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3 DE MARÇO DE 2011

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Chamo, contudo, a atenção dos Srs. Deputados para a diferença entre o actual n.º 2 e o actual n.º 3,

porque, tendo sido uma das reflexões que o PSD fez, essa sim, poderia ter merecido algum reparo — mas não

mereceu — à volta desta mesa.

O n.º 2 da Constituição não refere consentimento, mas «contra a sua vontade» e não deveria, porque

«contra a sua vontade» dá a entender que, se um cidadão não estiver em casa, não for informado do assunto

e, por isso, não tiver manifestado vontade em contrário, a polícia pode entrar no seu domicílio, o que não é

verdade. A Constituição só utiliza o termo «sem o seu consentimento» relativamente às buscas nocturnas no

n.º 3.

«Contra a sua vontade» não é a mesma coisa que «sem o seu consentimento», porque pressupõe que

haja a oportunidade de expressar essa vontade. Portanto, a actual redacção do n.º 2 poderia permitir que

numa situação em que não esteja ninguém em casa a polícia possa entrar, o que não é verdade e, felizmente,

nunca aconteceu, porque o legislador ordinário nunca o permitiu.

Estranho, por isso, que tenham perdido tanto tempo a tentar fazer leituras sobre a questão do

consentimento — do meu ponto de vista, diferentes do texto constitucional — e que ninguém tenha chamado a

atenção para esta diferença de redacção no texto constitucional, que, essa sim, eventualmente, poderia ser

objecto de interpretações diferenciadas.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, quando me referi ao consentimento, não referi essa disparidade,

porque ela é mais uma infelicidade da revisão constitucional de 2001…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Ora aí está!

O Sr. Presidente: — … que introduziu um controverso n.º 3 sem cuidar de uniformizar a sua redacção com

o n.º 2, que já existia.

É, portanto, mais uma infelicidade da revisão constitucional de 2001, a somar a outras.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não! O que está mal é o n.º 2!

O Sr. Presidente: — Está ainda inscrita a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

São quase 19 horas e vamos ter de abreviar os nossos trabalhos para que os Srs. Deputados não tenham

de voltar aos seus domicílios à noite contra a sua vontade.

Risos.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero apenas fazer uma precisão, lendo o comentário do

Professor Paulo Pinto de Albuquerque ao artigo 177.º do Código de Processo Penal, nota 21, página 486. Diz

o seguinte: «A busca na sede da pessoa colectiva arguida em processo penal ou numa sua dependência

fechada não obedece ao mesmo regime da busca domiciliária, pelo que se lhe aplicam as regras gerais do

artigo 174.º». É só isto.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Ou seja, autorização judicial!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Não, Sr. Deputado. O artigo 174.º do Código de Processo Penal refere-se aos

pressupostos normais e diz que «As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela

autoridade judiciária competente, …» — não é judicial, mas judiciária, ou seja, o Ministério Público — «…

devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.»

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Então?

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Então o quê, Sr. Deputado?

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