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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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O Sr. Presidente (Ricardo Rodrigues): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a

reunião.

Eram 17 horas e 3 minutos.

Srs. Deputados, antes de mais, temos de analisar uma questão procedimental que não é de somenos

importância, é de muita importância, que é o facto de termos dado conta que o nosso período inicial de

funcionamento se esgota no próximo dia 1 de Março. Já passou o primeiro prazo.

De acordo com a Deliberação n.º 2-PL/2010, ponho à consideração das Sr.as

e dos Srs. Deputados uma

proposta no sentido de solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo de funcionamento desta Comissão por

mais 120 dias.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, na última reunião da Comissão estávamos a discutir a proposta de alteração do PSD para

o n.º 4 do artigo 30.º.

Pergunto se algum Sr. Deputado deseja ainda intervir sobre essa matéria.

Pausa.

Não havendo mais inscrições, passamos ao projecto de revisão constitucional n.º 5/XI (2.ª) (CDS-PP),

relativamente ao n.º 1 do artigo 30.º — Limites das penas e das medidas de segurança.

Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, esta proposta do CDS tem um objectivo simples, claro e

facilmente compreensível.

No artigo 30.º, como é evidente, existe uma limitação em relação às penas, designadamente a proibição

das penas de «carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». O CDS, obviamente, está de acordo,

subscreve e reforça essa ideia de que não devem existir penas com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou

mesmo indefinida. Portanto, estamos de acordo com o texto constitucional desse ponto de vista.

Porquê, então — perguntarão o Sr. Presidente e os Srs. Deputados —, esta alteração e o que pretendemos

ao promovê-la?

Como temos defendido em legislação de natureza não constitucional, isto é, em várias propostas

legislativas que temos feito relativamente a esta área e em discurso político, consideramos que, para

determinados tipos de criminalidade particularmente grave e altamente organizada, como o terrorismo e, em

certos casos, o tráfico de droga, à semelhança do que acontece noutros países — a Espanha tem isso, por

exemplo, em relação ao terrorismo —, deveria ser possível o cumprimento integral da pena como ela existe,

hoje em dia, com os limites constitucionais, não sendo, nesses casos, a liberdade provisória automática ou

possível de ser determinada.

Portanto, no fundo, é isso que está aqui em causa.

Para esse tipo de crimes, designadamente para o terrorismo e para a criminalidade altamente organizada,

tem sido essa a linha de seguimento europeia. O Sr. Deputado Nuno Magalhães não está presente, porque

está neste momento a intervir no Plenário, mas tem acompanhado esta área com particular atenção e, dos

debates que tenho tido com ele, entendemos que nos devemos aproximar das preocupações europeias.

Assim como debatemos em relação ao n.º 4 deste artigo 30.º, não se pretende tornar obrigatório, mas, isso

sim, constitucionalmente possível que a lei ordinária venha a consagrar que, para certos tipos de crime muito

específicos e de particular gravidade, seja feito o cumprimento integral das penas que venham a ser aplicadas

em relação a esses crimes.

Basicamente é isto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Ricardo Rodrigues): — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

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