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II SÉRIE-RC — NÚMERO 13

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Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se interpretei bem as suas palavras, justificou a alteração que

propõem para o n.º 3, isto é, a diferenciação em relação à protecção garantida ao domicílio das pessoas

singulares e às sedes das pessoas colectivas, como havendo uma intenção da parte do PSD de proteger de

forma acrescida o domicílio das pessoas singulares em relação à sede das pessoas colectivas. No entanto, o

n.º 3 que propõem faz exactamente o contrário, porque é uma excepção ao princípio da inviolabilidade. Se a

Constituição afirma no n.º 1 o princípio da inviolabilidade e diz no n.º 3 que há uma excepção relativamente à

possibilidade de entrada nocturna no domicílio, não há uma excepção em relação à entrada nocturna em sede

de pessoa colectiva e, portanto, se não há uma excepção, o princípio da inviolabilidade torna-se absoluto.

Assim, fazendo o n.º 3 apenas referência ao domicílio das pessoas singulares, os senhores estão a dizer

que para as pessoas singulares pode haver a possibilidade de violação do domicílio durante a noite, mas para

as pessoas colectivas já não há a possibilidade de excepcionar a inviolabilidade do domicílio durante a noite.

Portanto, o efeito acaba por ser o inverso: só para os cidadãos é que a violação do domicílio se pode verificar

nestas circunstâncias, sendo que em relação à sede das pessoas colectivas vale o princípio da inviolabilidade

estabelecido no n.º 1, porque não há excepção para as pessoas colectivas.

Para além disto, acompanhamos em parte as objecções manifestadas pela Sr.ª Deputada Isabel Oneto

relativamente à alínea c) do n.º 3, não concordando com o alargamento feito em anteriores revisões

constitucionais do n.º 3 do artigo 34.º.

Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para não me estender mais, dou por reproduzidas as objecções que

anteriormente manifestámos quanto a este n.º 3 do artigo 34.º, agora com um argumento acrescido, que é o

da prática. A prática demonstra que o objectivo de maior segurança dos cidadãos nunca foi atingido pela

cedência em relação às normas que protegem a liberdade dos cidadãos nem com as alterações introduzidas

no n.º 3 do artigo 34.º em anteriores revisões constitucionais precisamente com o propósito de atingir esse

objectivo. Portanto, estamos em crer que também não será com as alterações que o PSD apresenta que se

conseguirá garantir esse objectivo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero fazer uma observação que não referi há pouco, para

ilustrar como, muitas vezes, ao mexer nestas matérias, podemos estar a criar aquilo que não queremos.

O n.º 3 do artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais diz que «A sede da sociedade constitui o seu

domicílio (…)» e o n.º 3 do artigo 34.º diz que «A entrada nocturna em domicílio só pode ser realizada nos

seguintes casos: (…)». Assim, pode interpretar-se o domicílio em sentido lato, abrangendo não só…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Isso fica mais complicado com este n.º 1!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — O n.º 1 refere «O domicílio das pessoas singulares, a sede das pessoas

colectivas (…)», mas a sede das pessoas colectivas, nos termos do artigo 12.º do Código das Sociedades

Comerciais, constitui o seu domicílio, ou seja, há essa equiparação. E, se a lei faz essa equiparação,…

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — É uma leitura possível!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — É uma leitura que temos de admitir que possa vir a ser feita.

Entendo o sentido da proposta do PSD, mas não posso excluir que essa interpretação venha a ser feita,

porque o próprio Código das Sociedades Comerciais diz que «A sede da sociedade constitui o seu domicílio

(…)».

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Telmo Correia está inscrito, mas como o Sr. Deputado Luís Marques

Guedes está a responder a objecções, talvez lhe dê primeiro a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — O Sr. Presidente decidirá quem irá usar da palavra, mas preferia

intervir primeiro para que a resposta não perca actualidade.

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