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les que elegeram, o que, sern dilvida, contribui paraanonimizar ós próprios Deputados e favorece lógicas deaparellio e de instalaçao da mediocridade.

0 PS considera essencial propiciar .candidaturas e escoihas personalizadas, atravds da previsao dc circunscricöes uninominais de candidatura dentro de cads cfrculo deapüramento de mandatos, em temios compatfveis corn aobservância plena da regra da proporcionalidade na conversäo de votos em mandatos (artigo 152.°, n.° 4), e scmpre de acordo corn id aprovada por maioria. qualificadade dois terços (artigo 171.°, n.° 6).

0 PS está disponIvel para encontrar corn as demaisforças polIticas formulacoes que contribuam eficazmentepara o objectivo visado, mas deixa inteiramente ciaro quenão aceitará qualquer proposta que ponha em causa aproporcionalidade. Desafia todos Os OUtrOS partidos representados no Pariamento a participar no esforço necessárioa correcçao do actual sisterna, em vez de se criar urnimpasse em tomb de propostas em que alguns, nomeadamente o PSD, tern insistido, e que a partida colidem cornprincfpios que o PS tern por fundamentais:

7— Para assgurar maior transparência a vida poifticae aos partidos, bern como

Voutras mudancas necessárias,

adiantam-se as seguintes medidas:V V

Definicao constitucional dos princfpios da transparência, da organizaçâó e da gestäo dernocráticas,como componente essencial do estatuto constitucionai dos pattidos, corn direito a participaçao detodos os seus membros (artigo 51.°, n.° 5 novo),

V tendo a. obrigaçao de tomnar piblico o seu pathmdnio, bern como a origem e a afectação dos sèusrecursos (artigo 51.°, mimero novo);

Consagraçäo constitucional do controlo do regime definanciamento e das contas partiderias pelo Tribunal de Contas (artigo 216.°, n.° 1);

Reforço da responsabilizaçao dos titulares de cargospolIticos, constitucionalizando o dever de tomnarpiiblicos o patrimdnio, Os rendimentos e os luteresses (artigo 120.°);

Definiçao legal do regime de acesso aos cargos polIticos em termos que promovaxn urn equilfbriojusto na participação entre homens e muiheres(artigo 48.°, ntimero novo).

8— Alteraçöes propostas pelo PS corn o objectivo dereforcar a garantia de direitos já constantes da Constituicao e consagrar novos direitos dos cidadAos. — Visa-se,desiguadamente:

Aperfeicoar o quadro constitucional atinente ao acesso ao direito, explicitando que todos tern direito aque uma causa em que tenham interesse directo elegftirno seja objecto de decisão dentro de prazorazoável e mediante processo equitativo (artigo 20.°, n.° 3);

Instituir o recurso de amparo, V corn carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional, contra actos ou omissöes de entidades pdblicas de que decorra lesão directa de direitos,liberdades e garantias (desde que insusceptiveis deimpugnaçAo junto dos demais tribunals) e tambdrncontra actos ou omisses processuals que, de for-ma autónoma, violem direitos, liberdades e garan

tias, apds esgotamento dos recursos ordináriosV

(artigo 20.°-A);Qarantir aos cidadãos o direito a procedimentos ju

diciais caracterizados pela celeridade e prioridadeV pars defesa de direitos fundamentais, de modo a

obter remddio em tempo dtil contra ameaças ouviolaçaes desses direitos (artigo 20.°, n.° 2);

Prever a definição das condiçoes em que a Estadotern o dever de indemuizar cidadãos lesados, emcasos de responsabilidade objectiva (artigo 22.°);

Reforçar as garantias do direito dos cidadãos 4 iiberdade e a segurança: sublinhar a excepcionalidade da prisao preventiva (artigo 28.°, n.° 2);statuir que

ciadci criminalinente senão em virtude de lei anterior que expressamente declare punIvel a acção ou a omissão>> (artigo 29.°, n.° 1); clarificarque as leis penais de conteildo mais favorável não

V

se aplicam apenas aos arguidos mas tambdm aosjd condenados (artigo 29.°, n.° 4); consagrar a regra segundo a qual a pena deve ser proporcionadaao crime e não pode exceder a medida da culpa

V

V

(artigo 30.°, ri.0 1); explicitar melhor que a resV ponsabilidade penal d insusceptivel de transinis

são (artigo 30.°, n.° 3); garantir o habeas corpusem todas as situacoes de prisão ou detençao lie-gal (corrigindo jurisprudência que tern exigidoprova de .c>, entendido como coisa diferente da mera ilegalidade) (artigo 31.°);explicitar que entre as garantias asseguradas peloprocesso penal está também o direito de recurso

Vde sentença condenatória (artigo 32.°, n.° 1); precisar que Vgnido tern direito a escoiher advogado e nAo urn mero <.cdefensor>> (artigo 32.°,n.° 3); alargar a proibicao de extradição aos caSOS em que ao crime corresponda segundo o direito do Estado requisitante pena ou medida desegurança preventivas ou restritivas da liberdadede cardcter perpetuo ou de duraçao ilirnitada ouindefinida, ou ainda pela cruel, degradante oudesurnana segundo o direito de Estado requisitante(artigo 33•0, n.° 3); reforçar as garantias dainviolabilidade do domicflio e das comunicaçoes,estatuindo que d proibida toda a ingerencia das

V autoridades ptiblicas na correspondência, nas telecomunicaçoes e nor dernais meios de comuni

V

cacao privada, salvos os casos previstos na lei emmatéria de pmcesso criminal, desde que corn satvaguarda däs princIpios da necessidade, daproporcionalidade e da adequaçao (artigo 34.°,n.° 4);

Criar novas garantias contra a utilizacao abusiva dainformática e de ficheiros manuals. Além de continuar a não poder ser utilizada para tratamentode dados referentes a coflvicçöes filosdficas oupoilticas, filiaçAo partidéria ou sindical, fé reigiosa, vida privada, a informática passa a ser vedada tambdm para tratar dados de origem étnica.Quanto a todos estes tipos de clados, admite-se queo consentirnento pessoat expresso daqueles a quemrespeitam pemiita excepcionar a proibicao (artigo 35.°, n.° 3), soluçao que está conforme as regras constantes da convençao europeia sobre protecçao de dados. Tornam-se aplicdveis aosficheiros manuals as regras constitucionais essen

7 DE NOVEMBRO DE 1994 5

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