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3 DE MARÇO DE 2011

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O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.

Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Oneto, quanto à questão da

constitucionalização da reserva da sede, já trocámos impressões e expressámos a nossa opinião, pelo que

não vale a pena estar a repetir-me.

No entanto, vou referir-me a três pontos que a Sr.ª Deputada citou na sua intervenção.

A primeira questão diz respeito à retirada do consentimento no n.º 2. Sr.ª Deputada, confesso que, por

deficiência minha com certeza, não consegui perceber muito bem a objecção que coloca. Retiramos o

consentimento do n.º 2, porque não está a fazer rigorosamente nada neste número. É evidente que, quando

um cidadão abre a porta à polícia, não se coloca nenhum problema de violação de direitos. Se o cidadão deixa

a polícia entrar em sua casa por mote próprio, não há, pura e simplesmente, um problema de violação de

direitos.

Sr.ª Deputada, o PSD retira no n.º 2 a referência ao consentimento, quando se refere «contra a sua

vontade», e não o consentimento em si, apenas pela razão de economia de palavras. O actual n.º 2 diz que «A

entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial

competente (…)», o que é rigorosamente a mesma coisa, do nosso ponto de vista, que dizer «A entrada no

domicílio dos cidadãos só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente (…)». Entendemos isto,

porque estamos, no âmbito constitucional, a falar do problema da protecção dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos e é para todos evidente que, quando a autoridade bater à porta do cidadão e perguntar

se pode entrar, se o cidadão disser que pode entrar não há problema absolutamente nenhum de violação de

direitos, liberdades e garantias.

Portanto, é apenas por nos parecer que estava a mais ou que não faz uma falta tremenda neste número —

conceda, pelo menos, isso — que se retirou o consentimento. Quaisquer leituras de que tem um sentido

contrário, com toda a franqueza, não consigo entender, provavelmente por deficiência minha.

Relativamente à questão das molduras penais, penso que a Sr.ª Deputada tem uma boa dose de razão. De

facto, é sempre desaconselhável fixar molduras penais, exactamente por se saber que elas tendem a mudar

ao longo dos tempos. E, portanto, nesse sentido, reconheço que existe, de facto, um ponto válido na

argumentação que a Sr.ª Deputada expende.

No entanto, sendo esse um ponto válido, parece-me que também é de ponderar a incerteza grande que

pode resultar do actual texto, demasiado vago, da Constituição, pelo menos no que diz respeito ao n.º 3.

Trata-se de uma questão de equilíbrio e de ver o que deve sobrelevar: se é tentar resolver a incerteza e a

insegurança que daí pode resultar para questões de direitos fundamentais como é esta; ou se é o risco de

uma desactualização rápida que desaconselharia a seguir estes caminhos. Reconheço, contudo, que neste

ponto a Sr.ª Deputada tem razão.

Quanto à alínea b), percebo mal a objecção, porque a situação de flagrante delito como está actualmente

permite qualquer tipo de excepção, quando penso que não deve permitir qualquer tipo de excepção. A Sr.ª

Deputada diz que pode dar alguns exemplos, mas, salvo melhor opinião, à primeira vista, não estou a ver

nenhum tipo legal de crime que tenha uma moldura penal inferior a cinco anos e que mereça uma derrogação

tão forte como esta relativamente às buscas nocturnas. Não estou a ver qual, mas é perfeitamente possível

que nos tenha escapado algum tipo de crime que tenha uma moldura inferior a cinco anos e que justifique que

não se espere pelas 7 ou 8 horas da manhã e que se entre no domicílio durante a noite. Pode haver, mas

fizemos essa reflexão e não encontrámos. Pode, contudo, ser defeito nosso.

Quanto à última questão que a Sr.ª Deputada colocou, e fazendo meus apartes que ouvi, devo dizer que

estamos a analisar um artigo da Constituição em que o PSD propõe que se estabeleça, com clareza, logo no

n.º 1 que o domicílio é das pessoas singulares e que a sede é das pessoas colectivas. No entanto, Sr.ª

Deputada, se dúvidas houvesse, o problema ficava automaticamente resolvido repetindo no n.º 3, onde se diz

«A entrada nocturna em domicílio», o que está no n.º 1, ou seja, «em domicílio das pessoas singulares, etc.».

No que diz respeito às objecções colocadas pelo Sr. Deputado João Oliveira, só para introduzir algum

humor, o Sr. Deputado disse, no final da intervenção, que não se alongaria mais para não se estender, mas

penso que se estendeu e em algumas matérias, do meu ponto de vista, «estendeu-se ao comprido».

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