposto, estamos a tratar de lei processual penal e, eventualmente, em relação a alguns aspectos, poderá não ser de excluir a aplicação deste princípio. Por exemplo, em relação à matéria que estivemos a tratar anteriormente — as medidas de coacção — , não chocará ninguém que o agravamento da duração máxima de aplicação da prisão preventiva não seja tido em conta para arguidos a quem a medida já tenha sido aplicada. Ou seja, o que resultaria da proposta do PSD pode não chocar neste caso.
Todavia, queria deixar uma outra consideração ao PSD, em particular ao Sr. Deputado Guilherme Silva, relativamente a esta proposta.
Eventualmente, se nos viéssemos a confrontar com uma ou várias normas do Código de Processo Penal cuja aplicação redundasse numa dilação insuportável do processo, ao ponto de conduzir à prescrição dos processos, e a Assembleia da República aprovasse uma alteração ao Código de Processo Penal para ultrapassar essa situação e, portanto, impedir que houvesse prescrição de processos por uma incorrecção que fosse detectada no Código de Processo Penal, o que é que aconteceria com uma norma constitucional deste género? Ou seja, estava a Assembleia da República impedida de ultrapassar esses constrangimentos do Código de Processo Penal em relação aos processos que já estivessem em curso e, portanto, todos esses processos estariam com a prescrição garantida à partida, ou a Assembleia da República, com essa alteração processual penal, poderia corrigir o erro e impedir a prescrição dos processos? É que, de facto, esta norma proposta pelo PSD pode levantar problemas, problemas sérios em situações que, do ponto de vista processual penal, não conflituem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas que, por outro lado, podem frustrar a realização da justiça.
Assim, em relação a esta norma, talvez fosse de considerar a sua exacta dimensão, uma vez que, no âmbito da lei processual penal, haverá questões em que se justificam estas cautelas, mas outras haverá em que não se justificam. Portanto, a redacção de uma norma nos termos em que nos é proposta pelo PSD, neste caso, talvez deva merecer alguma cautela.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado João Oliveira criou uma situação teórica, mas possível. Só que, no meu entendimento, ela já está resolvida no Código Processual Penal: essa solução não seria aplicável, obviamente.
Se a alguém são aplicados determinados prazos de prescrição para uma certa situação criminal e há uma alteração que torna essa situação mais gravosa para o arguido, não tenho qualquer dúvida de que, no domínio dos princípios, não pode aplicar-se essa situação mais dilatória a esses prazos, porque estamos no domínio dos princípios das soluções mais favoráveis e da norma menos gravosa para o arguido — isso está hoje no Código do Processo Penal. O problema é entender-se que se trata de um princípio que tem equivalência com o que já está nas disposições de carácter criminal. Mas, do meu ponto de vista, não altera nem põe em causa o sentido e o alcance da constitucionalização deste princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

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O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, também gostaria de fazer um comentário em relação a esta proposta do PSD, que tem o mérito — a meu ver, inegável — de resolver um problema, com o qual já me tenho confrontado diversas vezes na minha vida profissional, que é o do preenchimento de uma lacuna em matéria de aplicação no tempo da lei processual penal.
A Constituição tem apenas uma regra, a regra do juiz legal, segundo a qual um processo penal, uma vez iniciado, não deve ser retirado ao juiz ou ao tribunal que iniciou esse julgamento. Mas, de facto, falta uma norma que diga respeito ao modo como se aplica no tempo a lei processual penal.
Até agora, a doutrina e a jurisprudência têm tentado resolver o problema, incluindo também o apelo a convenções internacionais, através de uma aplicação analógica das normas de natureza substantiva, do Direito Penal substantivo, precisamente tendo em conta a situação do arguido e de acordo com os direitos fundamentais processuais que ele tem no contexto do processo penal.
Ora, a proposta do PSD permite resolver directamente esse problema e, além de mais, permite constitucionalizar algo que, neste momento, não está na Constituição. Esta norma já existe no Código de Processo Penal, mas a proposta do PSD tem o inegável mérito de elevar à categoria de norma constitucional um princípio muito importante também de protecção dos direitos fundamentais dos arguidos. Portanto, não julgo que, desse ponto de vista, possa restar qualquer dúvida em relação ao mérito desta proposta.
Já agora, em relação à questão de saber se esta proposta vai ou não conflituar com problemas de prescrição, ou facilitar a prescrição, diria que esse é apenas um problema teórico, porque a prática das alterações legislativas que temos vivido — e vamos viver no futuro, com certeza — é sempre a de os processos penais serem cada vez mais céleres, mais simplificados e não o contrário, o de serem cada vez mais complexos.
Portanto, creio que não haverá qualquer problema a enfrentar do ponto de vista da prática processual.

O Sr. Presidente: — Se me permitem, Srs. Deputados, gostaria de fazer uma observação em relação à proposta do PSD.
Desde logo, não entendo por que é que a proposta está feita pela negativa quando ela quer ter um sentido afirmativo. Ou seja, o que o PSD propõe ç que a lei «não se aplica (») quando (») possa resultar um agravamento da situação processual do arguido», mas o que queria dizer é que a lei aplica-se salvo se for mais desfavorável, porque é esse o sentido da norma. Portanto, os Srs. Deputados fazem uma dupla negativa que, creio, não faz muito sentido.
A minha observação é esta: o que aqui está em causa é uma equiparação da lei penal à lei processual penal que, creio, é muito discutível. E porquê? Porque o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável radica no princípio de que não há pena sem lei e, portanto, se um cidadão cometeu um crime à face de uma lei vigente e foi condenado por ele, se essa conduta for descriminalizada e, portanto, se a ordem jurídica deixar de considerar crime essa conduta, essa lei mais favorável aplica-se e, se ele estiver a cumprir uma pena, deixa de a cumprir, porque, de facto, aquela conduta foi descriminalizada.
Ora, creio que não há uma analogia completa relativamente à lei processual penal, porque esta lei, embora seja garantística, é instrumental relativamente à aplicação do quadro penal. Se estiver um processo em curso por um crime que deixe de ser crime, esse processo extingue-se.
Há pouco, o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia — foi depois da sua intervenção que quis suscitar este problema — referiu-se à simplificação, dizendo que não se deve obstaculizá-la. Mas, segundo a proposta do PSD, qualquer arguido pode dizer que a simplificação o desfavorece porque, se o processo penal fosse complicadíssimo, diria: «Enquanto isto vai e vem, eu não sou condenado; se simplificam o processo penal, fico numa situação mais desfavorável».
Portanto, creio que o Sr. Deputado João Oliveira terá uma certa razão quando chama a atenção de que, neste caso, a simplificação processual poderia ser inconstitucionalizada por um arguido que viesse dizer: «Não, não! Com esta simplificação, fico numa situação muito mais desfavorecida, porque contava com mais uma série de fases que poderia invocar ao longo do processo».
O meu ponto é este: creio que é duvidosa que haja uma equiparação, sem mais, entre a lei penal e a lei processual penal neste domínio da não retroactividade.
Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

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O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, sobre o conteúdo da discussão, gostaria de dizer que não me parece que a questão esteja completamente resolvida. Uma simples equiparação do processual penal ao penal, presumindo que existe esse défice em matéria constitucional, de um regime assente na ideia do que ç mais favorável ao arguido, seria um caminho possível»

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Não há equiparação!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Mas aqui, de facto, como diz o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, não há equiparação, estamos perante algo diferente.
Queria dizer que esta discussão é relevante e, designadamente, as considerações que aqui foram aduzidas pelo Sr. Deputado João Oliveira parecem-me fazer muito sentido e ser uma preocupação real, porque neste domínio ocorrem situações que podem afectar directamente processos existentes nem sempre no melhor sentido, no sentido da justiça, que é tão relevante como as próprias garantias do arguido. Portanto, esta matéria não pode ser vista estritamente sob um ponto de vista garantístico.
De facto, parece-me que esta questão não está ainda suficientemente contra-argumentada. E, não obstante o respeito que todos temos pela opinião do Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, o argumento que usou, de que a tradição e o que está a acontecer diz-nos que os processos são cada vez mais céleres, é válido não sei exactamente em que país!?

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Os processos-crime estão mais céleres!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Em Portugal, ainda que haja uma melhoria» O Governo explicará que tudo está resolvido e quase perfeito, mas a percepção que temos é que essa melhoria ainda está muito longe do necessário e desejável.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Em breve, teremos previsões!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Eu sei que, para os Deputados do PS, tudo está perfeito, mas desculpar-me-ão e respeitarão que diga que o funcionamento da justiça não está perfeito e é, aliás, um desastre absoluto! É a minha opinião e, portanto, vale o que vale.
De facto, estamos muito longe desse desejo de celeridade que todos temos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria dar, porventura, mais um esclarecimento em relação a um ponto importante, que diz respeito à aplicação da lei processual penal.
As leis processuais, de um modo geral, são de aplicação imediata — não só a penal, como a civil, a administrativa, etc. — e, portanto, as novas leis aplicam-se aos processos que estão em curso. Ora, na proposta do PSD, de aditamento de um n.º 5 ao artigo 29.º, apenas se faz a restrição de tal não ser possível, a aplicação da lei processual penal aos processos em curso, quando implique «um agravamento da situação processual do arguido». E é evidente que esta fórmula pela negativa deixa na liberdade do legislador ordinário a opção sobre se a nova lei processual deve aplicar-se só a processos novos ou, ainda assim, aos processos em curso.
Portanto, não há aqui qualquer automatismo, apenas a ideia de isso não poder acontecer nos processos iniciados antes do aparecimento da lei processual nova, se tal implicar «um agravamento da situação processual do arguido».
Por outro lado, esta fórmula não tem a ver, necessariamente, com a questão da simplificação, porque a avaliação das regras processuais é também de natureza substantiva. Claro que há regras processuais neutras do ponto de vista da situação dos arguidos: as regras meramente formais, em geral, são neutras do ponto de vista da aplicação e da avaliação da situação do arguido. Mas não é disso que estamos a tratar; estamos a tratar das regras processuais que têm uma implicação directa na situação concreta de privação da liberdade

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— ou da possibilidade de isso acontecer — do próprio arguido, do tempo em que ele é julgado, dos seus direitos de defesa e tudo o mais.
Portanto, é essa pequena parte da lei processual que interessa e não todas as outras regras processuais que são neutras do ponto de vista desta «coloração» constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, sem prejuízo de uma maior discussão que esta matéria importa, queria levantar uma questão que tem a ver com a analogia ao Direito Penal, atendendo a alguma argumentação que aqui foi aduzida.
Queria deixar claro que a doutrina e a jurisprudência consideram que a lei penal mais favorável só se aplica se, no caso concreto, for mais favorável ao arguido. É que pode haver, mesmo no Direito Penal, situações em que a lei posterior é mais favorável ao arguido e, no entanto, no caso concreto não se manifesta, aplicando o juiz a lei anterior.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exacto!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Portanto, no caso da aplicação da lei processual penal, sendo ela de aplicação imediata, o que aqui se pretende é que fique salvaguardado que, também ao nível processual penal, as garantias de defesa não podem ser atingidas pela aplicação da lei, uma vez que ela é imediata. Tanto quanto entendi, é esta a questão que está aqui subjacente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — É o que está no Código de Processo Penal!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Como referi, sem prejuízo da reflexão que este artigo impõe, creio que não se pode estar aqui a comparar com o Direito Penal, porque também no Direito Penal existe o princípio da aplicação ao caso concreto — é essa questão que está aqui em causa. Ou seja, da mesma forma que o Direito Penal prevê a aplicação da lei mais favorável, mesmo essa só se aplica se se manifestar no caso concreto. Aqui é exactamente a mesma coisa, isto é, aplica-se se se manifestar menos desfavorável ao arguido no caso concreto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, uso da palavra para discordar da intervenção que fez, porque não me parece que uma lei processual penal que seja mais gravosa para o arguido possa ter aplicação, assim como uma lei processual penal mais benéfica para o arguido possa deixar de ter aplicação.
Este princípio parece-me de todo o correcto.
Por exemplo: há um catálogo de crimes em que imperativamente, pela sua natureza e gravidade, os arguidos devem aguardar julgamento em prisão preventiva e há um arguido acusado de um determinado crime que não está nesse elenco, mas, entretanto, sai uma lei a incluí-lo nesse elenco. Passa a aplicar-se a prisão preventiva a esse arguido? Ele está em liberdade porque a lei o permitia e porque o juiz lhe aplicou uma outra medida, mas como saiu uma lei relativamente a esse tipo de crime que, pela avaliação que a sociedade faz, o colocou no elenco daqueles que devem aguardar julgamento em prisão preventiva, vamos buscá-lo a casa para o prender?

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Não!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não se pode aplicar! O que se pretende é que isso não aconteça.
Outro exemplo: uma lei fixa o prazo máximo de prisão preventiva em seis meses, tendo o juiz aplicado esse prazo máximo de prisão preventiva a um determinado arguido, e depois sai uma nova lei que alarga esse prazo máximo a nove, dez ou doze meses. Prorroga-se a prisão preventiva de um arguido que estava à «sombra» de uma lei anterior que tinha uma limitação inferior?

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São estas situações — coloquei-as nas formas mais extremas para se tornar mais compreensível — que pretendemos garantir constitucionalmente que não possam acontecer. Aliás, já é assim na lei processual penal, porque esta questão tem a ver com o problema da aplicação imediata da lei processual penal: ela aplica-se desde que não tenha consequências mais gravosas.
Não nos repugna o princípio da aplicação imediata, mas o n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal refere que «A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.»

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Isso é o que está no Código de Processo Penal!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sim, está no Código de Processo Penal, mas nada impede — até há razões para essa salvaguarda — a constitucionalização deste princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de deixar uma breve nota.
Creio que estes artigos que temos estado a debater nas últimas reuniões, nesta e na anterior, designadamente os artigos 27.º e seguintes, não tendo a ver com a organização política ou económica, mas, sim, com os direitos fundamentais — uma área específica dos direitos fundamentais e da sua operacionalização — , requererão que recorramos, eventualmente, à opinião avalizada de alguns especialistas que nos venham dar uma ajuda para fazer as interpretações que estamos a tentar fazer e que não estão ainda totalmente validáveis, sobretudo do ponto de vista da doutrina do processo penal.
Tinha pensado fazer esta proposta a propósito da alteração que o PSD apresenta para o artigo 32.º — que faz uma reformulação muito extensa, com a introdução de vários princípios que não estão hoje na Constituição, mas que, na perspectiva do PSD, deveriam passar a estar — porque não sei se vão quebrar, ou não, algum daqueles equilíbrios delicados que existem no processo penal.
Verifico agora que essas dúvidas ou questões também podem colocar-se noutros preceitos em relação aos quais, aliás, o Partido Socialista já manifestou abertura, pelo que talvez tenhamos de, no intervalo entre a primeira e a segunda leituras, pensar em ouvir alguém, numa audição sobre questões muito balizadas e não sobre toda a estrutura do processo penal, que nos ajude a decidir neste campo, onde há uma doutrina, uma jurisprudência, uma conceptologia muito específicas.
Portanto, iremos apresentar uma proposta nesse sentido, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, e prevalecendo-me do facto de serem dois Deputados do Partido Socialista seguidos a querer intervir, vou objectar ou problematizar um pouco o que disse o Sr. Deputado Guilherme Silva, referindo-se à minha intervenção.
Como o Sr. Deputado Guilherme Silva chamou a atenção na intervenção que fez, não é facilmente objectivável, em termos processuais penais, o que é mais favorável ou mais desfavorável ao arguido.
No caso do Direito Penal, essas situações são mais evidentes. Se houver uma descriminalização ou um desagravamento penal, evidentemente essa é uma situação mais favorável a um qualquer arguido ou a um qualquer condenado. Mas no caso do Processo Penal é muito discutível saber se uma determinada alteração legislativa é mais favorável ou mais desfavorável, depende»

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Esse é outro problema!

O Sr. Presidente: — Depende até da expectativa do arguido! Se a sua expectativa for uma razoável perspectiva de absolvição, até beneficiará da simplificação processual, porque será absolvido mais cedo; se a situação for a inversa e houver uma razoável expectativa de condenação, quanto mais complexo for o sistema, melhor para ele!

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Portanto, estamos perante situações em que será muito difícil discernir se uma determinada alteração legislativa é mais favorável ou mais desfavorável. Ou seja, poderíamos estar confrontados com situações em que teríamos de discutir, no tribunal, se uma determinada alteração legislativa era mais favorável ou mais desfavorável para saber se era aplicável, ou não. É por isso que digo que é problemática esta equiparação, sem mais, do Direito Penal ao Direito Processual Penal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, de forma muito breve, até porque alguns dos considerandos já foram atalhados nas intervenções anteriores, gostaria de dizer o seguinte: reconhecendo que partilhamos todos os mesmos valores ético-jurídicos na matéria em causa, perguntava ao proponente por que razão na redacção do n.º 5 do artigo 29.º não optou por sobrepor o texto actual do artigo 5.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, todas estas dúvidas — que, à medida que vamos esmiuçando, constatamos que são ponderosas — seriam evitáveis, salvo melhor opinião, se o texto constitucional importasse o princípio que já está plasmado no Código de Processo Penal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Mas é isso que é feito!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Não, não é! Há uma diferença de redacção que há-de ser minimamente relevante, sob pena de, a não ser, nada justifica não se ter importado directamente o texto do Código de Processo Penal. Aliás, a minha sugestão era precisamente essa, porque eu aderiria, sem reservas, à importação para o texto constitucional de um princípio que já está hoje plasmado no Código de Processo Penal.
O Código de Processo Penal refere que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar um «agravamento sensível», ou seja, um agravamento qualificado, enquanto o texto constitucional proposto apenas faz referência a um «agravamento», sem mais.
Como o Sr. Presidente já referiu, as dificuldades de concretização que se suscitariam em cada caso seriam inevitáveis. Portanto, por algum motivo o legislador processual penal qualificou o agravamento e eu pergunto por que razão, na proposta de constitucionalização, se prescinde dessa qualificação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Por ser mais escorreito, nada mais!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Há um problema que todos reconhecerão: ao não sobrepormos os dois textos, o constitucional e o do Código de Processo Penal, há o risco de inconstitucionalidade de algumas situações que estão abrangidas, neste momento, pelo Código de Processo Penal e que não estariam pelo texto constitucional. Se o texto for o mesmo, obviamente esse perigo não existe! Também o Código de Processo Penal refere que não se aplica a lei processual penal nova quando haja um «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — É inevitável que é evitável!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Mas por alguma razão está aqui! De facto, as questões da alteração da lei processual penal não são lineares. No exemplo que foi dado há pouco, de uma lei processual penal que reduza prazos de defesa mas que, simultaneamente, atribua ao arguido o direito de oferecer prova superveniente face ao Código pré-existente, é muito complicado dizer se a situação processual é mais gravosa, ou não. A verdade é que, seguramente, não há um agravamento sensível, mas pode haver um agravamento que não seja sensível.
Estou apenas a dizer que partilho do princípio que o proponente aqui quis trazer, ou seja, a ideia de constitucionalizar algo que já está na lei processual penal e que, em rigor, deve constar da Lei Fundamental, mas a partir do momento em que não há sobreposição dos dois textos, temos este «pequeno» problema, que não é de somenos.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, antes de mais, queria registar a abertura generalizada para a consagração constitucional deste princípio e, também, manifestar a abertura do PSD para a sugestão feita pelo Sr. Deputado Vitalino Canas, porque, como é óbvio, estamos a tratar de matéria que está reflectida, amadurecida e tratada pela doutrina e pelos especialistas e, portanto, faz todo o sentido ouvi-los — em particular, quando legislamos em sede de Constituição.
Todavia, quero dizer que não faz sentido, com todo o respeito, importar tout court o que está do Código de Processo Penal para a Constituição, que tem de consagrar um princípio genérico e não deve pormenorizar.
Essa é uma tarefa que caberá já ao Código de Processo Penal e a outra legislação avulsa.
Tenho alguma dificuldade em perceber a reticência à consagração deste princípio na Constituição com base na dificuldade em saber o que é mais favorável e o que é mais desfavorável, porque, Srs. Deputados, como é óbvio, essa vai ser uma questão a analisar em cada caso concreto.
Naturalmente, será na situação processual de determinado arguido face a uma inovação legislativa em sede processual penal que se avaliará — cada um e os advogados que os patrocinam — se essa alteração é mais ou menos gravosa, ou se é neutra. Se é gravosa, podem apelar ao princípio constitucional e requerem ao juiz as providências adequadas a reparar e a pôr termo a essa situação; se é mais vantajosa, providenciarão, apelando ao princípio constitucional, para que se aplique a nova lei.
Srs. Deputados, se podemos fornecer esta protecção aos arguidos — que, no domínio dos princípios, parece de todo razoável — em sintonia com os demais princípios que a Constituição já consagra, agora enriquecidos com este princípio extensivo, de forma clara e com valor constitucional, à lei processual penal, também devemos deixar para o aplicador da lei, para o julgador, para os executores da lei a tarefa de avaliar, em cada caso, o que é mais gravoso e o que é menos gravoso.
O que não me parece é que devamos condicionar a aceitação e a consagração deste princípio porque, em alguns casos, pode ser difícil determinar o que é mais ou menos gravoso. Em regra, quem estará em melhor situação para avaliar se é mais ou menos gravoso é o próprio arguido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, quando fez a comparação com a redacção do artigo 5.º do Código de Processo Penal, disse que a diferença na redacção há-de ser minimamente relevante. Ora, pegava nestas palavras para acrescentar ou maximizar a observação: neste caso, a diferença de redacção é significativamente relevante! Reparem na diferença entre a redacção do Código de Processo Penal e a da proposta do PSD.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — A nossa é melhor!

O Sr. João Oliveira (PCP): — O artigo 5.º do Código de Processo Penal prevê que uma lei processual penal nova seja aplicada a todos os processos e só não o seja aos processos que já estejam em curso quando dela resultar uma de duas situações: ou «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» — primeira situação — , ou «quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo» — segunda situação. Ou seja, prevê-se a possibilidade de não aplicação da lei processual penal nova em duas situações quando se trate de processos já anteriormente iniciados.
Ora, a redacção proposta pelo PSD tem, desde logo, uma limitação: só se refere a uma das circunstâncias, isto é, à não aplicação da lei processual penal nova quando dela resulte «agravamento da situação processual do arguido», desconsiderando por completo a preocupação que tem de haver com a eficácia da acção penal.
Obrigatoriamente, ela tem de ser considerada, Sr. Deputado Guilherme Silva!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Tenho de presumir que o legislador, ao fazer a lei, tem isso em conta!

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O Sr. João Oliveira (PCP): — Aliás, se hoje alterássemos o Código de Processo Penal e estabelecêssemos que todas as audiências de julgamento cuja produção de prova não tivesse sido registada em formato MP3 eram consideradas nulas, não caberia na cabeça de ninguém que essa regra processual penal nova viesse a ser aplicada a audiências de julgamento já realizadas no âmbito de outros processos, com outras regras processuais. Ora, isto decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal e não está na redacção da proposta do PSD.
Mesmo em relação ao conceito que o PSD acaba por carrear para este aditamento à norma constitucional, o do «agravamento da situação processual do arguido», o Código de Processo Penal é suficientemente cauteloso para referir que se trata de um «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido», especificando «nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa».
Portanto, este conteúdo normativo do Código de Processo Penal é muito mais delimitado do que o do projecto do PSD — foi para isso que alertei na primeira intervenção que fiz. Haverá circunstâncias em que esta norma do PSD é muito correcta e deve ser aplicada, mas haverá outras em que ela pode ter efeitos complexos.
É, pois, importante que se pondere com a devida atenção uma norma deste género, porque ela pode ter, de facto, um resultado complicado. O caso de que falei há pouco é um exemplo concreto disso: se hoje quiséssemos alterar uma norma que estivesse a condenar dezenas de processos à prescrição e modificássemos o Código de Processo Penal para que os processos não prescrevessem, a aplicação dessa norma a processos já em curso significaria o quê? Significaria um agravamento da situação processual dos arguidos, porque, eventualmente, acabariam por ser julgados quando com a lei anterior não o eram. Portanto, não se aplicaria a lei processual penal nova.
Ora, não me parece que esta fosse uma interpretação razoável da intenção do PSD, mas com esta redacção não há concordância entre a intenção do PSD e o que a Constituição passaria a prever.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, mais do que uma intervenção, queria fazer uma espécie de ponto de ordem, porque, às tantas, há a tendência para a discussão resvalar como que para um processo de intenção, quase no sentido de tentar ler nas entrelinhas dos textos o que não está presente.
Ora, apenas queria reafirmar perante os colegas da Comissão que o único objectivo desta proposta do PSD é consagrar constitucionalmente o que já hoje está adquirido, quer na doutrina quer na legislação ordinária, relativamente à aplicação no tempo da lei processual penal — é o único objectivo, repito. Não vale a pena tentarem fazer «castelos de areia», «castelos nas nuvens», porque não há aqui qualquer intenção escondida.
Se estivermos de acordo com este objectivo, ouçamos os especialistas e encontremos a melhor redacção possível. No projecto inicial, pensámos que fazia pouco sentido reproduzir ipsis verbis o que está no Código, mas o único objectivo é o de consagrar constitucionalmente um princípio que está hoje unanimemente reconhecido pela doutrina e pela lei ordinária e que é, depois, tendencialmente aplicado ao caso concreto pelos tribunais. É o único objectivo desta proposta.
Se os Srs. Deputados dos vários grupos parlamentares entenderem que essa consagração constitucional faz sentido, na segunda leitura, e após ouvirmos os peritos, teremos, com certeza, engenho e arte para encontrar a solução de redacção e de sistematização mais adequada.
Assim, o apelo que fazia era o de que, nesta primeira leitura, nos preocupássemos em perceber exactamente o alcance das propostas e não em congeminar sobre segundas ou terceiras intenções que podem estar escondidas por trás das propostas, porque isso não vai ajudar o nosso trabalho, obviamente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria fazer um ponto de ordem à mesa.
Pela minha parte, não tenho qualquer dúvida sobre as intenções do PSD quanto a esta questão última que levantou o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, mas parece-me que resulta da discussão não ser

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exactamente claro o âmbito, o alcance e a aplicação desta norma nos termos em que ela está redigida, ainda mais quando ela é aplicável a direito adjectivo, o que torna ainda mais difícil a sua interpretação.
Desde o início, defendemos que poderia haver momentos em que seria importante, relevante e interessante ouvir especialistas — dissemo-lo logo na primeira reunião — e, portanto, acolho bem a proposta do Sr. Deputado Vitalino Canas. Apenas questiono, Sr. Presidente, como é que isto se fará: vamos interromper os trabalhos e marcar as audições? Há sugestões sobre os nomes a serem ouvidos? Pergunto, Sr. Presidente, em que termos é que isso será feito, uma vez que, estando acertada a realização dessas audições, pelo menos os nomes ainda não estarão acertados.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Telmo Correia, julgo interpretar aquela que foi a decisão da Comissão ao dizer que eventuais audições serão feitas entre a primeira e a segunda leituras. Portanto, aceitaremos propostas de entidades a serem ouvidas. Entretanto, já decidimos que iríamos ouvir as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos cores finda a primeira leitura e, havendo propostas de outras entidades a ouvir, designadamente de penalistas ou de especialistas em Direito Penal e em Direito Processual Penal, ponderaremos essas propostas e o momento adequado para o fazer será, salvo decisão em contrário, depois de terminada a primeira leitura e antes de ser iniciada a segunda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, afinal, a minha pergunta tinha todo o sentido, porque não me lembrava desse acordo. Decidimos aqui que só depois de terminada a primeira leitura é que faríamos essas audições; no entanto, há que esclarecer quem ouvimos, quantas pessoas ouvimos, como é que é feita a escolha dessas pessoas, ou seja, se é por indicação dos grupos ou se há uma proposta fechada de cada um dos grupos.
Portanto, a pergunta continua a fazer todo o sentido e, além do que decidimos, a interpretação do Sr.
Presidente é da maior utilidade nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições para o artigo 29.º, passamos ao artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança), para o qual temos duas propostas: uma, relativa ao n.º 4 que consta do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD); e outra, relativa ao n.º 1 que consta do projecto de revisão constitucional n.º 5/XI (2.ª) (CDS-PP). Como se tratam de questões diferentes, proponho que façamos a discussão em separado, por ordem de entrada dos projectos.
Assim, para apresentar a proposta do PSD para o n.º 4 do artigo 30.º, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, queria começar por chamar a atenção dos Srs. Deputados de que esta proposta deve ser vista em conjunto com as propostas que também fazemos, mais à frente, para os artigos 117.º, sobre o «Estatuto dos titulares de cargos políticos», 50.º, 122.º, relativo à eleição do Presidente da República, e 150.º, relativo à eleição dos Deputados.
Trata-se de várias alterações constitucionais e têm todas a ver com a mesma questão, que, de resto, tem sido discutida na Assembleia da República, pelo menos desde a anterior Legislatura: a possibilidade de o legislador ordinário poder contemplar algumas novas inelegibilidades relativamente aos titulares de cargos políticos.
Como sabem, têm existido dúvidas por parte de alguns grupos parlamentares, de alguns Srs. Deputados, relativamente a propostas de alteração da legislação sobre inelegibilidades para titulares de cargos políticos.
Ou seja, se no plano dos princípios, às vezes, até estamos todos de acordo, constitucionalmente, tem-se suscitado a dúvida se, com a actual redacção da Constituição, é possível caminhar-se para a consagração, nos artigos sobre inelegibilidades das leis eleitorais, de algumas das propostas que têm vindo amiúde a ser colocadas.
Estou a falar, como os Srs. Deputados bem sabem, de propostas que o PSD tem vindo a apresentar desde a última Legislatura, nomeadamente para prever, nas leis eleitorais, a inelegibilidade de cidadãos que tenham sido condenados por crimes de responsabilidade no exercício de cargos públicos, que se aplicaria, do ponto

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de vista do PSD, a autarcas, a Deputados e ao Presidente da República. Ou seja, como estamos a falar de legibilidades ou de inelegibilidades, se aplicaria a todos os cargos políticos de natureza electiva.
Estas dúvidas têm surgido e, portanto, o objectivo principal das várias alterações que propomos num conjunto de artigos da Constituição — já enunciei quatro e penso que não me está a falhar nenhum — é, exactamente, consagrar o princípio de que podem ser previstas inelegibilidades.
Segundo o n.º 4 do artigo 30.º, «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos» e o que pretendemos é que seja consagrada abertura constitucional para que, por exemplo, a pena de condenação por crimes de corrupção no exercício da actividade política possa ter como consequência, além da pena de prisão a que haja lugar por força do crime praticado, a inelegibilidade para mandatos subsequentes.
A referência que propomos neste n.º 4 relativa ao «disposto na Constituição» tem que ver com uma outra situação. Uma vez que vamos mexer no artigo, pretendemos tentar ultrapassar uma antinomia que actualmente existe na Constituição entre esta norma e o n.º 3 do artigo 130.º, em que se faz rigorosamente o contrário, ou seja, a condenação por responsabilidade criminal do Presidente da República no exercício das suas funções tem como pena acessória obrigatória «(») a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição». Neste caso concreto do n.º 3 do artigo 130.º, já está prevista na Constituição, como consequência obrigatória da condenação por crime praticado no exercício de funções, a inelegibilidade para mandatos subsequentes.
Portanto, a referência «sem prejuízo do disposto na Constituição» é apenas para ultrapassar essa antinomia que actualmente existe entre os artigos. Alguns constitucionalistas, como sabem, consideram que tal não é estritamente necessário, porque, uma vez que seja a própria Constituição a consagrar excepções em normas especiais, essas excepções consideram-se automaticamente garantidas e não configuram propriamente nenhuma contradição do texto constitucional. No entanto, o nosso objectivo foi o de deixar claro que essa antinomia actualmente já existe, está na Constituição de uma forma não discutida desde sempre e graças a Deus — valha-nos ao menos isso — nunca aplicada.
O princípio fundamental que defendemos é o das inelegibilidades, que, penso, os Srs. Deputados percebem e que deve ser lido em conjunto, repito, com o disposto nos artigos 50.º, 117.º, 122.º e 150.º, nos quais, no projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, é avançada a concretização deste mesmo princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, esta proposta do PSD deve ser vista com atenção, porque toca em questões sensíveis.
Penso que devemos distinguir, na proposta, a questão do aditamento do inciso «sem prejuízo do disposto na Constituição», que tem um significado e um alcance técnico-legislativo específico, e a questão do aditamento da referência às «inelegibilidades previstas na lei».
No que diz respeito à questão das inelegibilidades, distingo dois aspectos: um está tratado aqui; outros estão tratados noutras propostas apresentadas pelo PSD.
A primeira questão que se coloca é a de saber se é possível e se a Constituição deve permitir que haja determinado tipo de inelegibilidades, sabendo que o conceito de inelegibilidade que hoje está na lei visa garantir que o eleitor formule um juízo eleitoral que não seja demasiado condicionado por certos aspectos objectivos da posição em que se encontra o elegível, isto é, o cidadão que está a ser candidato a alguma coisa. Parece-me que o PSD pretende — aliás, na sequência de propostas que já tem feito — alargar o conceito de inelegibilidade de forma a incluir realidades que até agora não têm dele feito parte. Mas essa é uma discussão que não se coloca aqui, neste preceito.
Neste preceito, coloca-se a questão de saber se deve ou não ser permitido que haja inelegibilidades previstas na lei que sejam aplicadas automaticamente, isto é, como efeito automático ou «como efeito necessário» de uma determinada pena.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não é efeito automático!

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O Sr. Vitalino Canas (PS): — É o que resulta da vossa proposta, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — É o contrário!

O Sr. Vitalino Canas (PS): — «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, sem prejuízo do disposto na Constituição e das inelegibilidades (»)«.
Ou seja, o que resulta da vossa proposta, Sr. Deputado, é que podem existir inelegibilidades que decorrem automaticamente de determinadas penas que estejam a ser aplicadas.
Portanto, a questão da possibilidade de haver inelegibilidades que resultem automaticamente da aplicação de determinadas penas, ou seja, que não resultam da vontade judicativa de um tribunal, mas automaticamente da aplicação de uma pena, merece-nos muitas reservas e não me parece que deva ser aceite. Em todo o caso, irei ouvir com atenção o Sr. Deputado Luís Marques Guedes que, eventualmente, irá procurar demonstrar que a interpretação que deve ser feita não é a que faço. Mas é esta que resulta, em meu entender, deste n.º 4.
Em relação à questão do aditamento «sem prejuízo do disposto na Constituição», devo dizer que me desagrada bastante esta fórmula, tal como também me desagrada, muitas vezes, a fórmula «sem prejuízo do constante da presente lei» ou «sem prejuízo da lei». São fórmulas completamente redundantes e desnecessárias. Aliás, não posso abarcar tudo de cor, mas não me recordo que a Constituição, em algum outro sítio, utilize esta técnica legislativa de se dizer que alguma coisa é sem prejuízo dela própria, ou seja, da Constituição. Penso, portanto, que esta fórmula seria redundante, desnecessária e que não seria uma alteração útil.
Quanto à questão das inelegibilidades, deixo a dúvida que coloquei em relação à proposta do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, percebo o ponto suscitado pelo Sr. Deputado Vitalino Canas, mas quero clarificar, desde logo, que a proposta central do PSD, como referi, não é neste artigo, mas nos artigos 50.º e 117.º.
O n.º 4 do artigo 30.º diz que «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos» e nós queremos consagrar que, nalguns casos, isso pode acontecer.
O nosso objectivo com esta proposta não é abrir caminho a que, na lei ordinária, a consequência da perda de direitos políticos seja sempre automática. Pode em alguns casos ser — e, por isso, é preciso abrir aqui esta excepção — , como pode noutros não ser. Um exemplo claro que, do nosso ponto de vista, deve ter como consequência necessária e automática a impossibilidade de reeleição para o mandato subsequente — como já existe para o Presidente da República — é o caso de condenação de outros cargos electivos por crimes de responsabilidade no exercício das funções. O PSD já propôs isso relativamente a autarcas, a Deputados e ao Presidente da República.
No entanto, Sr. Deputado, o alcance da nossa proposta não é que seja sempre automático, mas pensamos que neste artigo é preciso afastar a impossibilidade que isso aconteça. É a contrario, percebe? Sr. Deputado Vitalino Canas, não estou em desacordo com o que disse. Apenas quero deixar claro que o que pretendemos alcançar com estas várias propostas não é que seja sempre automático, mas que, quando for automático — e por isso precisamos incluir este inciso — , seja possível esse automatismo, que actualmente só está previsto expressamente na Constituição para o Presidente da República. Parece-nos que esse automatismo deve também acontecer para autarcas e para Deputados, ou seja, para os outros cargos electivos. Não me refiro aos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, porque nesses casos a Constituição remete para um estatuto autónomo.
Portanto, fazemos uma proposta para o artigo 117.º, «Estatuto dos titulares de cargos políticos», porque é matéria da responsabilidade de leis da República. No caso das regiões autónomas, a própria Constituição regionaliza essa legislação e é apenas por essa razão que, como sabem, o PSD nunca apresentou aqui, na Assembleia da República, propostas relativamente a essa matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

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O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, julgo que a resposta do Sr. Deputado Luís Marques Guedes à intervenção do Sr. Deputado Vitalino Canas avançou mais qualquer coisa, mas não completamente, no esclarecimento das objecções que foram colocadas e que acompanhamos, se calhar de forma ainda mais determinada.
As objecções que foram colocadas fazem, de facto, muito sentido, porque a norma de que estamos a tratar proíbe o efeito necessário, pela aplicação de uma pena, da limitação de «direitos civis, profissionais ou políticos». O que não significa, necessariamente, que em alguns momentos não haja particularmente direitos políticos que não sejam limitados pela aplicação de uma decisão judicial em concreto. Isso acontece com a destituição do cargo. Por exemplo, quando há uma apreciação em concreto do tribunal perante uma determinada conduta que preenche os requisitos para que ela aconteça. Coisa diferente é excepcionar-se esta proibição do efeito automático de perda de «direitos civis, profissionais ou políticos» pela aplicação de penas.
E, nessa matéria, a nossa objecção é total.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes faz referência às situações das inelegibilidades, mas a verdade é que nenhuma das restrições que a própria Constituição faz relativamente a matéria de inelegibilidade para cargos políticos está relacionada com a aplicação de penas. Todas as que existem hoje, incluindo a destituição de cargos, resultam da aplicação de lei ordinária de acordo com os princípios constitucionais, incluindo o de que não pode automaticamente decorrer da aplicação de uma pena a perda de direitos, neste caso políticos.
Do ponto de vista conceptual, consideramos que esta é uma boa solução em relação à organização das normas constitucionais e que este é o princípio que deve ser reafirmado, porque a alteração deste princípio e a possibilidade de consideração do efeito automático de perda de direitos, sejam eles civis, profissionais ou políticos, pode carrear outro tipo de considerações, particularmente a que tem que ver com a proibição do carácter perpétuo das penas. Ou seja, o efeito necessário da perda de direitos civis ou políticos por parte dos cidadãos a quem seja aplicada uma pena pode significar, em alguns casos, que essa pena, na medida em que implica a perda desses direitos, assume um carácter perpétuo. Essa é uma consideração que, obviamente, ninguém hoje aceita e retiro desta proposta de alteração que o PSD também não aceita porque mantém o n.º 1 do artigo tal como está.
Portanto, compreendendo a intenção do PSD, inclusivamente em função de propostas que mais adiante se propõe apresentar, não julgamos que a alteração desta norma seja necessária ou adequada aos objectivos do PSD, que podem ser cumpridos de outra forma — e digo isto sem me pronunciar, antecipadamente, em concreto, em relação às alterações que o PSD propõe para os artigos 50.º e 117.º.
Assim, para o PCP, excepcionar a proibição do efeito necessário de perda de direitos em resultado da aplicação de penas no âmbito do processo penal não é uma boa proposta que o PSD apresenta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, apesar de estarmos a aproximar-nos da hora em que, normalmente, terminamos as nossas reuniões, vamos esgotar as inscrições sobre esta proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente, gostava de falar um pouco sobre esta matéria, porque é um assunto que tenho acompanhado e sobre o qual tenho, aliás, escrito algumas coisas.
O que está aqui em causa é uma questão bastante preocupante e desprestigiante para a nossa democracia, porque temos vindo a assistir a uma série de situações em que titulares de cargos públicos são condenados por comportamentos gravosos para o exercício das suas funções, mas depois não se consegue vedar a possibilidade de voltarem ao desempenho daqueles cargos. Há, inclusive, situações em que aquele que é destituído concorre em eleições intercalares e volta a exercer as mesmas funções quase no dia seguinte.
A inelegibilidade para quem é condenado por crimes de responsabilidade já está prevista na lei, no artigo 13.º da Lei n.º 27/96 — a Lei da Tutela Administrativa. Esse artigo tem sido sistematicamente considerado inconstitucional, justamente por causa do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. O último acórdão do Tribunal Constitucional mais conhecido sobre esta matéria, que, aliás, a analisa profundamente, é o chamado acórdão «Marco — Confiante com Ferreira Torres». Ferreira Torres foi condenado e candidatou-se à mesma câmara,

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depois de ter passado por outra, mas as instâncias consideraram-no inelegível face ao artigo 13.º. No entanto, o Tribunal Constitucional veio dizer que não era inelegível, considerando o artigo 13.º inconstitucional por colidir com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. E ele concorreu. Por acaso, não ganhou, mas podia ter ganho.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Felizmente, perdeu!

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Portanto, este é um assunto importante e julgo que devemos ter em consideração que a condenação por crimes de responsabilidade no exercício das funções públicas deve poder dar lugar a inelegibilidades e, até, a impedimentos. Por hipótese, um presidente de câmara que perde o mandato por crime de responsabilidade pode ser nomeado ministro no dia seguinte? Ou seja, deve colocar-se o problema da inelegibilidade e também do impedimento em relação a funções políticas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — No caso dos impedimentos, não há nenhuma norma constitucional!

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Estou a levantar agora a questão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o diálogo não fica registado.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Para mim, é chocante que um titular de um cargo político que perde o mandato por crime de responsabilidade no exercício de funções públicas não possa voltar a ser candidato, se houver, por exemplo, uma inelegibilidade, mas possa ser nomeado para um cargo político. Penso que deve haver inelegibilidade e impedimento.
Portanto, a inconstitucionalidade que tem sido apontada a esse artigo faz abrir a «malha» e permite que pessoas que estejam nessa situação se possam candidatar novamente.
Neste momento, aqui, na Assembleia da República, estamos num processo de revisão da Lei da Tutela Administrativa e da Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, que já vem de uma comissão que tinha uma arreada comprida no nome, mas que era conhecida por Comissão contra os Fenómenos da Corrupção. Faço parte desse grupo de trabalho e devo dizer que temos o trabalho relativamente adiantado no sentido de encontrar soluções — o que, aliás, tem corrido bem entre todos os partidos — que possam permitir incluir as inelegibilidades ligadas às condenações por decisão do tribunal.
Com o actual texto da Constituição, não havendo efeito automático e se o nosso objectivo não for aditar nas alíneas da lei eleitoral a inelegibilidade dos condenados, podemos incluir na Lei dos Crimes de Responsabilidade ou na Lei da Tutela Administrativa que o tribunal, ao condenar, pode aplicar a sanção acessória da inelegibilidade. A actual lei tem essa falha, podemos colmatá-la imediatamente com o texto actual da Constituição e estamos a fazer isso. Esperamos que os partidos cheguem a consenso para que possa ser aceite.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não chega!

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — O que estou a dizer não impede que a proposta que V. Ex.ª faz deva ser vista e discutida. Apenas digo que há uma lacuna na lei que, em grande medida, podemos resolver com a Constituição que temos e estamos a fazer isso. Esperamos que haja consenso dos partidos para se conseguir impor essas inelegibilidades sem o efeito automático. Isso é, portanto, possível.
Por outro lado, indo ao encontro do que disse, e bem, o Deputado Vitalino Canas, uma das hipóteses seria acrescentar ao artigo: «sem prejuízo das inelegibilidades previstas na Constituição». Como referiu o Deputado Luís Marques Guedes, e bem, para o Presidente da República já está previsto. Eventualmente, poder-se-ia, de uma forma específica, estipular na Constituição»

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Na Constituição e na lei!

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