O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

4

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, quero aproveitar esta ocasião para fazer um

pedido de esclarecimento ao Deputado Telmo Correia em relação a esta proposta do CDS, porque,

sinceramente, não vislumbro o seu alcance e até me parece que é, em si, contraditória.

O n.º 1 do artigo 30.º é muito importante, porque precisa um princípio de humanidade das penas. Aliás, foi

em nome desse princípio que, em grande medida, se fizeram as revoluções constitucionais e as revoluções

liberais, no sentido de não haver penas de prisão perpétua, de não haver pena de morte — que não está aqui

referida, mas no artigo 24.º da Constituição — e, sobretudo, de não haver penas incertas, indefinidas e

ilimitadas. Tudo isto foi estabelecido em benefício da humanidade das penas e de um conjunto elementar de

direitos dos arguidos. Esse é um bom princípio que faz parte do nosso património do Estado de direito

democrático.

A meu ver, o acrescento que o CDS sugere — «sem prejuízo dos casos de cumprimento integral de pena

privativa da liberdade previstos na lei» — é contraditório, porque, em primeiro lugar, não acrescenta nada ao

que agora mesmo o CDS quis explicar, visto que, neste momento, de acordo com a lei ordinária, a pena de

prisão pode ser cumprida até ao fim e, portanto, a liberdade condicional não é algo que esteja imposto pela

Constituição ou o facto de se cumprir a pena de prisão até ao fim não é algo que esteja proibido pela

Constituição. Portanto, o Direito Penal ordinário tem mecanismos, no que respeita a uma condenação, de

avaliar se deve ou não haver liberdade condicional.

Por outro lado, o que é dito na proposta não é propriamente a imposição de haver sempre o cumprimento

total da pena. Diz-se apenas: sem prejuízo dos casos em que isso venha a ser possível pela lei. Ora, no caso

de este inciso ser aprovado, o legislador fica exactamente na mesma, continua a ter essa possibilidade. Mais:

ao contrário do que disse o Sr. Deputado Telmo Correia, esta norma não delimita os casos mais graves em

que, porventura, se poderia pensar numa imposição constitucional de nunca poder haver liberdade

condicional, porque não vejo neste artigo a indicação dos crimes mais graves de terrorismo ou contra a

segurança do Estado, etc. Não vejo nada disso aqui.

Portanto, este inciso, a meu ver, não acrescenta nada, é apenas uma mera proclamação de natureza

política. E, mais grave do que isso, penso que o acrescento deste segmento normativo neste lugar introduz

uma contradição na lógica deste preceito, porque, afinal, dá a ideia de que cumprir integralmente a pena é

uma coisa má e que surge como uma excepção a um princípio de humanidade das penas que o próprio artigo

consagra. Ora, há casos em que a pena vai ser cumprida até ao fim e há outros casos em que há liberdade

condicional. Isso faz parte da política de reinserção que o Código do Processo Penal e o Código da Execução

das Penas conferem aos decisores no caso. Portanto, não me parece que o legislador constitucional tenha de

ter uma palavra a dizer sobre isso.

Poderíamos, no entanto, pensar numa outra solução que seria dizer que certo tipo de crimes mais graves

pudessem ser imprescritíveis — alguns já o são por força das normas de Direito Internacional — ou não

susceptíveis de certas medidas de coacção, como, provavelmente, alguns dos crimes que foram referidos pelo

Deputado Telmo Correia. Mas não é nada disso que aqui consta e, portanto, a meu ver, a questão está

deslocada e poderia ser reequacionada noutros termos.

Deixo, no entanto, esta dúvida na esperança de que o Deputado Telmo Correia me possa esclarecer.

O Sr. Presidente (Ricardo Rodrigues): — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, quero deixar três notas, manifestando o nosso desacordo de

princípio em relação a esta sugestão que o CDS-PP apresenta.

A primeira nota, também já referida pelo Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, tem que ver com a inserção

sistemática e com a interpretação que se pode dar pelo facto de este inciso ser introduzido exactamente neste

local — penso que de forma incorrecta. Quando se diz, no inciso, «sem prejuízo dos casos de cumprimento

integral de pena privativa da liberdade previstos na lei», parece dar-se a entender que esta segunda parte da

norma constitui um limite à primeira parte da norma. Ou seja, a primeira parte da norma que proíbe as

«medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo» seria limitada pela

segunda parte da norma, isto é, pelo «cumprimento integral de pena privativa da liberdade», o que não é

verdade. A segunda parte da norma não limita a primeira, porque não deixa de haver a proibição do carácter

Páginas Relacionadas