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dar urn passo decidido nessa direcçao. A revisão

constitucional pode e deve ser a alavanca desse

novo impulso democrático.

3— No centro do projecto de revisäo constitucional do

PS, agora apresentado, estão seis princIpios para a refor

ma do sisterna politico:

Primeiro princIpio: a abertura a grupos de cidadãos

independentes da possibilidade de apresentarem

listas concorrentes a todos os drgäos de poder

polItico, terminando assim corn o monopólio dos

partidos nos processos eleitorais para as câmaras

e assembleias rnunicipais, as assembleias legis

lativas regionais e a Assembleia da Repiiblica;

Segundo princfpio: a criaçao de circunscricoes de

canclidtura corn urn so Deputado na lei eleitoral

para a Assembleia da Repiiblica, respeitando em

bora o sistema proporcional para garantir fideli

dade no cumprimento da vontade popular. Na

proposta do PS, tal objectivo pode ser conseguido

corn a articulação entre a criaçâo de circunscri

çöes uninominais de candidatura no espaço de

• cIrculos regionais de apuramento de votos, em•

. cujo âmbito se restabelecerá a proporcionalidade.

o PS está, no entanto, disponivel para consideraroutias formas que viabilizem o inesmo objectivo:

o de permitir que, no quadro de urn sistema pro

porcional, cada eleitor saiba quem é a Deputada

ou o Deputado que o representa;Terceiro princfpio: o alargamento do leque de maté

rias susceptfveis de constituIrem objecto de con

sulta aos cidadäos eleitores, por via de referendo

nacional ou local;Quarto princIpio: a. aceitacão da iniciativa popular em

matdria de referendo, permitindo que urn nümero

significativo de cidadãos eleitores possa ter a miciativa de propor esse tipo de consulta, iniciativa

hoje limitada a Assernbleia da Repiiblica e aoGoverno;

Quinto princlpio: a abertura aos cidadAos da inicia

tiva legislativa. E desejável que os cidadäos, des

de que em nüinero expressivo, possam p6r em

marcha processos de elaboracão de leis, cuja apre

ciaçao pela Assembleia da Repdblica deve, em tais

casos, ser obrigatória;Sexto princIpio: a possibilidade da iniciativa popu

lar para a flscalizacao da constitucionalidade. Afl

gum-se inteiramente legItimo que urn certo niiniero

de cidadaos, desde que signiflcativo, tenha o di

reito de se dirigir directamente ao Tribunal Cons

titucional, pedindo a fiscalizaçao da constitucio

nalidade de quaisquer nórmas, apds a sua

publicaçao no Didrio da Reptiblica, ou de reque

rer que o Tribunal veriflque a existência de incons

titucionalidade por omissão de diplomas cuja

feitura a Constituicao imponha a drgäos legis

lativos.

Visa-se, assim, alcançar:

A abertura do sistema politico aos cidadAos, estabe

lecendo urn novo equilIbrio entre democracia re

presentativa e formas de participaçao directa;

A descentralização, para que as decisôes sejam to

madas .por órgãos tao próximos quanto possIvel

dos cidadäos;A transparência para que os actos sejam claros, as

decisöes fundamentadas, a corrupçao e o tráflco

de influências prevenidos e combatidos.

Importa enunciar as mais significativas propostas decor

rentes destes princIpios e objectivos orientadores.

4—Corn vista a alargar os poderes de iniciativa poll

tica reconhecidos aos cidadAos, o PS propöe:

A generalizaço de adnüssibilidade de listas propos

tas por cidadãos independentes nas eleiçoes para

as autarquias locais, assernbleias legislativas regi

onais e a Assembleia da Repilblica e Parlamento

(artigo 116.°, n.° 5);A admissão de referendo nacional por iniciativa de

50000 cidadãos eleitores (artigo 118.°, n.° 1);

A possibilidade de iniciativas legislativas assurnidas

por cidadAos em nilmero não inferior a 10 000, se

perante a Asseinbleia da Repiiblica (artigo 170.°,

n.° 1) ou por 2000 eleitores quanto as Assembleias

Legislativas Regionais dos Acores e da Madeira

(artigo 234.°, ti.0 4);o reconhecirnento de legitirnidade a cidadãos, em

ndmero não inferior a 5000, para desencadear

•. processos de fiscalizaçao sucessiva de cons

titucionalidade de quaisquer . norm legais [arti

go 281.°, nova alInea h)j e de areciaçäo de Ca-

sos de inconstitucionalidade por ornissão (ar• tigo 283.°, n.° 1).

5— Corn vista a urn novo regime aplicével a referen

dos nacionais e a consultas populares locais, o PS propöe:

A ampliação do elenco de matdrias susceptIveis cia

serem objecto de consulta (artigo 1 18.°). Visa-se

legitimar referendos sobre questöes que devam ser

objecto de convencôes e tratados cuja aprovação

caiba a Assernbleia da Repüblica, e mesmo sobrematérias inclufdas na sua reserva absolute de corn-

• peténcia legislativa;A consagraçäo cia regra segundo a qual, no novo

quadro caracterizado pela possibilidade de inicia

tiva popular e âmbito alargado, o efeito vinculativo

do referendo dave depender de nele haver partici

pado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos

(artigo 118.0, n.° 9);

A ampliaçao das questôes susceptiveis de consultas

locais, clarificando-se que, para poderern ser co

locadas aos eleitores, as mesmas não carecem,

como ate agora. de ser da cornpetênnia exclusiva

de drgAos das autarquias locals (artigo 241 .°-A).

6— As propostas relativas ao sistema eleitoral pam a

Asseinbleia da Repéblica partem do princIpio de que, não

existindo embora crise do sistema de representaçao, ha

duas situacöes que urge corrigir.Por . urn lado, ha que suprimir o monopólio partidério

na apresehtação de candidaturas, abrindo a todos os elei

tores o acesso aos cargos electivos.Por outro, importa pôr tenno a uma situação em que

os cidadAos conhecem mal quem os representa, e näo dis

poem de canais de comunicacao fácil è eflcaz corn aque

4SEPARATA N. 241VT DO DIARIO DA ASSEMBLF1A DA REPOBU

CA

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