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Salvaguarda do acesso da Assembleia da Repib1icaa documentos e informaçoes classificados comosegredo de Estado (artigo 165.°, n.° 2);

Alargamento da reserva absoluta de competêncialegislativa (artigo 1 67.°), par forma a incluir matdrias como o estatuto das autarquias locals, oregime do Sistema de Informaçoes da Repdblica,as leis de enquadrarnento orcanientais, a criacaode impostos, o regime geral das taxas e demaiscontribuiçöes financeiras a favor de entidadesptiblicas e o regime jurfdico dos simbolos nacionais;

Ampliaçäo do elenco dasleis orgânicas (artigo 169.°,11.0 2) e clarificação do regime das leis de valorreforçadó (artigo 1 15.°);

Garantia de que a regulamentaçao das leis aprovadas pela Assembleia da Repiiblica sobre matériasda sua competéncia exciusiva so pode ser feita pordecreto-lei (artigo 115.°, n.° 7);

Reconhecimento a Assembleia da Repüblica de cornpetência para se pronunciar, apOs aüdiçao parlamentar, sobre a nomeação dos directores dos serviços de informaçöes do Sistema de Iriforrnacoesda Re,iiblica (artigo 166.°);

Concesso de prioridade aos processos de apreciaçäo parlamentar de decretos-leis (artigo 172.°,11.06);

Reconhecirnento aos grupos parlamentares do poder(hoje reservado ao Governo) de pedir prioridadepara iniciativas polIticas (artigo 179.°, fl.° 2);

Reconfiguraçao do modelo das sessöes de perguntasao Governo, pondo termo a fonnulaçao de perguntas por escrito, assegurando o primado ciaoralidade (artigo 1 80.°, n.° 2);

Concessäo as comissöes parlamentares de poderespara solicitar e obter a presença de membros doGoverno e de titulares de altos cargos da Administraçao Piiblica (artigo 180.°, •0 3);

Como contribuicao para a necessária resposta a cr1-se das comissöes parlamentares de inquerito, prop&-se que a aprovação dos respectivos relatOriosdependa de maioria de dois tercos (artigo 181 .°,n.° 5);

Consagraçao constitucional das sessöes de esciarecimento ptlblico de questes de interesse pdblicoactual e urgente, introduzidas na recente revisäodo Regimento (artigo 183.°, •0 2);

Redefimçäo dos poderes da Comissão Permanente,por forma que possa exercer cornpetências de fiscalizaçao acrescidas e emitir resolucöes (artigo 182.°, n.° 3);

Garantia do controlo obrigatOrio da constitucionalidade do Regimento da Assembleia da Repilblicae dos regimentos das- assembleias legislativas regionais (artigo 278.°, n.° 4).

13 — Aprofundamento da descentralizaçao e da democracia local, atravds de medidas corno:

Desbloqueamento da regionalizacao, admitindo-se(artigo 291.°) que ate a criaçao legal simultâneadas regiöes adininistrativas, nos termos do artigo 255.°, seja permitida, corn dispensã do requisito da sirnultaneidade, a criaçao de regiöes administrativas, mediante lei aprovada por maioriaabsoluta dos Deputados em efectividade de fun-

coes e corn observância do disposto no artigo 256.°, no tocante a sua instituiçao em concre- -to;

Aperfeiçoamento dos mecanismos da descentralizaçaoadntinistrativa e financeira e da participacao regional (artigos 239.° e 240.°), corn valorizaçao dopapel dos órgãos representativos das autarquiasloôais e reforço da coerência e cia operacionalidadedo respectivo. sistemä de governo através da formaçäo indirecta dos executivos e da previsao damoçao dc censura construtiva (artigo 241.°);

Previsão da possibilidade cle Iancamento de impostos autárquicos (artigo 106.°, 3) no essencialpredefinidos par lei da Assembleia da Repiiblica..

14— Aperfeiçoamento do sistema judicial scm quebradas garantias de independência das magistraturas, preservando a actual arquitectura e os equilfbrios institucionaisdo poder judicial, corn valorizaçAo dos elernentos delegitimaçao democrática nos mecanismos de acesso aSmagistraturas e do respectivo Governo:

Especificaçao de que as decisOes dos tribunais devem ser devidaniente fundarnentadas, nos casos enos termos previstos na lei, e sempre quando afectern direitos ou interesses juridicamente protegidOs (artigo 208.°, n.° 1);

Inserçao de norma relativa ao exercIcio do patrocfma forense por advogados, eliminando a actualincompletude constitucional no tratamento dosprotagonistas da administraçäo da justiça (artigo210.°-A);

Redefinicao do regime de julgarnento dos crimesêssencialrnente militares, estabelecendo que amesmo passe a ser cometido a tribunals integrados na hierarquia dos tribunals judiciais, corn salvaguarda da unidade destes, e corn a participacaode juIzes mulitares nos termos da lei (artigo 213.°,n.° 3);

Aperfeicoameñto do regime de admissão aos cursos,estágios de formaçâo e provas que deem acessoas magistraturas judicial e do Ministério Ptiblico(artigo 215.°);

Garantia de que a organizaçao dos cursos, estágiosde admisso e provas de acesso a carreira de juiz,passern a competir ao Conselho Superior da MagistratuEa, nos termos da lei (artigo 219.°);

AlteraçAo di regras aplicáveis a cornposiçao do Conseiho Superior da Magistratura, presidido peloPresidente do Supremo Tribunal de Justiça e cornposto por dais vogais designados pelo Presidenteda Reptiblica e sete eleitos pela Assernbleia daRepiiblica, mis e outros de entre cidadAos de reconhecido mdrito, e sete juizes eléitos pelos seuspares de harmonia corn o princfpio da representação proporcional (artigo 220.°);

Proibiçao da reconduçAo dos juIzes .do TribunalConstitucional, corn alongarnento do respectivomandato para nove anos (artigo 224.°, n.° 3) eflexibilizaçao do seu funcionarnento par seccöes(artigo 226..

15— Eliniinacao do imperativo constitucional do serviço inilitar obrigatOrio, remetendo para a lei a respectivaopcao.

7 tIE NOVEMBRO tIE 1994.7

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