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3 DE MARÇO DE 2011

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um Plenário da Assembleia da República em Agosto, para confirmar o veto. Portanto, foi uma questão muito

controversa, muito discutida e, também no plano europeu, tem sido objecto de diversas discussões.

A legislação relativa ao direito de asilo tem sido alterada num sentido crescentemente restritivo em termos

não tanto da consagração de princípios, mas, sobretudo, da consagração de mecanismos de indeferimento

liminar. Hoje em dia, como se sabe, nos vários países europeus, tem descido drasticamente o número de

requerimentos de asilo, pela simples razão de que a esmagadora maioria desses requerimentos não é

considerada como tal e as pessoas são expeditamente devolvidas à sua proveniência.

Portanto, não estamos muito tranquilos quanto à evolução da legislação relativa ao direito de asilo, tendo

em conta alguns ventos adversos a razões humanitárias que, infelizmente, sopram em muitos países

europeus, daí que nos pareça que faz todo o sentido que Portugal afirme os seus princípios humanistas

relativamente à concessão do direito de asilo.

Não é, pois, uma questão despicienda que também esta razão de concessão de asilo, que a legislação

portuguesa consagra desde 1980, possa ter cobertura constitucional. Não que a Constituição defina, ela

própria, quais são as razões humanitárias, mas que considere que as razões humanitárias são relevantes do

ponto de vista constitucional e que a lei deve regular a concessão de asilo por razões humanitárias e não deve

deixar de o fazer — porque a lei pode não o fazer, não admitir esta figura na nossa ordem jurídica.

Trata-se, pois, de procurar salvaguardar princípios que nos são caros e que há mais de 30 anos que estão

considerados na legislação portuguesa.

Em segundo lugar, quanto à questão relativa ao Tribunal Penal Internacional e ao regime da extradição, no

fundo, importa assumir que esta proposta significa voltar atrás em relação à revisão constitucional de 2001,

mas por boas razões. De facto, a revisão de 2001, no que se refere ao Tribunal Penal Internacional, diria que é

um acto falhado constitucional.

Desde logo, porque o Tribunal Penal Internacional, tal como se previa, é um «nado-morto». Ou seja, a

partir do momento em que as principais potências mundiais, que seriam, aos olhos da humanidade, os mais

prováveis arguidos do Tribunal Penal Internacional — basta pensar nos crimes de guerra cometidos no Iraque

nos últimos anos —, se isentaram, a si próprias, da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, as violações

mais graves do direito humanitário internacional, os crimes mais graves contra a humanidade estão, à partida,

excluídos do Tribunal Penal Internacional.

Portanto, este Tribunal não escapa àquele anátema de os tribunais internacionais serem «tribunais de

vencedores», e não tribunais justos ou imparciais.

Esta conformação da Constituição portuguesa, ou seja, a abdicação de valores fundamentais da

Constituição portuguesa em nome da jurisdição dessa instituição — o Tribunal Penal Internacional — foi, de

facto, um mau passo que se deu em termos constitucionais, sobretudo com este lamentável n.º 4, que permite

a extradição por crimes a que corresponda «pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade

com carácter perpétuo ou de duração indefinida», desde que o Estado requisitante ofereça «garantias de que

tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada».

Aqui, cabe perguntar qual é o Estado de direito em que é possível um governo dar garantias a outro

Estado, dizendo-lhe que esteja descansado, porque, apesar de a sua ordem jurídica prever a prisão perpétua,

ela não será aplicada!? Ou seja, pergunto se, alguma vez, o Governo português, sendo Portugal um Estado de

direito, pode garantir a um outro Estado que, apesar de a um determinado crime corresponder uma moldura de

pena de prisão de x a x anos, ela não será aplicada. Não pode! E não pode porque existe separação de

poderes e essa é uma decisão judicial.

Evidentemente, se algum Estado puder garantir ao Estado português que aquela norma da sua ordem

jurídica, seguramente, não será aplicada, é porque não estamos perante um Estado de direito e, nesse

sentido, também não nos merece a confiança de podermos entregar-lhe alguém que possa vir a ser submetido

a uma pena que é proibida pela Constituição portuguesa.

Portanto, este «voltar atrás» seria num sentido virtuoso, positivo, corrigindo o que foi, de facto, um erro e

uma evolução negativa do Direito Constitucional português, com a revisão constitucional de 2001.

Além de mais, tudo o que está consagrado no Tratado de Roma que aprovou o Estatuto do Tribunal Penal

Internacional é punido pelo Código Penal Português. Aliás, houve propostas nesse sentido, quer do PCP quer

do PSD, que introduziram no Direito Penal português todos os tipos criminais penalizados pelo Estatuto do

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