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ciais sobre ficheiros informáticos, contra a tili

zaçao fraudulenta articulada de ficheiros de urn e

outro tipo, em sintonia corn o rumo apontado pela

directiva em curso de elaboraco sobre a matéria

ns instâncias comunitárias (artigo 35.°, n.° 7

novo);

Actualizar a protaccao constitucional concedidaaos

direitos pessoais:

Afinnando (artigo 26.°, n.° 2) o direito ao livredesenvolvirnento da personalidade (naturalexpressäo de diferenças) segundo as suaspróprias concepcöes, desde que não sejain

afectados direitos de outrem ou outros valo

res constitucionalmentê protegidos;Garantindo a dignidadeV pessoal, a identidade

genética e a integridade do ser humano, berncorno Q respeito pelo corpo humano (artigo 26.°, n.° 3 novo), em termos que däo•expressao a moderna reflexao sobre os problernas da biodtica e. não colidem corn asexigências de que dependem os avanços da

medicina;

Estatuir que a id fiscal nao pode ter carácter retro

activo (artigo 106.°, n.° 3 novo);

Ampliar o direito de accäo popular para prornover aprevençao,

a cessação ou a pe

rseguicão judicialdas infraccoes contra a sailde pdblica, os direitos

V

dos consumidores, a qualido.de de vida, a preservação do ambiente e do patrimdnio cultural, oucontra direitos fundamentais constitucionalmenteprotegidos nos casos concretos e nos termos quea lei preveja (artigo 52.°, n.° 3);

Reconhecer as associaçöes de consuinidores e cooperativas de consumo urn direito de V accão em

V

defesa dos seus associados ou de interesses co

Vlectivos ou dfusos (artigo 60.°, fl.0 3);

Estabelecer a garantia constitucional de urn rendiinento minimo aos cidadãos e as fainIlias que dele nao

V disponham, na forma, do montante e nos dernaistermos da lei (artigo V63.°, fl.° 5 novo);

V

Reclefinir objectivos das poilticas de terceira idade(artigo 72.°, n.° 2);

Alargar a protecção de crianças ôrfãs, abandonadasou em situacöes de risco (artigo 69.°, n.° 3 novo); V

Consagrar urn sistema ptiblico de educação pré-es

colar, universal e Vg1,atuita artigo 74.°, n.° 3,alineab)]; V

Prever a avaliäção da qualidade do ensinoVdas

insti.

tuiçoes de ensino superior (artigo 76.°,flO 2) e a

autonomia dos drgaos cientificos e pedagdgicos

perante os restantes drgaos das mesmas instituicoes (artigo 76.°, fl.0 3 novo); V

Criar a obrigacão de apoio do Estado as associacOese colectividades desportivas na sua missão de

Vconcretizaçao do acesso a cultura fIsica e ao desporto (artigo 79.°).

V

9—0 PS propöe a reforma do sistema constitucional

de garantia do direito a informaçao, implicando:A extinçao da Alta Autoridade para a Comunicacao

Social;

A manutençao do princípio segundo o qual as esta

V çöçs ernissoras sO podem funcionar mediante Ii

cença, a conferir por concurso ptiblico, nos ter

mos da lei, que estabelecerá o regime do

audiovisual ea respectiva

instncia reguladora. A

esta competiraassegurar a

possibilidade de expres

são e confronto das diversas correntes de opinião,

V

fiscalizar o cumprimento das obrigaçoes do serV

V

viço piiblico e participar no processo de licen

ciarnento das estacoes emissoras (artigo 38.°,

n.° 7);A criação de Vuma entidade arbitral composta por urn

juiz a designar pelo Conseiho Superior da Magis

tratura, paragarantia da efectivaçäo em tempo t.itil

dos direitos de resposta, de replica poiltica e de

antena (artigo 40.°);0 reconhecirnento da plenitude do direito de partici

pacão aos jornalistas dos drgaos de comunicação

social pdblicos [artigo 38.°, n.° 2, alfnea a)];

A garantia de que o Estado assegura urn serviçoV

V

pCblico de radio e TV, através de estaçöes emis

soras pilblicas. dotadas de órgãos de gestao independentes do poder polItico e abrangendo, em

condicöes de igualdade, toclo o territOrio nacional

(artigo 38.°, n.° 5). V

lO_ Tendo em vista o reforço dos poderes da

Assernbleia da RepOblica em matériã de construcão da

União Europeia, o PS propöe:

A consagração do poder de apreciacao prdvia pela

Assembleia da Repdblica dos projectos de actos

comunitários(v. g.

regulainentos, directivas, de

Vcisöes do Conseiho) que devam vigorar na ordem

intema portuguesa, qs quais devem ser-Ihe trans

mitidos logo que apreentados ao Vdrgão compeV tefite para a sua aprovacao [artigo 166.°, aimnea g)

nova];

VV V

A inclusäo na reserva absoluta de competncia da

Assembleia da Repiiblica da definicao do regime

de designaçao dos membros dos órgAos

institucionais da Uniäo Europeia a indicar polo

Estado Português, quand ou na parte em que tal

regime não decorra directamente do direito comu

nitário [artigo 167.°, alinea r)]. V

11 —0 projecto do PS salvaguarda cuidadosamente0

equilibrio e a separaçao de poderes caracterizadores de urn

regime seniipresidencialista e insiste ‘no aperfeiçoamento

dos mecanisinos da governabilidade e estabilidade poifti

ca, através da consagraçao da mocão de censura constru

tiva, como factor de estabilidade e de alternância (arti

go 197.°).12 — Tendo em vista o reforço das garantias de

pluralismo e de dernocraticidade na actividade parlamen

tar, apresentam-se numerosas medidas, de entre elas:

Outorga aos Deputados do direito de suscitar o

agendamento das iniciativas legislativas que pro

ponharn [artigo 159.°, ailnea b)];Reconhecimento a Assembleia da Reptiblica do po

der de aprovar recomendaçoes ao Governo (arti

go

165.0); V

6 SEPARATA N. 241V1 DO 1MAR10 DA ASSEMBLEZA DA REPUBLICA

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