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E’ Assembleia da RepUblicaREVISAO CONSTITUCIONAL

Separata a.° 24/VIdo Diario da Assembleiada Repáblicade 7 de Novembro de 1994

I• Projecto de revisào constitucional 11.0 1/VI (aptado pelo PS)

de

de

de

de

de

de

de

de

de

revisão

revisão

revisão

revisão

revisão

revisão.

revisão

revisão

revisão

constitucional

constitucional

constitucional

constitucional

coustitucional

constitucional

constitucional

.constitucional

constitucional

O 2/VI

U.° 3/VI0 4/VI

fl.° 5N1

n.° 6N1

7/

11° 8/VI0 9/VI

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

• Projecto

(apresentado pelo CDS-PP)

[apresentado pelo Deputado Manuel Sérgio (PSN)]

(apresentado pelo PSD)

(apresentado pelo Deputado do PS Carlos Candal)

(apresentado pelos Deputados do PSD Correla de Jesus,Gufiherme Silva, Carlos Lélis e Cecilia Catarino)(apresentado pelos Deputados do PS Joào Cravinho eMenezes Ferreira)(apresentado pelo Deputado Pedro Passos Coelho eoutros do PSD)(apreseutado pelos Deputados de Os Verdes IsabelCastro e André Martins)

11.0 lO/VI (apresentado pelo Deputado Octávio Teixeira e outrosdo PCP)de revisão COflStitUCiOflaI fl.° il/VI (apresentado pelo Deputado independente Raid Castro)de revisao COUStitUClOflal fl.° 12’VI (apresentado pelo Deputado do PS LuIs Amado)de revisao constitucional fl.° 13/VI (apresentado pelo Deputado independente Lun Fazenda)de revisao constitUcional fl.° 14/VI (apresentado pelo Deputado do PSD Pedro Roseta)de revisao constitucional 15/VI (apresentado pelo Deputado do PSD Cardoso Martins)

Preço 1000$OO

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A Comissão Eventual para a Revisäo Constitucional

deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no

dia 28 de Setembro de 1994, a publicacaoconjunta, em

separata, dos projectos de revisão constitucional,apresen

tados nos termos do artigo 285.0 dz Constituicao daRepáblica

Portuguesa.

Depósito legal n. 8829/85

MPAENSA NAcIot.-CAsA DA M0EDA, E. P.

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PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N. 1NI(apresentado pelo PS)

ExposicAo de motivos

1 — Decorridos já mais de 20 anos sobre o 25 de Abril,a Constituiçäo que deu expressao jurIdica a urn histdricoprojecto de democracia aberta, pluralista e europeia, naosdcontinua a definir bern a identidade do regime politicosufragado pela esmagadora maioria dos portugueses, cornose tern revelado simbolo de modernidade e garantia deestabilidade democrática.

Três revisöes, feitas ños momentos, pelos rneios e dentro dos limites prdprios, bastaram para assegurar sucessivamente a adequação cia lei fundamental ao tim do penodo de transicão pds-revolucionánio (1982), as mudançasdo papel do Estado na vida econcimica (1989) e as novasrealidades decorrentes cia Uniäo Europeia (1991).

Novos desaflos se suscitam hoje, porém.Ao desencadear o processo conducente a uma quanta

reviso constitucional, o Grupo Parlanientar do PartidoSocialista tern em vista urn novo passo crucial, indispensável para que Portugal possa responder em tempo aosdesaflos constitucionais do tim do sdculo.

2— Atravds de uma profunda reforma do sistema polItico, a revisão pode e deve abrir novos carninhos quegarantam aos Portugueses a democracia de qualidade quedesejani e a que, scm dilvida, tern direito.

Corn efeito, näo podem ser ignorados os sinais do crescente mal-estar nas sociedades modernas entre governantese governados, as marcas claras de urn afastamento progressivo entre a vida poiftica e os cidadäos. Assim seexplica o evidente desprestIgio de muitas instituiçOes, urncada vez maior desinteresse, sobretudo dos jovens, emrelaçao a polftica, manifestado desde logo nos actos dcitorais, urn actractivo cada vez menor da própria vida partidánia para a generalidade das pessoas.

Este quadro e propfcio ao renascimento dos populismos,a ernergCncia de fencimenos marginais polanizados de largos sectores da opiniao pdblica, ao tniunfo de emoçöesfciceis sobre a razAo.

Trata-se de urn problema europeu, porventura mundial,mas tambcim português, e que so pode: agravar-se no cli-ma de centralismo, cienteismo e falta de transparência queurn perlodo excessivo de poder excessivo nas mãos de urnsO partido foi tornando quase irrespirável, lirnitando oplüralismo e a independência da sociedade civil.

O PS tern conduzido urn combate permanente, infelizmente scm eco na maioria, pela descentralização de poderes e recursos e pela transparCncia cia vida piiblica. Desseesforço fizeram e fazem parte:

A insistência na criaçäo das regiöes adnilnistrativas;• 0 combate pela transferência de competencias e ver

bas para os municfpios e as freguesias;As tentativas de clanificação das regras e cia fiscali

zação do financiamento da vida polftica, dos partidos e das campanhas eleitorais;

As propostas .tendentes a tonnar pciblicos os rendimentos, patnimdnio e interesses dos titulares decargus piIblicos, antes e depois do respectivo exercIcio;

As medidas de reforço do papel das rnagistraturasindependentes no controlo da legalidade cia vidapiiblica.

Face a oposiçao sisternática da maioria em nelacão ageneralidade destas iniciativas, levanta-se corn legitiniidade a questao de saber se o problerna näo ci mais profundo, se nao atinge os prOpnios fundarnentos do poder politico e das suns relaçôes corn os cidadãos.

O PS entende que sim. Por isso propöe umá reformainovadora do sisterna politico em Portugal que apnoxirnee faca cornpartilhar as pessoas do exercIcio do poder eidentifique as causas de inquietacão e mal-estar nas relaçöes entre o poder politico e a sociedade civil.

O PS considera que o sistema politico tern de tornar-semenos distante, mais receptivo e mais acothedor em relaçao aos cidadAos, e rnais capaz de exprimir as suas escothas:

E necesscinio dan mais voz e mais poden de intervenção aos cidadãos, mais peso as suas escoihas.

Urge aproximar as decisöes pOblicas das aspiracöesdos cidadãos, decidir mais perto dales, tao pertodeles quanto possIvel.

Näo ha mais justificacão para manter obstáculos,monopOios partidcirios e restriçoes que so circunstencias históricas, jci ultrapassadas, detenminaram.

Senia cegueira continuar a conflar a indrcia a dcci-são sobre a qualidade das instituiçöes. E hora de

7 05 NOVEMBRO DE 19943

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dar urn passo decidido nessa direcçao. A revisão

constitucional pode e deve ser a alavanca desse

novo impulso democrático.

3— No centro do projecto de revisäo constitucional do

PS, agora apresentado, estão seis princIpios para a refor

ma do sisterna politico:

Primeiro princIpio: a abertura a grupos de cidadãos

independentes da possibilidade de apresentarem

listas concorrentes a todos os drgäos de poder

polItico, terminando assim corn o monopólio dos

partidos nos processos eleitorais para as câmaras

e assembleias rnunicipais, as assembleias legis

lativas regionais e a Assembleia da Repiiblica;

Segundo princfpio: a criaçao de circunscricoes de

canclidtura corn urn so Deputado na lei eleitoral

para a Assembleia da Repiiblica, respeitando em

bora o sistema proporcional para garantir fideli

dade no cumprimento da vontade popular. Na

proposta do PS, tal objectivo pode ser conseguido

corn a articulação entre a criaçâo de circunscri

çöes uninominais de candidatura no espaço de

• cIrculos regionais de apuramento de votos, em•

. cujo âmbito se restabelecerá a proporcionalidade.

o PS está, no entanto, disponivel para consideraroutias formas que viabilizem o inesmo objectivo:

o de permitir que, no quadro de urn sistema pro

porcional, cada eleitor saiba quem é a Deputada

ou o Deputado que o representa;Terceiro princfpio: o alargamento do leque de maté

rias susceptfveis de constituIrem objecto de con

sulta aos cidadäos eleitores, por via de referendo

nacional ou local;Quarto princIpio: a. aceitacão da iniciativa popular em

matdria de referendo, permitindo que urn nümero

significativo de cidadãos eleitores possa ter a miciativa de propor esse tipo de consulta, iniciativa

hoje limitada a Assernbleia da Repiiblica e aoGoverno;

Quinto princlpio: a abertura aos cidadAos da inicia

tiva legislativa. E desejável que os cidadäos, des

de que em nüinero expressivo, possam p6r em

marcha processos de elaboracão de leis, cuja apre

ciaçao pela Assembleia da Repdblica deve, em tais

casos, ser obrigatória;Sexto princIpio: a possibilidade da iniciativa popu

lar para a flscalizacao da constitucionalidade. Afl

gum-se inteiramente legItimo que urn certo niiniero

de cidadaos, desde que signiflcativo, tenha o di

reito de se dirigir directamente ao Tribunal Cons

titucional, pedindo a fiscalizaçao da constitucio

nalidade de quaisquer nórmas, apds a sua

publicaçao no Didrio da Reptiblica, ou de reque

rer que o Tribunal veriflque a existência de incons

titucionalidade por omissão de diplomas cuja

feitura a Constituicao imponha a drgäos legis

lativos.

Visa-se, assim, alcançar:

A abertura do sistema politico aos cidadAos, estabe

lecendo urn novo equilIbrio entre democracia re

presentativa e formas de participaçao directa;

A descentralização, para que as decisôes sejam to

madas .por órgãos tao próximos quanto possIvel

dos cidadäos;A transparência para que os actos sejam claros, as

decisöes fundamentadas, a corrupçao e o tráflco

de influências prevenidos e combatidos.

Importa enunciar as mais significativas propostas decor

rentes destes princIpios e objectivos orientadores.

4—Corn vista a alargar os poderes de iniciativa poll

tica reconhecidos aos cidadAos, o PS propöe:

A generalizaço de adnüssibilidade de listas propos

tas por cidadãos independentes nas eleiçoes para

as autarquias locais, assernbleias legislativas regi

onais e a Assembleia da Repilblica e Parlamento

(artigo 116.°, n.° 5);A admissão de referendo nacional por iniciativa de

50000 cidadãos eleitores (artigo 118.°, n.° 1);

A possibilidade de iniciativas legislativas assurnidas

por cidadAos em nilmero não inferior a 10 000, se

perante a Asseinbleia da Repiiblica (artigo 170.°,

n.° 1) ou por 2000 eleitores quanto as Assembleias

Legislativas Regionais dos Acores e da Madeira

(artigo 234.°, ti.0 4);o reconhecirnento de legitirnidade a cidadãos, em

ndmero não inferior a 5000, para desencadear

•. processos de fiscalizaçao sucessiva de cons

titucionalidade de quaisquer . norm legais [arti

go 281.°, nova alInea h)j e de areciaçäo de Ca-

sos de inconstitucionalidade por ornissão (ar• tigo 283.°, n.° 1).

5— Corn vista a urn novo regime aplicével a referen

dos nacionais e a consultas populares locais, o PS propöe:

A ampliação do elenco de matdrias susceptIveis cia

serem objecto de consulta (artigo 1 18.°). Visa-se

legitimar referendos sobre questöes que devam ser

objecto de convencôes e tratados cuja aprovação

caiba a Assernbleia da Repüblica, e mesmo sobrematérias inclufdas na sua reserva absolute de corn-

• peténcia legislativa;A consagraçäo cia regra segundo a qual, no novo

quadro caracterizado pela possibilidade de inicia

tiva popular e âmbito alargado, o efeito vinculativo

do referendo dave depender de nele haver partici

pado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos

(artigo 118.0, n.° 9);

A ampliaçao das questôes susceptiveis de consultas

locais, clarificando-se que, para poderern ser co

locadas aos eleitores, as mesmas não carecem,

como ate agora. de ser da cornpetênnia exclusiva

de drgAos das autarquias locals (artigo 241 .°-A).

6— As propostas relativas ao sistema eleitoral pam a

Asseinbleia da Repéblica partem do princIpio de que, não

existindo embora crise do sistema de representaçao, ha

duas situacöes que urge corrigir.Por . urn lado, ha que suprimir o monopólio partidério

na apresehtação de candidaturas, abrindo a todos os elei

tores o acesso aos cargos electivos.Por outro, importa pôr tenno a uma situação em que

os cidadAos conhecem mal quem os representa, e näo dis

poem de canais de comunicacao fácil è eflcaz corn aque

4SEPARATA N. 241VT DO DIARIO DA ASSEMBLF1A DA REPOBU

CA

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les que elegeram, o que, sern dilvida, contribui paraanonimizar ós próprios Deputados e favorece lógicas deaparellio e de instalaçao da mediocridade.

0 PS considera essencial propiciar .candidaturas e escoihas personalizadas, atravds da previsao dc circunscricöes uninominais de candidatura dentro de cads cfrculo deapüramento de mandatos, em temios compatfveis corn aobservância plena da regra da proporcionalidade na conversäo de votos em mandatos (artigo 152.°, n.° 4), e scmpre de acordo corn id aprovada por maioria. qualificadade dois terços (artigo 171.°, n.° 6).

0 PS está disponIvel para encontrar corn as demaisforças polIticas formulacoes que contribuam eficazmentepara o objectivo visado, mas deixa inteiramente ciaro quenão aceitará qualquer proposta que ponha em causa aproporcionalidade. Desafia todos Os OUtrOS partidos representados no Pariamento a participar no esforço necessárioa correcçao do actual sisterna, em vez de se criar urnimpasse em tomb de propostas em que alguns, nomeadamente o PSD, tern insistido, e que a partida colidem cornprincfpios que o PS tern por fundamentais:

7— Para assgurar maior transparência a vida poifticae aos partidos, bern como

Voutras mudancas necessárias,

adiantam-se as seguintes medidas:V V

Definicao constitucional dos princfpios da transparência, da organizaçâó e da gestäo dernocráticas,como componente essencial do estatuto constitucionai dos pattidos, corn direito a participaçao detodos os seus membros (artigo 51.°, n.° 5 novo),

V tendo a. obrigaçao de tomnar piblico o seu pathmdnio, bern como a origem e a afectação dos sèusrecursos (artigo 51.°, mimero novo);

Consagraçäo constitucional do controlo do regime definanciamento e das contas partiderias pelo Tribunal de Contas (artigo 216.°, n.° 1);

Reforço da responsabilizaçao dos titulares de cargospolIticos, constitucionalizando o dever de tomnarpiiblicos o patrimdnio, Os rendimentos e os luteresses (artigo 120.°);

Definiçao legal do regime de acesso aos cargos polIticos em termos que promovaxn urn equilfbriojusto na participação entre homens e muiheres(artigo 48.°, ntimero novo).

8— Alteraçöes propostas pelo PS corn o objectivo dereforcar a garantia de direitos já constantes da Constituicao e consagrar novos direitos dos cidadAos. — Visa-se,desiguadamente:

Aperfeicoar o quadro constitucional atinente ao acesso ao direito, explicitando que todos tern direito aque uma causa em que tenham interesse directo elegftirno seja objecto de decisão dentro de prazorazoável e mediante processo equitativo (artigo 20.°, n.° 3);

Instituir o recurso de amparo, V corn carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional, contra actos ou omissöes de entidades pdblicas de que decorra lesão directa de direitos,liberdades e garantias (desde que insusceptiveis deimpugnaçAo junto dos demais tribunals) e tambdrncontra actos ou omisses processuals que, de for-ma autónoma, violem direitos, liberdades e garan

tias, apds esgotamento dos recursos ordináriosV

(artigo 20.°-A);Qarantir aos cidadãos o direito a procedimentos ju

diciais caracterizados pela celeridade e prioridadeV pars defesa de direitos fundamentais, de modo a

obter remddio em tempo dtil contra ameaças ouviolaçaes desses direitos (artigo 20.°, n.° 2);

Prever a definição das condiçoes em que a Estadotern o dever de indemuizar cidadãos lesados, emcasos de responsabilidade objectiva (artigo 22.°);

Reforçar as garantias do direito dos cidadãos 4 iiberdade e a segurança: sublinhar a excepcionalidade da prisao preventiva (artigo 28.°, n.° 2);statuir que

ciadci criminalinente senão em virtude de lei anterior que expressamente declare punIvel a acção ou a omissão>> (artigo 29.°, n.° 1); clarificarque as leis penais de conteildo mais favorável não

V

se aplicam apenas aos arguidos mas tambdm aosjd condenados (artigo 29.°, n.° 4); consagrar a regra segundo a qual a pena deve ser proporcionadaao crime e não pode exceder a medida da culpa

V

V

(artigo 30.°, ri.0 1); explicitar melhor que a resV ponsabilidade penal d insusceptivel de transinis

são (artigo 30.°, n.° 3); garantir o habeas corpusem todas as situacoes de prisão ou detençao lie-gal (corrigindo jurisprudência que tern exigidoprova de .c>, entendido como coisa diferente da mera ilegalidade) (artigo 31.°);explicitar que entre as garantias asseguradas peloprocesso penal está também o direito de recurso

Vde sentença condenatória (artigo 32.°, n.° 1); precisar que Vgnido tern direito a escoiher advogado e nAo urn mero <.cdefensor>> (artigo 32.°,n.° 3); alargar a proibicao de extradição aos caSOS em que ao crime corresponda segundo o direito do Estado requisitante pena ou medida desegurança preventivas ou restritivas da liberdadede cardcter perpetuo ou de duraçao ilirnitada ouindefinida, ou ainda pela cruel, degradante oudesurnana segundo o direito de Estado requisitante(artigo 33•0, n.° 3); reforçar as garantias dainviolabilidade do domicflio e das comunicaçoes,estatuindo que d proibida toda a ingerencia das

V autoridades ptiblicas na correspondência, nas telecomunicaçoes e nor dernais meios de comuni

V

cacao privada, salvos os casos previstos na lei emmatéria de pmcesso criminal, desde que corn satvaguarda däs princIpios da necessidade, daproporcionalidade e da adequaçao (artigo 34.°,n.° 4);

Criar novas garantias contra a utilizacao abusiva dainformática e de ficheiros manuals. Além de continuar a não poder ser utilizada para tratamentode dados referentes a coflvicçöes filosdficas oupoilticas, filiaçAo partidéria ou sindical, fé reigiosa, vida privada, a informática passa a ser vedada tambdm para tratar dados de origem étnica.Quanto a todos estes tipos de clados, admite-se queo consentirnento pessoat expresso daqueles a quemrespeitam pemiita excepcionar a proibicao (artigo 35.°, n.° 3), soluçao que está conforme as regras constantes da convençao europeia sobre protecçao de dados. Tornam-se aplicdveis aosficheiros manuals as regras constitucionais essen

7 DE NOVEMBRO DE 1994 5

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ciais sobre ficheiros informáticos, contra a tili

zaçao fraudulenta articulada de ficheiros de urn e

outro tipo, em sintonia corn o rumo apontado pela

directiva em curso de elaboraco sobre a matéria

ns instâncias comunitárias (artigo 35.°, n.° 7

novo);

Actualizar a protaccao constitucional concedidaaos

direitos pessoais:

Afinnando (artigo 26.°, n.° 2) o direito ao livredesenvolvirnento da personalidade (naturalexpressäo de diferenças) segundo as suaspróprias concepcöes, desde que não sejain

afectados direitos de outrem ou outros valo

res constitucionalmentê protegidos;Garantindo a dignidadeV pessoal, a identidade

genética e a integridade do ser humano, berncorno Q respeito pelo corpo humano (artigo 26.°, n.° 3 novo), em termos que däo•expressao a moderna reflexao sobre os problernas da biodtica e. não colidem corn asexigências de que dependem os avanços da

medicina;

Estatuir que a id fiscal nao pode ter carácter retro

activo (artigo 106.°, n.° 3 novo);

Ampliar o direito de accäo popular para prornover aprevençao,

a cessação ou a pe

rseguicão judicialdas infraccoes contra a sailde pdblica, os direitos

V

dos consumidores, a qualido.de de vida, a preservação do ambiente e do patrimdnio cultural, oucontra direitos fundamentais constitucionalmenteprotegidos nos casos concretos e nos termos quea lei preveja (artigo 52.°, n.° 3);

Reconhecer as associaçöes de consuinidores e cooperativas de consumo urn direito de V accão em

V

defesa dos seus associados ou de interesses co

Vlectivos ou dfusos (artigo 60.°, fl.0 3);

Estabelecer a garantia constitucional de urn rendiinento minimo aos cidadãos e as fainIlias que dele nao

V disponham, na forma, do montante e nos dernaistermos da lei (artigo V63.°, fl.° 5 novo);

V

Reclefinir objectivos das poilticas de terceira idade(artigo 72.°, n.° 2);

Alargar a protecção de crianças ôrfãs, abandonadasou em situacöes de risco (artigo 69.°, n.° 3 novo); V

Consagrar urn sistema ptiblico de educação pré-es

colar, universal e Vg1,atuita artigo 74.°, n.° 3,alineab)]; V

Prever a avaliäção da qualidade do ensinoVdas

insti.

tuiçoes de ensino superior (artigo 76.°,flO 2) e a

autonomia dos drgaos cientificos e pedagdgicos

perante os restantes drgaos das mesmas instituicoes (artigo 76.°, fl.0 3 novo); V

Criar a obrigacão de apoio do Estado as associacOese colectividades desportivas na sua missão de

Vconcretizaçao do acesso a cultura fIsica e ao desporto (artigo 79.°).

V

9—0 PS propöe a reforma do sistema constitucional

de garantia do direito a informaçao, implicando:A extinçao da Alta Autoridade para a Comunicacao

Social;

A manutençao do princípio segundo o qual as esta

V çöçs ernissoras sO podem funcionar mediante Ii

cença, a conferir por concurso ptiblico, nos ter

mos da lei, que estabelecerá o regime do

audiovisual ea respectiva

instncia reguladora. A

esta competiraassegurar a

possibilidade de expres

são e confronto das diversas correntes de opinião,

V

fiscalizar o cumprimento das obrigaçoes do serV

V

viço piiblico e participar no processo de licen

ciarnento das estacoes emissoras (artigo 38.°,

n.° 7);A criação de Vuma entidade arbitral composta por urn

juiz a designar pelo Conseiho Superior da Magis

tratura, paragarantia da efectivaçäo em tempo t.itil

dos direitos de resposta, de replica poiltica e de

antena (artigo 40.°);0 reconhecirnento da plenitude do direito de partici

pacão aos jornalistas dos drgaos de comunicação

social pdblicos [artigo 38.°, n.° 2, alfnea a)];

A garantia de que o Estado assegura urn serviçoV

V

pCblico de radio e TV, através de estaçöes emis

soras pilblicas. dotadas de órgãos de gestao independentes do poder polItico e abrangendo, em

condicöes de igualdade, toclo o territOrio nacional

(artigo 38.°, n.° 5). V

lO_ Tendo em vista o reforço dos poderes da

Assernbleia da RepOblica em matériã de construcão da

União Europeia, o PS propöe:

A consagração do poder de apreciacao prdvia pela

Assembleia da Repdblica dos projectos de actos

comunitários(v. g.

regulainentos, directivas, de

Vcisöes do Conseiho) que devam vigorar na ordem

intema portuguesa, qs quais devem ser-Ihe trans

mitidos logo que apreentados ao Vdrgão compeV tefite para a sua aprovacao [artigo 166.°, aimnea g)

nova];

VV V

A inclusäo na reserva absoluta de competncia da

Assembleia da Repiiblica da definicao do regime

de designaçao dos membros dos órgAos

institucionais da Uniäo Europeia a indicar polo

Estado Português, quand ou na parte em que tal

regime não decorra directamente do direito comu

nitário [artigo 167.°, alinea r)]. V

11 —0 projecto do PS salvaguarda cuidadosamente0

equilibrio e a separaçao de poderes caracterizadores de urn

regime seniipresidencialista e insiste ‘no aperfeiçoamento

dos mecanisinos da governabilidade e estabilidade poifti

ca, através da consagraçao da mocão de censura constru

tiva, como factor de estabilidade e de alternância (arti

go 197.°).12 — Tendo em vista o reforço das garantias de

pluralismo e de dernocraticidade na actividade parlamen

tar, apresentam-se numerosas medidas, de entre elas:

Outorga aos Deputados do direito de suscitar o

agendamento das iniciativas legislativas que pro

ponharn [artigo 159.°, ailnea b)];Reconhecimento a Assembleia da Reptiblica do po

der de aprovar recomendaçoes ao Governo (arti

go

165.0); V

6 SEPARATA N. 241V1 DO 1MAR10 DA ASSEMBLEZA DA REPUBLICA

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Salvaguarda do acesso da Assembleia da Repib1icaa documentos e informaçoes classificados comosegredo de Estado (artigo 165.°, n.° 2);

Alargamento da reserva absoluta de competêncialegislativa (artigo 1 67.°), par forma a incluir matdrias como o estatuto das autarquias locals, oregime do Sistema de Informaçoes da Repdblica,as leis de enquadrarnento orcanientais, a criacaode impostos, o regime geral das taxas e demaiscontribuiçöes financeiras a favor de entidadesptiblicas e o regime jurfdico dos simbolos nacionais;

Ampliaçäo do elenco dasleis orgânicas (artigo 169.°,11.0 2) e clarificação do regime das leis de valorreforçadó (artigo 1 15.°);

Garantia de que a regulamentaçao das leis aprovadas pela Assembleia da Repiiblica sobre matériasda sua competéncia exciusiva so pode ser feita pordecreto-lei (artigo 115.°, n.° 7);

Reconhecimento a Assembleia da Repüblica de cornpetência para se pronunciar, apOs aüdiçao parlamentar, sobre a nomeação dos directores dos serviços de informaçöes do Sistema de Iriforrnacoesda Re,iiblica (artigo 166.°);

Concesso de prioridade aos processos de apreciaçäo parlamentar de decretos-leis (artigo 172.°,11.06);

Reconhecirnento aos grupos parlamentares do poder(hoje reservado ao Governo) de pedir prioridadepara iniciativas polIticas (artigo 179.°, fl.° 2);

Reconfiguraçao do modelo das sessöes de perguntasao Governo, pondo termo a fonnulaçao de perguntas por escrito, assegurando o primado ciaoralidade (artigo 1 80.°, n.° 2);

Concessäo as comissöes parlamentares de poderespara solicitar e obter a presença de membros doGoverno e de titulares de altos cargos da Administraçao Piiblica (artigo 180.°, •0 3);

Como contribuicao para a necessária resposta a cr1-se das comissöes parlamentares de inquerito, prop&-se que a aprovação dos respectivos relatOriosdependa de maioria de dois tercos (artigo 181 .°,n.° 5);

Consagraçao constitucional das sessöes de esciarecimento ptlblico de questes de interesse pdblicoactual e urgente, introduzidas na recente revisäodo Regimento (artigo 183.°, •0 2);

Redefimçäo dos poderes da Comissão Permanente,por forma que possa exercer cornpetências de fiscalizaçao acrescidas e emitir resolucöes (artigo 182.°, n.° 3);

Garantia do controlo obrigatOrio da constitucionalidade do Regimento da Assembleia da Repilblicae dos regimentos das- assembleias legislativas regionais (artigo 278.°, n.° 4).

13 — Aprofundamento da descentralizaçao e da democracia local, atravds de medidas corno:

Desbloqueamento da regionalizacao, admitindo-se(artigo 291.°) que ate a criaçao legal simultâneadas regiöes adininistrativas, nos termos do artigo 255.°, seja permitida, corn dispensã do requisito da sirnultaneidade, a criaçao de regiöes administrativas, mediante lei aprovada por maioriaabsoluta dos Deputados em efectividade de fun-

coes e corn observância do disposto no artigo 256.°, no tocante a sua instituiçao em concre- -to;

Aperfeiçoamento dos mecanismos da descentralizaçaoadntinistrativa e financeira e da participacao regional (artigos 239.° e 240.°), corn valorizaçao dopapel dos órgãos representativos das autarquiasloôais e reforço da coerência e cia operacionalidadedo respectivo. sistemä de governo através da formaçäo indirecta dos executivos e da previsao damoçao dc censura construtiva (artigo 241.°);

Previsão da possibilidade cle Iancamento de impostos autárquicos (artigo 106.°, 3) no essencialpredefinidos par lei da Assembleia da Repiiblica..

14— Aperfeiçoamento do sistema judicial scm quebradas garantias de independência das magistraturas, preservando a actual arquitectura e os equilfbrios institucionaisdo poder judicial, corn valorizaçAo dos elernentos delegitimaçao democrática nos mecanismos de acesso aSmagistraturas e do respectivo Governo:

Especificaçao de que as decisOes dos tribunais devem ser devidaniente fundarnentadas, nos casos enos termos previstos na lei, e sempre quando afectern direitos ou interesses juridicamente protegidOs (artigo 208.°, n.° 1);

Inserçao de norma relativa ao exercIcio do patrocfma forense por advogados, eliminando a actualincompletude constitucional no tratamento dosprotagonistas da administraçäo da justiça (artigo210.°-A);

Redefinicao do regime de julgarnento dos crimesêssencialrnente militares, estabelecendo que amesmo passe a ser cometido a tribunals integrados na hierarquia dos tribunals judiciais, corn salvaguarda da unidade destes, e corn a participacaode juIzes mulitares nos termos da lei (artigo 213.°,n.° 3);

Aperfeicoameñto do regime de admissão aos cursos,estágios de formaçâo e provas que deem acessoas magistraturas judicial e do Ministério Ptiblico(artigo 215.°);

Garantia de que a organizaçao dos cursos, estágiosde admisso e provas de acesso a carreira de juiz,passern a competir ao Conselho Superior da MagistratuEa, nos termos da lei (artigo 219.°);

AlteraçAo di regras aplicáveis a cornposiçao do Conseiho Superior da Magistratura, presidido peloPresidente do Supremo Tribunal de Justiça e cornposto por dais vogais designados pelo Presidenteda Reptiblica e sete eleitos pela Assernbleia daRepiiblica, mis e outros de entre cidadAos de reconhecido mdrito, e sete juizes eléitos pelos seuspares de harmonia corn o princfpio da representação proporcional (artigo 220.°);

Proibiçao da reconduçAo dos juIzes .do TribunalConstitucional, corn alongarnento do respectivomandato para nove anos (artigo 224.°, n.° 3) eflexibilizaçao do seu funcionarnento par seccöes(artigo 226..

15— Eliniinacao do imperativo constitucional do serviço inilitar obrigatOrio, remetendo para a lei a respectivaopcao.

7 tIE NOVEMBRO tIE 1994.7

Página 8

16— Previso da possibilidade constitucional de cria

ção de poilcias municipais, como forma de conferir mais

segurança as pessoas e mais tranquilidade piThlica no

ânibito das. comunidades locais (artigo 272.°) e .delimita

çäo de urn regime prdprio de restrição ao exercfcio de

certos direitos pelos membros das forças de segurança,

numa optica claramente civilista (artigo 270.°).17 — Aprofundamento das garantias constitucionais da

autonoinia poiftico-administrativa das Regiöes Autónomas:

Reforço e c1arificaço das garantias de financiarnento das Regioes (artigo 231.0);

Reforço das garantias de participacao regional no

proceñso de construção da uñiâo europeia [arti

go 229.°, n.° 1, alfnea u)J;Ampliação dos poderes legislativos das assembleias

legislativas regionais que, em matérias de interesse especffico, passam a poder legislar em tudo 0

que nao seja da competência exciusiva da Assem

bleia da Repdblica ou do Governo, corn salvaguarda das leis gerais da Repiblica [artigo 229.°,

n.° 1, alfnea a)];Elitninacao do artigo 230.°, que compendia, corn

carga simbdlica historicamente datada, limites aautonomia que decorrem já de outras disposicoesconstitucionais e das prdprias regras comunitárias;

Reforço da participaçäo das assernbleias legislativas

regionais no processo legislativo da Assernbleia da

Repdblica (artigo 181.°, n.° 7 novo);Extensão as assembleias legislativas regionais de

garantias de organizacão e funcionamento democráticos previstos para a Assembleia da Repibli

ca, designadarnente quanto ao piuralismo e aosdireitos da oposicao (artigo 234.°);

Reconhecimento aos partidós politicos representadosnas assembleias regionais, e que näo façam partedo Governo, de direito de antena, de resposta ede replica poiftica (artigo 40.°, n.° 2);

Clarfficaçao de que as funçôes do Ministro da Reptiblica cessam por exoneraçäo pelo Presidente daRepüblica, sob proposta do Governo, ouvido oConselhó de EstadO, e corn o termo do mandato

do Presidente da Repdblica, coincidindó a sua

exoneração corn o acto de posse do novo Ministro da Repüblica (artigo 232.°).

18—Es, embmvsfiitese, as alteraçães propostas peLo PS:

Mais participacao, meihor representaçao, inais direitos para os cidadãos, descentralização, transparência. E este o canünho em que nos declaramosempenhados para promover a qualidade da demo-crania.

A transparência, no que ao PS diz respeito, rnarcoutodo o processo de discussão e preparaçao daspropostas que agora apresenta e deve continuar a•caracterizar todo o processo de revisão.

E em Comissão e de forma aberta que os trabaihosdevem decorrer, sem tabus, para que tudo possaser discutido corn a participaçao de todos.

Cabe a partir de agora as outras forças poifticas, cornparticular responsabilidade pam o PSD, dizer aoPals se quer percorrer os carninhos de uma responsável actualização do texto constitucional ouse vai, como tern sucedido, adiar a quàlidade e 0futuro da democracia, ou ainda tentar COfldlCiOflá

-Ia a uma qualquer negociação para a obtençao devantagens partidérias, opçao essa que antecipadamente inviabilizamos.

Os Portugueses não perdoarao aos que não souberem compreender a necessidade de mudar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupa Parlamentar do Partido Socialista, apresentam 0 seguinte

projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.0.

Substituicöcs, aditamëntos e eimrnacöes

1—Os artigos 7.°, 20.°, 21°, 26.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°,

32.°, 33.°, 340, 35.0, 37e, 38.°, 39°, 40.°, 48.°, 51.°, 52.°,

60.°, 63.°, 66.°, 69.°, 72.°, 73.°, 74.°, 76.°, 79.°, 91.°, 92.°,

93.°, 106.°, 109.°, 115.°, I 16.°, I 17.°, I 18.°, 120.°, 127.°,

129.°. 136.°,. 145.°, 152.°, 154.°, 159.°, 165.°, 166.°, 167.°,

168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 179.°, 180.°, 181.°, 182.°,

183.°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 208.°, 211.°, 213.°, 215.°,

216.°, 219.°, .220.°, 224.°, 226.°, 229.°, 231.°, 232.°, 234.°,

239.°, 240.°, 241.°, 246.°, 247.°, 25I.°, 252.°, 256.°, 258.°,

261.°, 270.°, 272.°, 275.°, 276.°, 278.°, 281.°, 283.° e 291.°

passam a ter a redacção abaixo indicada.2— São aditados a ConstituiçAo da Reptiblica Portu

guesa os artigos 20.°-A, 135.°-A, 210.°-A e 241.°-A.

3—São eliminados a alinea m) do artigo 167.°, o n.° 4

do artigu 195.°, a almnea d) do n.° I do artigo 211.° e Os

artigos 215.°, 230.° e 297.°

Artigo 2.°

Redacçio decorrente das propostas apresentadas

E o seguinte a texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devi

da, o preâmbulo histdrico, a sistematizacão, as epfgrafes,

os dispositivos e a respectiva numeracao em vigor, bern

como as remissöes para óutros actuais dispositivos. cuja

formulaçao final deve ser oportunamente feita nos termos

do artigo 287.° da Constituiçao:

Artigo 7° V

4—Portugal privilegia laços especiais de amizade

e cooperacao corn os pafses de lingua portuguesa.

V

Artigo 20.°

3 — Todos tern direito a que uma causa em que

tenham interesse directo e legItimo seja objecto de

decisäo dentro de prazo razoável e mediante proces

so equitativo.4.— Para defesa dos direitos, liberdades e garan

: tias os cidadãos tern direito a procedlinentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de

modo a obter remédio em tempo titil contra amea

ças ou violaçöes desses direitos.

8SEPARATA N. 241W DO DIA.PJO D.4 ASSEMRLFJA DA REPUBIJCA

Página 9

Artigo 20.°-A Artigo 30.°Recurso de amparo

Ha recurso de amparo corn carácter de prioridadee celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou omissöes de entidades pablicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias, insusceptiveisde impugnaçäo junto dos dernäis tribunals;

b) Contra actos ou omissöes dos tribunals decarácter processual que, de forma autdnoma,violem direitos, liherdades e garantias, apdsesgotamento dos recursos ordinários.

1 — A pena deve ser proporcionada ao crime enâo pode exceder a medida da culpa.

2— (Actual n.°L)3 —A responsabilidade penal é insusceptfvel de

transmissão.4 —(Actual ?L° 3.)5—--(Actualn.°4.)6—(Actual n.°5.)7(Actual IL° 6.)

Artigo 22.° Artigo 31.°

I — (Actual corpo do artigo.)2 — A lei estabelece os casos e termos da respon

sabilidade objectiva do Estado e dernais entidadesptiblicas.

Artigo 26.°

1 — A todos é reconheido o direitoao livre dc

senvolvimento da personalidade segundo as suas próprias concepçöes, desde que näo sejam afectadosdireitos de outrem ou outros valores constitucionalmente protegidos.

2—(Actualn.°1.)3 — (Actual n.° 2;)4— A lei garantirá a dignidade pessoal, a identi

dade gendtica e a integridade do sër humano, berncomo o respeito pelo corpo humano.

5— (Actual n.° 3.)

Artigo 28.°

2—A prisao preventiva tern natureza excepcional, e não serd decretada nern se manterd sempre quepossa ser substitulda por cauçäo ou qualquer outramedida mais favorável prevista na lei, so por absoluta nçcessidade podendo ser aplicada a nienores.

Artigo 29.°

I — Ninguérn pode ser acusado ou sentenciadocriminalmente senão em virtude de lei anterior queexpressamente declare punfvel a accao ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos nao estejam fixados em lei anterior.

4 —Tinguém pode sofrer pena on medida deseguranca mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificacaodos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteOdo mais favorável.

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisaoon detencao ilegal, a requerer perante o tribunal cornpetente. -

Artigo 32.°

1—0 processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso de sentença condenatOna.

2—3 —0 arguido tern direito a escoiher advogado,

e a ser por ele assistido em todos Os actos do processo, especiflcando a lei os casos e as fases em queessa assistencia d obrigatOria.

Artigo 33.°

3 — Não ha extradicão por crimes a que corresponda, segundo o direito de Estado requisitante, penade morte, pena ou medida de segurança privativasou restritivas da liberdade de carácter perpêtuo oudeduraçao ilimitada on ainda pena cruel, degradanteou .desumana.

Artigo 34.°

4— E proibida toda a ingerência das autoridades ptiblicas na correspondência, nas telecomunicaçOes a nos denials meios de comunicaçao privada,salvos os casos previstos na lei em matdria de processo criminal, e sempre corn salvaguarda dos principios da necessidade, da proporcionalidade e daadequacao.

V V

7 DE NOVEMERO DL 9949

Página 10

Artigo 35•o

F...]

Artigo 39.°

Entidade arbitral pam a comunicacäo social

3 — A informätica não pode ser utilizada para

tratarnento de dados referentes a convicçoes fllosd

ficas ou poifticas, filiaçäo partidaria ou sindical, fd

religiosa, vida privada ou ongern thica, salvo con

sentimento pessoal expresso daqueles a quern os

dados respeitam e sem prejuizo do n° 2, ou quando

se trate do processarnento de dados estatfsticos näo

individualmente identificáveis.

7 (Niimero novo.) — As disposiçoes do presente

artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos flchei

ros manuals.

Artigo 37°

2—0 exercfcio destes direitos não pode ser mipedido ou lirnitado por qualquer fonna de constran

girnento ou censura.

A flrn de assegurar o normal exercIcio dos direl

tos de antena, de rectificacao, de resposta e de rdpli

capolItica,.uma entidade arbitral constituIda por urn

magistrado judicial designado pelo Conseiho Supe

nor da Magistratura, de entre juizes em efectividade

de funçoes, decidirá as queixas que ihe foram apre

sentadas, corn eflcácia executdria imediata, sem pre

juizo do direito de recurso para os tribunais, nos

termos dà lei.Artigo 40.°

2 — Os partidos politicos representados na

Assembleia da Repilbilca tern direito, nos termos da

Iei, a tempos de antena no serviço piIblico de radio

e televisão, a ratear de acordo corn a sua represen

tatividade, bern como o direito de resposta e de rd

plica politica as declaracoes poilticas do Governo de

duraçao e relevo iguais aos dos tempos de antena e

dan declaraçöes do Governo, de iguais direitos go

zando os partidos representados nas assernbleias

legislativas regionais.

Artigo 38.°

1...]

Artigo 48.°

1—2— A liberdade de .imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criaçäo. os jor

nalistas e colaboradores literárjos, bern

como a intervençao dos primeiros na orien

taçao editorial dos respectivos drgãos de

comunicação social, salvo quando tiverern

natureza doutrinária ou confessional.

3—A id assegura as liberdades e direitos pre

vistos no nilmero anterior, bern como, corn carécter

genérico, a divuigaçao da titularidade e dos meios

de flnanciamento dos drgãos de comunicaçao social.

4—5—0 Estado assegura a existência e o funciona

mento de urn serviço pdblico de radio e de televi

são, através de .estaçoes emissoras piiblicas, dotadas

de órgaos de gestão independentes do poder politico

e abrangendo, em condiçoes de igualdade, todo o

território nacional.

1—2 (Nilmero novo.) — A lei define o regime de

acesso aos cargos polfticos corn vista a promover urn

equilibrio justo de participacão entre hornens e mu

Iheres.3— (Actual n.° 2.)

Artigo 51.0

F...]

5 (Nilmero novo.) — Os partidos politicos devern

reger-se pelos princIpios da transparCncia, da orga

nizaçAo e da gestao democréticas, corn o direito de

participacao de todos os seus rnernbros.

6 (Nilnzero novo.) — Os partidos politicos devern

tornar ptiblico o seu patrimdnio, bern corno a origem

e a afectação dos seus recursos.

Artigo 52.°

F...]

7—As estaçoes emissoras de radio e televisão so

podern funcionar mediante licença, a conferir por

concurso piiblico, nos termos da lei, a qual estabele

cerá o regime do audiovisual e a respectiva instán

cia reguladora a qual competirá assegurar a possibilidade dc expressâo e confronto dna diversas correntes

de opiniäo, fiscalizar o cuxuprimento das obngaçoes

de serviço pdblico e participar no processo de licen

cianlento dan estaçöes ernissoras.

3— E conferido a todos, pessoalmente ou atravdsde associaçoes dc defesa dos interesses em causa, 0

direito de acção popular nos casos e terrnos previs

tos na Id, nomeadamente o direito de promover a

prevencäo, a cessação ou a perseguicão judicial dan

infracçöes. contra a saüde ptiblica, os direitos dos

consumidores, a qualidade de vida, a preservação do

ambiente e do patrimdnio cultural, on contra direi

tos fundamentals constitucionalmente protegidos, bern

JOSEPARATA NY 24!’.’I DO 1MAR10 DA ASSFMBLFJA DA R

F.PUHUCA

Página 11

como de requerer para o lesado Cu lesados a correspondente indernnizaçao.

Artigo 60.°

3 — As associaçöes de consunzidores e as cooperativas de consurno tern direito, nos tennos da lei,ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questoes que digam respeito a defesa dos consuniidores,bern como o direito de acção cu intervencao processual em defesa dos seus associados ou de interessescolectivos ou difusos.

Artigo 63°

[...1

5 (Nimero nova.) —0 Estado garante urn rendimento rninirno aos cidadãos e as familias que delenão disponham, na forma, do montañte e nos demaistermos da lei.

6—(Actual n.°5)

Artigo 66.°

Artigo 72.°

[...]

2— As poifticas para a terceira idade englobammedidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar as pessoas idosas o respeitodos seus côncidadãos, bern como oportunidades derealizaçao pessoal atravds de uma participação activa na vida da sociedade.

Artigo 73.°

2—0 Estado promove a democratizaçao da educacao e da formacao e as demais condiçoes para aeducaçao, realizada atravs da escola e de outrosmeios formativos, contribua para o desenvolvimentoda personalidade e para a inserçäo profissional epromova o respeito pelos direitos humanos, a educaçäo para a cidadania, o progresso social e a participaçao democrática na vida colectiva.

Artigo 740

2—

a) Promover o desenvolvimento sustentável,prevenir e controlar a poluiçao C OS seusefeitos e as formas prejudiciais de erosão;

e) (Ailnea nova.) Desenvolver uma pedagogiacivica de respeito pela natureza, pelos equilibrios naturals e pela biodiversidade;

f) (Alinea nova.) Defender a preservaçäo dosecossistemas, do património genetico e dabiodiversidade, combater os desperdfcios epromover práticas de reduçäo, reutilizaçäoe de reciciagem, bern como estudos deimpacte ambiental;

g) (Ailnea nova.) Adoptar urna polItica defloresta4ão diversfficada, numa perspectiva deuso mtiltiplo e assegurar a prevençao de factores de rarefacçao e degradação da floresta.

Artigo 69.°

2 — As criancas, particularmente ds órfaos C 05abandonados ou em risco, tern direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas s formas de discrirninaçao e de opressão e contra o exercicio abusivo da autoridade na famflia e nas demaisinstituiçOes.

3 (Nilmero novo.) — Incumbe designadamente aoEstado para protecçao de criancas órfãs, abandonadas ou em risco:

a) Assegurar o seu acolhimento em meio familiar, ou subsidiariamente em estabelecimento adequado;

b) Estimular a sua adopcao.

3—

b) Criar urn sistema pliblico de educacao pré-escolar, universal e gratuita;

Artigo 76.°,

2—As universidades e outras instituiçoes de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientffica, pedagdgica, administrativa e financeira, sem prejiifzo de adequada ivaliacaoda qualidade do ensino.

3—A lei assegura, em todas as instituiçOes .deensino superior, a autonomia dos órgaos cientificose pedagdgicos perante OS restantes drgãos.

Artigo 790

3 (Nimero nova.) —0 Estado apoia as associaçOes e colectividades desportivas na sua missão deconcretizacao do acesso a cultura fIsica e ao des-porto.

Artigo 91.°

Os pianos de desenvolvhnento econórnico e social, e de desenvolvimento regional, tern por objecti

7 CE NOVEMBRO CE t994 11

Página 12

vo promover o crescirnento econdrnico, o desenvolvimento harmonio

so desectores e regioes,

a justa re

partiçao individual e regio

nal do produto nacional, a

coordenaçaoda politica

económica corn as politica

s

social, educacionale cultural, a preservacäo dos equi

Ubrios ecologicos, a defesa do ambiente e a qualida

de de vida do povo portiigues.

Artigo 92.°

1...]

I — Os pianos de desenvolvirnento econdrnico esocial de m6dio prazo, e o piano anual, que tern asua expressão financeira no Orçarnento do Estado çcontdm as orientaçöes fundarnentais dos pianossectorials e regionais, a aprovar no desenvolvirnentoda politica económica, são elaborados pelo Governode acordo corn a lei das grandes opçöes.

2 (Namero novo.) Os pianos de desenvolvirnen

to regional são elaborados pelas jüntas iegionais, tra

duzem as opçoes dos pianos regionais e cóncretizarnOs contratos-progrania estabelecidos entre a administraçäo central e a administração regional.

V

Artigo 930

e) (Ailnea nova.) As transferncias deV verbaspara as Regi&s Autdnornas e as autarquias

V

locals;

Artigo 115.°V

V

2—As leis e Os decretos-leis tern igual valor, semprejuizo da sua subordinacao as leis de valor reforçado.

3 — Tern valor reforçado, para além das leis orgânicas, das leis de base, das leis de autorizaçãolegislativa, as leis que, por força da Constituiçao,sejarn urn pressuposto normativo necessário de ontras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4—(Actual fl.0 3.)5—(Actualn.°4.)

V

6—(Actual n.° 5.)V

V

7— A regulanientaçao das leis V aprovadas pelaAssembleia da Repiiblica sobre matdrias daVsua cornpetCncia exciusiva d feita por decreto-iei.

8__ (Actual n.° 6.) V9— (Actual n.° 7.)

[...1Artigo 116.°

3 (Na novo.) — Compete as assembieias regionais aprovar as opçoes do piano regional e apreCiar Os respectivos reiatdnos de execução.

Artigo 106.°...

I:...]

1 —0 sistema fiscal visa a satisfaçao das necessidades financeiras do Estado, das Regiöes Aut6no-

mas, das autarquias locals e outras entidades pdblicas, urna Vrepartição justa dos rendirnentos e dariqueza e . a correcç

ão de comportamentos corn irn

pacto negativosobre. o ambiente..

2—3 (Narn novo.) — As. autarquias locals podem

lançar imposto autárquicos, nostermos da iei, a qual

estabelece os respectivos

elernentos essenciais, bern

corno as garantias dos contribuintes. -4 (Nimero novo.) — A lei fiscal näo pode ser

aplicada retroactivamente, scm prejufzo de os impos

tos directos poderem incidir sobre os rendirnentos doano anterior.

5 — (Actual n.° .3.)

Artigo 109.°

5— E reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos cfrculos o direito de proporem listas as e1eiçes para a Assembleia da Repdblica, para as assembleias legislativás regionais e paraos drgaos de poder local, nos termos da lei.

6 e seguintes — (Os actuals n.° 5, 6 e 7 passaman.°’6,7e8.)

-r

VArtigo 117.°

[...]

1—V 2.— E reconhecido as minorias o direito de oposi

ção democrática nos termos da Constituiçao e da iei.3— .-.

Artigo 118.°

[...

1 — Os cidadäos eleitores recenseados no territdrio nacional podem ser chainados a pronunciar-sedirectarnente, a tftulo vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidenie da Repiiblica, mcdi-ante proposta da Assembleia da Reptiblica ou doGoverno em rnatdrias das respectivas competências,ou peticao subscrita por 50000 eleitores, nos casos

e termos previstos na lei.

V 3 — São exciuldas do ârnbito do referendo desig.nadamente as aiteracoes a Constituicao, as questoese os actos de contetido orçamentai, tributário oufinanceiro, ressalvadas as matérias previstas no artigo 164.° da Constituiçao, corn excepcão das questöesque devam ser objecto dan convençöes e dos trata

3—A proposta de Orçamento é acompanhada derelatdrios sobre:

12 SEPARATA N. 24!VT DO DIARIO DA ASSEMBLEKA DA REPOBUCA

Página 13

• dos a que se refere a alfnea j), exclufdas as questöes• relativas a paz e a rectificacao de fronteiras, berncomo no artigo 167.°, corn .excepçao da referida naalea i).

9— 0 referendo so tern efeito vinculativo quando nele tenham participado, pelo menos, metade doseleitores inscritos.

Artigo 120.°

3 (Nilmero novo.) — Os titulares de cargos politicos são obrigados a tornar ptiblico o seu patrirndnio,os seus rendirnentos e interesses, nas formas e cornas consequências que a lei determinar.

4— (Actual n.° 3.)

Artigo 127.°

I — As candidaturas para Presidente da RepOblica são propostas por urn rnInimo de 10 000 e’ urn.máxirno de 15 000 cidadäos eleitores.

Artigo 129.°

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver este nOmero de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio nodécimo quarto dia subsequente ao da primeira votaçao.

Artigo 152°

4 (NOmero novo.) — Sern prejuizo do disposto noartigo 1 16.°, n.° 6 (novo) a Id pode distinguir entrecfrculos de apurarnento dos mandatos a atribuir acada lista e circunscriçoes uninominais de candidatura.

Artigo 154.°

1 — As candidaturas são apresentadas, nos termosda lei, pelos partidos-poifticos, isoladamente ou emcoligaçao, podendo as listas integrar cidadAos nãoinscritos nos respectivos partidos, bern como porgrupos de cidadAos eleitorès recenseados nos respectivos cfrculos.

Artigo 159.°

b) Apresenar projectos de lei ou de resoluçaoç propostas de deliberaçAo e suscitar o respectivo agendamento.

Artigo 165.°

1...]

I —(Actual corpodo artigo.)

Artigo 135.°-A

Autoamnia adininistrativa e financeira

Os serviços de apoio do Presidente da ReptiblicadispOem de autonomia organizativa, administrativa efinanceirä nos termos da lei.

Artigo 136.°

Compete ao Presidente da RepOblica, relativaniente a outros Orgaos: V

m) Nomear e •exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, oProcurador-Geral da Repdblica e o Governador do Banco de Portugal.

Artigo 145.°

e) Os presidentes das assembleias legislativasregionais.

d) Tomar as contas do Estado e das demaisentidades piiblicas que a lei determinar, asquais serão apresentadas ate 31 de Dczembro do ano subsequente, corn o parecer doTribunal de Contas e os demais elementostiecessérios a sua apreciacao;

f) (Al(nea nova.) Aprovar recornendaçoes aoGoverno;

2— A lei estabelece os termos e as condiçöes emque a Assembleia da Repiiblica tern acesso a documentos e informacoes classificados como segredode Estado.

Artigo 166.°

Compete a Assembleia da RepOblica:

g) (Aimnea nova.) Pronunciar-se sobre as propostas de actos cornunitOrios que devam vigorar na ordern interna portuguesa, as qualsdevem ser-Ihe transmitidas logo que apresentadas ao- rgäo competente para. a suaaprovacao; •

137 DE NOVEMBRO DE 1994

Página 14

[As actuais aimneas g), h) e i) passam aalIneas h), 1) e j).j

1) Pronunciar-se, mediante audiçao parlarnentar, sobre a designaçäo dos directores dosservicos de iuformaçäo do Sistema de Informaçöes cia Repdblica.

Artigo 167.°

m) (Esta alinea deve ser eliminada.)

p) Restriçöes ao exercIcio de direitos por miiitares e agentes dos quadros permanentes em

• serviço efectivo, bern como por agentes dasforcas de segurança;

(Novas ailneas a reordenar em funçaodas actuais:)

q) Estatutó das autarquias locals, incluindo oregime das finanças locals;

r) Regime do désignaçäo dos membros dosdrgäos institucionais da TJniäo Europeia aindicar pelo Estado Português, quando ou naparte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

s) Regime do Sistema de Informaçoes cia Repdblica e do Segredo de Estado;

t) Regime geral de elaboraçäo e organizaçaodos Orçamentos do Estado, das RegiöesAutdnornas e das autarquias locals;

u) Criaçao de irnpQstos e sistema fiscal e regime geial das taxas e demais contribuiçoesfinanceiras a favor de entidades pilbilcas;

v) Regime jurfdico dos sfmbolos nacionais.

Artigo 168.°

(Ailneas actuais a eliminar por transferência parao artigo 167.°:)

AlInea i•);Alinea p);AlInea r);Ailnea s).

Artigo 169.°

2— Revestem a forma de lei orgânica os actosprevistos nas actuais aitneas a), b), c), d), e), I), h) ej) e nas (novas) alIneas r), s) e t) do artigo 167.°

Artigo 170.°

1...]

1 — A iniciativa da id e do referendo compete aosDeputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ea grupos de cidadaos eleitores, competindo a inicia

tiva cia lei, no respeitante as Regiöes Autónomas, asrespectivas assembleias legislativas regionais;

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, asassembleias legisiativas regionais e Os grupos de cidadãos eleitores näo podem apresentar prtijectos delei ou propostas cle alteraçao que en’oivam, no anoecondmico em curso, aumento das despesas ou diminuiçao das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e osgrupos de cidadAos eleitores não podem apresentar *projectos de referendo que envolvam, no ano econdmico em curso, aumento das despesas ou diminui

• ção das receitas do Estado previstas no Orcamento..4 (Nilmero novo.) —A iniciativa legislativa de

cidadeos 6 assumida por urn nilmero de subscritoresnão inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

4, 5, 6, 7 e 8— (Estes námeros passain a 5, 6,• 7,8e9.)

Artigo 171.°

6 -— As disposiçöes das leis que r.eguiam as matérias referidas nos n.’ 1, 2 e 4 do artigo 152.° e naalInea p) do artigo 167.° carecem de aprovação pormaioria de dóis tercos dos Deputados presentes desde que superior a maioria dos Deputados em efectividade de funcoes.

Artigo 172.°

6—Os processos de apreciacao parlarnentar dedecretos-leis gozam de prioridade, nos termos doRegirnento.

Ariigo 179.°

2—0 Governo e os grupos parlamentares podernsolicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

Artigo 180.°

[.1

2— Serão marcadas reuniöes em que os membrosdo Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esciarecimento dos Deputados,forrnuiadas oralmente, as quais se realizarão corn aperiodicidade minima fixada no Regimento e emdatas a estabelecer por acordo corn o Governo.

3— As coinissöes podem solicitar e obter a participaçao nos seus trabaihos de membros do Governo e de titulares de altos cargos da AdministraçãoPdblica.

14 SEPARATA N. 241V1 DODIARIODA ASSEMBLEIA DA REPUBUCA

Página 15

Artigo 181.°

5—As cornissöes parlamentares de inqudrito gozam de poderes de iñvestigacao prdprios das autoridades judiciárias e o respectivo relatório final, contendo as conclusöes a que tiverem chegado, deve seraprovado, por maioria de dois tercos dos seus mernbros. corn direito a justificação do voto.

7 (Nilmero novo.) — Nas reuniôes das comiss&sem que se discutam e votem propostas legislativasoriundas de região autónoma, pode participar, semvoto, urna delegação da assembleia legislativa regional respectiva, nos termos do Regimento.

Artigo 182.°

[...)

3 — Compete a Comissäo Perinanente:a) Vigiar pelo cuinprimento da Constituicão e

das leis, acompanbar e apreciar os actos doGoverno e da Administração;

Artigo 183.°

1 — Os Deputados eleitos por cada partido oucohgaçäo de partidos, bern como os eleitos em ustas de cidadãos eleitores, podem constituir-se emgrupo parlanientar.

2—

c) Provocar, corn a presenca e intervenção doPrimeiro-Ministro, on de outros membros doGoverno, a cujo departarnento a matériarespeite, o esclarecimento de questoes deinteresse ptiblico actual e urgente, nos termos do Regimento;

d) [Actual alinea c)J;e) [Actual alinea d)];f) [Actual almnea e)J;

g) [Actual al(nea DI;h) [Actual alInea g)J;i) [Actual ailnea h)];j) [Actual ailnea i)];

Artigo 190.°

2—0 Primeiro-Ministro é, porém, nomeado peloPresidente da Repiblica de acordo corn a indicaçaoda Assernbleia da Repdblica, no caso previsto naallneaj) do a.° I do artigo 198.°

3 — (Texto do actual n.° 2.)

Artigo 195.°

1 —0 programa do Governo 6 submetido a apreciaçao da Assernbleia da Repdblica, através de uma

declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máxirnode dez dias apds a sua nomeação, salvo no caso deesta ter ocorrido nos ternios da nova aimnea e) don.° 1 do artigo 198.°

3 —0 debate näo pode exceder três dias e ate aoseu encerramento pode qualquer grupo parlarnentarpropor uma moçao de censura ou o Governo solicitar a aprovaçao de urn voto de conflança.

4— (Eliminado.)

Artigo 197.°

1 — A Assembleia th Repdblica pode votar moçöes de censura ao Governo por iniciativa de urnquarto dos Deputados em efectividade de funçöes oude qualquer Grupo Parlamentar.

3 (Nilmero novo.) — As moçöes de censura devemem todos’ os casos corner a indicaçao de urn candidato a Prirneiro-Ministro, ser acompanhadas de urnprograrna de Governo e ser votadas conjuntamentecorn essa indicaçao e esse programa.

4—(Actualn.°3.)5 (Nimero novo.) — As rnoçOes de censura apre

sentadas quando da aprecuiçAo do Programa de Governo näo contam parao efeito do disposto no n.° 4.

Artigo 198.°

1—

d) (Esta alinea deve ser eli,ninada, se vier aser aprovada a proposta a que se referem,

do artigo 19O. e os n.°3 1 e 2 doartigo 195.°)

Artigo 208.°

F...]

As decisöes dos tribunals säo devidamente fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, eobrigatorianiente sempre que afectem direitos ou interesses juridicamente protegidos.

Artigo 210.°-A

Patrocinlo forense

0 exercIcio do patrocfnio forense pelos advogados 6 elemento essencial cia administmção da justiça, gozando estes das imunidades necessárias aoexercfcio do mandato, nos termos da Id.

Artigo 211.°

[...]

1—

d) (Eliminar a alinea.)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 15

Página 16

4— E proibida a existência de tribunals corn cornpetência exciusiva pam o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 213.°

3 — De composicão dos tribunals de primeira instância que julguern crimes essencialmente militaresfazem parte urn ou mãis jufzes militares, nos termosda lei.

4—(Actual fl.0 3.)

Artigo-215.°

Jun para admissão a cursos, estágios e provas de acesso

A admisão aos cursos, estágios de fórmaco eprovas que deem acesso as magistraturas judicial edo Ministerio Ptiblico é da competência de urn junconstitufdo. por menibros designa4os em ndmeroigual pelo Conselhó Superior da lvlagistratiira e peloConseiho Superior do Ministério Piiblicó.

(0 actual artigo 215.°.é eliminadç.)

Artigo 216.°

1—

c) Apreciar as contas dos partidos politicos.

(Actual al(nea c) passa a alE’nea d)I.

Artigo 219.°

Artigo 224.°

1...]

3—Os juizes do Tribunal Constitucional são designados por nove anos, nAo podendo ser reconduzidos.

Artigo 226.°

2— A lei prevê e regula o funcionarnento doTribunal Constitucional por secçöes.

Artigo 229.°

1— ..

a) Legislar, corn respeito da Constituiçao e dasleis gerais da Reptiblica, em matérias deinteresse especffico pam as regiocs que nãoestej am reservadas a competência exclusivada Assembleia da Repiiblica e do Governo.

u) Pronunciar—se por sua iniciativa, ou sobconsulta dos órgãos de soberania sobre asquestôes da cornpetência destes que Ihesdigarn respeito, designadarnente as relativasa participacao no processo de construção daUnião Europeia.

Artigo 230.°

1 — A nomeaçao, a colocaçäo, a transferência ea prornoçao dos juizes dos tribunals judiciais e oexercicio da acção disciplinar, bern como a organizaçäo dos cursos, estégios de admissão e provas deacesso a carreira de juiz, competem ao ConseihoSuperior da Magistratura, nos termos da lei.

Artigo 220.°

1 —0: Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da Reptiblica, de entre cidadAos de reconhecido mdrito;

b) Sete eleitos pela Assernbleia da Repéblicade entre cidadãos de reconhecido mérito;

c) Sete jufzes eleitos pelos seus -pares, de harmona corn o princfpio da representaçãoproporcional.

(Eliminado.)

Artigo 231.°

1 — Os drgaos de soberania asseguram, em cooperaçAo corn os drgãos de governo regional o desenvolvirnento econóntico e social das regiöes autdnomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da ibsularidade, designadamente atmyes de transferências do Orçainento do Estado, nostermos da id.

2—

Artigo 232.°

5—As funcoes do Ministro da Reptiblica cessarnpor exoneraçäo pelo Presidente da Reptiblica, sobpróposta do Governo, ouvido o Conseiho de Estado,e corn o termo do mandato do Presidente da Repdblica, coincidindo a sua exoneração corn o acto deposse do novo Ministro da RepibIica.

16 SEPARATA N. 241V1 DOD!ARIO DA ASSEMBLEJA DA REPUBUC4

Página 17

3 — Aplica-se. a assernbleia legislativa regional, erespectivos grupos parlamentares, corn as necessárias adaptaç&s, o disposto nos artigos 178.°, 181.0 e182.°, corn excepcäo do disposto nas almneas e) e f)do n.° 3 e a.° 4, bern como:nos artigos 183.° e 184.°

4— Aplica-se ainda a assembleia iegislativa regional o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°,sendo de 2000 o mirnero mmnirno de subscritoresrecenseados na região.

Artigo 239.°

As atribuiçöes e a organização das autarquias locais, bern como a competência dos seus órgaos, serão reguladas por lei, de hartuonia corn a principioda descentralizacAo administrativa e financeira.

Artigo 240.°

[...]

3 — As receitas prdprias das autarquias locals incluem obrigatoriamente as provenientes da gestAo doseu patrirndnio, as cobradas por serviços utilizados,prestados directamente ou atravds de terceiros, asprovenientes dos impostos aütkquicos e da participacäo nos impostos nacionais e as transferidas doOrçamento de Estado.

Artigo 241.°

3 — 0 drgäo executivo é constituldo por urn nilmero de membros estabelecido na iei, mediante proposta do cidadão que encabeça a lista mais votadana eleiçao da assernbieia da respectiva autarquia, quepresidirá.

4 — A designaçao do drgäo executivo pelaassembleia, de entre os seus membros, depende danão aprovacäo, por rnaioria de dois tercos dos membros da assembleia directarnente eleitos e emefectividade de funçöes, de moção de censura subscrita por urn nilrnero nAo inferior a urn quarto dosmembros da assembleia, indicando em alternativaiguai nilmero de rnernbros.

5— A assernbleia pode deliberar ainda a recornposicAo do executivo, sob proposta devidarnente fundamentada do presidente eleito, a qual so se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dosvotos dos membros directamente eleitos em efectividade de funçöes.

Artigo 241.°-A

Consultas directas aos ckladãos eleitores

As autarquias locals podern efectuar consultas di-.rectas aos cidadãos eleitores recenseados na respec

tiva area, por voto secreto, sobre matdrias inclufdasna sua competencia, nos casos, nos termos e corn aeflcácia que a lei estabelecer.

(Este artigo pode ocupar o lugar do artigo 230. ‘cuja extinçao se propôe, corn a necessáriarenumeracao.)

I — A assembieia de freguesia d o Orgâodeliberativo da freguesia competindo-ihe exercer asatribuiçöes estabelecidas na Ici, e tendo designadamente competência para a aprovacâo do piano e doorcarnento.

2— (Este namero deve ser suprimido por passara decorrer do princIpio geral constante do artigo 116.°, ?L° 5, passando a n.° 2 a actual n.° 3.)

•Artigo 247.°

1 — A junta de freguesia é o OrgAo executivocolegial da freguesia.• 2— (‘Actual n.° 2.)

Artigo 251.°

I — A assembleia municipal d o 6rgo deliberativo do rnuniclpio, competindo-ihe exercer as atribuiçöes estabelecidas na iei, competindo-Ihe designadamente aprovar o piano e o orçarnento, bern como osregulamentos rnunicipais.

2—(Actual corpo do artigo 251.°)

Artigo 252.°

A câmara rnunicipal é o Orgao . executivo colegiaido rnunicfpio, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assernbleia municipal.

Artigo 256.°

A instituicäo em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei e depende da Iei,prevista no artigo anterior e do voto favorável, cxpresso em consulta directa, dos cidadäos eleitoresrecenseados na respectiva area regional.

Artigo 258.°

As regiöes administrativas eiaborarn pianos regionais e participarn na elaboraçao dos pianos nacionais nos termos previstos no artigo 92.°

Artigo 234.°

Artigo 246.°

7 OE NOVEMBRO DE 199417

Página 18

Artigo 261.°

A junta regional é o drgão colegial executivo da

regiäo, tendo por presidente o priineiro candidato da

lista mais votada para a assembleia regional.

Artigo 270.°

1 — A lei pode estabelecer restriçöes ao exercI

cio dos direitos de expressão, reunião, manifestaçao,

associacao e peticão colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos niilitares dos quadros permanèntes em

serviço efectivo na estrita medida das exigências das

suas funçoes próprias.2— A lei pode ainda, nos mesmos termos, esta

belecer resthçes ao exercicio de direitos previstos

no nürnero anterior a agentes das forcas de segurança.

Artigo 272.°

I:...]

4—A lei fixa o regime das forças de segurança,

sendo a organizacão de cada uma delas dnica para

todo o territdrio nacional, scm prejufzo cia possibili

dade de criacao de corpos municipais de policia.

Artigo 275.°

1—2— As Forcas Armadas compöem-se exciusiva

mente de cidadãos portugueses e a sua organização,

dnica para todo o território nacional, baseia-se no

serviço militar. -

5 — As. Forças Armadas podem colaborar, nos

termos da lei, em tarefas relacionadas corn a satisfa

çao de necessidades básicas, corn a meihoria da qua

lidade de vida das populacoes e em outras activida

des de proteccão civil, inclusivamente em situacöes

de calamidade piiblica que não justifiquem a suspen

são do exercfcio de direitos.

Artigo 276.°

[...]

1—2—0 servico militar tern a natureza, a forma e

a duração que a lei prescrever.

3 — Os que, vinculados a prestação de servicomilitar, forem considerados inaptos para o serviço

militar armado, prestarão servico militar não armado

ou serviço cIvico adequados a sua situação.4— Os objectores de consciência a serviço miii-

tar que devam prestar, prestarao servico cIvico de

duracao e penosidade equivalentes as do servico

militar armado.

6— Nenhum cidadäo pode conservar nern obter

emprego do Estado on de outra entidade pdblica se

deixar de cumprir os de’veres militares ou de servico

civico a que se encontre obrigado.

7— Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua

colocação, nos seus benefIcios sociais ou no seu

emprego permanente por virtude do cumprimento de

serviço militar ou de serviço civico a que se encon

tre obrigado.

Artigo 278.°

4—Urn quinto dos Deputados a Assembleia ciaRepiiblica ou dos deputados a cada urna das

assembleias legislativas regionais em efectividade de

funçöes pode requerer a apreciacão preventiva cia

constitucionalidade de normas constantes do regimen-

to da respectiva assembleia no prazo de oito dias a

contar da sua votação final.5—(Actual n.°4.)6—(Acrualn.°5.)7—(Actualn.°6.)8 — (Actual n.° 7.)9—(Actual n.°8.)

Artigo 281.°

1—2—

g) Os Ministros da Reptiblica, as assembleias

legislativas regionais, os presidentes das

assembleias legislativas regionais, os presi

dentes dos govemos regionais ou urn déci

mo dos deputados a respectiva assembleialegislativa regional, quando o pedido dc

declaracão de inconstitucionalidade se fun

dar em violacao de direitos das Regiöes

Autónomas ou tiver por objecto norma

constante de diploma regional, ou o pedido

de declaracao de ilegalidade se fundar em

violação do estatuto da respectiva região ou

de id geral da Repüblica.

(Nova almnea.)h) Urn nilmero de cidadãos eleitores não infe

rior a 5000.

Artigo 283.° -

1 — A requerimento do Presidente da Repciblica,

do Provedor de Justiça, de urn ddcimo dos Deputa

dos a Assembleia da Reptiblica em efectividade defunçoes, de cidadaos eleitores em ntirnero não infe

rior a. 5000 ou, corn fundamento em violação de

direitos das Regiöes Autdnomas, dos presidentes das

assembleias legislativas regionais, o Tribunal Cons-

18SEPARATA N. 24IV1 DO DIARJO DA ASSEMBL€M DA REPCIBUC

A

Página 19

(Eliminado.)

Os Deputados do PS: Almeida Santos — AntonioGuterres — Jorge Lacão — José Magalhaes — AlbertoCosta —José Vera Jardim — Alberto Martins — HelenaTorres Marques — Antonio CrisOstomo Teixeira — LeonorCoutinho — José Reis — AntOnio Campos — JoséLamego — Menezes Ferreira — Martins Goulart — JãlioHenriques — Rui Cunha —Alberto Avelino — Luls FilipeMadeira — AntOnio Costa.

Despacho do Sr. Presidente da Assernbleia daRepiiblica de admissão do projecto:

Perante o parecer, que solicitei It CornissSo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Uberdades e Garantias. nos termos do qual aAssembleia da Repiiblica tern poderes constituintes a partir de 11de Juiho conente, admito Nurnere-se. Publique-se .e distribua-se.

13 de Julho de 1994.— Antonio Moreira Barbosa de Melo.

(Texto publicado no Didrio da Assembleia da Repziblica.VI Legislatura, 3 sessão legislativa, 2. série-A, suplemento ao n,° 53, de 14 de Juiho de 1994.)

Artigo 297.°titucional aprecia e verifica o nao cumprimento daConstituiçao por omissao de medidas legislativasnecessárias para tornar exequlveis as normas daConstituiçao.

Artigo 291.°

Regioes e distritos

1 — Ate a criaço legal das regiöes administrativas, nos termos do artigo 255.°, é permitida, corndispensa do requisito da simultaneidade, a criaçaode regiôes administrativas, mediante lei aprovadapor maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funçôes e corn observância do disposto noartigo 256.°, no tocante a sua instituicão em concreto.

2—(Actual n.° 1.)3—(Actual n.°2)4—(Actual n.° 3.)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 19

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Página 21

PROJECTO DE. REVISAO CONSTITUCIONAL N.9 2N1.

(apresentado pelo CDS-PP)

Exposiçao de motivos

0 CDS-PP foi o dnico partido que em 1976 votou contra o texto da Constituição. Fe-b por considerar que essetexto, marcado pelo perlodo revolucioncirio, era excessivamente ideobogico, repleto de referencias e objectivossocializantes, tratando-se ao mesmo tempo de urn textoque, sendo longo e minucioso, pouco ganhava corn issoem terrnos de clareza ou de perceptibilidade.

Entendia então que esse texto não cumpria a sua primeira funçao: a de constituir uma referência e urn traçofundamental do união entre todos os cidadãos portugueses, independenternente das suas opçöes pessoais ou pollticas.

Mantendo essa linha de rumo, o CDS-PP deu contributos significativos no âmbito dos processos de revisãoconstitucional do 1982 em 1989 e ainda aquando da revi

• são extraordinciria de 1992, determinada pela ratificacaodo Tratado da União Europeia.

Procurou-se sempre que a Constituicão cia RepiiblicaPortuguesa fosse a magna carta de todos os portugueses,permitindo que, corn base no exercIcio da democracia edo direito de voto, qualquer força partidaria tivesse a possibilidade de governar pondo em prática o seu prdprioprograma.

Hoje, no infcio de urn novo processo de revisão e nãoobstante muitas das suas preocupaçoes terem encontradoacoihimento ao bongo dos sucessivos processos anterioresde introducao, o CDS-PP entendeu dever tomar a iniciatiVa, pois considera existirem alteraçoes constitucionais defundo a realizar, ao nlvel cia matdria relativa a direitos,liberdades e garantias, desideologizando-a; ao nivel ciaparte econdmica da Constituiçao, retirando os requfcios deconteildo socializante existentes e, sobretudo, na sua partepoiftica, constituindo as alteraçoes propostas nesse âmbitouma verdadeira reforma do sistema politico.

Propöe o CDS-PP a supressão do preâmbulo como parteintegrante cia Constituicao cia Reptiblica. Constituindo opreâmbulo urn texto de inegável interesse histcirico, reportado ao perfodo revolucionário pós-25 de Abril, o seudesfasamento corn o actual articulado constitucional émanifesto, pelo que a sua supressão remeterá para a história o que Ihe pertence.

Seguindo a ordern dos grandes temas enunciados, opresente projecto dá urn novo tratamento a várias matdrias referentes a direitos, liberdades e garantias, corno sejam:

0 direito a vida, cujo âmbito, alcance e proteccaosão alargados ao prever-se a sua tutela desde omomento da concessão;

o direito a greve, cujo âmbito ci definido, aotempo que se retira a proibição constitucional dolock-out;

Uma nova lógica nas inatérias relativas a satide esegurança social, onde se reforça a vital importância da iniciativa privada nestas cireas, a par dosservicos piiblicos.

Seguiu-se assim uma concepção essencial de simplificaçäo do texto constitucional, afastando-a do urn modeboideoldgico fechado.

Na parte econdmica da Constituição procurou o CDS-PPna elaboraçäo deste seu projecto ebiminar as caracteristicas socializantes que se mantCm, ainda que moderadas poralteraçöes sucessivas. E exemplo disto mesmo a eliminacao do princIpio da apropriacao colectiva dos meios deproducao, solos e recursos naturais, a supressão das referencias. existentes quanto a eliminacAo dos latifündios oude quaisquer outras, sempre quo discrixninatdrias contra apropriedade agrfcola de grandes dimensöes.

Jntroduz-se em rebacäo ao sistema fiscal a exigCncia douma lei que estabeleça os princIpios bésicos do sistemafiscal. Essa lei, existente de resto em muitös palses, en-contra particular justiflcação em virtude das querebas eiinprecisoes que andam ligadas, porexemplà, as distinc&sentre tipos do receitas ptiblicas ou a deflniçao do estatutodo contribuinte.

Por outro lado, e ainda em relaçao ao sisterna fiscal,estabelece-se urn princfpio de moralizacao das relacôesentre a adrninistraçAo fiscal e os contribuintes, não sopermitindo que algucim seja condenado ou executado pordividas fiscais quando seja simubtanearnente credor de urnaqualquer entidade ptiblica, seguindo de resto a linha dopropostas anteriores do CDS-PP, nesta matciria.

Visarn ainda as propostas quanto a constituição económica limitar a tendCncia para o aurnento da despesa pci-

7 DE NOVEMBRO DE 1994 21

Página 22

blica, reconduzindo a actividade parlarnentar nesta area afunço essencial de controlo do crescirnento da receita

ptiblica.Em suma, foi preocupação fundamental que a revisão

da parte económica da Constituiçäo consagre inequivoca

mente uma ordêm econóinica de mercado, corn preocupa

çöes de solidariedade, que constitua uma base real de

confiança para os cidadios e para os agentes económios,

tendo em atencao as• necessidades de desenvolvimento e

de modernizaçao da economia portuguesa.Quanto a parte polftica da Constituiçao, o presente pro

jecto contm uma reforma profunda do sistema politico,

inspirada por principios fundamentais, como sejam:

A rnaior participacao dos cidadäos no processo polL

tico;A aproximacao entre eleitos e eleitores e a maior

responsabilizaçao dos primeiros perante Os segun

dos;A defesa da estabilidade do funcionamento das ins

tituices dernocráticas.

Assegura-se o alargarnento da participação dos cidadãos

no processo politico ao permitir a existéncia de candida

turas independentes aos vários órgãos do poder politico,

enquanto simultaneamente a possibilidade de recurso ao

referendo ou a consultas directa aos cidadãos 6 alargada.

Ao consagrar urn sistema eleitoral misto, em que se

introduzem cfrculos de eleição maioritária, moderando, no

entanto, esta proposta corn a criacão de urn circulo eleito

ral nacional e evitando, assim, as distorçöes proprias dos

sisternas maioritários puros, cia-se resposta a nina das

maiores necessidades do nosso actual sistema politico: a

aproximacâo entre os eleitos e os eleitores. Este objectivo

6 ainda complernentado por várias. alteracoes avançadas

corn o claro intuito de exigir urna maior responsabilizacão

no exercicio de funcoes polfticas.Procura ainda o presente projecto tornar maia efectiva

a estabilidade das instituiçoes politicas ao, designadamente,

delirnitar o poder de dissolucão da Assembleia cia Repil

blica.Por iiltimo, importa referir ser objectivo do CDS-PP a

constitucionalização de aspectos fundamentais de defesa da

soberania nacional, no quadro da participaçao de Portugal

em organizaçoes internacionais e especificamente na Uniao

Europeia.0 CDS-PP Partido Popular apiesenta urn projecto de

revisão constitucional em que o alcance dan alteraçöes e

as existências de rnodificaçöes substanciais sustentam o seu

desejo de que a Constituição da Reptiblica Portuguesa seja

urn traço de união de todos os portugueses, estável e du

radouro.Fá-lo, inspirado pelos seus valores politicos e corn os

olhos postos no futuro de PortugaL Nestes termos, os

deputados abaixo assinados, do Grupo Parlarnentar do

CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.” E suprimido o pre8mbulo da ConstituiçAo aReptiblica Portuguesa.

Art. 2.° São suprirnidos os artigos39.0, 54., 68.°, 90.°,

97° 98.”, 153.”, 155.”, 206.°, 207.”, 208.”, 230.”, 248.”, 263.’,

264.° e 265.” da Constituiçao cia Reptiblica Portuguesa.

Art. 3.° São alterados os artigos 2.°, 9.”, 10.°, 13.°, 24.°,

46.”, 53.”, 55.°, 57.”, 58.”, 59.°, 63.”, 64.”, 65.”, 67.°, 70.°,

• 72.°, 73.°, 74•0, 75•, 76.°, 78.”, 80.0, 81.0, 106.0, 107.0,

109.°, 111.”, 116.”, 118.”, 124.°, 129.”, 136.”, 139.”, 151.°,

152.°, 154.°, 162.°, 163.”, 164.”, 165.°, 166.”, 167.”, 168.”,

169° 171° 179°, 1810 182° 183°, 200°, 205.0 210°

212.°, 217.°, 220.°, 221.°, 231.°, 233.”, 241.°, 246.°, 252.°,

255.”, 260.”, 288.”, 296.” e 297.” cia Constituição cia Repti

blica Portuguesa.Art. 4.” São aditados a Constituiçao da Repiiblica Por

tuguesa’os artigos 5.°-A, 7.°-A, 221 .°-A e 290.°-A.

Art. 5.” 0 capftulo iv (Ministdrio Pdblico) do titulo v

(Tribunals) cia parte m (Organizacão do poder polIticQ) da

Constituiçao da Repiiblica Portuguesa passa a constituir o

tftulo vi da’ mesma parte m.Art. 6.° 0 artigo 40.° da Constituiçao da Repdblica

Portuguesa (Direitos de antena, resposta e rdplica polfti

ca), colocado sistematicamente no capftulo i (Direitos, li

berdades e garantias pessoais) do tftulo ii da Constituicao,

passa, corn as alteraçöes constantes do presente diploma,

para o capftulo n (I)ireitos, liberdades e garantais de par

ticipaçäo polItica) do mesmo tftulo corno artigo 51 .°-A.

Art. 7.” E a seguinte a redacção constante dos artigosalterados ou aditados da e a Constituição da RepdblicaPortuguesa:

PrincIplos fundamentals

Artigo 2.”

Estado de direito democrático

A Repiiblica Portuguesa ci urn Estado de direito

democrático, baseado na soberania popular, no

pluralismo de exprçssao e organização poiftica de

rnocráticas e no respeito e na garantia de efectivaçao

dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa

humana.

Artigo 5.°-A

Lfngua oficial

A lingua oficial da Repdblica é o Português.

Artigo 7.°-A

Uniio Europela

Portugal participa na União Europeia corn base

nos tratados que a rege e que assinou corn os outros

Estados soberanos que escoiheram livremente exer

cer em comum algümas dan suas competências, em

condiçoes de reciprocidade e corn respeito pelo prin

cfpio cia subsidiariedade.

Artigo 90

rarefas fundamentals do Estado

São tarefas fundamentals do Estado:

a)

b)c)d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os Portu

gueses, bern como a efectivaçao dos direi

tos .económicos, sociais e culturais;e)

22 SEPARATA N. 241’/l DO DJA RiO DA ASSEMULFJA DA RF.FURUCA

Página 23

Artigo 10.0 2—

Expressão da vontade popular

I —0 povo exerce o poder polItico através dosufrágio universal, igual, directo, secreto e peritithco, bern como através do referendo e das demaisformas previstas na Constituição.

2—

PARTE I

Direitos e deveres fundamentals

Artigo 13.°

Prlncfpio da igualdade

1 — Todos os cidadãos tern a mesma dignidade esão iguais perante a lei.

2—

Artigo 24.°

Direito a vida

I — A vida hurnana é inviolável desde o momentoda concepcão.

2—

Artigo 46.°

Liberdade de assodacio

1—2—3—4 — NAo são consentidas associaçes armadas

acm de tipo militar, militarizadas ou paramilitares,neni organizaçoes cujo objectivo ou acção atenterncontra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 51 .°-A

Direitos de antena, resposta e replica polItica

1—2—3 — Nos perfodos eleitorais os concorrentes tern

direito a tempos de antena, regulares e equitativos,nas estaçöes de radio de âmbito nacional e no serviço pdblico de televisão, nos termos da lei.

Artigo 53°

Segurança no emprego

1 — (Corpo do actual artigo 53.°)2— Quando a justa causa de despedimento não

seja fundada em comportatnento culposo do trabaIhador, este tern direito a indernnizacao.

Artigo 55°

Estruturas representativas dos trabalhadores

1 — E reconhecida aos trabaihadores a liberdadesindical.

3—4— As associaçöes sindicais são independentes

do Estado, bern como de quaisquer associaçöes ouentidades de qualquer tipo ou natureza, devendo alei estabelecer as garantias adequadas dessa mdcpendência.

5—6— E direito dos trabaihadores elegerern, por voto

directo, secreto e periddico, comissöes de trabaihadores para defesa dos seus interesses e intervençaodémocrática na vida da empresa.

7—(Actualn.°6.)

Artigo 57.°

Direito a greve

E garantido aos trabalhadores o direito a greve,para defesa e formação dos seus interesses sticio-profissionais.

Artigo 58.°

Direito ao trabaiho

1—2—0 dever de trabaihar é inseparável do direito

ao trabalho.

Artigo 590

Direito dos trabaihadores

1—

a) A retribuicão do trabaiho prestado, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade;

b)c)d)

2—

a)b)c)d) [Actual alInea e)].

Artigo 63.°

Seguranca social

Ern matéria de seguranca social, incumbe ao Es-

a) Organizar e manter urn sistema nacional desegurança social, que assegurará especialrnente a protecção dos cidadãos que delacareçam na doenca, velhice, invalidez, viiivez e orfandade, bern corno no desernpregoe em todas as outras situacöes de falta oudiminuiçäo de rneios de subsistência ou decapacidade para o trabaiho;

b) Regular e fiscalizar as instituicoes privadasde segurança social.

tado:

7 DE NOVEMBRO DE 1994 23

Página 24

Artigo 64.° Artigo730

Sailde

Em mat&ia de saüde, incumbe ao Estado:

a) Organizar e manter urn sistema nacional desaüde, especialmente garantindo o acesso dos

cidadãos mais carenciados aos cuidados demedicina preventiva, curativa e de reabilitacao;

b) Regulamentar e fiscalizar as instituiçoes privadas de sailde.

Artigo 65.°

Habitacio

‘Incumbe ao Estado definir, tendo em atençäo as

necessidades do Pals, uma poiftica de habitação, as

sumindo responsabilidades especIficas em relaçao aos

agregados familiares mais carenciados.

Artigo 66.°

Amblçnte .e qualidade de vida

Incumbe ao Estado garantir urn ambiente de vida

hurnana, sadio e ecologicamente equilibrado, da p0-

pulaçao e norneadamente:

a) [Alinea a) do actual n.° 2 do artigo.Jb) [Ailnea b) do actual fl.0 2 do artigo.)c) [Ailnea c) do actual n.° 2 do artigo.)d) jAilnea d) do actual n.° 2 do artigo.j

Artigo 67.°

Famflia

A famflia, como elemento natural e fundamental

da sociedade, tern direito a proteccao da sociedade edo Estado, corn especial incidência na criação de

condiçoes de efectivo cumprimento dos direitos e

deveres decorrentes da maternidade e da paternidade.

Artigo 70.°

Juventude

Os jovens tern direito a proteccäo da soóiedade edo Estado para efectivaçao dos seus direitos, corn

especial incidência na criaçäo de condiçoes adequa

das ao desenvolvirnento da sua personalidade, a suaefectiva integrcao na vida activa, ao gosto pela cri

acão livre e ao sentido de serviço a Pátria e a comunidade.

Artigo 72.°

Terceira Made

1—2— A poiftica de terceira idade engloba medidas

de carácter econdrnico, social e cultural tendentes aproporcionar as pessoas idosas oportunidades de realizaçao pessoal.

Educaço, cultura e ciência

1—2 — 0 Estado coaborará corn a sociedade na

dernocratizaçao da educaçao e da cultura, incentivan

do e assegurando o acesso de todos a fruição e criação culturais.

3—(Actual n.°4.)

Artigo 74.°

Ensino

1—2—0 ensino deve contribuir para a promocäo

humana, social e cultural dos cidadAos e promover

o seu espIrito de colaboraçao, tolerância e compreen

são miltuas.3—Na realização da polfticá de ensino, incumbe

ao Estado:

(Actual alinea f).][Actual aimnea g).j[Actual alinea ii).)

Artigo 750

Ensino pdblico, particular e cooperatho

1— Ao Estado cabe assegurar e manter uma rede

de estabelecimentos ptiblicos de ensino que cubra as

neessidades do Pals.2—

Artigo 76.°

Acesso ao ensino superior

1 —0 regime de acesso ao ensino superior deve

garantir a igualdade de oportunidades e a democra

tizaçAo do sistema de ensino.2—

Artigo 78.°

Património cultural

1 — Todos tern. o direito de fruir do patrimdnio

cultural, bern como o dever de o preservar, defender

e valorizar.2— Incumbe prioritariamente ao Estado, em co

laboraçao corn todos os agentes culturais:

a) (Actual ailnea c).Jb) (Actual alInea d).Jc) (Actual ailnea e).J

a)

b)c)d)e)I)g)

24 SEPARATA N.’ 241W DO DIARIO DA ASSEMBIJ1A DA RFPOBUCA

Página 25

PARTh U

Organizaçâo econérnica

Artigo 80.°

PrincIpios fundamentals

A organizacao econdmico-social assenta nos Seguintes princIpios:

a)b)c) [Actual al(nea e).]

Artigo 81.°

Incumbências priorltárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no ámbitoeconómico e social:

a)b)c)d)e) Assegurar a equilibrada concorrência entre

as empresas e reprimir todos os abusos dopoder econdrnico;

f) [Actual aimnea g).Jg) [Actual alInea j).Jh) [Actual ailnea m).]i) [Actual alInea n).]

Artigo 106.°

Sistema fiscal

1—2—3 — Os princfpios estruturantes do sistema fiscal

serão definidos por uma Iei geral tributária.4—(Actualn.°3.)5— Nenhum cidadão pode ser executado ou con

denado em qualquer pena por dfvidas fiscais enquanto näo Ihe tiverem sido satisfeitos os créditos Ifquidos e exigiveis que detenha sobre qualquer entidadeptiblica.

Artigo 107.°

Impostos

I —0 imposto sobre o rendimento pessoal visaré a diminuiçao das desigualdades e será delco, ten-do em conta as necessidades e os rendimentos doagregado familiar.

2—3—A tributacao do consumo visa adaptar a es

trutura do consumo a evolução das necessidades dodesenvolvirnento econdrnico e da justiça social.

Artigo 109.°

Elaboraço do Orçamento

I— ... ..2—3—

4—A propqsta de Orçamento não pode apresentar urn nivel de despesas correntes que exceda emmais de 3 % as receitas correntes previstas para omesmo anö.

5—Os Deputados e os grupos parlamentares nãopodern apresentar propostas de alteraçao a propostade Orçämento que envolvam aumento de despesasern que, simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receita que mantenham o equilfbrio ou o ddfice orcamental dos nfveis pretendidospelo Governo.

PAR FE ifi

Organizaço do poder polItico

Artigo 1ll.°

• Titularidade e exercIclo do poder

O poder polItico pertence ao povo, que o exerceatravés de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituiçao e da lei.

• Artigo 116.°

Princfpios gerals dc direito eleitoral

2.—3—4—5— A conversAo dos votos em mandatos far-se-a

nos termos da Constituiçao e da lei.6—7— ..

Artigo l’18.°

Referendo

1 — Os ciladãos eleitores recenseados no territdrio nacional podem. ser charnados a pronunciar-sedirectamente a titulo vinculativo, atravds de referendo, por iniciativa do Presidente da Reptiblica, nos caSOS e nos termos previstos pela ConstituiçAo e na lei.

2—3—0 Presidente da Reptiblica submeterá a refe

rendo nacional a aprovação de tratados que comportern a atribuição a organizaçöes interuacionais decornpetências do Estado Português.

4—0 Presidente da Reptiblica submeterd aindaa referendo nacional a decisão sobre questoes derelevante importància nacional sempre que tal the sejasolicitado pelo Governo ou pela Assembleia da Repdblica, em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funç&s.

5— Säo exciuldas do âmbito do referendo as alteraçôes a Constituicäo, as previstas no artigo 164.°excepto o disposto na alfnea j), as previstas no artigo 167.° excepto o disposto nas alineas n), s) e t) eainda as questöes e OS actos de contetido orçamental,tributérlo ou financeiro.

6— (Igual ao ri.0 4 anterior.)7—(Igual ao o 5 anterior.)8— (Igual ao n. ° 6 anterior.)9— (Igual ao fl.0 7 anterior.)10— (Igual ao ri.° & anterior.)

7 05 t4OVEMBRO DE 1994 25

Página 26

Artigo 124.°

EIeiço

1 —0 Presidente da Repdblica é eleito por su.4rágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses.

2— Os cidadãos portugueses não residentes no1território nacional exercerão o seu direito de voto emtermos a definir pela lei.

Artigo 129.°

Sistema eleitoral

1—2— Se nenhum dos candidatos obtiver esse nil

mero de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no31.0 dia subsequente a primeira votacao.

3—

Artigo 136.°

Competênda quanto a oitros órgos

Compete aoPresidente cia Repilblica, relativamente a outros órgãos:

a)

Dissolver a Assernbleia da Repdblica, observado o disposto no artigo 175.°, por solidtaçao da própria Assembleia da Reptiblica,ouvidos os partidos nela representados e oConseiho .dé Estado, quando esta nao consiga manter ou gerar, uma soluçao governativa estável, ou ainda, em caso de forcamajor, quando se verifique a impossibilidadedo funcionamento regular das instituiçoesdemocrilticas;

Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da Repdblica e, sobproposta da Assembleia da Repdblica, oPresidente do Tribunal de Contas e o governador e os yice-governadores do Bancode Portugal;

n)a)p)

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1—2—3 — Seril, porilm, exigida a maioria de dois ter

ços dos Deputados presentes, desde que superior amaioria absoluta dos Deputados em efectividade de

funçöes, para a confirrnaçao dos decretos que resistam a forma de lei orgânica ou quando estabeleçamrestriçöes aos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 151.0

Composicão

A Assernbleia da Reptiblica tern o mInimo de 210Deputados e o máximo de 230 Deputados.

Artigo 152.°

Eleiçäo

1 — Os Deputados são eleitos por cfrculos eleitorais geograficamente delimitados, tendo em consideração o mirnero de cidadAos eleitores recenseados epor urn cfrculo nacional, nos termos e em condiçöesa definir por lei.

2— Pelo cfrculo eleitoral nacional serão eleitos omfnimo de 100 Deputados e o milximo de 110 Deputados, nos termos cia lei eleitoral.

3 —. Os Deputados representam todo o povo, independentemente do cIrculo por que são eleitos.

4— São elegiveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as resthç6es excepcionais definidas pelalei eleitoral.

5— A lei não pode estabelecer limites a conversão dos votes em mandatos por exigência de umapercentagem de votes nacional minima.

6—A eleicão nos cfrculos geograficamente delimitados na lei processar-se-á de forma maioritária.

Artigo 154.°

Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos polIticos isoladamente .ou em coligação ou porgrupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

2— As candidaturas apresentadas pelos partidospoliticos podem integrar cidadaos não inscritos nosrespectivos partidos.

3— Ningudm pode ser candidato por mais de urndos cfrculos eleitorais geograflcamente definidos porlei ou integrar mais de unia candidatura.

4—As candidaturas a apresentar nos cfrculos eleitorais geograficamente definidos na lei são uninominais.

Artigo 162.°

Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a)- b)

c)d) Manter os cidadaos informados sobre o

exercicio do seu mandato e dar seguimento as reclamaçoes, queixas ou representacoos fundamentadas que Ihes sejam dingidas.

b)c)d)e)

1;g)h)i).1)1)

m)

26 SEPARATA N. 241V1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPUBUCA

Página 27

Sejam judicialmente condenados por crimede responsabilidade no exercfcio da sua funcão ou por crime a que corresponda penade prisâo superior a três anos, nos termosda lei.

Artigo 164.°

Competência poiftica e legislativa

a) Apreciar, tendo designadamente em conta ocumprimento do princfpio da subsidariedade,as propostas de actos a emanar pelos órgãospróprios da Uniâo Eurôpeia sobre matériasda sua competência, podendo pronunciar-seacerca de tais propostas através de resoluçöes nos termos da Constituição e da lei;

p) [Actual ailnea o).J

Artigo 165.°

Competência de fiscalizaçäo

f) Ouvir por sua iniciativa o. govemador doBanco dePortugal.

Artigo 166.°

Competnda quanto i outros órgäos

h) Eleger, segundo o sistema de representaçãoproporcional, cinco membros do Conseihode Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Péblico que lhe competir designar;

i)j) Designar o Presidente do Tribunaj de Con

tas, o governador e os vice-governadores doBanco de Portugal.

Artigo 167.°

Reseña absohita cle competência legislativa

o) Consultas directas aos cidadAos eleitores anIvel local ou regional;

Regime geral de elaboracao e organizaçäodos orçamentos do Estado, das RegioesAutdnomas e das autarquias locals;

r) PrincIpios fundamentals do sistema fiscal;s) Regime geral das relaçöes flnanceiras entre

o Estado e as Regiöes Autónomas;t) Estatuto das autarquias locals, incluindo o

regime das flnanças locals;u) Organizaçäo e funcionamento do Bkco dc

Portugal;v) Regime de designaçao dos membros de ór

gãos próprios da União Europeia a indicarpelo Estado Portugus, sempre que tal regime não decorra directamente do direitocomunitário.

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1—

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios daUnião Europeia;

p) (Anterior ailnea q).Jq) (Anterior alinea r).]r) (Anterior at(nea t).js) (Anterior ailnea u).]t) (Anterior alInea v).Ju) (Anterior aimnea x).jv) [Anterior al(nea z).Jx) (Anterior alInea aa).]

2—3—4—5—

Artigo 169.°

Forma dos actos

1—2— Revestem a forma de lei orgânica os actos

previstos na alinea b) do artigo 164.° e as leis referentes as matdrias constantes das alfneas a), b), c),f, j), m), s) e t) do artigo 167.°

3— Revertem a forma da id OS actos previstosnas alIneas c) a h) e m) do artigo 164.°

4—5—

Artigo 171.°

Discussäo e votac5o

1.—2—3—....4—5—6— As disposicoes dan leis que regulam as ma

tdrias referidas no artigo 152.°, nas alineas p), s) e t)do artigo 167.°, bern como todas as deliberacoes quecomportam a atribuico a orgarnzacäo internacionaldo exercIcio de competencias do Estado Português,carecem de agravacäo por maioria de dois terços dosDeputados presentes, desde que superior a maloriaabsoluta dos Deputados em efectividade de funçöes.

Artigo 163.°

Perth e rentincia do mandato

1 — Pérdem o mandato os Deputados que:

a)b)c)d)

I)

p)q)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 27

Página 28

Artigo 179.°

Ordem do dia nas reuniöes plenirias

1— ._..2—.3— Todos os grupos parlamentares tern direito a

determinaçao da ordern do dia de urn certo nimerode reuniöes, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posiçäo dos gruposparlamentares niinoritários ou não representados noGoverno.

Artigó 181.°

Comissöes

1—2—A composição das comissöes corresponde a

representatividade dos grupos parlamentares naAssembleia da Repilblica.

3— ...

4—5—6—

Artigo 182.°

Comissão Permancute

1—2 — A Comissão Permanente é presithda pelo

Presidente da Assembleia da Repüblica e compostapelos Vice-Presidentes e por Deputados indicaLios portodos os grupos parlamentares, de acordo corn a respectiva representatiyidade.

3—

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

I — Os Deputados eleitos por cada partido, gruP0 de cidadAos eleitores ou coligação de partidospodern constituir-se em grupo parlainentar.

2—3—

Artigo 200.°

Competênda poiftica

i) Submeter a Assembleia da Repiiblica, a timde esta exercer a cornpetência prevista nosartigos 164.°, alinea o), e168.°, alinea i), asrespectivas propostas de actos comunitários;

f) (Actual alInea 1).]

Artigo 205.°

PunçIo jurisdicional

I — Os tribunals são órgãos de soberania independentes a quem cabe adininistrar a justica.

2—Na adrninistraçao da justica incumbe nos tnbunais assegurar o cumpnimento da Constituição e dalei, bern como reprimir a sua violaçao.

3—4—As decisöes dos tribunais vinculam todas as

entidades piiblicas e pnivadas e prevalecem sobre asde quaisquer outras autoridades.

Artigo 210.°

Composicào do tribunal

1 —0 tribunal serti, nos termos da lei, singular,colectivo ou de jun.

2—(Actual n.° 1.)

Artigo 212.°

Suprenio Tribunal de Justlça a lnstânclas

1—2—0 Presidente do Suprerno Tribunal de Justi

ça eleito de entre e pelos respectivos juizes.3—

5—

Artigo 217.°

Magistratura dos tribunals judiclals

1—2—

4—0 acesso ao Supremo Tribunal de Jüsticafaz-se corn prevalCncia do critério do ménito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e ajunistas de reconhecido mérito, nos termos que a leideterminar.

Artigo 220.°

Conselbo Superior da Magistratura

1.—

a)b)c) Sete juizes eleitos pelos seus pares, nos ter

mos da lei.2—

TiTULO VI

Ministérlo PUblico

Artigo 221.°

Funçöcs

1 — Ao Ministénio Püblico compete representar oEstado junto dos tnibunais.

2 — No exercicio da sua competência, cabe aoMinistério Publico:

a) Promover o exercfcio da acçao penal;

28 SEPARATA N.’ 24IV1 DO DIARZC) DA ASSEMBLU DA REPOBUCA

Página 29

Artigo 252.°• b) Assegurar a representacAo forense do Estado nas acçoés, cfveis Cu outras, em que esteseja parte;

c) Defender a legalidade e os interesses que alei determinar.

Artigo 221 .°-A

Estatuto

1 — (N.° 2 do actual artigo 221.0)2—(N.° 3 do actual artigo 221.°)3 —(N.° 4 do actual artigo 221.°)

Artigo 231.°

Cooperacio dos orgaos de soberanla e dos drgäos reglonals

2—Os drgäos de soberania ouviräo sempre osdrgãos do governo regional relativamente as questoesda sua competência ou atribuidas por tratado a instituicoes prdprias da Uniäo Europeia e que sejam

•respeitantes as Regiöes Autdnomas.

Artigo 233.°

Orgaos de governo prdprlo dos Regiöes

2—A Assembleia Legislativa Regional é eleitapor sufrágio universal, directo e secreto.

3— Podem apresentar candidaturas para as eleicöes da Assembleia Legislativa Regional, aldm dospartidos politicos ou coligaçöes de partidos politicos,outros grupos de cidadäos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4— (Anterior n.° 3.)5 —(Anterior n.° 4.)6 —(Anterior n.° 5.)

V

Artigo 241.°

Organs deliberativos e executhos

2—A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

3 — Podem apresentar candidaturas para aseleicöes da assembleia, aldm dos partidos politicosou coligaçöes de partidos polIticos, outros gruposde cidadãos eleitores, nos termos estabelecidospor lei.

4—(Anterior n.° 3)

Artigo 246.°

Assembleia de freguesia

1—2— (Actual n.° 3.)

Camara municipal

1 — (Actual corpo do a)tigo.)2— Podem apresentar candidaturas para as elei

çes da câmara municipal, além dos partidos politicos ou coligaçoes de partidos polIticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidospor lei.

V

V

Artigo 255.°

Crlacäo legal

I — As regioes serão criadas simultaneamente, porlei, a qual define os respectivos poderes, a composiço, a competência e o funcionarnento dos seus orgãos. V

2—Na deflniçao das areas das regiöes administrativas tomar-se-ão em conta as caracterfsticas geogrficas, naturals, Vsocjajs, históricas e culturais doterritOrio, corn vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tenda em conta as carncias e os interesses das populacöes.

Artigo 256.°

Assembleia regional

A assembleia regional é constitufda por membroseleitos directarnente, nos termos da lei, pelos cidadãos recenseados na area da respectiva regiao e pormembros das assembleias municipais da mesma areadesignados por eleicao directa, em ndmero inferiorao daqueles.

PARTE lv

Garantia e revisão da Constituiçio

Artigo 288.°

LinilteS materials da revlsào

As leis de revisäo constitucional no poderao pôrem causa a independência e a unidade do Estado, osdireitos fundamentals dos cidadäos e as princfpiosessencials do Estädo de direito social e democrdticoe o princlpio da separaçäo das igrejas do Estado, aprincfpio cia autonomia politico-administrativa dosAçores e da Madeira e o pnnclpio da autonomia dasautarquias locals.

Disposicoes finais e tranSitdrias

Artlgo 290.°-A

1 — A regionalizaçäo do territOrio continental seráobjecto de prdvio referenda, nos termos do n.° 4 doartigo 118.°

2—0 cargo de Ministro cia Reptiblica como for-ma de representaçäo da soberania da Repiiblica junto das Regioes Autdnomas será submetido a consulta directa de âmbito regional

7 05 NOVEMBRO PB 1994 29

Página 30

Artigo 296.°

Principles pars a reprivatizaçio prevlsta no n.’ 1

do artlgo 85.’

a) A reprivatizacão da titularidade ou do direito de exploracäo de meios de produçao eoutros bens nacionalizados depois de 25 deAbril de 1974 realizar-se-á atravs de con

curso ptiblico, oferta na bolsa de valores ousubscriçao ptiblica ou através de negociaçãodirectà;

b)c)d)e)

Artigo 297.°

Indemnizaçao dos esporiados e expropriados

1 — A lei definirá Os termos, condicöes e prazosem que o Estado Português, por si OU em colabora

ção corn outros Estados ou organizacöes internacio

nais, indernnizará os espoliados do ex-ultramar por

tuguês em consequência da descolonização.

2— A Iei definirá ainda os termos, condicoes e

prazos em que serão indemnizados os proprietários

expropriados após 25 de Abnl de 1974, no âmbito

da reforma agrária.

Lisboa, 8 de Juiho de 1994. — Os Deputados do CDS

-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Adriano

Moreira — Manuel Qgseiró — Rui Manuel Marques.

Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Repdblica de admis.

sSo do projecto:

Perante o parecer, que solicitei a CornissSo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, flog termos do qual a

Assernbleia da Reptiblica tern poderes constituintes a partir de 11

de Juiho corrente, admito. Nurnere-se. Publique-se e distribua-se.

13 de Juiho de 1994. —Antonio Moreira Barbosa de Melo.

(Texto publicado no Didrio cia Assembleia da Repüblica,

VI Legislature, 3.’ sess5o legislativa, 2.’ série-A, 2.’ su

plemento ao n.° 53, de 14 de Juiho de 199,4.)

30 SEPARATAN’ 24/VI DO DIARIO DA ASSEEBLEIA DA REPUBLICA

Página 31

PROJEGTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 3M[apresentado pelo Deputado Manuel Sérglo (PSN)1

Exposicao de motivos

A faculdade de revisão quinquenal da Constituico, consagrada no artigo 284.°, näo deve ser äproveitada pelos partidos politicos para tentarem impor, pbr via legislativa fundamental, aquilo que não tenham conseguido fazer acolherpela via poiftica da persuasao cultural.

Queremos corn isto dizer que o texto constitucional nãopode ser instrumentalizado, ao sabor das apetências poiftico-ideológicas de cada força polItica, antes devendo reflectir, corn a maxima fidelidade, o estádio da vivência democrática da Naçao, para que haja uma conformidadepsicológica e cultural entre as disposiçoes técnicas e o verdadeiro <>.

Actos anacrónicos de violentação poiftica, perpetrados porforças poifticas demasiado pressurosas ou ávidas de poder,poderao revelar-se perigosos e desacreditadores do prdpriotexto constitucional.

Afigura-se-nos, por iudlcios que tern vindo a ptiblico, queas forças polIticas estAo a abordar esta possibilidade de revisao constitucional como se fosse a ilnica e a tiltiina e, porisso, houvesse que introduzir, de urna sd vez, todas as alteraçöes que tdcnica e doutrinariamente se flies afigurarn pertinentes e desejáveis.

Entendemos nós, no PSN, que importa temperar os impulsos idealistas pam se não incorrer no erro originário daexcessiva socializaçAo do seu contetido.

A liberalizaçao, corn efeito, do texto constitucional deve,no nosso entender, obedecer a urn percurso politico e culturairnente gestativo, para se evitarem anacronismos perigoSOS.

Não e, estd provado, por se ter urna constituiçao muitoavancada que se tern urn pals em sintonia. E a constituiçoque terá de ir absorvendo consistemente as aquisiç&s pollticas, socials, econóniicas e culturais do Pals real, de quetanto se fala e do qual nos esquecernos nos mornentos maisirnportantes.

Assim entendemos nós no PSN que matdrias ha que, peloseu meindre humano, moral e social, deveriam aguardar pormornento mais propfcio a sua discussão e eventual consagraçAo constitucional.

Assim, e atento as actuais circunstncias, o Deputadodnico representante do PSN, nos termos do artigo 285.° daConstituicAo, apresenta o seguinte projecto de revisäo constitucional:

Artigo l.° Os artigos 10.0, 51.°, 55.°, 57.°, 72.°, 108.°,116.°, 117.°, 118.°, 124.° e 288.° da Constituiçao passam ater a seguinte redacçäo:

-

Artigo 10.0

Sufráglo universal, partidos politicos e assodaçöes cfvicas

1—2— Os partidos politicos, bern como as associaçöes

de carácter cfvico, concorrem pam a organizaçäo e pama expresso da vontade popular, no respeito pelos princfpios da independencia nacional e da democraciapoiltica.

Artigo 51.0

Associacöes e partidos politicos

1—A liberdade de associação compreende o direitode constituir ou participar em associaçöes e partidospoliticos e de, atravds deles, concorrer democraticamente pam a formaçAo da vontade popular e a organizaçAo do poder politico.

2— Ninguém pode estar inscrito simultaneamenteem mais de urn partido politico nern ser privado doexercfcio de qualquer direito por ester ou deixar deestar inscrito em algum partido legalmente constitufdo.

3—Os partidos politicos näo podem, semprtijulzoda filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa,usar denominaçAo que contenha express&s directamente relacionadas corn quaisquer religioes on igrejas, berncomo emblemas confundIveis corn sfmbolos nacionaisou reigiosos.

Artigo 550

Liberdade sindical

I — E reconhecida tanto a trabaihadores activosconio aposentados, reforniados e pensionistas a liberdade sindical, condiçäo e garantia da construçao da suaunidade, para defesa dos seus direitos e interésses.

2— No exercicio da liberdade sindical, d garantidoaos trabalhadores tictivos, aposentados, reforniados e

7 DE NOVEMBRO 08 199431

Página 32

pensionistas, sem qualquer discriminaco, desig

nadamente:

A liberdade de inscriçäo, no podendo ne

nhum cidadäo ser obrigado a pagar

quotizaçães para sindicato em que näo esteja

inscrito;c)d)e)

3—4—5—6— A lei assegura protecçäo adequada aos repre

sentantes dos cidadãos contra quaisquer formas de

condicionamento, constrangimento ou liinitação do-.,

exercfcio legitimo das suas funçöes

2—0 sufrágio directo, secreto e periddico consti

tui a regra geral de designacao dos titulares dos dr

gäos electivos das Regioes Autdnomas e de poder

local.3—0 recenseameüto eleitoral d oficioso, obriga

tdrio, permanente e ilnico para todas as eleiçoes por

sufrágio directo e universal.4—As campanhas eleitorais regem-se pelos seguin

tes princIpios:

a) Liberdade de propaganda;b) Igualdades de oportunidades e de tratamento

das diversas candidaturas;c) Imparcialidade das entidades ptiblicas peran

te as candidaturas;d) Fiscalizaçao das contas eleitorais.

5—Os cidadaos tern o dever de colaborar corn a

administraço eleitoral, nas formas previstas na lei.

Artigo 570

Direito a greve

1— E garantido o direito a greve.2— Compete aos trabaihadores, no respeito pelas

prescriçöes da lei, definir o âmbito de interesses a

defender atravds da greve.

• Artigo 72.°

• Terceira idade

1—2—0 Estado origa-se a concretizar, de form

concertada e permanente, medidas de carácter econd

mico, social e cultural tendentes a proporcionar as

pessoas exclufdas da vida laboral activa oportunidades

alternativas de realizaçäo pessoal, atravds de ursa par

ticipacao reciprocarnente bendfica na vida da comuni

dade.

Artigo 108.°

Orçamento

I— —-..

2— ..

4—5—0 Orçamento deve ester equilibradà, devendo

as despesas estar ao nivel das receitas.

6— Não podera o Estado recörrer a empréstirnos

pdblicos senäo para utilizaçôes extraordinárias, como

as que decorram das necessidades de defesa, da ma

nutenço da ordem dernocrática, quando claramente

ameaçada, e da outras situacöes de inanifesta emergên

cia nacional.7— As despesas e as receitas do Estado näo po

dem exceder 35 % do produto interno bruto (PIB).

Artigo ll6°

PrincIpios gerals do direito eleitoral

1 —0 sufrágio directo, secreto, universal e perio

dico constitui a regra de designaçao dos titulares dos

órgos electivos de soberania.

Artigo 117.°

Partidos politicos, associacöes de cidadSos e drito

de oposiçao

1—Os partidos,polfticos e as associaç&sde cida

dos independentes participam nos órgãos baseados no

sufrágio universal e directo, de acordo corn a sua

representatividade eleitoral.2—3—Os partidos polIticos e associacaes de cidadäos

mdependentes representados na Assernbleia da Repti

blica e que nao façarn parte do Governo gozam,

designadamente, do direito de serern informados regu

lar e directamente pelo Governo sobre o andamento

dos principais assuntos de interesse pdblico, de igual

direito gozando os partidos politicos e associaçöes de

cidadAos independentes representados em quaisquer

outran assembleias designadas por eleiçao directa rela

tivarnente aos correspondentes executivos de que näo

façam parte.

Artigo 118.°

Referendo

1—2—3— Säo. exciuldas do âmbito do referendo apenas

as alteraçöes a Constituicao e as questöes e os actosde conteddo orçamental, tributário ou financeiro.

4— .5

- 6—7—8—

Artigo 124.°

EleiçIo

1 —0 Presidente da Reptiblica é eleito por sufrd

gio universal, directo e secreto dos cidadãos portugue

ses eleitores, independentemente do local de recensea

- mento e ou residência.2—0 direito de voto d exercido presencialmente

no territdrio nacional e por correspondCncia pelos re

sidentes no estrangeiro.

a)b)

32SEPARATA N.’ 24/VT DODIARIO DA ASSEMBLEIA DA R

EP UBLJCA

Página 33

Artigo 288.°

Lhnites materiais da revlsäo

a) A independéncia nacional e a unidade doEstado;

-.

b) A separaçao das igrejas do Estado;c) Os direitos, liberdades e garantias dos cida

dos;d) Os direitos dos trabaihadores, reformados,

aposentados e pensionistas, das comissöes detrabaihadores e das associaçoes sindicais;

e) A. coexisténcia do sector ptiblico, do sector -privado e do sector cooperativo e social depropriedade dos meios de produçäo;

j) A existência de pianos econdmicos no âmbito de uma econornia inista;

g) 0 sufrágio universal, directo, secreto e petiddico na designaço dos titulares electivosdos órgaos de soberania, das Regioes Autonomas e do poder local, bern como o sistema de representaçao proporciona);

h) 0 pluralismo de expressão e de organizaçäopoiftica, incluindo partidos politicos, associa-.çöes de cidadlios independentes e o direito deoposiçäo dernocrtica;

1) A separação e a interdependência dos drgâosde, soberania;

j) A fiscalização da constitucionalidade por acçäo ou por omissão de normas jurfdicas;

1) A independência dos tiibunais;m) A autonornia des autarquias locais;n) A autonomia politico-administrativa dos ar

quipdlagos da Madeira e dos Acores.Art. 2.° E aditado a Constituiçäo o seguinte artigo:

Artigo 63.°-APapel supletho do Estado

o Estado desenvolverá iniciativas concretas, de In-dole institucional, econtirnica e cultural, no sentido deuma gradual transferência das competências, no âmbito da segurança social, para urn corpo de mutualidades,cabendo tendencialmente ao Estado urn papel arbitrale supletivo.Lisboa, 27 de Juiho de 1994. —0 Deputado do PSN,Manuel Sérgio.

V

(Texto publicado no Didrio da Assembleia da Repablica,VI Legislatura, 3•$ sessSo legislativa, 2. séne-A, suplemento ao n.° 58, de 9 de Setembro de 1994.)

7 DE NOVEMBRO DC 1994

33

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Página 35

PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 4M

(apresentado pelo PSD)

Exposiçao de motivos

I — 0 presente projecto de revisão constitucional,aprovado pelos drgos competentes do Partido Social-Democrata (PSD) e subscrito pot Deputados integrados,todos eles, no respectivo Grupo Parlamentar, procura.responder a alguns dos desafios que a comunidade nacionaltern de assurnir no curto intervalo de tempo que nos separado teiteiro rnildnio.

0 projecto e percorrido pelo riquIssimo conjunto devalores, princfpios e práticas da social-democraciaportuguesa; .apesar desta. sun marca de origem — que ossubscritores de modo nenhum enjeitarn e, antes, orguthosarnente reafirmam —, dc visa traduzir no texto constitucional anseios, detertninaçöes e repulsas hoje parti1hadosjá scm sombra de diivida, pela imensa niaiona do povoportu-guês. A sua discussäo parlamentar ha-dc tornar patenteaos olhos da generalidade dos cidadAos que este d oprojectode lei de revisao constitucional que meihor corresponde asexigências de liberdade, de democracia, de progresso, desolidariedade e de justiça social numa sociedade como anossa e nas circunstâncias histdricas que a Europa e o mundopresenteiñenta atravessam.

2— As revisöes ordinárias de 1982 e de 1989, peseembora a lute travada em ambas pelo PSD, ainda deixararnno texto constitucional — na sua linguagem, na sun estruturae em muitas das suas dcterminaçöes normativas — rnanchasbern visfveis das ideologias e concepçöes polfticasdominantes ao tempo da sua elaboracao pela AssembleiaConstituinte. Ha nele, ainda hoje, uma considerável gangade formulas já cornpletamente absoletas e desacreditadas portodo o lado, em desarmonia corn a nossa longa históriaconstitucional e aberrantes no quadro europeu e ocidentalem que nos movernos.

o respeito pela nossa cultura e a intensiflcaçao dasrelaçöes europeias tomam cada vèz mais urgente que seacabe corn esses Iamentáveis desajustamentos da idfundamental. Pot isso, urn dos objectivos do presenteprojecto de id de revisäo d o de desencadear essa necessária

Os efeitos de uma tel operaçao de limpeza podem ver-seem muitas das eliminaçöes e alteraçoes propostas pam a

4cparte dogrnática>> da ConslituiçAo, nomeadamente pam os>, para o tftulo in da parte i<>. Por exemplo: pretende-se que seja banida de todo o texto conètitucional a expressão> e a sua substituição por <>.0 que se compreende se se souber que a fOrmula > serviu apenas de tábua de salvação a rnaioriademocrática da Constituinte perante a pressAo, interna eexterna a Assembleia, no sentido de se consagrar no textoconstitucional portugu8s a referência a

Mas, pam alCm dessas c>, ha. outrasmais importantes a que o projecto visa dar urna respostadiferente da agora consagrada no texto constitucional. 0 sentido geral do tais inovaçães normativas d sinteticamente apontado nos nthnems qua se seguem.

3— ccPrincfpios fundamentals>> (artigos 1.° a 1 1.°). 0 projecto de lei visa consagrar no frontispfcio do texto constitucional, expressarnente e scm equIvocos, os valores eprincipios nucleares do ideia de Estado do direito democniticoe os princfpios do solidariedade e do justiça social, pondode lade todas as Ktaras e ccservidöes>> originárias do textovigente.

A redacçao proposta pam o artigo 7•0, por exemplo, dataa reguiaçao constitucional dirigida as nossas relacöes internacionais urn sentido consentâneo corn a ordem interhacionalem formaçAo — uma ordem que terá do ser universalista enão maniquefsta, especialmente centrada nos direitos dapessoa e dos povos e nos valores do paz e da justiça porque aspira hoje toda a hurnanidade>>.

4—A partè i > cornpreende duas areas de muita diversa qualidade no textovigente — a area doa princIpios gerais e dos direitos,liberdades e garantias (artigos 12.° a 52.°) e a area dosdireitos, liberdades e garantias dos trabaihadores e dosdeveres económicos, sociais e cuiturais (artigos 53.° a 79.°).

7 DE NOVEMBRO DE 1994 35

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Quanto a primeira area (artigos 12.° a 52.°) Os DepUtadoSdo PSD continuam a pensar que o texto constitucional se

mantém adequado no essencial. Alias, talvez tenha sido nesta

area que o Grupo Parlamentar do I?PD/PSD mais influência

pôde exercer durante Os trabaihos da Assembleia

Constituinte. Em todo o caso, o projecto de lei introduz aqui

algumas modificaçoes, as quais procedem das três preo.

cupaçöes seguintes:

1) Conferir, como o PSD desde sempre vem

defendendo, a inviolabilidade da pessoa huinana ovalor de critdrio supremo em todas as relaçôespoifticas e sociais (v., neste sentido, por exemplo,

as alteraç&s propostas para o n.° 1 do artigo 16.°e o aditarnento do artigo 25.°-A);

2) Abrir o catalogo de direitos fundarnentais a novos

direitos — como, por exemplo, o direito a honra(v. o n.° I do artigo 26. — e reconhecer o direitode propriedade privada corno direito pessoal e,como tal, sujeito ao regime próprio dos direitosfundamentais deste tipo (v. a deslocacao do artigo 62.° para o capitulo x do tftulo ii da parte i, corno n.° 47.°-A);

3) Melhorar as garantias do processo penal,. abrindoa porta a conformaçAo legislativa do princfpio daimediaçäo por forma a atenuar a rigidez do regimeda contuitiácia Cv. ó n.° 5 do artigo 32.0).

Quanto a segunda area (artigos 53•0 a 79., alam de sealterar o modo de definiçâo dos interesses a defender atrav6sda greve e de se moldar as competncias das comissöes detrabaihadores (agora denominadas ccconsethos de concertação

de empresa>>) por forma a acabar corn as funçöes a elasatribuidas em parálelo corn as dos sindicatos, as rnaioresalteraçoes dizem respeito a seguranca social, a sai.ide, a habitaçao e ao ensino.

Estamos aqui perante Os traçOs essencrais do Estado socialou Estado providência, hoje discutido e posto em causa abern dizer por toda a Europa. Mas na dptica do PartidoSocial-Democrata Os princfpios de solidariedade, de justiçasocial e de igualdade de oportunidades, em jogo nestedomlnio, näo podem ser abandonados sob pena de

lâmentdvel regresso cultural e civilizacional. 0 que precisade ser reapreciado e reequacionado são apenas algumas dasformas e hormas atravds das quais esses valores e principiosse acham especificados no texto constitucional.

Para se compreender o alcance da generalidade dasalteraçoes propostas, basta ter a consciência de que asprestaçoes de segurança social, de smide, de habitaçäo e deensino nunca são gratuitas. São sempre onerosas e são pagasou pela generalidade dos contribuintes ou por aqueles que

delas directamente beneficiam. Pelo que o problema

constitucional que tern de ser resolvido neste domfnio ode encontrar uma formula de repartiçao dos encargos entreos contribuintes e os beneficiários que seja justa e que, aomesmo tempo, tenha em consideraçäo a solidariedade devidaaos cbs mais fracos da cadeia social (os carecidos derecursos econdmicos, os icbosos, as crianças, os deficientes,etc.). Tal ci o principal objectivo das várias alteraçôespropostas para os artigos 63.° a 79.°

5—As alteraçoes propostas para a parte a Orgaiüzaçãoecondinica>> (artigos 80.° a 110.0) são de tomo, mas nãopodem considerar-se inesperadas depois que foi instituida aUnião Europeia e depois que o imperio construldo em tomoda idnia do chamado <> caiu na URSS e naEuropa do Leste.

As alteraçães visam preservar o princIpio da subordinaçaodo poder econcimico ao poder politico democrático, submetera acção do Estado no domfnio econOmico ao princfpio da

subsidiariedade e garantir, scm subterfilgios nem distorçoes,a liberdade de contratação e do organizaçao das empresas.

E visam, por fun, alijar do texto constitucional o calAomarxista, ainda largamente reinante nesta parte da

Constituiçao.6—Na parte in c> (arti

gos 111.0 a 204.°) o projecto mantcim-se fiel ao sisternasemipresidencial, no entendimento de que este ‘modebo

polItico ci entre mis o mais adequado a sociedade e ao Estadona actual fase histdrica. Por isso propoern-se apenas algumas

a1teraçes, enformadas pelos ideais de aprofundamentodemocrático e de meihoria do funciónamento do prOpriosistema.

No que toca aos poderes presidenciais, são do salientar

apenas duas modiflcaçfies — a transferência pam o Governodos poderes relativos a administração de Macau [allnea 1)do actual artigo 137.9 e a restricão temporal introduzida no

poder de dissolucão da Assembleia da .Repdblica (ar

tigo 175.°). Mas quer unia quer outra alteração produzirão

efeitos sornente depois da tomada de posse do primeiro

Presidente cia Repdblica eleito aptis a publicação cia lei• tie

revisäo (v., infra, artigo 4.°).Por outro lado, o projecto do lei insiste m propor na

eleição do Presidente cia Reptiblica o alargamento do direito

de sufrágio aós cidadAos portugüeses, independentemente do

lugar em que residam.Estabeleceu-se, alcim disso, a temporaneidade no exerclcio

do todos e quaisquer cargos politicos e altos cargos piiblicos,

cabendo a lei, no silêncio cia Constituição, fixar a duraçäodo mandato.

Quanto ao sistema eleitorab aplicável a eleiçäo cia Assernbleia da Repdblica, mantcim-se o princfpio da proporcio

nalidade, que tern longas e meritdrias tradiçöes no Estado

Constitucional Português e que tern permitido, ao longo dos

ilitimos anos, scm sobressaltos, uma ajustada representacäodemocrática das diversas opçöes polItico-sociais dos Portu

gueses. Impoe-se, contudo, como écornurnmente defendido,

uma aproximaçâo dos Deputados aos cidadâos que Os

elegem. Na prossecucão deste desiderato, mas scm esquecer

a exigência de governabilidade e a necessidade do pluralismo

na representação poiftica, faz-se a proposta do reordenaniento

dos cfrcubos eleitorais, por forma que o ntimero de Deputados

por cfrculos não seja superior a 10.No que concerne a Assembleia da Repilblica, destaca-se

ainda a proposta do redução do ntimero de Deputados pam

umnilnimode l80eummáximode200,emvezdosactuais

230 e 235, respectivamente.7— Quanto aos tribunais — ainda na parte in (artigos

205.° a 226. — o projecto apresenta a proposta de criacão

de urn Conseiho Superior de Justiça, ao qual incumbira a

gestäo e a disciplina quer do corpo de juizes quer do corpo

dos magistrados do Ministcirio PiIblico.Embora os estatutos de ambas as magistraturas se

mantenham separados, a solução proposta vai permitir a leia permeabilizacao das duas carreiras.

Por fim, quanto ao Tribunal Constitucional (artigos 223.°

a 226.°), o projecto propoe que os seus 13 juIzes passem a

ser todos des directamente eleitos pela Assembleia da

Reptiblica. A soluçao tern urna dupla vantagem: acaba corn

a distincão entre duas categorias de juizes pertencentes ao

mesmo Tribunal (os eleitos e os cooptados) e, por outro lado,

evita o envolvimento dos juizes eleitos nos problemas p0-

36 SEPARATAN. 241V1 DO DIARIO DA ASSEMBLEJA DA REPUBLICA

Página 37

ifticos que nAo podem deixar de se suscitar no processo decooptacäo. Isto é: a proposta visa aumentar a paridade entreos jufzes do Tribunal Constitucional e o aiheamento delesrelativamente as controvdrsias polftico-partidárias.

8— Sobre a autonomia regional (artigos 227.° a 236.°) aproposta pretende corresponder a justas e insistentesreivindicaçoes das Regiöes Autdnomas:

Por urn lado, procura combater urn certo rigorismo dajurisprudência constitucional no entendimento doconceito > (artigo 1 15.°) ealtera, at onde pareceu adequado, a definiçao dadaao conceito na revisäo constitucional de 1989;

Por outro lado, aboliu a conceituaçao do Ministro daRepiiblica como c

Do mesmo passo, a nomeacao e exoneraçäo dosMinistros da Reptiblica, que continua a caber aoPresiclente da Repüblica, far-se-a por iniciativa doPrimeiro-Ministro, devendo proceder-se a audição,já no do Conseiho de Estado, mas dos presidentesdos orgaos de. governo prdprio das Regioes;

Aldm disso, insiste na necessidade da eliininaco doartigo 230.°, cujo teor se inspirou, visivelmente,numa ideia de discriminaço e separação dos terntdrios insulares face ao resto do Pals, realmentevexatdria e insuporidvel para a dignidade das Regioes Autdnomas;

Fixa, ainda, urn limite mximo para o niimêro deDeputados das ‘Assembleias Legislativas Regionais,a estabelecer em definitivo pelos estatutos polItico-administrativos, adinitindo a possibilidade de cfrcubs uninominais nas circunscriçöes de reduzidapopulação;

Por fim, akera o regime da dissolucão dos orgaos degoverno prdprio das R.egiOes Autdnomas, exigindoque os actos contrários a Constituiçao que a fundamentam sejam graves, prevendo ainda a préviaaudiçäo do Governo e adinitindo uma nova causade dissoluco das Assembleias Legislativas Regionais, decalcada no regime jé existente cia dissoluçaoda Assembleia da Repdblica.

No poder local (artigos. 237.° a 265.°) o projectopropOe urna alteraçao de monta — o desaparecimento daregio adntinistrativa enquanto autarquia local.

A proposta, inscrevendo-se na linha da tradição municipalportuguesa, visa conferir ao rnunicfpio o lugar determinantena orgarnzação territorial do continente; por outro lado, poetim a enunciados constitucionais de pura ficção, já quenenhuni partido ou forca poiftica alguma vez dominantetomou a serb, ate agora, a concretizaçao do terceiro patamarque a Assernbleia Constituinte gizou pam o poder local. Numterritdrio continental corn as duinensöes do nosso, a passocomportaria ijscos pam a cOesão nacional e pam a gayernabilidade, que justificadamente ningudrn ousou correr.

Ern todo o caso, a supressao no discurso constitucionalda regiao administrativa como autarquia local näo obsta aque o desenvolviniento cia descentralizaçAo administrativavenha a introduzir inovaçoes na organizaçao territorial docontinente. Corn efeito, a proposta autoriza o legislador aestabelecer novas formas de organizaçao territorial, construidas a partir dos municIpios e das associaçöes de municIpios, corn vista a desconcentraçao de serviços pdblicos e aodesenvolvimento econdmico e social. Assim, a proposta, se

elirnina a autarquia regional visionada pebos constituintes,promove tambdm a vaborizacäo das autarquias tradicionais,designadamente a municIpio. E este o sentido do que dispOeo n.° 3 do artigo 238.° proposto.

Por outras palavras, o princfpio da descentralizacaoadministrativa mantdm-se em toda a linha, corn a diferençade agora serern as municipios e as freguesias os destinatáriosda devolucao de poderes e tarefas pôr dc suposta (alis, emconcordância corn o princfpio cia subsidiariedade). A descentralizacao adininistrativa C mesmo reforçada na proposta:in4oao encontro cia nossa tradicão municipalista, a Constituiçao passara a permitir que a lei nao so confira atribuiç&se cornpetências prOprias as associaçOes e federaçöes demunicfpios (n° 2 do artigo 253.°) como tambCm aumente acompetência dos municipios investindo-os, por exempbo, depoderes tributCrios.

Por outro lado, a proposta acolhe o princfpio segundo oqual a lista mais votada nas eleicoes para a câmara municipaldisporá cia maioria absoluta dos mandatos neste órgão — isto

no drgão de governo do municfpio —, cabendo proporcionalmente as outras listas votadas apenas os mandatos querestarem.

E de salientar ainda que a projecto admite nas ebeiçOesdirectas para as autarquias locais que as candidaturas sejamapresentadas, alCm dos partidos polIticos, por grupos decidadäos näo organizados em partido. Esta será uma faunade promover a aproximacão das autarquias locals e dasrespectivas decisöes aos cidadãos seus vizinhos.

Por fim, o projecto de lei propoe, mais uma vez, asupressa das organizaçoes de moradores — essas herdeirasenvergonhadas das ccorganizacOes populares de base>,, queteimani em persistir no texto constitucional vigente.

Eis, em sfntese, as linhas de força segundo as quais seestrutura a projecto de lei dc revisão constitucional, cujoarticulado se segue:

Artigo 1.°Aditamentos

São aditados a Constituicäo da Reptiblica Portuguesa asartigos 25.°-A, 72.°-A, 78.°-A, 222.°-A e 222.°-B, corn aredaccao abaixo indicada:

Artigo 25.°-A

Dignidade da pessoa e novas tecnologlas

A dignidade humana será respeitada na oriaçao,desenvolvimento e utilização das tecnologias e naexpeniinentação cientifica.

Artigo 72.-A

InstftuiçOes particulares de solidariedade social

1— E reconhecido o direito de constituiçao de instituiçöes particulares de solidaniedade social näo lucrativascorn vista, a protecçao dos direitos sociais dos cidadãos.

2—0 Estado estimula a criacao e apoia a desenvolvimento das instituicoes parti/ulares de solidariedadesocial e fiscaliza a sua activid&le, nos termos cia lei.

Artigo 78.°-A

Investlgaçio clentifica

1 — Todos tern direito a criação e investigaçâocientfficas, nos liniites da Constituicao e da id.

7 05 NOVEMBRO DE 199437

Página 38

2— 0 Estado incentiva e apoia a ciência a

investigaçao, bern como a inovação tecnoldgica, em

estreita colaboraçao corn a comunidade cientIfica

nacional, designadamente as universidades, e corn as

empresas.

Artigo 222.°-A

Composico

I —0 Conselho Superior de Justiça é presidido

pelo Presidente do Suprerno Tribunal de Justiça.2— Além do Presidente, cornpöem o Conseiho

Superior de Justiça:

a) 0 Presidente do Suprerno Tribunal Admi

nistrativo;b) 0 Procurador-Geral cia Repdblicac) 0 bastonário da Ordem dos Advogados;

d) Duas personalidades de reconhecido mdrito,

designadas pelo Presidente da Repéblica, peloperfodo colTespondente a duracäo do mandato;

e) Sete personalidades de reconhecido niérito

eleitas pela Assemblela cia Repiiblica, pelo perIodo coniespondente a duração cia legislatura,

f Duas personalidades de reconhecido nidritodesignadas pelo Governo, pelo perfodo cor

respondente a duracao cia legislatura.

3 —0 vice-presidente do Conseiho Superior de

Justiça será eleito, pelos seus pares, de entre as

personalidades eleitas nos termos da alfnea e) do

ndmero anterior.4— Os membros designados e eleitos nos termos

das alIneas d), e) e f) do n.° 2 gozarn de estatutoprdprio, nos termos da lei.

5—0 Ministro da Justiça comparece as reuniöes

do Conseiho Superior de Justiça, quando entender

oportuno, para fazer comunicacoes e solicitar ou

prestar esclarecirnentos.6 — A lei poderá prever que, nas reurnöes do

Conseiho Superior de Justiça, participern presidentes

- de tribunais de 2. instância e procuradores-gerais

distritais, corn intervencäo restrita a matérias relativas

a rnagistratura em que se integram.

Artigó 222.°-B

Posse e mandato

1 — Os membros do Conseiho Superior de Justiça

são ernpossados pelo Presidente da Reptiblica.2—Os membros do Conseiho Superior de Justiça

previstos no n.° 1 e nas alIneas a) a c) do n.° 2 doartigo 222.°-A mãntêm-se em funçôes enquanto

exercerem os respectivos cargos.3— Os rnembros do Conseiho Superior de Justica

previstos nas alineas d), e) e f) do n.° 2 do artigo 222.°-A mantêm-se em funçöes ate a posse dosque os substitufrem no exercfcio dos respectivos

cargos.

Artigo 2.°

Eliminacöes

1 — São eliniinados Os artigos 82.°, 83.°, 85.°, 88.°, 89.°,

90.°, 970, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.0, 220.°, 230.°, 248.°,

255.° a 265.°, inclusive, 283.°, 296.° e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capi

tubs iv e v do tutulo yin da parte in da Constituiçao cia

Repiiblica Portuguesa.

Artigo 3°

Alteracöes

1 — E alterada a designaçao do titulo ii da parté it daConstituicao da Repiiblica Portuguesa, nos tennos se

guintes:

TtruLo II

uesenvoivimeno económico e social

2—0 artigo 62.°, inserido no capItulo ido tItulo in da

parte i da ConstituiçAo da. Reptiblica Portuguesa passa a

artigo 47.°-A do capItulo i do tftubo it da mesma parte da

Constituicão.3 — Os artigos 1.0, 2.°, 3.°, 6.°,

70, 9.°, 16.0, 23.°, 26.°,

27.°, 32.°, 43.°, 46.°, 540, 55., 56.°,570, 58.°, 59.°, 61.°,

63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 70.°, 71.0, 72.°, 73.°, 74•0, 75.,77•0, 78.°, 79.° 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 92.°, 96.°, 100.°, 103.°,

108.°, I 15.°, 121.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148.°,

151.°, 152.°, 163.°, 164.°, 166.°, l67.°, 168.°, 175.°, 180.°,

201°, 205.°, 210.°, 217.°, 218.°, 219.°, 221.°, 222.°, 224.°,

229.°, 232.°, 233.°, 234.°, 236.°, 237.°, 238.°, 240.°, 241.°,

244.°, 246.°, 252.°, 253.°, 267.°, 272.°, 275.°, 288.°, 289.°

e 291.° da Constituicao cia Repilblica Portuguesa passam

a ter a redaccao abaixo indicada:

Artigo 1.°

ftepdblica Portuguesa

Portugal é uma Repdblica soberana, fundada na

digmdade da pessoa humana, na vontade popular, na

solidariedade e na justiça social.

Artigo 2.°

Estado de dfreito democritico

A Reptiblica Portuguesa é urn Estado de direito

democrático, baseado na soberania popular, no plu

ralismo de expressao e organização politica demo

cráticas, no respeito e na ‘garantia do efectivaçäo dos

direitos e liberdades fundarnentais, na divisãp e equi

librio de poderes, visando a realização da democracia

ecOndmica, social ç cultural e o aprofundamento cia

democracia participativa.

Artigo 30

Soberanla e legalidade

1-.—2—0 Estado subordina-se a Constituição, as leis

e ao direito.3—

Artigo 6.°

Estado unitñrio

1—0 Estado é unitário e respeita na sua organi

zaçäo os princfpzos da autonomia das autarquias locals

e cia descentralização cia Adrninistração Pdblica.

2—

38SEPARATA N. 4!V1 DO DIARKO DA ASSEMBLEJA DA REPORLICA

Página 39

Artigo 7°

RelacOes mternacionais

1— Portugal rege-se nas relaçöes internacionaispelos principios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos,da igualdade entre os Estados, da solucäo pacificados conflitos internacionais, da não ingeréncia nosassuntos internos dos outros Estados e da cooperaçäocorn todos os outros povos para a emancipação e oprogresso da humanidade.

2— Portugal preconiza o estabelecimento de urnsistema de segurança colectiva, o desarmamentogeral, simultâneo e controlado, e a criação de urnaordem internaciónal que prornova a paz e a justica eelimine todas as formas de agressäo, de domfnio eexploração nas relaçöes entre Os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos aautodeterminaçäo e a independência, bern como ainsurreição contra todas as f9nnas de opressäo.

4—5—6—

Artigo 9.°

Tarefas fundamentals do Estado

São Larefas fundamentals do Estado:

a) ...b)c)d) Prornover o bern-estar, a qualidade de vida

e a igualdade de oportunidades para todosOs portugueses, bern como a efectivaçao dosseus clireitos económicos, socias e culturais;

e) .... .f) .........

Artigo 16.°

Ajnbito e sentido dos direltos fundamentals

1 — Os direitos fundamentals consagrados naConstituiçao não excluem quaisquer oulrns constantesda id, das regras aplicáveis de direito internacionalou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

2—

1—

Artigo 23.°Provedor de Justica

2—3 — 0 provedor de Justica d urn drgäo mdc

pendente, sendo o seu titular designado pelaAssembleia da Republica, pelo tempo que a leideterminar.

4—

Artigo 26.°Outros direltos pessoals

I — A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, a

honra, ao born nome e reputacão, a imagern, apalavra e a reserva da intimidade da vida privada efamiliar.

2—3— ...

Artigo 27.°

Direito a liberdade e a segurança

1—2—3— ..

a)b) Prisão, detenção ou outra medida coactiva

relativamente a pessoa que tenha penetradoou permaneça irregularmente no territdrionacional ou contra a qual esteja em cursoprocesso de extradiçao ou de expulsao;

c) Prisao discipiinar imposta a militares ouagentes militarizados, corn garantia de recurso pam o tribunal competente;

d) .•-e) ...

4—5—

Artigo 32.°

Garantias de processo criminal

1—2—3—4—5—0 processo criminal tern estrutura acusatdria,

estando subordinado aos princípios do contraditdrioe da imediação, nos termos da Jei.

6— ..7—8—

Artigo 430

Liberdade de aprender e ensinar

1—2—0 Estado nao pode prograrnar a educação e

a cultura segundo quaisquer directhzes filosdficas,estéticas, poilticas, ideoldgicas ou religiosas.

3—

Artigo 46.°

Liberdade de associaçao

1—2—3—4— Nao são consentidas associaçoes armadas

nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares,neni organizaçöes racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou qualquer outrá ideologia totalitária.

7 05 NOVEMBRO 05 1994 39

Página 40

Artigo 54,0

Conseihos de concertacio de empress

1 — E clireito dos trabalhadores criarem conseihosde concertacão de empresa para a defesa dos seusinteresses e participacao democrática na vida da empresa.

2— Os trabalhadores deliberam a constituição,aprovam os estatutos e çlegem, por voto directo esecreto, os membros dos conseihos de concertaçaode empresa.

3— Os membros dos conseihos de concertação deempresa gozam da protecçao legal reconhecida aosdelegados sindicais.

4— Constituem direitos dos conseihos de concertaçao de empresa:

a) Receber as informaçöes necessárias aoexercfcio da sua actividade;

b) Participar nos projectos de reestruturáçao daempresa;

c) Gerir ou participar na gestao das obras sociais da empresa.

Artigo 550

Uberdade shadlcal

I — E reconhecida aos trabaihadores a liberdadesindical para defesa dos seus direitos e interesses.

2—3—4—As associaçaes sindicais são independentes do

patronato, do Estado, das confissöes reigiosas, dospartidos e de outras associacöes poilticas, devendo alei estabelecer as garantias. adequadas dessaindependência.

5—6—

Artigo 56.°

Direltos dos associaçoes sindlcals e contratacio colectiva

1,—2—

a)b) Participar na gestao de instituicöes e orga

nizacoes que visem satisfazer os interessesdos trabaihadores;

c) Acompanhar a execução dos pianos econdinico-sociais;

d) ...

3—4—

Artigo 570

Direito a greve e proiblcio do lock-out

1—2— Compete aos trabalhadores definir, nos Iiniites’

da iei, o âmbito de interesses a defender através dagreve.

3—

Artigo 58.°

Direito’ so trabaiho

1—2—3— Incumbe ao Estado a execucão de polIticas

que promovam:

a) A criacao de emprego;b)c) A formação cultural e técnica e a valori

zaçao profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadöres

1—2—

a) 0 estabelecimento e a actualização do salário mfnimo nacional;

b) A flxação. dos lirnites da duraçäo do trabaIho;

c)d)e)

Artigo 61.°

Inidativa privada e cooperativa

1 — A todos d reconhecido o direito de iniciatiyaeconómica privada, nos quadros definidos pela Constituicão e pela lei.

2—3_,,

Artigo 63.°Segurança social

1—2 — Incumbe äo Estado organizar, coordenar e

subsidiar urn sisterna de segurança social financeiramente equiibrado.

3—0 sistema de segurança social integra instituiçoes piiblicas e privadas.

4—5—

Artigo 64.°Sadde

1 — Todos tern direito a protecção da sailde e odever de a defender e promover.

2—0 direito a protecção da sadde d realizado;a) Atravds de urn sistema de sailde que corn

preende urn serviço nacional de saüdeuniversal e geral, cujas regras de utilizaçãotenham em conta as condiçOes econdmicase sociais dos cidadaos;

b) Pela promoçâo de condicoes econdrnicas,sociais,’ culturais e ambientais adequadas epein meihoria sisternática das condiçöes devida, de trabaiho, de educaçao sanitária e deprética do exercfcio flsico e do desporto.

40 SEPARATA N.’ 141V1 DO DIARK) DA ASSEUBLEIA DA REPUBUCA

Página 41

3 — 0 Estado organiza o sistema de sadde emtermos financeiramente vidveis e pela forma quemeihor garanta a qualidade dos cuidados, adequadaresponsabiiizäçao colectiva pelos seus custos, aëobertura das necessidades e a liberdade de acesso ede escoiha.

4— Para assegurar o direito a proteccao da sadde,incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidados,independentemente da sua condiçao econdmica on outra, aos cuidados de sailde;

b) Garantir uma racional e eficiente cobrturade todo o Pals em recursos humanos e urndades de sailde;

c) Promover a eficiência das instituicöes piiblicas e disciplinar e fiscalizar as entidadesparticulares, exigindo em todas os mesmospadroes de qualidade;

d) Disciplinar e fiscalizar a produçao, a distribuico e o uso de produtos qufmicos,bioldgicos e farmacêuticos e outros meiosde tratamento e diagndstico;

e) Estabelecer poifticas de prevencao e tratamento da toxicodependência.

5—0 sistema de sadde integra entidades ptiblicase privadas, nomeadamente instituicaes particulares desolidariedade social.

Artigo 65.°

Habitaco

• 1 — Todos tern direito, para Si e para a sua famiha, a uma habitaçAo condigna, bern como o deverde velar pela sua conservacão.

2—

a) Programar e executar uma poiftica de habitaçâo inserida em pianos de ordenamento doterritdrio e apoiada em pianos de urbanizaçäo que garantarn a existência de umarede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Estimular a construcão privada e o acessoa habitacäo prdpria;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locals e das popuIaçes, tendentesa resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitaçao e a autoconstruçao.

3—4—

Artigo 67.°

Famflia

1—2—

a)b)c)d) Garantir, no respeito pela liberdade individual,

o direito ao pianeamento familiar, promo-

vendo a infQrrnaçAo e o acesso a meios quepermitam a exercfcio de uma paternidadeconsciente;

e) Regulamentar as condiçöes em que säo permitidas técnicas de procriaçäo assistida, porforma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Regular os impostos e os beneffcios sociais,de harmonia corn os encargos fámiiiares;

g) Definir, ouvidas as associaçöes representativas das fajnIlias, e executar uma poifticade familia corn carácter global e integrado.

Artigo 69.°

Infânda

1—2— As criancas têm direito a especial protecçäo

contra todas as forma de abandono, de discriminaçãoe de opressäo e contra ô exercicio abusivo de auto-ridade na farnllia e nas demais instituicöes.

3— E proibido o trabaiho infantil.

Artigo 7(1°

Juventude

1 — Os jovens gozam de protecço especial paraefectivacäo dos seus direitos econdmicos, sociais eculturais, nomeadamente:

a)b)c)d)

2—3—0 Estado, em colaboração corn as famIlias,

as escolas, as empresas, as associaçöes e fundaçöesde fins culturais e as colectividades de cultura erecreio, fomenta e apoia as organizaçöes juvenis naprossecuçao daqueles objectivos, bern como aintercembio internacional da juventude.

Artigo 71.°

Defidentes

1—2—0 Estado obriga-se a reahizar uma pohftica

nacional de prevencão e de tratamento, reabilitaçäoe integração dos deficientes e de ajuda as suasfamIlias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilizea sociedade quanto aos deveres de respeito esolidariedade para corn des e a assumir o encargoda efectiva realizaçao dos seus direitos, sem prejuIzodos direitos e deveres dos pals ou tutores.

3—

Artigo 72.°

Terceira idade

1 — As pessoas idosas tern direito a segurancaeconómica e a condicOes de habitação e convfvio familiar e comunitário que respeitem a sàa autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social.

2—

7 05 NOVEMBRO 05 1994 41

Página 42

Artigo 73.°

Educaço e cuftura

1—.2 — 0 Estado promove a democratizaçäo da

educaçao e da cultura, bern como as demais condiçoes que contribuam para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, aparticipaçao na vida colectiva, progresso social e adefesa e valorização do patrimdnio cultural.

Artigo 74°

Ensino

1—2—0 ensino deve contribuir para o reforco dos

valores da identidade nacional, para a superação dedesigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar Os cidadAos a participar dernocraticarnente nurnasociedade livre e prornover a cornpreensäo mtItua, atolerância e o espfrito de solidariedade e de responsabilidade.

3 — Na realizaçao da poiftica de ensino, incumbeao Estado:

Desenvolver o sisterna de educaçäo pré-escolar;

c)d)e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade

de todos Os graus de ensino, para os maiscarenciados de rneios econdmicàs;

Promover e apoiar o acesso dos deficientesao ensino;

h)

Artigo 75.°

Rede de estabelecimentos de enslno

1—0 Estado prornove o desenvolvimento de urnarede de estabelecirnentos de ensino que cubra asnecessidades de toda a populacAo.

2—

2—

Artigo 78.°

Fruiçio e crlaçao cultural

1—2—

a) Incentivar o acesso de todos os cidadãos aosrneios e instrurnentos de. acçao cultural, berncorno corrigir as assirnetrias existentes noPals em tal domlnio;

b)

c)d)e)

Artigo 79°

Educaçao ffrka e desporto

1 — Todos tern direito a educacAo ffsica e ao desporto.

2—

Artigo 80.°

Principios fundamentals

A organização econtimico-social assenta nosseguintes princfpios:

a)• b) Subsidiariedade da acçäo do Estado;

c) CoexistCncia do sector pdblico, do sectorprivado e do sector cooperativo e social de

• propriedade dos meios de producäo;d) Liberdade de contratacao e de organização

empresarial.

Artigo 81.°

Incumbênclas prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no ârnbito económico e social:

a) Prornover o aumento do bem-estar social eecondrnico e da qualidade de vida, em espe

• cial das pessoas mais desfavorecidas;b) Promover a justica social, asseguràr a igual

dade de oportunidades e operar as necessárias correcçôes das desigualdades nadistribuiçao da riqueza e do rendimento;

c) Assegurar a eficiência do sector ptiblico;d) Orientar o desenvolvimento econdmico e

social no sentido de urn crescirnento equilibrado de todos os sectores e regiöes;

e) Promover o funcionarnento eficiente dosmercados, de modo a assegurar a defesa dosinteresses dos àonsumidores, a reprirnir osabusos do poder econdmico e a impedir aspraticas lesivas da concorrência e do lineresse geral;

f) Desenvolver as relaçoes económicas internacionais, salvaguardando sempre a independCncia e o interesse nacional;

g) Assegurar uma poiftica cientifica e tecnoldgica favorável ao desenvolvimento doPals;

h) Adoptar urna polItica nacional de energia,corn preservacao dos recursos naturais e do

• equilfbrio ecoltigico. V

Artigo 86.°

Cooperatrvas

1—2—

a)b)

I)g)

Artigo 77.°V

Partldpacio

1 — Os professores e alunos participarn na gestaodas escolas, nos termos da Id.

42 SEPARATA N. 24IV1 DO DIAPJO DA ASSrMBLHIA DA REPUBLICA

Página 43

Artigo 87.° Artigo 108.°

Empresas privadas

1 —0 Estado so pode intervir na gestao de empresas privadas a titulo transitório, nos casos expressamente previstos na iei e, em regra, mediante prdviadecisão judicial.

2—A lei poderá definir sectores básicos nos quaisserá vedada a actividade as empresas privadas e aoutras entidades da mesma natureza.

Artigo 92.°

Natureza dos pianos

Os pianos de desenvolviniento econOmico e socialsão elaborados pelo Governo de acordo corn o seupràgrama.

Artigo 96.°

Objectivos da poiftica agrfcola

1 — São objectivos da poiftica agrIcola e do desenvolvimento rural:

a) Aurnentar a competitividade da agricult3ira,dotando-a das infra-estruturas ó dos meiostdcnicos e financeiros adequados tendentesa assegurar a methona da produtividade eda qualidade dos produtos, bern como aincrementar a sua comercializaçao, tendo emvista a promoçAo económica e social dosagricultores e dos trabalhadores rurais;

b) Prornover a valorizaçao dos recursos humanos na agricultura. a rnodernizaçao do tecidoempresarial e a raçionalizaçao das estruturasfundirias;

Incentivar 0 associativismo e promovèr aforrnaçao profissional dos agentes dedesenvolvimento rural.

2—

Artigo 100.0

Auxilio do Estado

Na prossecução dos objectivos da polftica agricolae do desenvolvimento rural, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores,individuahnente ou associados, e as iniciativas localsque visem a revltalizacao do mundo rural.

Artigo 103.°

ElaboraçSo, execuçio e flscalizaçio do Orcameuto

1 — A lei do Orcamento é elaborada, organizada,votada e executada de acordo corn a respectiva leide enquadramento, que incluirá o regime atinente aelaboraçào e execucao dos orçamentos dos fundos eserviços autOnornos.

2—0 Orçamento do Estado contérn:

a) A discriminacão das receitas e despesas doEstado, incluindo as dos fundos e serviçosautOnomos;

b) 0 orçamento da segurança sâcial.

3—4—5 — A execucão do Orçamento será fiscalizada

pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia daRepiiblica, que, precedendo parecer daquele Tribunal,apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurarica social.

Artigo 115.°

Actos norinativos

2—3—4 — São leis gerais da Repdblica as leis e os

decretos-leis aplicáveis sern reservas a todo o territOrio nacional.

5— Nenhumá lei pode criar outras categorias deactos legislativos ou conferir a actos de natureza regularnentar o poder de, corn eficécia externa, interpretar,modificar, suspender on revogar qualquer dos seuspreceitos.

6— Os regulamentos independentes revestem aforma de decreto regulainentar, devendo todos osdemais indicar expressamente as leis que definem acompetência para a sua emissão.

A±tigo 121.°

Princfpio da renovaçilo

Os cargos politicos e os altos cargos ptiblicos de&nbito nacional, regional e local são exercidos pelotempo que a Constituiçao e a lei determinarem.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

Objectivos da polItica industrial

São objectivos da politica industrial:

a)b)c)d) 0 apoio as pequenas e médias empresas e

Iniciativas locals de desenvolvimento queassegurem a flexibilidade da indtistria e acriação de emprego;

e)

a)b)c)d)e) As resoluçoes da Assembleia da Repiiblica

e das Assembleias Legislativas Regionaisdos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da Reptiblica,do Conseiho de Estado e das AssembleiasLegislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

c)d)e)

7 DC NOVEMBRO DC 1994 43

Página 44

g)h) ..........i)

2—.3 .

Artigo 124.°

E1eico

1 — 0 Presidente da Repdblica é eleito porsufrágio universal, directo e secrete dos cidadãosportugueses eleitores.

2—A lei determinará o modo de recenseamentoe o exerclcio do direito de voto dos portuguesesresidentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competêucla quanto a outro ârgâos

Compete ao Presidente da Reptiblica, relativamentea outros órgãos:

a)b) -c) *4.

d) — ..e)

I)g)h)i.)j)1) Nomear e exonerar Os Ministrós da Repi

blica para as Regiöes Autónomas, nos termos do artigo 232.°;

m) Nomear, pelo tempo que a lei determinar,e exónerar, sob proposta do VGoverno, o

• presidente do Tribunal de Contas e oProcurador-Geral da Repdblica;

n) Nomear, pelo tempo que a lei determinar,cinco membros do Consetho de Estado edois membros do Conseiho Superior deJustica;

Nomear, pelo tempo que a lei determinar,e exonerar, sob proposta do Governo, oChefe do Estado-Maior-General da. ForçasArmadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quandoexista, e os chefes de estado-malor dos trêsramos das Forcas Armadas, ouvido, nestesdois iiltimos casos, o Chefe do Estado-Major-General das Forças Armadas. V

Artigo 137.°

CompetncIa pam a prtica de actos pr6prios

Compete ao Presidente da Repdblica, na pratica deactos próprios: V

a)V

b)c)

d)e)

I)g)h) Requerer ao Tribunal Constitucional a de

claraçäo de inconstitucionalidade de normasjuridicas;

i) Conferir condecoraçöes, nos termos da lei,e exercer a funcao de grao-mestre dasordens honorIflcas portuguesas.

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1—2—3— Serä, porém, exigida a maioria de dois terços

dos Deputados presentes, desde que superior amaioria absolute dos Deputados em efectividade deftnçöes, para a confirmaçao de decretos que revistama forma de lei orgânica.

4—No prazo de 30 dias contados da recepco dequalquer decreto do Governo para ser promulgado ouassinado, ou da notificaçäo da decisâo do TribunalConstitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dde constante, deve oPresidente da Repiiblica promulgá-lo ou exercer odireito de veto, comunicando por escrito ao Governoo sentido do veto.

5— *4*4*4

Artigo 148.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:V a)

b)c) Pronunciar-se sobre a declaraco da guerra

e a feitura da paz;V

V

V d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidenteda Repdblica interino referidos no artigo 142.°;

V

e) V Pronunciar-se nos demais casos previstos naConstituiçao e, em geral, aconselhar oPresidente da Reptiblica no exercfcio dassuas funçôes, quando este iho solicitar.

Artigo 151.° VV

Composicao

A Assembleia da Reptiblica tern o mmnimo de 180e o máximo de 200 Deputados, nos termos da leieleitoral. V

Artigo 152.°

CIrculos eleitorais

I—2—0 ntimero de Deputados por cada cfrculo do

território nacional, exceptuando o cfrculo nacional,quando exista, näo pode ser superior a 10 e seráproporcional ao mimero de cidadgos eleitores neleinscritos.

V

V

V

3—

o)

p)

44 SEPARATA N. 24N1 DO DIARID DA ASSEMBLFJA DA RrPUBLICA

Página 45

Sejam judicialmente condenados por participacäo em organizaçöes racistas, ou queperfilhem a ideologia fascista ou quaiqueroutra ideologia totalitária.

2—

Artigo 164.°

Competênaa poiltica e legislativa

Compete a Assembleia da Reptiblica:a)b)c) Fazer leis sobre todas as matrias, salvo as

reservadas pela Constituicão ao Governo;d) Conferir ao Governo autorizaçöes legis

lativas;e) Conferir as assembleias legislativas regio

nais as autorizaçöes previstas na alInea b) don.° 1 do artigo 229.° da Constituiçäo;

f) Conceder amnistias e perdOes gendricos;g) Aprovar as leis das grandes opces dos

pianos e o Orçamento do Estado;h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder

empréstimos e a realizar outras operaçôes decrédito que nao sejam de dfvida flutuante,definindo as respectivas condicoes gerais, eestabelecer o limite méximo dos avales aconceder em cada ano pelo Governo;

1) Aprovar as convencöes internacionais queversem matdria da sua competência

• reservada, os tratados de participacao dePortugal em organizaçöes internacionais, ostratados de aniizade, de paz, de defesa, derectificaçao de fronteiras, os respeitantes aassuntos militares e ainda quaisquer outrosque o Governo entenda submetér-ihe;

j) Propor ao Presidente da Reptiblica a sujeiçäo a referendo de questöes de relevanteinteresse nacional;

1) Autorizar e confirmar a declaraçao do estado de sftio e do estado de emergência;

m) Autorizar o Presidents da Repiblica a declarar a guerra e a fazer a paz;

n) Desempenhar as demais funcöes que ihesejam atribuldas pela ConstituicAo e pela iei.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros orgäos

Compete a Assembleia da Repiiblica, relativamentea outros drgäos:

a)b)c)

d)e)I)g)h) Eleger, segundo o sisterna de representação

proporcional, cinco membros do Conseihode Estado e cinco membros da AltaAutoridade para a Comunicaçäo Social;

i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que super4or amaioria absoluta dos Deputados emefectividade de funçöes, l3jufzes do Tribunal Constitucional, o Provédor de Justiça, opresidente do Conseiho Económico e Social,sete membros do Conselho Superior deJustica e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designaçao seja cometida aAssembleia da Repiiblica.

Artigo 167.°

Reserva absoluta de conipetência legislativa

E da exclusiva cornpetência da Assembleia daReptiblica legisiar sobre as seguintes matérias:

1

a)b)c)d)e) .... ......3)g) ..h)i)j) Eleicôes dos Deputados as Assembleias

Legislativas Regionais dos Acores e da Madeira e dos titulares dos Orgaos de poderlocal, bern como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo euniversal; V

1)m)n)o)p)

Artigo 168.°

Reserva relativa de competënda legislativa

a)b)c)d) .e)I)g)h)I)j) DefiniçAo dos sectores bésicos nos quais é

vedada actividade as empresas privadas e aoutras entidades da mesma natureza; V

1)

Artigo 163.°

Perda e rendncla do mandato

1—

a)b)c)d)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 45

Página 46

m) Cornposicao do Conseiho Econdmico eSocial;

n) Bases da politica agricola;o)p)q)r)s)t) Associaçöes Pdblicas, garantias dos admi

nistrados e responsabilidade civil da Administracäo;

u) Bases do regime e ârnbito da funçao ptiblica;v) Definicao e regime dos hens do domInio

piiblico;

2—3—

5—

Artigo 175.°

Dissoluço

1 — A Assembleia da Repiiblica não pode serdissolvida nos 12 meses posteriores a sua eleição, noiiltimo sernestre do mandato do Presidente da

Repiblica, durante o processo de realizacäo dequalquer referendo de ânibito nacional e durante a

vigência do estado de sftiO ou do estado de

emergência.2—3—

Artigo 180.°

Participaco dos membros do Governo

1 — Os Ministros tern o direito de comparecer asreuniöes plenárias da Assernbleia da Reptiblica e a

participar nas reuniöes das comissöes, podendo sercoadjuvados ou substituidos pelos secretrios deEstado, e uns e outros usar dä palavra, nos termosdo Regimento.

2—3—

Artigo 202.°

Competêncla administrative

Compete ao Governo, no exercfcio de funçoesadministrativas:

a)b)c)d)e)f Defender a legalidade;g)

Artigo 205.°

FunçSo jurlsdicional

1—

2— Na adrninistracao da justica incumbe aos tnbunais assegurar a defesa dos direitos e interesseslegalmente protegidos dos cidadäos, reprimir a violaçAo da legalidade e dirimir os conflitos de interessespdblicos e privados.

3—4—

Artigo 210.°

JtirI, participaçio popular e assessorla técnica

1—2— A lei poderd estabelecer a intervencäo de

juizes sociais no julgamento de questöes de trabaiho,

de infracçôes contra a satide pdblica, de pequenosdelitos ou outran em que se justifique uma especial

ponderação dos valores sociais ofendidos, bern como

em matéria de execucäo de penas.3—

Artigo 217.°

Maglstrados dos tnibunais judidais, adminlstratlvos e liscais

I — Os juizes dos tribunals judiciais, adnünistrativos e fiscais regem-se por urn sd estatuto.

2— A lei determina os requisitos e as regras derecrutamento dos juizes dos tribunals de 1

•a instância

e de 2. instencia.3— 0 recrutamento dos juizes dos tribunals de

2•a instância faz-se corn prevalência do critdrio domérito e por concurso curriôular.

4—0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e

ao Supremo Tribunal Administrativo faz-se por

concurso curricular aberto aos magistrados judiciaise do Ministdrio Pilbilco e a outros juristas de ménito,ños termos que a lei determinar.

Artigo 218.°

Garantlas e incompatilidades

1—2—3—4 — Os jufzes em exercIcio não podem ser

nomeados para comissöes de serviço estranhas aactividade dos tribunals scm autorização do Consetho

Superior de Justiça.

Artigo 219.° V

NomeacSo, colocacIo, transferência e promoçio de juizes

1 — A nomeação, a colocação, a transferCncia e

a promocao dos juIzes dos tribunais judiciais, admiñistrativos e flscais e o exercIcio cia acçao disciplinarcompetem ao Conseiho Superior de Justiça, nos

terrnos da lei. V2—A ici define as regras e determina a

V

compe

tCncia para a colocacao, transferência e prornocão,V

bern como para o exercIcio da accao disciplinar em

relacäo aos Vjufzes dos restantes tribunais, corn

salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

46 V SEPARATA N.’ 241’.’I co nIARzo DA ASSF.MBLEIA DA REPUDLICA

Página 47

Artigo 221.°

Funçoes e estatuto

1 — Ao Ministério Püblico compete, nos termosda lei, participar na execução da poiftica criminaldefinida pelos drgäos de soberania, representar oEstado, exercer a acçäo penal, defender a legalidadee os interesses determinados por lei.

2—3—4 — A nomeação, colocaçao, transferência e

promocao dos agentes do Ministdrio PiIblico e oexercfcio da acçao disciplinar competem ao ConseihoSuperior de Justiça.

Artigo 222.°

Procuradoria-Geral da Repdblica

A Procuradoria-Geral da Reptiblica d o órgäosuperior do Ministdrio Ptiblico corn a composicão ea competência definidas na lei e d presidida peloProcurador-Geral da Reptiblica.

Artigo 224.°

Composicáo e estatuto dos Juizes

—0 Tribunal Constitucional ci composto por 13jufzes, designados pela Assembleia da Repilbilca.sendo 6 obrigatoriamente escolhidos de entre jufzesdos restantes tribunais e os demais de entre juristasde reconhecido mdrito.

2— Os juIzes do Tribunal Con stitucional säodesignados por seis anos.

3—0 Presidente do Tribunal Constitucional cieleito pelos respectivos juizes.

4— Os juIzes do Tribunal Constitucional gozamdas garantias de independência, inamovibilidade,imparcialidade e irresponsabiidade e estäo sujeitosas incompatibilidades dos jufzes dos restantestribunais.

5 — A lei estabelece as demais regras relativasao estatuto dos juIzes do Tribunal Constitucional.

Artigo 229.°

Poderes das Regiöes Autdnomas

1—

a) Legislar, corn respeito das leis e dosdecretos-leis, em matdrias de interesseespecffico para as Regiöes que näo sejamcia competéncia exciusiva cia Assembleia ciaReptIblica ou do Govemo;

d)e)

Desenvolver, em funçäo do interesseespecifico das Regiöes, as leis. de bases emmatdrias nAo reservadas a competência daAssembleia da Repdblica, bern como asprevistas nas ailneas j), g), n) e v) do n.° 1do artigo 168.°;

f)g)h)i)j)1)

m)n)o)p)q)r)s)t)

u) ..

2— ..3—

Artigo 232.

Ministro da Rcpdblica

1 — Em cada urna das Regiöes Autdnomas ha urnMinistro da Repdblica, nomeado e exonerado peloPresidente cia Repdblica, sob proposta do PrimeiroMinistro, ouvidos os presidentes dos respectivosórgãos de governo prdprio.

2 — Compete ao Ministro da Repdblica, nostermos da lei, a coordenaçao da actividade dosserviços centrals do Estado notocante aos interessesda Regiäo, dispondo para isso da competênciaministerial e tendo assento em Consetho de Ministrosnas reuniöes que tratem de assuntos de interesse paraa respectiva Região.

3—4—

Artigo 233.°

Orgos de governo proprio des Regiöes

1—2—A Assembleia Legislativa Regional ci eleita

por sufrcigio universal, directo e secreto, de harmoniacorn o pnncfpio cia representaçäo proporcional, e écomposta pelo ndmero de membros que o estatutopoiftico-administrativo fixar, ate ao mciximo de 55,podendo existir nas circunscriçöes de reduzida populaçao cfrculos eleitorais uninominais.

3—4—5—6—0 ndrnero, a designação e as atribuiçoes dos

departamentos do Governo Regional, bern como asformas de coordenaçao entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeacao dos respectivos titulares ou por decretolegislativo regional.

7— E da exclusiva competência legislativa doGoverno Regional a matCria respeitante a stia própriaorganizaçäo e funcionamento.

b)c)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 47

Página 48

Art go 234.°

Competêncla da Assembleia Legislativa Regional

1 — E da competência cia Assembieia LegislativaRegional, salvo autorização ao Governo Regional, oexercfcio das atribuiçoes referidas nas alfneas a), b),c), f), na primeira parte da almnea i) e nas alineas j),rn) e p) do n.° 1 do artigo 229.°, bern coma aaprovaçäo do orcamento regional, das GrandesOpcoes do Piano e das contas da Regio e ainda aadaptaçao do sistema fiscal nacional as especificidades da Região.

2—3—4— E ainda aplicável a Assembieia Legislativa

Regional, corn as necessárias adaptacöes, o dispostonos n.° 2 a 5 do artigo 168.°

Artigo 236.°

Dlssolucio dos órgäos regionais

1 — Os órgãos de governo próprio das RegioesAutónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente daRepiiblica, por prática de actos graves contrários aConstituiçao, ouvida a Assembleia cia ReptIblica, oGoverno e o Conseiho de Estado.

2—3 — As Assembleias Legislativas Regionais

podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente daRepdblica, observado, corn as necessárias adaptaçöes,o disposto flO artigo 175.°, ouvidos os partidos nelarepresentados e o Conseiho de Estado.

Artigo 237.°

Autarquias locals

1—2— As autarquias locals so pessoas colectivas

territoriais dotadas de órgäos representativos, quevisam prosseguir interesses prdprios das populaçoesrespectivas e aproximar as decisôes dos cidadãos.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locals e divisão administrativa

1 — As autarquias locals sao as freguesias e Osmunicipios.

2 — Nas grandes areas urbanas e nas ilhas, a leipoderá estabelecer, de acordo corn as suns condiçöesespecfficas, outras formas de ôrganizaçao territorialautárquica..

3 — No continente a iei pode ainda prever formasde regionalizaçäo administrativa, a partir dos municIpios e das associacöes de municfpios, tendo emvista a• desconcentraçao de serviços pdblicos e odesenvolvimento econ&nico e social.

4—

Artigo 240.°

Patrlmdnio e financas locals

1—

2—0 regime das flnancas locals, a estabelecerpor Iei, dotará as autarquias de poder thbutário evisará a justa e eficiente reparticao dos recursosptiblicos pelo Estado e pelas autarquias.

3 — As receitas prdprias das autarquias localsinciuem obrigatoriamente as provenientes do podertributário, da gestäo do seu património e as cobradaspela utilizaçao dos seus serviços.

Artigo 241.°

Orgãos deliberativos e executivos

• 1—2 — A assernbleia será delta por sufrágio uni

versal, directo e secreto dos cidadäos residentes,

segundo o sisterna da representaçao proporcional, nostermos cia Id.

3 — Podem apresentar candidaturas as eleiçöes

para os órgaos das autarquias locals, alcim dospartidos politicos, grupos de cidadãos eieitores, nostermos estabelecidos por iei.

4 — Os drgaos das autarquias locals podernefectuar consultas directas aos cidadäos eleitoresrecenseados na respectiva area, por voto secreto,sobre matarias inciuldas na sua competência cxclusiva, nos casos, nos termos e corn a eflcácia quea lei estabelecer.

Artigo 244.°

Pessoal das autarquias locals

1—2— E aplicável aos funcionários e agentes da

adrninistracäo local o regime dos funcionários eagentes do Estado, corn as adaptacães necesárias nostermos da Iei.

3—

Artigo 246.°

Assembleia de freguesia

1—2— A lei pode deterrninar que nas freguesias de

populaçAo duininuta a assembleia de freguesia sejasubstitulda peio plenário dos cidadAos eleitores.

- Artigo 252.°

/Cmara municipal

I — A cámaIa municipal é o órgão executivocolegial do municfpio, eleito pelos cidadAos eleitoresresidentes na sua area, tendo por presidente 0

primeiro canthdato da lista mais votada.2— Se a lista mais votada não obtiver mais de

metade dos mandatos, ser-lhe-ão atribuIdos Os

mandatos necessários para tal efeito.3— Nos casos de apiicacao do regime previsto

no nilmero anterior, os mandatos restantes seräo

atribuldos as outras listas votadas, segundo o

princfpio da proporcionalidade.4— A lei fixa o ndmero máximo de mandatos

sucessivos do presidente da câniara.

48 SEPARATA N 24/’.’! 00 1)/ARIO DA ASSEMBLEIA PA REPUBUCA

Página 49

Artigo 253.° Artigo 289.°

Associaçäo e federaçâo

1 — Os municipios podem constituir associaçöese federaçães para aclrninistraçao de interesses comuns.

2 — A lei pode conferir atribuiçães e competências próprias as associaçöes e federaçôes de mumcfpios.

Artigo 267.°

Estrutura da Administraçäo

I — A Adzninistraçâo Pdblica será estruturada demodo a evitar a burocratizacao, a aproxirnar osserviços das populacoes e a assegurar a participacäodos interessados na sua gestao.

2—3—.- ....—,..—

4—

Artigo 272.°

PoIfda

1 — A pollcia tern por funçoes defender a legalidade e garantir a segurança interna e os direitos doscidadAos.

2—3—4—

Artigo 275.°

Forças Armadas

1—2 — As Forcas Armadas compöem-se exciusi

vamente de cidadãos portugueses e a sua organizaçaocompreende o serviço militar obrigatorio e ci tinicapara todo o territcirio nacional.

3—4—5—6—

Artigo 288.°

Limites materiais da revisäo

As leis de revisäo não poderao por em ausa aindependência e a unidade do Estado, os direitosfundamentais dos cidadãos, os princfpios do Estado dedireito democrcitico .e da democracia representativa, adivisgo e o equilIbrio de poderes, a independência dostribunals e, bern assim, a forma republicana cia governo, a separaço das igrejas do Estado, a autonomiapolftico-administrativa dos Açores e cia Madeira e aautonomia das autarquias locals.

Limites circirnstanciais da revisão

Não pode ser praticado nenhum acto de revisãoconstitucional na vigência de estado de sftio ou deestado de emergência, bern porno em caso dedeclaração de guerra.

Artigo 291.°

Dlsthtos

1— Enquanto subsistir a divisão distrital do Pals,haverá em cada disthto, em termos a definir por lei,uma assernbleia deliberativa, composta por representantes dos municipios.

2— Compete aO governo civil representar o Governo e exercer os poderes de tutela na area dodistrito.

Artigo 40

Disposicôes transitérias

1 — A eliminaçao da allnea i) do artigo 137.° e asalteraçoes ao artigo 175.° entram em vigor na data datornada de posse do primeiro Presidente cia Repib1icaeleito após a publicacao da presente Iei.

2—As a1teraces aos artigos 151.0 e 152.° comecam aproduzir efeitos nas primeiras eleiçoes para a Assembleiada Repiiblica subsequentes a publicacao da presente lei.

3— As a1teraçes a alInea i) do artigo 166.°, na pasterelativa a eleiço dos jufzes do Tribunal Constitucional,bern como as alteraçoes ao artigo 224.°, entram em vigorna data da reunião da Assernbleia da Reptiblica previstano artigo 176.° da Constituiçao da Reptiblica Portuguesasubsequente as primeiras eleicöes legislativas após apublicação da presente lei.

4— As alteraçöes ao artigo 233.° começam a produzirefeitos nas primeiras eleiçães para as Assembleias LegislativasRegionais subsequentes a publicaçäo da presente lei.

5— As alteraçôes aos artigos 241.° e 252.° começarna produzir efeitos nas primeiras eleiçôes gerais autcirquicassubsequentes a publicacao da presente lei.

Lisboa, 10 de Agosto de 1994. — Os Deputados doPSD: Duarte Lima — Pacheco Pereira — Antunes daSilva — Rui Carp — José Meireles — Arménio Santos —Antonio Sousa Lara — João Matos — Pedro Campilho —Jorge Paulo Cunha — Maria Lu(sa Ferreira — NunesLiberato — Rui Machete — Macário Correia — FernandoCondesso — AlIpio Dias — Conceiçao Castro Pereira —João Maçãs — Lima Amorim — Correia Afonso — JoséSilva Costa — Antonio Maria Pereira — LuIs Pais deSousa — AntOnio Carvaiho Martins — Guido Rodrigues —Vieira de Castro — Costa Andrade.

(Texto publicado no Didrjc, da Assembteia do Repdblica,VI Legislatura, 30 sessSo legislativa, 2.0 série-A, 2.’ suplernento ao n.’ 58, de 9 de Setembro de 1994, corn arectificacao constante no Didrio da Assembleia do Repblica, 2.’ série-A, n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 49

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644ø‘.>48

y,J, 4*I

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PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 5N1(apresentado pelo Deputado do PS Caries Candal)

I

Concordando embora corn a criação de circunscricoesuninominais de candidatura no espaço de cfrculos regionaisde apuranlento de votos tendencialmente proposta peloGrupo Parlarnentar do Partido Socialista, afigura-se-me quepossa realmente vir a ser conveniente a delimitaçao de binominais, trinominais ou mesmode outro âmbito.

Daf que o preceito constitucional atinente deva ter umaredacção que tanto permita.

II

0 processo de desenvolvirnento do nosso pals, aexperiência das areas metropolitanas de Lisboa e do Porto,as caracterfsticas demográficas e económicas de zonascomo o Algarve e o distrito de Aveiro e a manifestafrustraço em que se encontra a dernarcaçao e criaçäo dasregioes administrativas fazeni prever que, a curto prazo,as popu-laçöes e os seus representantes pretendam usareficazniente o regime premonitório facultado pelo a.° 3 doartigo 238.° da Constituiçao.

Parece poréin conveniente rever a previsao literal dessepreceito, que pode parecer restritivo de quanto af se quisconsagrar.

ifi

Nestes termos, permito-me apresentar o seguinteprojecto de revisão constitucional:

• Artigo timco. Os artigos 152.° e 238.° da Constituiçãoda Repüblica Portuguesa passam a ter a seguinte redacçäo:

Artigo 152.°

1—2—3—

• V 4— A Iei pode distinguir entre circunscriçöeseleitorais e cfrculos de apuramento dos mandatos aathbuir a cada lista de candidatos.

Artigo 238.°

1—2—3— Nas ilhas e nas areas corn grande densidade

urbana, poderá a Iei estabelecer outras formas deorganizaçao territorial autárquica que atendarn ascondiçOes especfficas das respectiva zonas.

4—

Lisboa, 30 de Agosto de 1994. —0 Deputado do PS,Carlos Candol.

(Texto publicado no Didrio da Ascembleia da Repiiblica,VI Legislatura, 3.’ sessAo legislativà, 2.* série-A, 3.’ supleniento ao n.° 58, de 9 de Setembro de 1994.)

7 DE NOVEMBRO BE 1994 51

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PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 6N1(apresentado pelos Deputados do PSD Correla de Jesus, Gullherme Silva, Canoe Lélis e Cecilia Catarino)

Exposicao de motivos

‘1 — Em conformidade corn o artigo 159.° daConstituicao da Repdblica Portuguesa e corn o artigo 5.°,n.° 1, alfnea a), do Regirnento da Assembleia da Repiiblica,constitui o primeiro, entre os poderes dos Deputados (esd destes), o da apresentacäo de projectos de revisäoconstitucional.

Tanto bástará, assirn, a plena legitirnacao do projectode lei de revisão constitucional que os Deputadossignatários ora apresentam.

Importa, porém e desde já, em sede de exposiçao demotivos, adiantar alga mais sabre as razöes e propósitosdeterminantes da presente iniciativa.

Do harmonia corn a alfnea c) do n.° 1 do artigo 229.°da Constituiçao cia Repéblica Portuguesa, as Regiöes Autónomas tern a poder de pronunciar-se por sua imciativa,ou sob consulta dos cirgäos de soberarna, sabre questOesda competCncia destes que ihes digam respeito*.

Tal princfpio ci, alicia, reforçado pelo n.° 2 do artigo 231.°da lei fundamental, ao estabelecer que cos órgäos desoberania ouvirão sempre, relativameñte as questoes da suacompeténcia respeitantes as Regiöes.Autónomas, as drgãosde governo regionaix..

Ora, se isto ci assim relativamente a quaisquer inatciriasou diplomas que tenham incidCncia ou digam respeito asRegiöes Autdnornas, ci dbvio que, por maioria de razäo,os orgaos de governo próprio das Regioes Autónornas,máxirne as Assembleia Legislativas Regionais, tern todoo direito e a dever de se pronunciarem sabre iniciativasque visern akerar a Constituiçao, designadarnente a tftuloque esta reservou as Regiöes Autdnomas.

Foi, pois, corn plena legitirnidade constitucional edemocrática que a Assernbleia Legislativa Regional daMadeira aprovou, em reuniäo plenciria de 29 de Julhodltimo, a Resoluçao n.° 141941M, atravds da qual sepronuncia sobre a revisão constitucional em curso, cornparticular incidência no Smbito das autonornias regionais.

2 — Cientes de que através daquela resolucäo seexpressa a sentir e a vontade das populaçoes da Madeirae do Porto Santo de verem aprofundada a autonornia eaperfeicoados os mecanismos de relacionamento do Estado

corn as Regioes Autdnornas, os signatcirios, como Deputados eleitos pelo circulo eleitoral dä Madeira por urnamaloria esmagadora, nao podiarn deixar de tomar o textoaprovado pela Assembleia Legislativa Regional como basedo projecto de lei de revisão constitucional que ora apresentarn.

Por assim ser, irnporta integrar, reproduzida nestaexposicao de motivos, a nota justificativa que antecede oarticulado aprovado pela Resoluçao n.° 14/94/M, daAssembleia Legislativa Regional da Madeira, conforme sesegue:

A Assernbleia cia ReptIblica, no uso dos poderesque the säo conferidos nos termos cia alfnea a) doartigo 164.° da Constituição da Repdblica Portuguesa,iniciou a processo de revisäo do texto fundamentaldo Pafs.

As Regiöes Autdnomas, dotadas de estatutospolltico-adrninistrativos e de órgaos de governo proprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que thesdizern respeito em tftulo prdprio (tftulo vu), abrangendo actualniente 10 artigos (do artigo 227.° aoartigo 236.°, inclusive).

Nunca sendo por demais relevar a grande eunanime irnportância atribulda ao processo dasautonomias regionais, sO possfvel corn o regimedemocrItico instaurado apOs o 25 de Abril, é justotambcim relevar-se a enorrne importância que tern, emparticular. para os portugueses residentes nosarquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho’do actual processo de revisão constitucional, o qual,18 anos passados apOs o nascirnento constitucionaldas autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fima pontos de conflito perrnanente e desenvolvendopositivamente as normas constitucionais referentes asRegiöes AutOnornas, cujo objectivo primeiro continuaa ser o creforço da unidade nacional e dos laços desolidariedade entre todos Os portugueses>> (n.° 2 doartigo 227.° da Constituicáo da Repdblica Portuguesa).

1 DE NOVEMBRO DR 1994 53

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.Apesar de não existir qualquer norma que consagre expressamente o direito de participacão dasRegioes ç em particular das suas Assembleias Legislativas Regionais em todo o processo de revisäo constitucional, 6 legItimo reconhecer-se que o actual textoconstitucional, na ailnea u) do n.° I do artigo 229.°..cPoderes das Regioes Autónomasx, ao definir odireito das Regiöes Autónomas a pronunciarem-sepor sua iniciativa sobre as questöes de competencia.dos órgãos de oberania que ihes digam respeito,abrange forçosamente o direito de prontincia sobre0 processo de revisão constitucional na parte em queIhes diz directamente respeito.

Acresce ainda que será certamente de todo ointeresse dos Deputados da Assembleia da Repiiblica,que assumem a responsabilidade de procederem arevisão do texto constitucional em consonância cornos interesses de todos os portugueses, conhecerem,desde o inlcio, a opiniao .da Região Autdnoma daMadeira expressa através da sua AssembleiaLegislativa Regional na presente resoluçào, a qualabordará as questoes fundamentals que, em sóuentender, deveriam ser objecto da actual revisão constitucional.

A proibiçäo da constituicao de partidos de grnbitoou de mndole regional (n.°4 do artigo 51.° da Constituiçao da Reptiblica Portuguesa) näo tern cabirnento.

Sendo prática normal em muitos paises da UniãoEuropeia e existindo no nosso pals o reconhecimentode Regiöes Autdnomas e a perspectiva de se avancarpara a regionalizacao do Pals, nao se consegue

• compreender como é possfvel, por urn lado, reconhecer-se, e bern, as populacoes o direito de

• assumirem de forma descentralizada o poder e, poroutro, negar-se o direito de poderern vir a constituiros partidos polIticos regiohais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira umazona corn urn grande ndmero de seus naturalsemigrados, toca-nos em particular o problema de thesser garantido o direito de participarem em todos osactos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou deârnbito regional.

Acoihemos positivamente a inscrião no textoconstituciànal do direito de os ernigrantes detentoresde nacionalidade portuguesa votarern na eleiçäo paraO Presidente da Reptiblica.

•E sornos defensores de que esse direito de voteseja tarnbém estendido aos einigrantes de nacionalidade portuguesa e de naturalidade das RegiôesAutdnomas no que se refere as eleicoes para asrespectivas Assernbleias Legislativas Regionais. Soa sua consagraçäo em texto constitucional é quepoderä permitir a concretizaçAo desta veiha aspiracäode muitos einigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretizacao queesta questao levanta.

A definiçao dos poderes das RegiOes AutOnomas6 estabelecida fundamentalrnente no artigo 229.° daConstituiçAo. A actual detinicao continua a enfermarde algumas Iirnitaçoes, as quais, apesar da exaustivaenumeracäo que 6 feita sobre as competências dasRegiöes Autdnomas, acabani por ter urn efeitócontraditdrio, que muitas das vezes anula a rgorosaenumeracao de cornpetências que 6 feita no referidoartigo.

Dal que seja extremarnente positivo pare a clanficaçäo desta rnatdria que a actual revisäo constitucional elimine o permanente foco de interpreta4öescontraditdrias e limitativas que o conceito de leisgerais da Reptiblica introduz e, em seu lugar, façasurgir uma nova deflniçao dos poderes das Regioesbaseado não neste cnitdrio subjectivo, que ainda hojenão reüne urna interpretaçäo clarificadora da ma or ados constitucionalistas, mas sim no uso dessespoderes pelas Regioes em funcâo das reservas decompetência e das respectivas autorizaçoes por partedos drgäos de soberania.

Por outro lado, em sede de clanficacao constitucional convOm esciarecer, no artigo. 229.°, matdriasque se prendem corn o dominio püblico regional e ointeresse regional na superintendência de servicos,institutes piiblicos e empresas pilblicas: e nacionalizadas, assim como a educação.

Torna-se, tambérn.necessário introduzir nascompetencias das Regioes o direito dc legislar emmatéria do estàtuto dos titulares dos tirgaos degoverno prdprio das Regiöes, direito inquestionvel,dado que se reporta a urn Orgäo democraticamenteeleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outrodela dependente (o Governo Regional), direito esseque deve ser exercido corn respeito pelaConstituicaoe Corn base nos princlpios definidos no estatutopolftico-adniinistrátivo.

0 artigo 230.° deve ser eliminado, visto repetirmaténia constitucional em vigor em todo o ternitórionacional, sendo acintoso especificd-lo so pa.ra asRegioes AutOnomas, em torn de suspeiçao inadmissfvel.

Apesar de o artigo 231.0 da Constituição da Repilblica Portuguesa estabelecer as bases de cooperaçãoentre os Orgäos de soberania e os drgaos regionais,as mesmas são extremamente tOnues e muitas sãointerpretadas nao numa base cooperativa mas simnuma base de separacão, nomeadamente no que serefere ao relacionarnento financeiro entre o Estado ea Regiao. Não sendo totalmente impossivel desenvolver na actual revisäo do texto constitucional osprinclpios de cooperacão que deveriam existir entreo Estado e as Regioes, afigura-se, no entanto, maiscorrecto, remeter pare lei a elaborar pela Assembleia• da Repéblica, em processo idêntico ao do estatutoda Regiao, as regras da cooperaçao entre as Regiôese p Estado, norneadarnente em matdnia financeira,princfpio cuja consagração constitucional se propöe.

Entende a Assembleia Legislativa Regional daMadeira que se impoc eliminar o cargo de Ministroda Rep6blica, expressão marcadamente colonial efonte de conflutos permanentes que afectam a unidadee solidariedade nacional.

A logica da unidade nacional e da igualdade entretodos os portugueses rejeita que haja uma

• representação especIfica da Reptiblica nas RegiöesAutOnomas.

Deve ser o Presidente da Repiiblica, directarnente,a nomear o Presidente do Governo Regional e tambern a nomear e exonerar os membtos do GovernoRegional sob proposta do seu Presidente.

Pare a coordenaçao dos serviços do Estado, oGoverno da Repdblica mandatania urn seu delegado,scm qualquer integração num Orgao de soberania.

54 SEPARATA N. 241V1 DO DIA RIO DA ASSEMBLFJA DA REPUBUCA

Página 55

Por outro lado, ë necessário clarificar que a dissoluçao dos órgâos de governo prdprio apenas podesuceder caso se verifiquem circunstâncias muitograves.

Altm disso, dado o estatuto especial das RegiöcsAut6nomas no Tratado da Uniäo Europeia —gies’uItraperifericasx. —, é da major conveniênciagarantir a sua representaçäo no Parlamento Europeu.

3— Já.d possfvel, neste momento, conhecer os projectosde revisao constitucional do PSD, do PS e do CDS.

Importa aqui adiantar que; apesar de näo ir tao longeno aprofundamento da autonomia regional, tánto quantoanseiam a& populacoes insulares, a verdade é que oprojecto de revisão constitucional do PSD é, de todos, oque maiores avanços regista neste âmbito, confirmando-se

• assim o PSD, Ve apesar de tudo, como o partido que liderae meihor se identifica corn as autonomias regionais.

Está, pois,, colocada ao PS, enquanto força poifticaindispensável a formaçao dos dois tercos necessários aaprovacão das: alteracöes constitucionais, a oportunidade dedemonstracao prática e concreta (e não já no discurso

• politico), da sua vontade de aprofundar e aperfeicoar aautonomia regional, que o seu projecto de per si nãorevela.

Conhecido que ci tambcim o texto do projecto de lei derevisão constitucional da JSD, näo se pode deixar dedestacar a sua plena identificacäo corn a vontade daspopulacoes insulares em matciria de autonomia regional,bern como o acerto das suas propostas em matciria dereforma do. sistema poiftico-eleitoral, dé referendo e outrastendentes a aperfeicoar os mecanismos da democraciadirecta e representativa.

4 —Já aquando da revisao constitucional de 1989 osDeputados do PSD do cfrculo eleitoral da Madeira apresentaram urn projecto de id de revisäo constitucionalprdprio, o n.° lO/VI, par razôes que se mantêm actuais eque por isso, determinam, de novo, a formulaçao dopresente projecto de lei.

Trata-se de, scm prejufzo de estarem solidários, de uniaforma geral, corn o projecto de revisäo constitucionalapresentado pelo PSD, complementarem-no, diferenciadamente, fundamentaimente no que se refere as disposiçöesconstitucionais respeitantes as Regioes Autdnomas.

Saudamos a evoluçäo que as propostas do projecto derevisão constitucional do PSD regista, mas consideramo-las insuficientes em aspectos que, pelo seu simbolismo esignificado, atentam corn o reforco cia unidade nacional edos lacos de solidariedade entre todos os portugueses queas autonomias visani assegurar.

Referimo-nos, em particular, a questäo da eliminaçãodo cargo de Ministro da Reptiblica e ao direito de votodos emigrantes para a Assembleia Legislativa Regional.

Que as signatarios näo estão numa cruzada de cariz• rneramente regional, nem isolados no seio ou na area do

PSD quanto a esta matciria, revela-o, pam alcim do projectode lei de revisão constitucional cia JSD, a posiçao expressapelo Prof. Barbosa de Melo, e outros, no trabaiho intituladoccEstudo e projecto de revisão cia Constituiçao>>, oñde, apropdsito do Ministro da Repdblica, refere: c

dptica, explicação pam a criacao do Ministro da Repibiica,não poderá master-se idéntico entendimento, decorridos 20anos de regime democrático [...j>>

Por sua vez, o Dr. Luis Fontoura,, em artigo de opiniaopublicado no Didrio de Noticias, de Lisboa, de 12 deAgostb tiltimo, afirmava, sobre o projecto de id da revisAoconstitucional do PSD: <>

Importa, pordm, deixar clara a nossa discordância daparte transcrita do artigo citado relativamente questao ciaregionaiizaçao, que, entendemos, no quadra cia UniãoEuropeia em que nos integramos, dever ser correctarnenteimplementada, na linha, alicis, do Tratado de Maasthcht,que criou, no âmbito .das instituiçoes comunitcirias, oComitci das Regiöes.

• 5—0 processo de revisão onstitucional ha poucoencetado nasceu. sob a poldmica juridico-constitucionalquanta a sua propria admissibilidade coma revisäo ordinciria e tudo indica que continuarci marcado par questoespoifticas laterais, corno seja, o espartilho temporal que oPS Ihe pretende impor, o que será uma forma de disfarcarou ocuitar a sua verdadeira vontade de nAo fazer a revisão,a ponto de o Dr. Almeida Santos ter assumido que > (in Visão, n.° 72, de 4-10 de Agosto de1994), a que ci a mesmo que dizer deixar cair as projectosde id de revisão constitucional e reapresentá-ios naproxirna legislatura.

Apesar de todo este contexto, e pelas razöes suprareferidas, as Deputados abaixo assinados apresentam oseguinte projecto cie revisäo constitucional:

Artigo 1.°

Duposiçöes a aditar

São aditados a Constituiçao da Reptiblica Portuguesa osartigos 236.°-A, 236.°-B e 236.°-C, corn a seguinte redacçao:

Artigo 236.°-A

Circulo eleltoral pam o Parlamento Europeu

Cada Regiao Autónama constitui urn cIrculoeleitaral próprio pam o Parlamento Eurapeu, elegendourn Deputado. • V

Artiga 236.°-B

Cfrculo eleitoral da emigraçao

I — Os ciciadãos portugueses residentes noestrangeiro emigrados cias Regioes Autdnomas, cornotal inscritos no competente consulado de Portugal,constituem urn cfrcuio eleitaral para a respectivaAssernbleia Legislativa Regional, elegenda a mimerode Deputados a fixar par lei.

2— A Iei determinarci igualrnente a modo derecensearnento e de exercIcio do direito cie votocanferido pelo nilinero anterior.

7 DE NOVEMBRO DE 1994 55

Página 56

Artigo 236.°-C

Referendo regional

1 — Em matéria de interesse especIfico regional oscidadAos eleitores nas Regioes Aütónornas podem sercharnados a pronunciar-se, a titulo vinculativo, atravésde referendo, por decisão do Presidente da Repüblica,mèdiante proposta da Assembleia Legislativa Regional,nos casos previstos no estatuto politico-administrativo.

2— São aplicáveis aos . referendos regionais asregras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 2.°

Disposiçöes a eliminar

São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Artigo 3°

Dlsposicöes a alterar

Os artigos 6.°, 51.°, 115.°, 118.0, 122.°, 124.°, 136.°,137.°, 139.°, 148.°, 166.°, 167.°, 216.°, 227.°, 229.°, 231.°,232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 278.°, 279.°, 280.° e 281.°dâ Constituição da Repdblica Portuguesa passam a ter aredacção seguinte:

Artigo 6.°

Estado unltdrlo regional

1 —0 Estado é unitário corn Regioes Autdnomase respeita na sua örganizacão os princfpios daautonomia dna autarquias locals e da descentralizaçaodemocrática da Aciministraçao Ptlblica..2—

1—

Artigo 51.°

Associaçöes e partidos politicos

2— ..3— ..4— (Eliminar).

Artigo 115.°

Actos norinativos

1—2—3—Os decretos legislativos regionais versam sobre as

matérias da competência dna Regioes Autónomas,definidas nos respectivos estatutos poiftico-administrativos.

4— Os decretos legislativos regionais respeitamas leis e os decretos-leis da competéncia exciusivada Assembleia da Repiiblica e do Governo.

5—6—7—

Artigo 18.°

Referendo

1 — Os cidadAos eleitores recenseados no territdrionacional podem ser chamados a pronunciar-se direc-tamente, a tftulo vinculativo, atravds de referendo, pordecisão do Presidente da Republica; medianteproposta da Assembleia da Reptiblica, do Governo

ou da Assembleia Legislativa Regional, nos casos enos termos previstos na Constituicäo e na id.

2—0 referendo so pode ter por objecto questoesde relevante interesse nacional e regional, assimdecididas pela Assembleia da Reptiblica .ou pelo Governo atravOs da aprovação de convencão internacional ou de. acto legislatiyo ou que devam serdecididas pelas Assembleias Legislativas Regionais.

• 3—4—5—6 0 Presidente da Reptiblica submete a

•fiscalizaçao preventiva obrigatoria da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo

- que the tenham sido remetidas pela Assembieia daReptiblica, pelo Governo ou pelas Assembleias

• Legislativas Regionais.7—8—

Artigo 122.°

Pubticidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Didrio daRepblica:

As resolucoes da Assembleia da Reptiblicae dna Assembleias Legislativas Regionais;Os Regimentos da Assembleia da ‘Repiiblica,do Conseiho de Estado e das AssembleiasLegislativas Regionais;

Artigo 124.°

Eleiçno

1 — 0 Presidente da Reptiblica d eleito porsufrtigio universal, directo e secreto dos cidadAosportugueses eleitores.

2 — A id deterrninará o modo de recenseamentoe de exercfcio do direito de voto dos portuguesesresidentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competêncla quanto a outros órg5os

Compete ao Presidente da Reptiblica relativamentea outros Orgaos:

SEPARATA N. 241VT DO 1MAR10 DA ASSEMBLFJA DA REPUBLICA

a)

b)c)

d)e)

I)

g)h)i)

2—.3—,

a)b)c)

d)e)I)g)h)

56

Página 57

1)j) Inaugurar solënernente a primeira sessão tie

cada legislatura dos parlamentos das Regioes Autónoinas e dirigir-Ihes mensagens;

1) Dissolver Os parlamentos das Regiöes Autdnomas nos termos do artigo 236.°;

1’) Nomear e exonerar ou den1itir, nos termosdos respectivos estatutos poiftico-administrativos, os Presidentes e demais membros dos Governos das Regiöes. Autdnomas;

m)n)o)p)

Artigo 137.°Competência pm a prtica de actos próprloa

Compete ao Presidente da Reptiblica, na priticade actos pr6prios

a)b) Promulgar e mandar publicar as leis, os de

cretos-leis, os decretos legislativos regionais,os decretos regulamentares e os decretos.regulamentares regionais, bern como assinaros restantes decretos do Governo;

c)d)e)I)g) Requerer ao Tribunal Constitucional a

apreciação preventiva da constitucionalidadede normas constantes de leis, decretos-leis,decretos legislativos regionais e convençöesinternacionais;

h)i)j) ..

Artigo 139.°Promulgacio e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepçäo dequalquer decreto da Assembleia da Repüblica ou dedecreto legislativo de Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicaçao da dècisaodo Tribunal Constitucional que nâo se pronuncie pelainconstitucionalidade de norma dde constante, deveo Presidente da Reptlblica promulgá-lo ou exercer odireito de veto, solicitando nova apreciação dodiploma em mensagem fundamentada.

2— Se a Assenibleia da Repüblica ou a respectivaAssembleia Legislativa Regional confirmar o voto pormaioria absolute dos Deputados em efectividade defunçöes, o Presidente da Reptiblica deverá promulgaro diploma no prazo de oito dias a contar da recepcão.

4—

Artigo 148.°

Compctência,..

Compete ao Conseiho de Estado:a) Pronunciar-se sobre a clissoluçao da Assem

bleia da Reptiblica e das Assembleias Legislativas Regionais;

b)c) (Eliminar.)

e)

Artigo 166.°

Competência quanto a outros orios

Compete a Assembleia da RepaThlica relativamentea outros órg.os:

a)b)c) ..d)e)I)g) Pronunciar-se sobre a dissolucao das Assem

bleias Legislativas Regionais;h)0 .

Artigo 167.°

Reserva absolula de competinda legislativa

E da exciusiva competência da Assembleia daReptiblica legislar sobre as seguintes matérias:

a)b)c)d)e)f)g)h)1)f) Eleiçoes dos Deputados as Assembleias Le

gislativas Regionais e dos titulares dos orgäos do poder local, bern como dos restantesdrgaos constitucionais ou eleitos por sufrágiodirecto é universal;

1)m)n)o)p)

1

Artigo 216.°

Tribunal de Contas

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado,incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das RegioesAutonomas;

c) (A actual al(nea b).]d) (A actual al(nea c).J

2—

Artigo 227.°

Regime pofftico-admlnlstrativo dog Acores e da Madeira

1—

7 DE NOVEMBRO DE 1994 57

Página 58

2—.3—4— As RegiOes Autónomas participam no desem

penho das funcoes do Estado, nos termos daConstituiçäo e da lei, e tern assento nos órgaos superiores da Administraçâo Püblica.

Artigo 229.°

Poderes das Regiôes Auténomas

1—As Regiöes Autdnomas são pessoas colectivasptlblicas de populaçao e território e tern os seguintespoderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar em matérias de interesse especificopara as Regiães que nao estejam reservadasas competências exciusivas dos órgaos desoberania;

b) Legislar em mat&ias de interesse especfficosob autorizaçao da Assembleia da Repdblicana area da reserva legislativa da sna cornpetencia;

c) Desenvolver, em funcäo do interesse especifico das regiöes, as leis de base emmatdrias são reservadas a competência daAssembleia da Repiiblica, bern como asprevistas ñas alineas f), .g), h),. n), v), x) ez) do n.° 1 do artigo 168.° quanto a definição dos bern do domfnio piblico regional;

d) Regulamentar a legislaçao regional e as leisemanadas dos drgãos de soberania que nãoreservem para estes o respectivo poderregulamentar;

e)I)g)h)i)f)I)

m)n)o)

Participar na defimçao e execuçäo das pollticas fiscal, monetária, financeira e cambial,de modo a assegurar o financiamento dos

• investimentos necessários ao seu desenvolvimento econdmico-social;

r) Participar na definiçao e execução daspoliticas respeitantes as águas territorials, azona econdmica exciusiva e aos fundosmarinhos contfguos;

s) Legislar em matéria de estatuto dos titularesde drgãos de govemo prdprio das RegiOesAutdnomas em conformidade corn o respectivo estatuto polItico-administrativo;

t) Introduzir alteraçoes especIficas na area daeducação, corn respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) (Actual ailnea s).jv) (Actual al(nea t).]x) [Actual ailnea u).J

2—

3—4—

Artigo 231.°

Cooperaçäo dos orgaos de soberania

e dos órgàos regionais

1—2— A Assembieia da Repdblica e o Governo

ouvirão sempre os órgaos de governo próprio dasregiöes relativamente as questoes da sua competênciaou atribufdas por tratado a instituiçöes prdprias daUnião Europeia respeitantes as Regioes Aut6nomas.

3—0 dever de audiçao constitui formalidade essencml do acto legislativo ou regulamentar a aprovar.

4—As relaçöes financeiras entre o Estado e asRegies são objecto de lei a aprovar pelá Assembleiada RepiIblica, cuja elaboração e aprovação obedecemaos trâmites previstos no artigo 228.° para os estatutos poiftico-administrativos.

Artigo 232.°

Delegado do Governo da Repdblica

1 — Haveré em cada Região Autónoma urn ddegado do Governo da Reptiblica, a nomear peloPrimeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Regionais, cujo mandato finda corn o do Governo que o nomear.

2 — Competem ao delegado do Governo daReptiblica a coordenaçäo e superintendCncia dasactividades dos servicos centrais do Estado, notocante aos interesses da Região, em conformidadecorn a delegacao de poderes que Ihe seja conferidae em articuláção corn as. exercidas pela prdpriaRegião.

Artigo 233.°

Orgaos de governo próprio des Regloes

1—2—3 — 0 Governo Regional é politicarnente res

ponsável perante a Assembleia Legislativa Regional,e o seu presidente é nomeado pelo Presidente daRepdblica tendo em conta os resultados eleitorais.

4—0 Presidente da Repüblica norneia e exoneraos restantes membros do Governo Regional, sobproposta do réspectivo Presidente.

5—6 — E da exciusiva competência do Governo

Regional legislar em rnatdria respeitante a sua prdpriaorganização e funcionamento.

• Artigo 234.°

Competênda da Assembleia Legislatha Regional

1 — E da exciusiva competência da AssembleiaLegislativa Regional o exercfcio das atribuiçoes

• referidas nas ailneas a), b) e c), na segunda parte daalinea d), na alinea j), na primeira parte da aimnea i)e nas alIneas j), m), p), s) e t) do n° 1 doartigo 229.°, bern como a aprovação do orçamento

regional, do piano económico e das contas da Regiãoe ainda a adaptacao do sisterna fiscal nacional as

especificidades da Região..2 —3—

p)q)

58 SEPARATA N.° 241V1 DODIARIO DA ASSEMBLEIA DA REPUBUCA

Página 59

Artigo 235.°

Assinatura e veto dos -diplomas regionais

1 — Compete ao Presidente da Reptiblica promulgar e mandar publicar os decretos legislativosregionais e os decretos regulamentares regionais.

2— No prazo de 20 dias contados da recepçâo dequalquer decreto do Governo Regional e que tenhasido enviado para promulgaçao, deve o Presidente daReptIblica promulga-lo ou recusar a promulgaçao,comunicando por escrito o sentido dessa recusa aoGoverno Regional, o qua! poderá converter o decretoem proposta a apresentar a Assembleia Regional.

-

Artigo 236.°Dissoluçao .das Assemblelas Legislativas Regionais

As Assembleias Legislativas Regionais podem serdissolvidas pelo Presidente da Repib1ica, por práticade actos graves contra a Constituiçao, ouvidas aAssembleia da Repiblica e o Conseiho de Estado eobservado, coin as devidas adaptacoes, o disposto noartigo 175.°

Artigo 278.°Fiscalizaçäo preventiva da constitudonalidade

1 —0 Presidente da Repdblica pode requerer aoTribunal Constitucional a apreciacão preventiva daconstituciohalidade de qualquer norma constante detratado internacional que Ihe tenha sido submetido pararatificaçao, de decreto que Ihe tenha sido enviado painpromulgaçao como Iei, decreto-lei, decreto legislativoregional ou de acordo internacional cujo decreto deaprovação ihe tenha sido rernetido para assinatura.

2—(Eliminar.)3—4—5—6—7—8—

Artigo 279.°

Efeitos da decisäo

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciarpela inconstitucionalidade de norma constante dequalquer decreto ou acordo internacional, deverá odiploma ser vetado pelo Presidente da Repdblica edevolvido ao drgäo que o tiver aprovado.

2—3— Se o diploma vier a ser reformulado, podera

o Presidente da .Repiiblica requerer a apreciacaopreventiva da constitucionalidade de qualquer dassuas normas.

4—.

Artigo 280.°

Fiscallzacio concreta da constitudonalidadee da legalidade

1—

2 — Cabe igualmente recurso para o TribunalConstitucional das decisoes dos tribunais: -

Que recusem a aplicaçao da norma cons- -tante de diploma regional corn fundamentona sua ilegalidade por violaçao do estatutoda Região Autónoma ou de lei ou deëreto-lei da competência exciusiva da Assembleiada Reptiblica ou do Governo.

c)d)

3—4—5— ..

Artigo 281.°

Fiscalizacao abstracta da coastitucionalidadee da legalidade

1 —0 Tribuna’ Constitucional aprecia e declara,corn força obrigatória geral:

a)b)c) A ilegalidade de quaisquer normas cons

tantes de diploma regional corn fundarnentoem violacao do estatuto da Região, de leiou decreto-lei da competência exclusiva daAssembleia da Reptiblica ou do Governo;

d) •

2— Podem requerer ao Tribunal Constitucional adeclaraçäo de constitucionalidade ou de ilegalidade,corn força obrigatória geral:

a)b)c)d)e)I)g) As Assembleias Legislativas Regionais, os

Presidentes das Assembleias LegislativasRegionais, os Presidentes dos GovernosRegionais ou urn décimo dos Deputados arespectiva Assembleia Legislativa Regional,quando o pedido de declaraçao de inconstitucionalidade se fundar em violação dosdireitos das Regioes Autdnomas ou o pedidode violacao da legalidade se fundar emviolaçäo do estatuto da respectiva Região oude lei ou decreto-lei da competênciaexclusiva da Assembleia da Reptiblica ou doGoverno.

Palácio de São Bento, 16 de Agosto de 1994. —Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — GuilhermeSilva — Carlos Lélis — Cecilia Catarino.

(Texto publicado no Didrio da Assembleia da Repdblica.VI Legislatura, 3.’ sess5o legislativa, 2.’ sdrie-A, 4.’ suplemento ao n.° 58, de 9 de Setembro de 1994.)

a)b)

7 DC NOVEMBRO DE 199459

Página 60
Página 61

PROJETO DE REVISAO CONSTITUIONAL N.9 7N1

- (apresentado polo. Deputados do PS Joio Cravlnho e Menezes Ferreira)

ExposiçAo de motivos

E manifestarnente deficiente o tratamento dado pelaConstituicao da Reptiblica Portuguesa, na sua expressäoactual, a participaçao de Portugal no processo de construçäo europeia.

Entre os Estados membros da Uniâo Europeia, Portugalnão é caso tinico. Mas 6 evidente que o aprofundamento daordem constitucional portuguesa nAo pode estar dependenteda vontade e iniciativa de constituintes de outros palses.

As nquietiçoes e dth’idas. que surgiram na sequência dasnegociaçôes fixadas eni Maastrischt demonstram a urgênciado combate ao chamado ddflce democrtico também pelavia da revisäo da Constituição.

Essa urgência e ainda particularmetite reforçada pelo quese pode desde já antecipar quer quanto ao clima politico queenvolverá a renegociaço do Tratado prevista já para 1996quçr quanto ao conteildo das matdrias em discussäo.

Torna-se, assim, inadiável criar condiçoes para que odesejável aprofundamento da participacäo de Portugal naconstrucäo europeia não continue a ser feito por processosque pecam pela falta de transparência e democracia a luzdos princfpios flindamentais que regem a Constituicäo daRepdblica Portuguesa, designadamente os princlpiosreferentes ao Estado de direito democrdtico, a soberania elegalidade e as tarefas fundamentals do Estado.

E chegado o momento de colher nesses principiosfundamentals urn impulso decisivo para que a sua essênciapasse a reflectir-se muito mais vincadamente na organizaçAodo poder polItico, nos tennos constitucionais.

A Constituicäo cia Reptiblica Portuguesa, na sua formaactual, dá escassa atençao a natureza, caracteristicas eexigências do processo de construção europeia no que tocaa transparncia e democraticidade das suas incidências sobre

• Portugal e os Portugueses. Este facto explica-se, em pane,por não haver ainda uma percepçäo pdblica generalizada,precisa e intensa quanto a essas matdrias.

Daf resultarn duas orientacoes para as propostas abaixodesenvolvidas. A pruneira vai no sentido de introduziralteraçoes que näo se liiriitem apenas a combater o déflcedemocrático nos seus aspectos formais. Importa, tambdm esobretudo, criar condiçoes substantivas para que esse

processo de eliniinacao do défice democrático se enraize naregularidade, lransparência e elevação qualitativa do debatepolItico, como reflexo e motor de uma opiniao ptIblicacrescentemente mais atenta aos nossos problemas easpiraçoes no âmbito da construção europeia e, portanto,mais vigorosa na sua interaccão corn os órgãos politicos.

A segunda orientacão vai no sentido de limitar aspmpostas de reviSäo ao que é absolutamente irnprescindfveldesde já, confiando o aperfeicoarnento posterior dosdispositivos constitucionais no acréscimo do experiência ede consciência que o futuro nos irará, nomeadarnente tendoem atenção a preparacäo e conduçao das negociaçOesapra7zlds para 1996.

Assim, propöe-se desde jé, nomeadamente:A obrigatoriedade tie publicação no Didrio do Repa

blica do sentido do voto, no exercfcio de cornpetências normativas, dos representantes do EstadoPortuguês nos Conseihos de Ministros da UniäoEuropeia (artigo 122.);

A obrigatonedade de o Governo obter a autorizacäoprdvia da Assembleia da Reptiblica, sob forma delei, para efeitos do inIcio e conducao das negociaçes de àlteraçâo do Tratado da União Europeianos termos a definir pela Assembleia cia Reptiblica(artigo 164.°);

A criaç& e funcionamento junto das Assembleia daReptiblica, nos termos da Constituicao e cia Iei, doColéglo dos Deputados ao Parlarnento Europeu,tirgao politico de consulta e do contribuiçäo própriapam efeitos de acompanhamento e apreciaçao ciapartiipaçao de Portugal no processo de construcäoeuropeia, competindo-Ihe, nomeadarnente, emitirpareceres quer sobre o infcio e a conducao doprocesso tie negociaçao e alteração ao Tratado ciaUnião quer sobre inforrnaçoes do Governo aAssembleia da Repdblica relativas as mattiriaseuropeias (artigo 173.°-A);

A constitucionalização dos poderes dos Deputados aoParlamento Europeu, designadamente pam fazerperguntas ao Govemo sobre quaisquer actos desteou da Administraçao P,iblica, requerer e obter doGovenio cu dos órgaos de qualquer entidade pdblica

7 DE NOVEMBRO DE 199461

Página 62

os elernentos, informaçao e publicaçäo oficiais que

cQnsiderem iteis, requerer a constituiçäo de con

vençao parlarnentar de inqudrito, tudo isto em oniern

a conferir eficácia a sua intervençäo na defesa dosinteresses dos Portugueses;

A jnclusão na reserva absoluta da Assernbleia da

Reptiblica cia legislaçao, quanto a matdrias a regular

.internamente, sobre eleiçäes, estatuto e relaçoes corn

drgaos de soberania dos Deputados ao Parlamento

Europeu (artigo 167.°).

A utilizaçao criteriosa destes novos dispositivos constitu

cionais reforçaria vincadarnente o controlo dernocrático cia

participação de Portugal no processo de construçAo europeia

e tornaria muito mais transparentes e responsabilizveis os

diversos desempenhos politicos associados a esse processo,

ao rnesrno tempo que estirnularia o descnvolvrnento tAo

necessrio de urn debate pdblico mobilizador.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlatnentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

SubstituIAo e aditamentos

I — Os artigos 122.°, 159.°, 164.°, 167.°, 169.° e171.0 da

Constituição da ReptIblica Portuguesa passani a ter a

redacção abaixo indicada.2— E aditado a ConstituicAo cia Repéblica Portuguesa o

artigo I 73.°-A;

Artigo 2.°

Redacçáo decorrente das propostas apresentadas

E a seguinte a redaccao decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 122.°

Publiadade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Didrio da

Repiblica -

a)• b)

• c) ..d)e)f)g)h)i) o sentido do vote, no exercicio de compe

tências normativas, dos representantes do

Estado nos Conseihos de Minislros cia União

Europeiaj) [Actual alinea i).j

Artigo 154.°

Poderes doe Deputados

I— Constituem poderes dos Deputados:

a)b) -

c) .d).e)

2 — Constituem poderes dos Deputados ao

Parlamento Europeu no domfnio da participacAo de

Portugal no processo de construcão europeia, desig

nadarnente os previslos nas almneas c) a e) do n.° 1,

bern corno os consignados no regirnento do respectivo

Do1dgio a que se refere o artigo 173.°-A.

Artigo 164.°

Competênda politica e legislativa

Compete a Assernbleia da Repéblica• a)

b)c)d)e) Autorzar o Governo a iniciar e conduzir ne

gociaçöes sobre tratados referentes a participaçAo de Portugal no processo deconstruçao

europela, definindo o enquadramento geral,

a duraçAo e as modalidades de acompanha

mento e apreciacäo da autorizacAo

concedida;

I) (Actual alinea e).]g) [Actual alinea f).]It) (Actual al(nea g).]j) (Actual oifnea h).]

f) [Actual al(nea i).J1) (Actual ailnea j).j

m) [Actual almnea 1).] V

n) (Actual affnea m).Jo) (Actual ailnea n).Jp) (Actual affnea o).] V

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competencia legislativa

E da exciusiva cornpetência da Assernbleia daReptiblica legislar sobre as seguintes matérias:

a)b) Eleiçoes dos Deputados ao Parlarnento Euro

peu quanto as matdrias a regular intema

mente;c) (Actual ailnea b).J€1) [Actual alInea c).Je) [Actual alinea d).J V

f) (Actual alInea e).Jg) (Actual al(nea f).Jh) (Actual alinea g).ji) (Actual alinea h).]

j) (Actual alinea i).JI) [Actual ailnea j).]

m) (Actual alInea 1).]n) Estatuto e relaçöes corn órgäos dc soberania

dos Deputados ao Parlarnento Europeu quanto

as matérias a regular internamente;

o) (Actual aimnea m).J

62SEPARATA N. 24/VI DODIARJO DA ASSEMBLEIA DA

REPUBUCA

Página 63

p) [Actual aimnea n).Jq) [Actual alinea o).jr) (Actual al(nea p).j

Artigo 169.°

Forma dos actos

1—2— Revestem a forma de lei orgânica os actos

previstos nas almneas a) a f do artigo 167.°3— Revestem a forma de lei os actós previstos nas

almneas b) a j) e n) do artigo 164.°4—5—6—

Artigo 171.°

Discussào e votaçio

1—2—

4— São obrigatoriamente votadas na especialidadepelo Plenário as leis sobre as matdrias previstas nasalmneas a) a g), 1), ii), p) e r) do artigo 167.°, bern comoa alinea o) do n.° I do artigo 168.°

Artigo 173.°-A

Coléglo dos Deputados ao Parlamento Europeu

1— Junto a Assernbleia da Reptiblica funciona, nostermos da Constituiçao e da Iei, o Coldgio dosDeputados ao Parlamento Europeu, drgão politico deconsulta e de contribuiçao propria para efeitos doacompanhaniento e apreciacäo da participacao dePortugal no processo da construcão europeia, nostermos das competéncias da Assernbleia da Reptiblica.

2—A lei define as atribuices do Colégio dosDeputados ao Parlamento Europeu, competindo-ihe,designadamente, ernitir pareceres sobre o inIcio e aconduçao das negociaçöes sobre tratados referentes aparticipaçao de Portugal no processo de construçãoeuropela, bern como sobre outras matérias relativas aodisposto na alInea f) do artigo 166.° incluindo informaçoes previstas nos termos da alinea i) do artigo 200.°

3 — Compete ao Colegio dos Deputados aoParlamento Europeu elaborar o seu regbnento, nostermos da ConstituiçAo e da id.

Lisboa, 13 de Setembro de 1994.— Os Deputados do PS:João Cravinho — Menezes Ferreira.

(Texto publicado no Didrio da Assemblela da Repdblica.VI L.egislatura. 3.’ sessSo legislativa, 2.’ séne-A, suple.mento ao a.’ 59. de 22 de Setembro de 1994.)

7 DC NOVEMBRO DC 1994 63

Página 64

a

•••c’•

Página 65

..

PRÔJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 8N1(apresentado polo Deputado Pedro Passos Coelho e outros do PSD)

Exposição de motivos

Dezoito anos depois dá aprovaçao da Constituiçao daReptiblica Portuguesa, precisamente no ano em que se imciao quarto processo da sua revisäo, é inevittivel proceder aobalanço da evoluçao semântica e substantiva da nossaConstituiço e ti tempo para avaliar e discutir a modeloecontiinico, cultural e politico em que assenta hoje a leifundamental portuguesa.

Apenas deste modo se pode procurar, corn idealismo mascorn rigor, apontar novos caminhos e soluçöes quemeihorem e aperfeiçoem urn texto fundamental que nuncadeveria resultar tie mero ponto tie vista conjuntural ouparddárb mas, antes, tie urn entendiniento alargado quesirva Os interesses colectivos.

Foi esta a tarefa de fôlego em que so lançou aorganizaçAo de juventude do Partido Social-Democrata, pamisso desenvolvendo amplos.debates ptiblicos e uma alargadadiscussão interna.

A consequência, mais do que substancial, desse trabathoencontra-se vertida naquele que ti o projecto de revisäoconstitucional apresentado formalmente pelo PSD naAssernbleia da Reptiblica. Os Deputados signatários reconhecern-se, pois, na generalidade do texto desse projecto,corn dc se identificando politicamente.0 presente projecto de revisão constitui, assim, umaproposta complementar a incidir, quase exciusivarnente,sobre a designada > e procura contribuir para uma visâo necessariamente diferente do quepode e deve vir a ser o nosso sistema polItico, tal como éinterpretado por uma nova geraçao.Por esta razão, este contributo destina-se a alargar maiso debate constitucional, quo não dove ficar confinado as

paredes do Parlamento, mas também a desaflar todos ospartidos corn assento parlamentar a discutir e enfrentar novassolucöes que, a data em que são conhecidos os diversosprojectos de revisão, nao se encontram satisfatoriamenteacoihidas.A revisão constitucional iniciada em 1994 tern de constituir a oportunidade decisiva, não de cumprir o calendário

politico ou marcar urna circunstância eleitoral, mas deprotagonizar a rnudança e a evolução do nosso sistemapolitico.

Este e, para nós, o desaflo irrenunciável.Para uma geração que, tendo crescido em liberdade, quer

acreditar na responsabilidade e na exigência, prornover atransparência e aproximar os Portugueses das suas instituiçöes e dos seus governantes. -

O projecto de lei que os Deputados da JSD subscrevem,depois da competente aprovação pèlos drgãos nacionais daJSD, apresenta-se tie modo sumário:

1 — Reforma do sistema eleltoral

O combate a indiferença e a desconfiança que recaemsabre o sistema polItico e, em especial, sobre as .seus agentesresulta em grande medida do quase divdrcio entre oscidadãos eleitores e os eleitos, fentimeno gerador do suspeitae de desresponsabilização.

A aproximação dos cidadAos ao sistema politico näo sefaz corn boas intençöes, mas corn propostas que deemmesmo capacidade do escotha e tie intervenção aos cidadAos,em todos os momentos, não se esgotando somente noexercfcio democrático do direito de vote.

Acreditamos que so assim será possIvel ter urn sisternapolitico mais transparente, mais ágil na iniciativa e maisidentificado corn os Portugueses:

Possibilidade de candidatura de grupos de cidadãos atodos os drgaos do tipo assembleia (Asembleia doReptiblica, assembleias legislativas regionais,assembleia municipal e Parlamento Europeu);

Reducao do nthnero de Deputados do Assembleia doReptiblica pam urn mfnimo de 200 e urn méximode 230;

Eleiçäo tie urn máximo do 40 Deputados por urncfrculo nacional segundo o sistema do representacaoproporcional e o método da media mais alta deHondt;

Eleição dos restantes Deputados par circulos eleitoraisuninominais segundo o sistema de representacãornaioritária a urna volta;

Eleiçao dos Deputados ao Parlamento Europeu porcfrculos eleitorais uninorninais segundo o sisternade representaçao maioritéria a uma volta;

A possibilidade tie criaçao de partidos regionais.

7 DE NOVEMBRO DE 1994

65

Página 66

2— Slmplificação e responsabilizaçao do sistema polItico

o sisterna poiftico português tern-se caracterizado porurna equilibrada reparticão de competencas entre o Presi

dente da Repiiblica, a Assernbleia da Repüblica eo

Governo, pese embora o facto do sistema eleitoral consti

tucionalmente recortado ser potencialmente gerador de

instabilidade politica.A dificuldade na obtenção de uma rnaiona parlarnentar

conjugada corn a facilidade de apresentaçâo de tuna rnoção

dc censura são factores de perturbacäo do flincionarnento

do sisterna polftico. V

Por outro lado, importa clarificar a relaçao entre o Pre

sidente da Repdblica e o Tribunal Constitucional, contri

buindo para afastar as suspeitas que recaern sobre o

mecanismo da fiscalizacad preventiva da constitucionalidade,

alias, herdado do perlodo revolucionário e da diarquia cons

titucional entAo vivida, corn a existência do Conseiho da

Revoluçao. V

No dornfnio da produçâo legislativa e da relação entre o

Presidente cia Reptiblica, a Assernbleia cia Reptiblica ou o

Govenio verifica-se que o designado ccveto de bolso> pode

ser urn instrumento perturbador ou mesmo paralisador cia

• accäo legislativa.V

• Julgarnos não so determinante para a eficácia do sisterna

politico, corn elernentar respeito pelos direitos de cidadania,

o alargarnento aos nossos compatriotas enugrantes do direito

de votarern para a eleiçAo do Presidente, da Reptiblica.

Propoe-se, nomeadarnente:

A introduçâo da rnoçao de censura construtiva,

A eliminaçAo do mecanismo da flscalizaçäo preventiva

cia constitucionalidade;V

V

A supressão do cveto de bolso>>;0 alargarnento do dizeito de voto aos ernigrantes na

eleição do Presidente da RepOblica;

A aquisicão da capacidade eleitoral passiva aos 18

anos pam a eleição do Presidente cia Reptiblica;

• Maior cornpetência cia Assernbleia da Reptiblica no

acompanharnento das questoes relativas a UniaoEuropeia

V

Extinção da Alta Autoridade pam a Cornunicaçao

Social.

3 Malor respeito poles cidadãos

Os direitos de intervençäo dos cidadAos na vida politica

tm de ser meihor acautelados atravds do institute de

referendo, corno forma de decisão e de exercfcio do poder

politico corn urn contetido mais vasto do que o actualmente

consagrado na Constituiçäo.Os cidadãos recenseados no territOrio nacional devern po

der desencadear uma consulta referendária junto cia Assern

bleia da Reptiblica. NAo faz qualquer sentido definir o

referendo corno instrurnento de participação dos cidadäos,

quando estes näo dispöern daV possibilidade de o desen

cadear. Vo referendo dove ser o instrumento adequado também

pam que os cidadAos residentes na area a abranger por cada

regiäo administrativa se possam pronunciar sobre a sua

instituiçao em concreto.Como fonna de acautelar rnelhor o conteildo essencial

de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, corn funda

mento na sua inconstitucionalidade e quando não haja lugar

a recurso ordinário, dove bayer a possibilidade de recurso

constitucional pam o Tribunal Constitucional. V

Corn igual intencao se procura responsabilizar rnais o

exerefcio cia funçäo jurisdicional, sempre que desse exercicio

possa resultar violacäo de direitos, liberdades e garantias ou

prejuizo pam os CidadäOS.Propöe-se, norneadamente:

V

O direito do grupos de cidadaos solicitarern a Assembleia da Reptiblica a realizaçâo de urn referendo

nacional;O alargamento do âmbito do referendo a questoes

poifticas detemiinantes e corn carticter prdvio para

a aprovaçao e rnodiflcaçäo dos tratados do partici

pação de Portugal em organizacöes. internacionais;

o direito dos cidadAos se pronunciarem par rneio doreferendo sobre a criação das respectivas regioes

administrativas;o recurso constitucional, individualmente exercido,

pam o Tribunal Constitucional sempre que norman

violem directarnente o conteildo essencial do di

reitos, liberdades e garantias;Alteracao ao artigo 22.°, alargando o princIpio cia res

ponsabilidade ao exercfcio cia fünçao jurisdicional.

4— Reforcar o papel Independentedo Tribunal Constitucional

0 Tribunal Constitucional, criado pela revisão

constitucional de 1982, devido a sua prOpria naturezaresultante do cruzamento da esfera politica corn a esfera

jurisdicional, ao sisterna de eleiçao dos seus juizes, ao

rnecanismo de flscalização preventiva cia constitucionalidade

e a venflcaçao da inconstitucionalidade par ornissão, atral,no exercfcio e por causa do exercIcio das funçoes,

suspekas,

que cumpre afastar. V

Propeic-se, nomeadamente: V

Eleição cia todos Os juizes do Tribunal Constitucional

pela Assembleia da ReptIblica;V

Alargamento para nave anos, näo renováveis, doV

mandato dos juIzes do Tribunal Constitucional;

Supressão da inconstitucionalidade par ornissão.

V 5 Libertar a economia da planificacäo

As alteraçöes propostas pam a organizaçao econcirnica

assentam em principios de livre iniciativa, de autodeter

minação dos agentes econOmicos e do Estado scm

V subrnissäo aos impérativos de. planificacao econdrnica,

valorizando, conwdo, as grandes opçöes do desenvolvimento

econOmico e social.V

PropOe-se, nomeadamente:V

A eiminaçao cia planiflcaçAo cia economia;

A deflniçao dan grandes opçöes de desenvolvimento

• atravOs de proposta de Iei anualmente submetida aAssembleia do Reptiblica.

6— Clarlficar a função educativa do Estado

A prestação social do Estado no domlnio do educaçäo

deve passar pela promoço da qualidade educativa, do

estfrnulo ao mérito e do apoio financeiro aos eswdantes que

queiram ingressar no ensino superior piiblico, particular e

cooperativo, salvaguardando o principio intocável da

igualdade do oportunidades.Propoe-se, nomeadanaente:

Definiçao do princfpio da gratuitidade do ensino

apenas para as mais necessitados;

66SEPARATA N 241V1 DO DIARIO 0.4 ASSEMBUIA DA REPUB

UCA

Página 67

Promoçao do acesso ao ensino superior, nomeadamenteatravds de ernpr6stirnos a reembolsar pelo seu va1oreal e sem juros.

7— Uma defesa nacional para os cidadiosUrn aervlco mliltar voluntário

A reforma e rnodemizaçäo das Forças Arrnadas, emcurso, estaräo sempre incompletas se a sua orgarnzação nãoassentar numa componente profissional e de voluntariado,pondo de parte o modelo de conscrição.

A transição impreterivel de urn modelo de serviço militarobrigatdrio de quatro meses sd pode ser na direcçao de umasForcas Armadas profissionais corn urna componente devoluntariado.

Na mesma linha de pensarnento e de coerência seinscreve a eliminaçao dos tribunais militares.

• Propöe-se, norneadamente:A eliminaçäo do serviço militar obrigatório;A oiganizaçao das Forças Armadas numa componente

profissional e de voluntariado;A ellininaçao dos tribunals mihtares.

8— Reforçar as autonomias regionals

As propostas pam a reforço das autonornias regionais dosAçores e da Madeira correspondern as justas reivindicaçöesdos Açorianos e dos Madeirenses e visarn, por urn lado,recortar meihor as competências legislativas dos drgäosregionais e, por outro, corrigir factores de discriminaçäo emrelação ao resto do pals.

Propoe-se, norneadaniente:Eliminaçao do conceito de cdeis gerais da Repiiblicax;Fazer participar nielhor as Regioes Autdnomas nos

processos de negociaçAo corn a UniAo Europeia nasmatdrias quo Ihes digarn respeito;

Eliminaçäo da figura do Ministro da RepiblicaA regulaçäo das relaçöes financeiras entre Os órgäos

de soberania e as Regiocs Autdnouias por meio deuma lei quadro própria

Eliminaçäo do artigo 230.°;Clarificacäo do regime de dissoluçäo dos drgäas reglo

nais.

Artigo I

Dispoaicöes a aditar

Säo aditados a Constituiçäo da Repiiblica Portuguesa osartigos 94.°-A, 1 17.°-A, 231.°-A e 280.°-A, corn a redacçãoseguinte:

Artigo 94°-A

Grandes opçöes do desenvolvimihto

I — As grandes opcoes do desenvolvirnentodefinirão as meios de desenvolvirnento econdrnico esocial corn a objectivo de promover o cresciinentoecondmico, a desenvolvirnento harmonioso de sectorese regiacs, a justa repartiçâo individual e regional doproduto nacional, a coordenaçäo da poiltica econdmicacorn a poiltica social, educacional e cultural, a preservaçao do equilibrio ecológico, a defesa do ambientee a qualidade de vida dos Portugueses.

2—0 Governo, do acordo corn o seu Programa,submcterá anualmente a. aprovaçao do Assembleia da

Reptiblica as grandes opçöes do desenvolvirnento, berncomo Os reSpectiVOS relatórios de execucao.

3—A proposta de lel contendo as grandes opçoesdo desenvolvimento serd acompanhada dos relatóriose dos estudos preparatdrios que a fundamentarn.

Artigo 117.°-A

Ekicacs pará o Parlamento Europeu

• 1 — Os Deputados ao Parlamento Europeu sãoeleitos por cIrculos eleitorais uninominals geograficarnente definidos par lei e segundo o sistema derepresentação rnaioritária a urna volta.

2 — As Regioes Autónomas dos Açores e daMadeira constituiräo, cada urna, urn cfrculo eleitoral.

Artigo 231 .°-A

Cooperacno financeira

As relaçoes financeiras. dos órgãos de soberaniacorn as Regioes Autónonias poderAo ser reguladasatravds de lei quadro própria, obedecendo ao pnnclpiode cooperaçäo financeira e a necessidade de corrigirdesequilibrios econdmicos directarnente resultantes doaplicaçao de leis de urn drgAo de soberania nasRegiöes Autdnomas.

• Artigo 280.°-ARecurso constitucional

1— Cabe recurso constitucional pam o TribunalConstitucional de nonnas que violem directamente ocontetido essencial do direitos, liberdades ou garantias,corn fundarnento na sua inconstitucionalidade, quandojá não haja lugar a recurso ordinário.

2— 0 regime de adniissão do recurso constitucional será regulado por lel.

Artigo II

DlsposlcUes a eliminar

São eiminados Os artigos 39.°, 91.0 a 94.°, 154.°, 230.°,232.°, 278.°, 279.°, 283.°, 288.° e 297.°

Artigo IIIDisposlçSes a alterar

Os artigos 22.°, 31.0, 51.°, 74•0, 75•0, 76.°, 111.0, 1 15.°,116.°, 118.°, 122.°, 124.°, 125.°, 136.°, 137.°, 139.°, 140.°,148.°, 151°, 152.°, 155.°, 164.°, 165.°, 166.°, 190.°, 197.°,200.°, 211.°, 216.°, 218.°, 224.°, .225.°, 229.°, 233.°, 234.°,235.°, 236.°, 246.°, 252.°, 256.°, 258.°, 275.°, 276.° e 281.°passam a ter a nova redacçAo abaixo indicada:

Artigo 22.Q

Responsabilidade das entidades pdblicas

O Estado e as demais entidades pdblicas sãocivilmente responsáveis, era forma solidária corn ostitülares dos seus drgãos, funcionários ou agentes, peracçOes ou omissães praticadas no exercIcio das funçöeslegislativa, jurisdicional ou administrativa e por causadesse exerclcio de que resulte violaçäo dos direitos,liberdades e garantias ou prejufzo para outrem.

7 bE NOVEMBRO bE 199467

Página 68

Artigo 310 Artigo 111.0

Habeas corpus

1— Haverá habeas coipus contra o abuso de poder,

por virtude de priso ou detençäo ilegal, a interpor

perante o tribunal judicial.

2—3—

Artigo 51.°

Assodaçöes e partidos politicos

1—2—3—4— (Eliminar.)

Artigo 740

Ensino

1—2—3— .

a)b)c)d)e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade

de todos Os graus de ensino para os mais

necessitadós;

g) Garantir a formaçâo técnico-profissional;

h) (Actual alinea g).Ji) (Actual almnea h).J

4—

Artigo 750

Ensino püblico, particular e cooperalivo

1—0 Estado criará uma rode de estabelecimentos

ptlblicos de ensino exigida pela prossecuço dos

objectivos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

2—

Exercfdo do poder politico

0 poder polItico pertence ao povo e é exercido, nos

termos da Conmituiçao, através de representantes

eleitos ou por meio do referendo.

Artigo 115.0

-Actos normativos

1—2—3—Os decretos legislativos regionais versam sobre

matérias que nao estejam reservadas a competênciaprdpria dos drgãos de soberania.

4— (Eliminar.)5—6 — ......

Artigo. 116.°

Princfpios gerals de direito eleitoral

1—.2 — As candidaturas para os drgäos de tipo assern

bleia e para o Parlamento Europeu so apresentadas,

nos tennos da id:

a) Pelos partidos politicos, isoladamente ou em

coligaçäo, podendo as listas incluir cidadãos

näo inscritos nos respectivos partidos;

b) Por grupos de cidadãos eleitores.

3— Niguém pode ser candidato por mais de urn

cfrculo eleitoral ou figurar em mais de urea lista.

4—(Actualn.°2.)5—(Actual.n.°3.)6—(Actuatn.°4.)7 — No acto de dissoiuçao de órgaos colegiais

baseados no sufrégio directo tem do ser marcada a data

das novas eleiçöes, que se realizarâo nos 60 dias

seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo do

dissoluçäo, sob pena do inexistência jurldica daquele

acto.8—(Actualn.°Z)

Artigo 1180

Referendo

Artigo 76.°

Universidade e casino superior

1—0 regime de acesso a universidade .e demaisinstituicoes de ensino superior ptiblico, particular ou

cooperativo garante a igualdade do oportunidades, a

elevaçao do nfvel educativo, cultural e cientifico e a

democratizaçao do sistema de ensino, devendo, no

ensino superior pilbilco, tar em coma as necessidades

do Pals em quadros qualificados.2—0 Estado financia o acesso ao ensino superior

ptiblico, particular ou cooperativo dos cidadãos,

nomeadamente através de emprestimos a reembolsar

pelo seu valor real, sem juros, na data dan prestaçes

de restituicao.3—(Actualn.°2.)

1—Os cidadäos eleitores recenseados no territdrio

nacional podem ser chamados a pronunciar-se

directamente, a titulo vinculativo, atravds tie referendo,

por decisão do Presidente da Reptiblica .e mediante

proposta da Assembleia tin Repdbiica, por iniciativa

desta, do Governo ou a solicitaçäo de 150 miT

cidadäos eleitores recçnseados no temttirio nacional,

nos casos e nos termos previstos na Constkuicão e na

lei.2—.3— So designadamente excluldas do âmbito do

referendo:

a) As aiteraçoes a Constituiçao;b) As matérias previstas no artigo 164.°, corn

excepçäo dan questoes poluiicas determinantes

e corn caracter prdvio para a aprovaçäo e

68SEPARATA N. 24.’VI DO DIARIO DA ASSEMBLEIA

DA REPUBUCA

Página 69

modificaçao dos tratados de participação dePortugal em organizaçes internacionais;

c) As matérias previstas no artigo 167.°;d) As questoes e actos do contetido orçamental,

tributário ou financeim.

4—5— .—..6— (Eliminar.)

..

8—

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1— .. ...a)b)c)

f)e) As resoluçöes da Assembleia da Repiiblica

e das Assembleias Legislativas Regionais dosAcores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da Repüblica,do Conseiho de Estado e das AssembleiasLegislativas Regonais dos Açores e daMadeira;

Os decretos regulamentares e os demaisdecretos e regulazñentos do Governo e osdecretos regulamentares regionais;

i) ..

2— —....3—...—

Artigo 124.°

EleiçIo

O Presidente da Reptiblica é eleito por sufrágiouniversal, directo e secreto dos cidadãos eleitores.

Artigo 125.°

São elegiveis os cidadäos eleitores, portugueses deorigem, maiores de 18 anos.

Artigo 136.°

Competêncla quanto a outros drgaos

Compete ao Presidente da Reptiblica, relativamentea outros órgaos:

a)b)c)

‘I)e)J)g) .h)0 ..1)

1) (Eliminar)m)n)o)p)

- Artigo 137.°

• Conipetência para a prdtica de actos proprios

Compete ao Presidente da Repéblica, na prética deactos prdprios:

a)b) Promulgar e mandar publicar as leis, os

decretos-leis e os decretos regulamentares;c) Assinar as resoluçoes da Assembleia da

• Reptiblica que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; V

d) [Actual atinea c).] V

e) (Actual alInea 4] Vf) [Actual alInEa e).]g) [Actual almneaf).]h) Requerer ao Tribunal Constitucional a decla

raçAo de inconstitucionalidade de normasjuridicas;

1).1)

Artigo 139.°

PromulgaçSo e veto

1—No prazo de 20 dias contados da recepcão dequalquer decreto da Assembleia da Repiblica para serpromulgado como lei, deve o Presidente da Reptiblicapromulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitandonova apreciacao do diploma em mensagem fundamentada.

V

2— Decorrido o prazo referido no nimero anterior,sem que o Presidente da Repiiblica baja procedido apromulgaçAo ou exercido o direito de veto, o diplomaconsiderar-se-á tacitamente promulgado, competindoao Presidente da Assembleia da Repdblica proceder acorrespondente •declaraçao.

3—(Actualn.°2.) V4—(Actiwln.°3.) V5—No prazo de 40 dias contados da recepçAo de

qualquer decreto do Governo para ser promulgado,deve o Presidente da .Repiiblica promulga-lo ouexercer o direito de veto, comunicando por escrito aoGoverno o sentido do veto.

6 Decorrido o prazo referido no ntimem anterior,sem que o Presidente da Reptiblica baja procedido apromulgaçaoou exercido o direito de veto, o diplomaconsiderar-se-á tacitaniente promulgado, competindoao Presidente da Assembleia da Repilblica proceder acorrespondente declaraçao.

Artigo 140.°

FaIto de assinatura

A falta de assinatura pelo Presidente da Reptiblicade qualquer dos actos previstos na ailnea c) do artigo V137.° implica a sua inexistência juridica.

g)h)

7 05 NOVEMBRO DE 1994 69

Página 70

Artigo 148.°

Competênda

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assem

bleia da Reptiblica e das Assembleias Legis

lativas Regionais dos Acores e da Madeira;

b)c) (Eliminar.)d)e)

Artigo 151.°

ComposicSo

A Assembleia da Repdblica 6 constitufda por urn

mmnimo de 200 e urn máximo de 230 Deputados,

eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos

cidadãos eleitores, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.°

Circulos eleitorais

1 — Os Deputädos são eleitos por urn cfrculo

eleitoral nacional, composto por urn rnáxirno de 40

Deputados e por circulos eleitorais uninominais

geograficamente definidos nti lei.2— As Regioes Autdnornas dos Acores e da

Madeira constituiräo, cada uma, urn cfrculo eleitoral

regional, corn urn ntiniem de Deputados proporcional

ao ntimero de cidadãos eleitores nele inscritos.

3 —(Eliminar)

Artigo 155.°

Sistema eleltoral

1 — Cada eleitor dispoe de dois votos a utilizar na

eleiçao do cfrculo eleitoral nacional e do cfrculo

eleitoral uninominal ou regional respectivo.

2— Os Deputados do cficulo eleitoral nacional e

dos cfrculos eleitorais regionais são eleitos segundo o

sistema de representaçäo proporcional e o método da

media mai alta de Hondt.3— Os Deputados dos cfrculos eleitorals unino

minais são eleitos segundo o sistema de representaçao

maioritária a urna volta.

Artigo 164.°

Competëncia politica e legislative

Compete a Assembleia da Repdblica:a)b)c).ci)e) .•

g)h) Aprovar a lei das grandes opçöes do desen

volvimento e o Orçamento do Estado;

1)m)n)a)

Artigo 165.°

Competência de flscalizaçio

a)b)c)d)e) Aprovar Os. relatórios de execução anuais e

finals das grandes opçoes do desenvolvi

mento.

Artigo 166.0

Competência quanto a outros órgios

Compete a Assembleia da Reptiblica, relativamentea outros .drgãos:

a) ...,.............

b)c)

.11) ...e).1)

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assern

bleias Legislativas Regionais dos Açores e da

Madeirah) Eleger, segundo o sistema de reprësentação

proporcional, cinco membtos do Conseiho deEstado e os membros do Conseiho Superior

do MinistCrio Piiblico que ihe competir

designar;i) Eleger, por maioria de dois terços dos De

putados presentes, desde que superior amaioria absoluta dos Deputados em efecti

vidade de funcoes, 13 jufzes do Tribunal

Constitucional, o Provedor de Justiça, o

presidente do Conseiho Econdmlco e Social,

7 vogais do Conseiho Superior da Magistra

twa e os membros de outros orgãos consti

tucionais cuja designaçao seja cometida aAssembleia da Reptiblica.

Artigo 190.°

Formaçio

1—0 Primeiro-Ministro C nomeado pelo Presi

dente da Reptiblica, ouvidos os partidos reprcsentados

na Assemblela da Reptiblica e tendo em coMa os

resultados eleitorais ou, sendo caso disso, a indicação

feita pela Assernbleia da ReptIblica, na situacao

prevista no n.° 2 do artigo 197.°2—

Artigo 197.°

Moçöes de censure

1—2 — As rnoçöes de censura devem conter a

indicaçäo de urn candidato a Prirneiro-Ministro.1)j)

70SEPARATA N. 24IV1 DO DIARJO DA ASEM8LEL4 D.4 REPOWCA

Página 71

Artigo 200.°

Competência poiltica

a)b)c)

.......

d)..

..e)..

g):k).

...

i)

j) Apresentar a Assembleia d.a Reptiblica aspropostas a submeter ao Conseiho deMinistros da União Europeia, logo que estas

...sejarn apresentadas;1) [Actual alineaft]

Artigo 211.°

Categorias de tribunals

1—a)b)c)d)(Elimhiar)

2— Podem existir tribunais militares, corn competência para o julgamento de crimes de naturezaestritamente militar, na vigência de estado de guerra.

3—(Actual n.°2)4—(Actual ri.°3.)5—(Actualn.°4.)

Artigo 216.°Tribunal de Contas

1—

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado,incluindo a da seguranca social e sobre ascontas das Regiöes Autónornas dos Açorese da Madeira;

b)c)

2—

Artigó 218.°

Garantias e incompatibilidades

1—2— (Eliminw)

V

3—(Actual n.°2.)4— (Actual n.° 3.)

Artigo 224.°Composico e estatuto dos juIzes

1—0 Tribunal Constitiicional d composto por 13juIzes designados pela Assernbleia da Repdblica.

2— Seis dos julzes são obngatoriamente escolhidosde entre jufzes dos restantes tribunals e os deniais deentre juristas de reconhecido mdrito.

3—Os jufzes do Tribunal Constitucional são designados por urn perfodo de nove anos, não renovável.

4—5—Os juizes do Tribunal Constitucional gozam

das gàrantias de independência, inamovibilidade eimparcialidade e estão sujeitos as incompatibilidadesdos juizes dos restantes tribunals.

6—

Artigo 225.°

Competência

1—2—

V a)V

b)c)‘I)e)f) (Eliminar.)

Artigo 229.°

Poderes cbs Reglöes Autdnomas

1—As Regiães Autónomas são pessoas colectivasterritoriais de direito ptiblico e tern os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, corn respeito da Constituicão, V emmatdnas de interesse especifico para as Regioes e que nao estejam reservadas acornpetência própria dos drgãós de soberania;

b) (Elinzinar.)c) Desenvolver as leis de bases em matérias de

interesse especifico para as Regioes e sãoreservadas a competência da Assembleia daRepdblica, bern corno as previstas nas alineasf), g), h), n), v) e x) do n.° I do artlgo 168.°;

ci) Regulamentar a legislacao regional e as leisemanadas dos órgaos de soberania que nãoreservem para estes o respectivo poderregulamentador

e)

g)h)1)

..

j)..

I)in)n)o) Aprovar as grandes opçöes de desenvol

vmento regional e o orçamento regional eparticipar na elaboraçäo das grandes opçöesde desenvolvimento;

.p)q)r)

V

s)t) Participar nas instituiçoes de representaçAo

regional da União Europela e nas delegaçöesnacionais envolvidas em processos de decisão

7 DE NOVEMBRO DE 1994

3—(Actual n.°2)4—(Actualn.°3.)

• •V

71

Página 72

comunitários, sempre que estejam em causa

matérias que Ihes digam respeito, bern como

integrar as estruturas de coordenacao nacio

nal;u) [Actual ailnea t).j

v) [Actual ailnea u).J

2—3 — No exercfcio dos poderes prévistos

nas

aimneas b), e) e .fl do n.° 1, as Assembleias

Legislativas Regionais participam, nos termos dalei,

na respectiva discussao na Assembleia da Repüblica.

4—(Actualn.°3.)5—(Actuat n.°4.)

Artigo 233.°

Orgios de governo próprio das Reglöes

1—- 2—A Assembleia Legislativa Regional é

eleita

por süfrágio universal, directo e secreto, nos termos

do respecrivo Estatuto Politico-Adininistrativo.

3 — 0 Governo Regional é politicarnente

responsável perante a Assembleia Legislativa

Regional e o seu presidente é nomeadopelo

Presidente da Repüblica, tendo em contaos

resultädos eleitorais.4—0 Presidente da Repilbilca nomeia e exon

era

os restantes membros do Governo Regional, sob

proposta do respeetivo presidente.

5—

Artigo 234.°

Competêncla dos órgSos de governo prdprlo des Regiöes

1—2—3—4 — E da exclusiva competência legislativa do

• Governo Regional a matéria respeitante a suaorganizaçäo e fuiicionamento.

Artigo 235.°

Assinatura e veto

1 — Compete ao Presidente da Repilblica assinar

e mandar publicar os decretos legislativos regionais

e os decretos regulamentares regionais.

2—No prazo de 20 dias contados da recepçäo de

qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional,

deve o Presidente da Replblica assiné-lo ou exercer

o direito de veto, solicitando nova apreciaçäodo

diploma em mensagem fundamentada.

3— Decorrido o prazo referido no ntimero ante

rior, scm que o Presidente da Repdblica haja pro

cedido a assinatura ou exercido o direito de veto, odiploma considerar-se-ä tacitaniente assinad

o,

competindo ao Presidente da Assembleia da Repü

blica proceder a correspondente declaraçao.4 — Se a Assembleia Legislativa Regional

confirmar o voto por maioria qualificada de dois

terços dos seus membros presentes desde que supe

rior a maioria absoluta dos seas membros emefectividade de funcoes, o Presidente da Replblica

deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a

contar da sua recepção.5—Compete ao Presidente do Governo Regional

assinar e mandar publicaros decretos do Governo

Regional.Artigo 236.°

Dissoluçäo dos orgos regionais

1 — As Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira podem ser dissolvidas pelo

Presidente da Repdblica, por prática de actos graves

contrérios a Constituiçao, ouvidos a Assembleia daReptiblica e o Conseiho de Estalo.

2 — Em caso de dissoluçao da Assembleia

Legislativa Regional, o Governo Regional limitar-se

a a prática de actos estritamente necessários paraassegurar a gestAo dos negdcios ptiblicos.

Artigo 246.°

Assembleia de freguesla

1—2— (Eliminar)3—

Artigo 252.°

Cmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgao executivo do

municfpio, sendo eleita em lista fechada, por escrutInio

secreto, de entre os membros eleitos da assembleia

municipal.2—0 presidente da câmara municipal é ocidadAo

que encabeça a lista mais votada na eleiçäo da assean

bleia municipal.

Artigo 256.°

Instituicao em concreto

A instituicão em concreto de cada regiäo

administrativa, que será feita por lei, depende da id

prevista no artigo anterior e da aprovaçao, por

referendo, dos cidadãos eleitores residentes na area

regional a abranger.

Artigo 258.°

Desenvolvlmento regional

As regiöes administrativas participam, nos termos

da lei, na elaboraçao das grandes opçoes do desenvol

vimento, previstas no artigo 94.°-A.

Artigo 275.°

Porças Armadas

1—2— As Forcas Annadas compöem-se exciusiv

a

mente de cidadaos portugueses e a sua organizaçäo,

dnica pare todo o território nacional, assenta numa

componente profissional e de voluntariado.

3—4—5—6—

72SEPARATA N. 241W DO 1MAR10 DA ASSEMBLEIA

DA REPUBUCA

Página 73

Artigo 276.°

Defesa da Ptria e servlco militar

1—2—0 sêrviço militar é voluntrio, salvo na vigên

cia de estado de..guerra, em que a lei pode determinaro princIpio de mobilizaco geral.

3 — (Eliminar.)4—(Eliminar.)5— (Eliminar.)6— (Eliminar.)7— (Eliminar.)

Artigo 281.°

Flscalizaçio abstracta da constitucionalidade e da legalidade

I —2—

-

a)b)

..

c)d)

e)1)g) As Assembleias Legislativas Regionais, os

presidentes das Assembleias LegislativasRegionais, os presidentes dos GovernosRegionais ou urn décimo dos Deputados arespectiva Assembleia Legislativa Regional,quando o pedido de declaraçao de inconstitucionalidade se fundar em violaçao dos direitos das Regiöes Autónomas, ou o pedidode declaração de ilegalidade se fundar emviolaçao do Estatuto Poiftico-Administrativoda respectiva regiao.

3—

Lisboa, 16 de Setembro de 1994. — Os Deputados doPSD: Pedro Passos Coetho — Luis Novo — FernandoPereira — Carios Figueiredo — Joao Granja Silva —AlvaroViegas — Jorge Roque Cunha — Melchior Moreira — DuortePacheco — Jai,ne Milhomens.

(Texto publicado no Didrio da Assembleia da Repdblica,VI Legislatura, 3.’ sess5o legislativa, 2.’ srie-A, 2.’ suplemènto ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

7 DE NOVEMBRO DE 199473

Página 74

4

4.

N

74 .SEPARATA N 241V1 DO DIARIC DA ASSEMBLEJA DA REPUBUC

A

Página 75

Exposiçao de motivos

O Partido Ecologista Os Verdes ao apresentar o seu projecto de revisäo constitucional fá-lo, não tanto por julgarser esta .a prioridade que os Porwgueses reclamam face aosprobiemas nacionais, ou o mornento mais adequado, mas,fá-Io, uma vez a processo por outros iniciado, por entenderter corn a sua perspectiva prdpna e as suas responsabilidades urn contributo especffico a dar e par juigar que urnprocesso de revisao desta natureza implica .a participaçäode todos e a tomada de decisão baseada num amplo debatepdblico e no consenso dos vários sectores da sociedadeportuguesa.

Trata-se, para nós Partido Ecologista Os Verdes e noprojecto apresentado de, por urn lado, exprimir claramentea vontade de preservar aquele que constitui o nosso painmdmo comum de direitos, liberdades e garantias, corn o qualnos identificanios e que corno cddigo de conduta tern onentado a nossa histdria recente. no que de mais libertadorcia corporiza.

Trata-se, por outro lado, de introduzir urn espinito movador na abordageni de algurnas questães que resultam dasprdpnias mutaçöes sociais, de consagrar urna nova geraçäode direitos, de alargar o conceito de cidadania, de fazerevoluir os mecanisuios de garante dos direitos dos cidadäosface as instituiçoes de definir nina dimensão ecoldgica dodesenvolvimento e da necessidade de uma visão maisalargada dos direitos e deveres daf resultantes, designadamente Os da participaçao e do envolvirnento dos cidadAose dos movmrnentos sociais como parceiros desse mesmodesenvolvimento.

Urn desenvolvimento, por tim, para nós Par1ido Ecologista Os Verdes, que garanta as direitos das geracoes presentes scm comprometer os das geraçöes vindouras.

Assim, a Partido Ecologista Os Verdes apresenta propostas ou dá diferente contetido a diversas - questöes, que setraduzem em:

Conferir. urn papel mais interventor nas relaçôes internacionais de Portugal corn vista a contribuir paraa eliminaçäo do racismo, da xençfobia e de todasas formas de intolerância

Aprofundar o âmbito dos direitos e deveres .fundamentais do Estado para corn os cidadãos, alargando-osaos direitos ambientais, numa perspectiva de garantir os direitós das geraçoes presentes, mas igual-.mente das vindouras;

Ajustar a princfpio da igualdade as novas e diversasexpressöes que a organizaçäo familiar hoje na sociedade assume, bern corno garantir a não discriminaçao de cidadãos por razöes do estado de satide,designadarnente na vida escolar, profissional e noacesso a habitaçao;

Assegurar aos cidadãos provenientes cle pafses de lIngua portuguesa condiçöes que favoreçam a suaharmoniosa .integracäo social e permitir, nomeadamente através da atribuiçao de capacidade eleitoralpars as autarquias locals, nina maior participaçãona vida da comunidade;

Cniar novos rnecanisrnos de garante dos direitos doscidadAos face a entidades ptiblicas ou pnivadas quecontra des atentem, numa area cuja complexificaçao e volume de problernas exige acompanhamento especIfico — o Provedor .Ecoldgico;

Reconhecer, dentro do capItulo dos direitos pessoais,os direitos das minorias dtnicas, sexuais ouregiliosas, acompanhando assixn a sua legItimavontade de livre expressao das diferenças;

Assegurar aos cidadAós privados de liberdade condiçöes de dignidade e integnidade fisica, bern comade relaçao afectiva corn a farnulia, que garantam oseu equilibrio e favoreçarn a sua reinserçao socialposterior;

Reforçar as garantias dos arguidos no processo criminal;

Alargar o conceito de faniIlia de forma a adequá-lo arealidade actual;

Assegurar em todo o tenitdrio nacional, designadamente nas zonas raianas, e nas Regiöes Autdnornas,uma cobertura em boas condicoes do servico ptiblico da radio e teievisao;

Garantir, corn novas condicoes de funcionamento dosdrgäos dc comunicaçao social, igualdade do aces-so dos diferentes partidos e organizaçaes e, no que

PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 9N

(apresentado pelos Deputados de Os Verdes, Isabel castro e André Martins)

7 DE NOVEMBRO DE 199475

Página 76

respeita ao conteLido da programaçao, agir, prevenindo fendmenos de violência e discriminaçao, näoveiculando ilnagens que a estimulem;

Reconhecer o papel das organizaçöes não goveniarnen

tais, atribuindo-ihes o estatuto de parceiros sociais;

Garantir aos cidadãos, face as instituiçoes, ó direitode resposta em tempo iltil, sempre que a elas sedirijam;

Estabelecer o direito individual ou das associacôes de

recorrer aos tribunais em matria dos interessescolectivos ou difusos dos consumidores;

Disciplinar a publicidade impedindo que faça usoindevido da imagem da crianca e da imagem damuffler e ou que veicule quaisquer formas de dis

criminaçao sexual;Garantir a preservacâo do patrimómo das medicinas

populares;Enriquecer e aprofundar todo o articulado referente ao

ambiente e a qualidade de vida dos cidadâos, nurnaperspectiva de .consagraçao dos direitos das geracöes presentes e vindouras, do desenvolvimentosustentável e da constitucionalizaçilo da participação democratica dos cidadãos nas poilticas

ambientais, como urn imperativo do nosso futurocomurn;

Permitir que os deficientes, airavés das suas associaçães,. possam participar na elaboraçAo de poilticasque Ihes digam respeito;

Adaptar a escola as mLiltipias comunidades a que se

dirige a acoihe, designadamente as de imigrantes,favorecendo o seu sucesso escolar e a suaintegraçäo harmoniosa na sociedade portuguesa;

Meihorar a qualidade de ensino, adaptando o seu con

teildo a necessidade de forrnaçäo global e integrada dos indfviduos, particularmente Os jovens, favo

recendo uma relaçäo aberta corn o sen corpo eorientando-os simuitaneamente para os valores doambiente, da tolerância, do pacifismo e da solidariedade planetria; V

Constitucionalizar o desenvolvimento sustentável cornoaquele que comprovadamente a comumdade inter

nacional reconhece como dmco capàz de salvaguardar o nosso futuro comurn, projectando-o nas suasmtiltiplas vertentes;

V

Refonnular, face ao conhecirnento actual, as mcurnbências do Estado em matdria de poiftica energdtica,garantindo assim uma utilizaçao racional dos recur-sos;

Promover, através da poiftica agricola, condiçoes quetravem a extinção do mundo rural, que garantam adefesa da especificidade da fioresta mediterrâmcae contribuam para, de acordo corn as convençöesassinadas no thnbito da Conferência do Rio, preservar a diversidade genética e suster as aiteracoesclinulticas; V

Autonomizar, no piano constitucional, unia politicaforestal que permita a preservação da especificidade da nossa floresta, a valorizaçäo das economias locais e a consequente fixação das comunidadesdo interior, hem como o equifbrio dos ecossis

temas;V

Proteger o cidadAo contra a abuso fiscal e criar mecanismo de efectivacao dos seus direitos;

Garantir novos direitos do participaçao civica, designadamente conferindo poderes do iniciativa a nivel de

referenda, legislativo e de fiscalização da constitucionalidade e .da legalidade;

V

Atribuir aos Deputados o poder de suscitar o mecanismo da apreciacao abstracta da inconstitu

cionalidade e da legalidade scm o fazer depender

do exigências numéricas;Eliminar os tribunals militares e garantir Os direitos

dos conscritos corn vista a uma progressiva

desmilitarizaçao da sociedade;Permitir que a regionalizaçao se concretize como fac

tor de desenvolvimento que é, fazendo-a depender

exciusivamente do vontade das popuIacoes e reti

rando a obrigaçao de simultaneidade; V

Atribuir a Assembleia do Repdblica a responsabilidade de, em conjunto corn o Presidente da Reptibli

ca e o Govemo, praticar os actos quë contribuam

pam a resolucao do problema de Timor Leste, corn

respeito pelas competências de cada órgäo e de

acordo corn o objectivo constitucionalmente fixa

do de prornocAo e garantia da sua autodetermina

çäo e independência;(arantir que a

revisão do Constituiçao se faça scm

pre tendo per baseV

urn amplo debate püblico, a

nfvel nacional, corn vista a envolver os cidadAos

na discussao das grandes questöes nacionais.

Neste sentido foram introduzidas alteraçöes:

No capftulo dos princfpios fundamentals:V Artigo 7.”, relativo as relacoes internacionais,

introduzindo o princfpio do actuaçao do Estado

Português no sentido do elirninacäo de todas

as formas de intolerância, do racismo e da

xenofobia;Artigo 9.”, relativo as tarefas fundamentals do

Estado, introduzindo a efectivaçao dos direi

tos ainbientais e a salvaguarda dos direitos dasgeraçöes vindouras; V

Na parte dos direitos e deveres fundamentals (parte i):

V Aitigo 13.”, relativo ao princfpio do igualdade,

V

introduzindo o estado civil e as razöes de

saIde coma factores de nâo discriniinaçâo;

Artigo 15.”, relativo a estrangeiros e apátridas,

destacando os cidadäos dos paises de lingua

oficial poltuguesa e atribuindo-ihes expressa

mente capacidade eleitoral activa e passiva

pam as eleiçöes a nivel autárquico;0 Vaditamento de urn nOVO artigo logo a seguir

an artigo 23.°, criando urna nova figura institu

cional, coma drgão ptiblico e independente e

V

V

sem prejulzo do actividade do Provedor do Justicz

o Provedor Ecológico — artigo 23.°-A;Artigq 26.”, relativo a outros direitos pessoais, do

forma a prever o reconhecimento do livre ex

pressao das diferenças e a constitucionalizaçäo

- do protecçao das minorias;Artigo 30.°, relativo aos limites das penas e das

medidas de segurança, introduzindo a garan

tia dos direitos dos reclusos e da sua

reinserçAo na sociedade (n.0S 6 e 7);Artigo 32.”, relativo as garantias do processo

criminal, garantindo que todo a arguido tern

76 SEPARATA N° 24N1 DO DIARIO DA ASSEMBLEL4 DA REPUBIJCA

Página 77

direito a ser representado por urn advogado,corn vista a salvaguarda da igualdade nos caSOS de patrocfnio oficioso;

Introduçao cia urn novo artigo, que antecederá oartigo 340, estabelecendo o princfpio da livrefixaçao e estabelecimento do domicffio — artigo 33.°-B;

Artigo 36.°, relativo a familia, casamento efiliaçao, autoiiomizando o direito de constituirfaniflia e o direito de contrair casamento, comodois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação cia uniAo de facto edo casamento para todos os efeitos (n.° 3,novo) e substituindo a referência dos cônjuges no n.° 4, anterior n.° 3, pelos pals comotitulares de iguais direitos e deveres na manutençao e educação dos flihos;

Artigo 38.°, relativo a liberciade de imprensa emeios cia comunicação social, assegurando queo serviço piiblico cia rádio e televiso ha-dctar as necessárias condiçoes de qualidade, emtermos de recepcão, e qua abrange todo o tërritdrio nacional, garantindo-se ainda a existência desses meios cia comunicaçAo corn caráctar local e ou regional (n.° 5) e fixando-se aproibiçäo nas emissöes cia mensagens que facam a apologia de violência e ou intolerânciae cia discriminação sexual (n.° 8);

Artigo 39.°, relativo a Alta Autoridade para aComunicaçao Social, extinguido-a e criando oConseiho da Coinunicaçao Social, que pelasua cornposiçäo melhor garanta o direito ainformacao, a liberdade cia imprensa,, a mdcpendência perante o poder polItico e econdmico, bern cmo o pluralismo de opiniao;

Artigo 40.°, relativo a direito de antena, cia insposta e cia replica politica, garantindo diieitode antena as orgauizaçöes de muiheres, asassociaçöes cia estudantes, de deficientes, ciaimigrantes, de defesa do consumidor, de defesa do ambiente e as de reformados;

Artigo 46.°, relativo a liberdade de associaçöes,introduço de urn novo n.° 4, prevendo comocorolário natural deste direito o estatuto deparceiro social das organizaçöes nao govemamentais;

Artigo 52.°, relativo ao direito de peticão e daacçäo popular, fixandO o dever da resposta emtempo dtil as peticoes (n.° 3);

Artigo 60.°, relativo aos direitos dos consumidores, introduzindo (novo n.° 2) a possibilidadede recurso aos tribunais para defesa dos interesses colectivos ou difusos a (ti.0 3) expressarnente incluindo, nas proibiçöes relativas apublicidade, a utilizaçäo abusiva da imagemda criança e da muiher e a transmissao demensagens de discriminação sexual;

Artigo 64.°, relativo a satide, incluindo nas incumbências prioritárias do Estado a preservacao do património das medicinas tradicionaise alternativas [n.° 3, alInea f)];

Artigo 66.°, relativo ao ambiente e qualiciade ciavida, criando urn novo n.° 2, constitucionalizando a garantia dos direitos das geraçoesvindouras, e [ailnea e) do n.° 3] incluindo a

pmmoço cia dimintnçäo do desperdfcio e o aumento cia recuperacäo, da reutilizaçäo a dareciclagem como incumbência prioritdria doEstado;

Criaçäo de urn artigo novo, inserido a seguir aoartigo 66.°, que garante a participacao democrática dos cidadlios na polItica de ambiente —artigo 66.°-A;

Artigo 69.°, relativo a infância, incorporandonas obrigacoes do Estado o cumprimento daDeclaracao Universal dos Direitos ciaCrianca;

Artigo 71.°, relalivo aos deficientes, estabelecendo a garantia de que as suns associaçöes sero ouvidas sobre as questoes que thes digarnrespeito;

Artigo 74.°, relativo ao ensino, incluindo nas incumbências do Estado o apoio a criação daescola multicultural, corn vista a integraço dascrianças flihas cia iniigrantes [alInea i)] e quaseja assegurado aos jovens a educaçäo sexuale a sua sensibilizaçao pam a defesa do ambiente, a tolerância e a paz;

Na parte da organizaço econóniica (parte ti):Artigo 81.°, relativo as incumbências prioritárias

do Estado, incluindo a obñgaço de assegurarurn desenvolvimento sustentável, preservandoas possibilidades das geraçöes futuras[alinea a), nova], inserindo o qualiflcado sustentdvel e autónomo ao desenvolvimento quea politica ciëntfflca e tecnoldgica deve favorecar [alInea n)], e incluindo a racionalizaçao doconsumo, a diversificaçao das fontas e a utilizaçao de energias limpas é renovdveis nos requisitos a que deve obedecer a politica nacional de energia;

Artigo 96.°, relativo aos objectivos cia politicaagrIcola, introduzindo as almneas j) a i), queestabelecem Os princIpios cia criaçao de condiçoes de fixaçao das populacoes e da preservaçao do mundo rural [alInea f)1, da valorização da floresta mediterrânica e cia promoçäodos seus produtos [alfnea g)], e da defesa ciabiodiversidade impedindo as alteraçOes climáticas [alInea h)];

Criação de urn novo artigo, a inseiir de seguidaao artigo l00.°, flxando os objectivos da polltica forestal, ate agora omissos na Constituiçäo — artigo l00.°-A;

Artigo 1Ol., relativo a participaçao na definiçaodas politicas agrIcola e forestal incluindo areferencia a polItica forestal;

Criaçäo de urn novo artigo, de seguida ao artigo 107.°, sobre os direitos dos cidadaos parante o fisco: o direito a informacao (n.° 1),o direito ao reembolso, por iniciativa da propria adrninistraçAo, das quantias que o cidadão no deveria tar pago em funcao de direitos que lhes estAo atribuldos (ti.° 2) e odireitci de objeccaofiscal e a correspondenteconsignação da receita fiscal daI resultante adespesas de carácter social (ti.° 3) — artigo 107.°-A.

7 DE NOVEMBRO DE 99477

Página 78

Na parte da organização do poder politico (parte in):

Artigo 118.°, relativo ao referendo, permitindo que

grupos de cidadãos venharn a tornar a imciativa de propor a sua realizaçäo (n.° 1);

.Artigo 170.°, relativo a iniciativa de Ici e do referendo, atribuindo essa cornpetncia tambdrn

a grupos de cidadäos (n.s 1, 2 e 3).• Artigo 211.°, relativo as categorias de tribunais,

eliminarn-se os tribunais inilitares[•0S 1 all

• nead),e4];Artigo 215.°, é suprimido na sequência da alte

ração anterior;Artigo 255.°, relativo

V criaçao das regiöes ad

ministrativas, elirnina-se a exigência da simul

taneidade; VArtigo 265.°, relativo aos direitos e cornpetnci

as das organizaçöes de moradores, concedendo-Ihes diteito

V de acçao para defesa dos inte

resses colectivos ou difusos; V

Artigo 272.°, relativo a polIcia, reforçando o princIpio da esthta necessidade na utilizaçao danmedidas de poilcia;

Artigo 276.°, relativo I defesa da pátria, serviçomilitar e servico cfvico, estabelecendo a regra

do näo prejuIzo de direitos decorrentes da si

tuaçAo niilitar, visando corn tat os direitos dos

conscritos;V

V

Artigo 281.°, relativo I fIscalizaçao abstracta daconstitucionalidade e da legalidade, garantin

do que grupos de cidadaos possarn vir a sits

citar essa apreciaçAo (novo n.° 3); bern corno

é elirninada a exigéncia de urn ntiniem mIni

mo de Deputados a Assernbleia da Reptiblicapara accionar esse mecanismo, garantindo quecada Deputado por Si sd possa faze-b (n.° 2);

Artigo 283.°, relativo I inconstitucionalidade por

ornissão, perniitindo que grupos de cidadãosV possam tambdm vir a requerer essa aprecia

ção (n.° 1);Criação de urn artigo novo, que estabelece a re

gra do debate piiblico da rev são constitucio

Vnab, pelo perlodo de pelo menos 60 dias —artigo 285.°-A;

Artigo 293.°, relativo a Timor Lete, responsabi

lizando a Asseinbleia da Repiillica, a par dos

dernais órgäos de soberania, no que respeita

aos actos conducentes a sua autodeterminaçãoe independência.

Nestes termos, os Deputados do Grüpo Parlamentar do

Partido &ologista Os Verdes abaixo assinados apresentam

o seguinte projecto de Iei de revisão. da Constituicäo da

Reptiblica Portuguesa V

Artigo 1.0

Artigos niodificados, eliminados e aditados

1 —Os artigos7.0, 9•, 13.°, 15.°, 26.°, 30.°, 32.°, 36.°,

38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 60.°, 64.°, 66.°, 1 18.°, 170.°, 21V1.°,

255.°, 265.°, 272.°, 276.°, 281.°, 283.°, e 293.° da Constitui

cão da Reptiblica Portuguesa são modificados nos termos

do artigo seguinte.V 2— São elitninados a alinea d) do n.° 1 e o n.0 4 do

artigo 211.0 e o artigo 215.° da Constituiçao da Reptiblica

Portuguesa.V

3 — São aditados ao texto da Constituicao os arti

gos 23.°-A, 33.°-B, 1O7.°A e 285.°-A.

Artigo 2.°

Nova redacçio

o texto dos artigos modilicados e aditados é o apresentado em anexo.

Artigo 70

Relaçoes internacionais

2—3—Portugal desenvolve na esfera internacional

iniciativas tendentes a eliminaçao do racismo, daxenofobia e de todas as formas do intolerância.

4—(Actual n. 3.)5—(Actual n.°4.)6—(Actuatn.°5.) V

7—(ActuaJ n.° 6.)

a)b)c)d)

Artigo 90

Tarefas fundamentals do Estado

Promover o bem-estar e a qualidade do vida

do povo e a igualdade real entre os Portu

gueses, bern como a efectivaçIo dos direitos

econdrnicos, sociais, culturais e• ambientais,

mediante a transformação e modernizaçao

dan estruturas econdrnicas •e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do

povo português, defender a natureza e o

ambiente, preservar Os recurso naturals e

assegurar urn correcto ordenamento do tern

t&io, salvaguardando os direitos dan geraçoes

vindouras;

1)

Artigo 13.°

Principio da igualdade

1—2— Ninguem pode ser privilegiado, beneficiado,

prejudicado, pnivado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razAo de ascendCncia, sexo, esta

do• civil, estado de sailde, raça, lingua, ternitónio de

onigem, reigiäo, convicçöes polfticas ou ideológicas,

instruçäo, situaçao económica ou condicão social.

Artigo 15.°

Estrangeiros, apitridas e cidadSos europeus

1—Os esirangeiros, designadarnente os cidadäos

dos paes de lingua portuguesa e os apátridas que se

encontrem ou residam em Portugal gozarn dos direi

tos e estão sujeitos aos deveres do cidadão portugues.

1—

78SEPARATA N. 24l’.I DO DIARIO DA ASSEMBLEIA Dli RF.PEIBLIC

A

Página 79

2—.3—4—Os cidadAos dos paises de lingua portuguesa

residentes no temtório nacional tern capacidade eleitoral activa e passiva para a eleico dos titulares detirgãos de autarquias locais.

5— A Iei pode atribuir aos outros cidadäos estrangeiros residentes no territdrio nacional, em condiçöesde reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleiçao dos tiwlares de tirgaos de autarquias

• locais.6—(ActuoJ n.°5.)

Artigo 23.°-A

Provedor Ecológico

1.—Os cidadäos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico, por acçoes ou omissOes de pessoasou entidades, nomeadamente dos poderes ptiblicos,contra o equilibrio ecológico ou os direitoS consagrados no artigo 66.° da Constituicão.

2—0 Provedor Ecoldgico é urn órgäo ptiblicoindependente, exercendo a sua actividade scm prejuIzo da actividade do Provedor de Justiça e dosmeios graciosos e contenciosos legalinente previstos,sendo o seu titular designado pela Assembleia daReptiblica.

3—Os drgãos e agentes da AdministraçAo Piblica cooperain coin o Provedor Ecoldgico na realização da sua misso.

Artigo 26.°

Outros dfreitos pessoais

I — A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, an bornnome e reputaçao, a imagem, a palavra e a reservada intimidade da vida privada e familiar e a livreexpressão de todas as diferenças.

2— A Iei salvaguarda e protege os cidadãos contra quaisquer formas de perseguição e de discriminaçao.

3—(Actualn.°2.)4—(Actuai ,,O3)

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas do segurança

1—2—3—4—5—6—0 Estado garante a dignidade humana e a

integridade fIsica e moral dos reclusos, o acompanhamento educacional e jurIdico e assegura as condiçOesnecessárias a relaçAo COrn OS cônjuges, companheirose restantes familiares.

7— A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sodedade e sempre que possivel sejarn substituidas pelarealizacao de tarefas titeis e necesstirias a comunidade.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1—2—3—0 arguido tern direito a escoiher advogado, seu

defensor, e a ser por ele assistido em todos os actosdo processo, especificando a lei os casos e as fasesem que essa assisténcia é obrigatdria.

4—

6—7—8—

Artigo 33.°-B

Llberdade de domidllo

O domicflio d livremente fixado e estabelecidopelos cidadãos, sendo .proibida toda a ingerência dasautoridades ptiblicas de que resultem limitaçoes a essedireito.

Artigo 36.°Familia, casamento e IIliaçSo

1— Todos tCm o direito de constituir famflia e odireito de contrair casamento em condicães de plenaigiialdade, de acordo corn a .sua livre opçAo.

2—3—A união de facto ti equiparada ao casamento

para todos os efeitos nos termos da id..4—Os pals tern iguais direitos e deveres quanto

a capacidade civil e politica e a manutençäo e educação dos flihos.

5— (Actual ,,,O 4.)6—(Actual ,i.°5)7—(Actualn.°6.)8—(Actualn.°7.)

Arligo 38.°Liberdade do imprensa e melee de comumcaç5o social

1—2—

4—5—0 Estado assegura a existência e o funciona

mento em condicôes do qualidade de urn servico pdblico de radio e do televisão em todo o território encional, bern corno o acesso das comunidades locals atelevisöes e indios de ârnbito regional e local.

6—7—8— E proibida a transmissão do programas ou

mensagens que façam a apologia do violCncia, da intolerância e do discriminação sexual.

Artigo 390

Conselho de ComunlcaçSo Social

1—Os organs de comunicaçAo social piblicos sãoutilizados de modo a assegurar o direito a informaçao,

7 DC NOVEMBRO DC 199479

Página 80

a liberdade de imprensa e a independência dos rneios

de comunicaçäo social perante o poder politico e o

poder econórnico, bern como a possibilidade de expres

so e confronto das diversas correntes de opinião e o

exercIcio dos direitos de. antena, de resposta e de ré

plica poiftica.2—0 disposto no nthnero anterior é assegurado

por urn Consetho de Comunicacâo Social, composto

por 11 membros eleitos pela Assembleia da Repiibli

ca, o qual tern poderes parä assegurar uma orientaçäo

geral que respeite o pluralismo ideoldgico.3 —0 Conseiho de Cornumcacâo Social emite

parecer prévio a decisão de licenciamento pelo Governo de canals privados de televisâo, a qual, quando

favorável a outorga da licença, sti pode recair sobrecandidatura que tenha sido objecto de parecer favori

vel.4—0 Consetho de Comunicaçao Social emite am

da, no prazo definido na lei, parecer prévio, piiblico

e fundamentado sobre a nomeaçäo e a exoneraçao dos

directores dos órgäos de comunicacäo social perten

centes ao Estado, a outras entidades piblicas ou a

entidades directa ou indirectamente sUjeitas ao seu

controlo econóinico.5—A lei regula o funcionamento do Conseiho de

Comunicaço Social. V

Artigo 40.°

Direito de antena, de resposta e de replica poiftica

I — Os partidos polIticos, as organizaçoes sindi

cais, as organizacöes profissionais e representativas

das actividades econdmicas, as associaçöes de defe

sa do ambiente, as associacöes de defesa do consu

midor, as associaçöes de imigrantes, as associaçöes

de deficientes, as associaçöes de estudantes, as as

sociaçöes de reformados e as organizaçöes 4e mu

Iheres tern direito, de acordo corn a sua representatividade e segundo critdrios objectivos a definir

por lei, a ternpos de antena no serviço piiblico de

radio e de televisâo.2—3—

Artigo 46.°

Liberdade de assodaco

I—2— •.

.3—4— E garantido as organizaçoes nlio governamen

tais o direito de participar na definicäo das politicasrelativas a sua area de actuação.

5—(Actual n.°4.)

Artigo 52.°

Direito tie petiçio e direito tie acçio popular

1—2—

3—Os &gãos do soberania e as autondades a quem

sejam dirigidas petiçöes tern o dever de thes cmi resposta em tempo iltil.

4—(Actatn.°3.)

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1—2— Os consurnidores, por si so ou representados

pelas associaçöes de consumidores, tern direito deacesso aos tribunais para defesa dos seus interessescolectivos ou difusos.

3— A publicidade d disciplinada por lei, sendoproibidas todas as formas de publicidade oculta, mdi

recta ou dolosa, bern como as que utilizem abusi

vamente a irnagem da criança e da muiher ou veicu

1cm quaisquer formas de disciiininação sexual.4—(Actualn.°3.)

Artigo 64.°

Sailde

1— ..2—3—

a)b)c)ci)e)f Assegurar a preservaçao do patrimdnio das

medicinas tradicionais e alternativas.

4— .

Artigo 66.°

Amblente e qualidade de vida

1—2—0 ambiente deve ser protegido e preservado

corn vista a garantia dos direitos das geraçöes vindouran.

3—(Actual n.,°2.)

a)b).c)ci)e) Promover a dixninuição do desperdfcio e .0

aumento da recuperação, do reutilizaçao e dareciclagem.

Artigo 66.°-A

Participaçio democratica na poUtica de ambiente

A lei assegura a participaçao democrática dos ci

dadäos na tornado de decisao sobre politica do am

biente.

Artigo 69.°

Intincia

I—2—

80SEPARATA N.’ 241V1 DO 1MAR10 DA ASSEMBLEZA DA REPUBIJCA

Página 81

3—0 Estado garante o cumprimento do previstona Declaraçao Univ&sal dos Direitos da Criança.

Artigo 71.°

Deficientes

1—2—3—0 Estado apoia as associaçoes de deficientes

e garante que säo ouvidas sobre as questoes que fliesdigam respeito.

Artigo 740

Ensino

1— ..2— ..3—

a) ....—.b)c)d)e)I,g)h)i) Apoiar a criaçflo de urna escola multicultural

que favoreça a integração dos flihos de imigrantes;

f) Assegurar a educacao sexual dos jovens e asua sensibilização pam a defesa do ambiente, a tolerâñcia e a paz.

4—

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

a) Assegurar urn desenvolvimento sustentávelcapaz de satisfazer as necessidades das geraçöes presentes sem. comprometer as gemcöes vindouras;

b) [Actual al(nea a).]c) [Actual almneä b).]d) [Actual alInea c).]e) [Actual alinea d).]f) [Actual aUnea e).]g) [Actual alIneaf).Jh) [Actual aitnea g).]1) fActual aUnea h).Jj) [Actual alInea i).]I) [Actual aimnea j).J

m) [Actual alInea 1).]n) Assegurar uma polItica cientffica e tecno

• lógica que favoreca o desenvolvimento sustentável e autónomo do Pals;

o) Adoptar uma poiftica nacional de energia quepreserve os recursos naturais e o equilhbrioecoidgico através da racionalizaço do consumo e da diversificacao e reutilizaçäo deenergias limpas e renováveis.

TfTULOffl

Politicas agrIcola, florestal,comercial

e industrial

Artigo 96.°

Objectivos da poiltica agricola

1—

a)b)c)d)e)f) Criar condiçoes de fixaçao das populaçöes e

de preservaçao do mundo rural;g) Valorizar a floresta mediterranica e promo

ver os seus produtos;h) Garantir a defesa da biodiversidade e contri

buir pam suster as alteraçöes clirnáticas.

2—

Artigo l00.°-A

Objectivos da poiftica forestal

So objectivos da. polItica. forestal a defesa da fibresta autdctone, valorizacao das economias locals, afixaçäo das populacöes e a recuperaçflo e manutençäø dos ecossistemas.

Artigo 101.0

Partlcipaco na defmlcäo das politicas agricolase forestal

Na definiçao das poifticas agricola e forestal éassegurada a participacao dos trabaihadores e dosagricultores através das suas organizacoes representativas.

Artigo 107.°-A

Objecto

1 — 0 Estado garante aos cidadAos, através daadministraçäo fiscal, informacao relativa a todos osdireitos e regalias de que possum beneficiar em matéria de impostos.

2—A adniinistraçäo fiscal restituirá, oficiosamente e a todo o tempo, quaisquer quantias cobradas aoscidadas scm atender as deduçoes, isençöes ou. outrosdireitos de que estes pudessem beneficiar.

3— E permitida a objecçao fiscal em relaçAo adespesas militares mediante declaraçäo expressa, devendo a receita fiscal correspondente ser aplicada emdespesas de cárácter social.

Artigo 118.°

Referendo

1 — Os cidadAos eleitores recenseados no territórionacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, .a tftulo vinculativo, através de referendo, por

7 DE NOVEMBRO DC 1994 81

Página 82

decisAo do Presidente da Repdblica, mediante propos

ta da Assembleia da Reptiblica, do Governo ou de

grupos de cidadãos, nos casos e nos termos previstos

na Constituiçäo e na lei.2—3—4—5—6—7—8—

Artigo 265.°

Direitos e competências

I — As organizaç&s de moradores tern direito:

a)b)c) De recurso aos tribunals para defesa dos seus

interesses, colectivos ou difusos, especIficos.

2—

Artigo 107.°

Iniclatlva da lel e do referendo

1 — A iniciativa da id e do referendo compete aos

Deputados, aos grupos parlarnentares, ao Governo e

a grupos de cidadãos nos tumos da id, competindo

essa iniciativa no respeitante s Regiöes Autdnomas,

as respectivas assembleias legislativas regionais.2— Os Deputados, Os grpo parlamentares, as

assernbleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de Iei, proposlas de id on propostas de aiteraçao que envolvam, no

ano econdniico dEft curso, aurnento das despesas ou

diminuição dan receitas do Estado previstas no Orçaiflento.

3— Os Deputados, Os grupos parlamentares e osgrupos de cidadAos não podem apresentar projectos de

referendo que envolvam, no ano económico em cur-

so, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento.4—5—6—7—8—

I—

Artigo 211.°

Categorias de tribunals

a)b)c)d) (Eliminado.)

2—3—4— E proibida a existência de tribunals corn corn

petência exciusiva pam o juigamento de certas categorias de crimes.

(Eliminado.)

Artigo 215.°

Artigo 255.°

Criacao

As regiöes administrativas são criadas pot Iei, a qua!define os respectivos poderes, a composiçao a competência e o funcionamento dos órgäos, podendo ser

estabelecidas diferenciaçoes quanto ao regime aplicáye! a cada uma.

Artigo 272.°

Policia

1—2—As medidas de policia são as previstas na id,

näo podendo ser utilizadas pam aiém do estritamente

necessário.

4—

Artigo 276.°

Defesa da Pátria, serviço miflter e servlço civico

1—2—3—4—5—6— .7— Nenhurn cidadão pode ser prejudicado nos

seus direitos civis ou politicos, em virtude da sua si

tuaçäo de militar.8—(Actual ,z.°Z)

Artigo 281.°

Fiscailzação abstracta da constitucionalidadee da legalidade

1— ..2—

a)b)c)d)e)f) Os Deputados a Assembieia da Reptiblica;g)

3—A declaracäo de inconstitucionalidade on de

ilegalidade pode ainda set requerida por grupos de

cidadAos, nos termos a definir por iei.4—(Actualn.°3.)

Artigo 283.°

Inconstitucionalidade por omissao

• 1 — A requerimento do Presidente da Repdblica,

do Provedor de Justiça, de grupos de cidadAos, nos

termos da Iei, ou, corn fundarnento em vioiação de

direitos das Regioes Autdnomas, dos presidentes das

assernbleias legislativas regionais, o Tribunal Consti

82 SEPARATA241V1 DO DIA RIO DA ASSEMBLEJA DA REPUBUCA

Página 83

tucional aprecia e verifica o näo cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequlveis as normas constitucionais.

2—

Artigo 285.°-A

Debate pdblico da revisäo constitucional

Os projectos de revisão constitucional serão sujeitos a debate piiblico, pelo prazo nimnixno de 60 dias,assegurando-se para o efeito a ampla difusão das propostas de alteração apresentadas, bern como a recoIha e ponderacao dos resultados da sua apreciacaopelos cidadâos.

Artigo 293.°

Timor Leste

1—2— Compete ao Presidente, a Assembleia da Re

ptiblica e ao Governo praticar todos os actos necessários a realizacao dos objectivos expressos no nilmeroanterior.

Assembleia da Reptiblica, 19 de Setembro de 1994. —Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro .—André Martins.

(Texto publicado no Didrio da Assembleia da RepiThlica,VI Legislature, 30 sessSo legislative. 2.0 séric-A, 3.° suplemento ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

7 DE NOVEMBRO DC 1994 83

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PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 1ONI

(apresentado pelo Deputado Octávlo Teixeira e outros do PCP)

MemOria jUstificativa

I — Ao apresentar o seu projecto de revisäo constitucional, dando execução a resoluçao da reunião do ComitéCentral de 14 de Juiho passado, o Partido ComunistaPortuguês nâo so reafipna todas as objecçoes que coloca alegitimidade, a oportunidade e a necessidade deste processode revisão como sublinha mais uma vez os gravissimosperigos que ele comporta para a democracia tal como secoñfigurou em resultado da Revoluçäo do 25 de Abril.

Desde a primeira hora que o PCP salienta que nadajustifica a reaiizacao, neste momento, de uma revisãoconstitucional, pelo contrério, ha ciaras razöes para que cianäo seja concretizada.

Em primeiro lugar, näo ha nenhuma questAo urgente ouinadiável que possa ser invocada para justificar esta pressae esta precipitaçao.

Em segundo lugar, não 0 democraticainente admissfvelque a actual Assernbleia da RepiIblica encete este processo,já que nenhum partido nas eleiçöes de 1991 apresentou aintenção de rever a Constituiçäo nem fez submeter a debatequaisquer propostas concretes. Pelo contrário, a questo darevisäo constitucional foi expressamente afastada por todosOs principals partidos, nâo sO pelo PCP mas igualmente peloPS, PSD e DS.

Mas a questão essencial que torna a abertura desteprocesso particularmente inoportuna, 0 que cia ocorre nummomento de gravissima crise econOmica e social, quandotodas as energias deveriam ser canalizadas para as urgentestarefas de luta pela resolucao dos probiemas e de combatea polftica do governo do PSD.

Quando os graves problemas do Pals, dos trabaihadorese dan camadas mais desfavorecidas não encontram resposta,quando cresce o desemprego, estão em perspectiva mais Imais despedimentos e a fome se tornou uma. realidade emvérias regiöes do Pals, quando prossegue a destruiçäo doapareiho- produtivo e se adoptam politicas para aceierar odesmantelamento das funçöes sociais do Estado, quandose preparam graves atentados aos direitos fundamentals dostrabaihadores, coiocar, como faz o PS, a revisäo daConstituição como primeira prioridade 0 desviar as

atençoes do que deveria ser a tarefa central de combate apoiftica do Governo.

Numa altura em que são cada vez mais evidentes os sinaisdo profundo descontentamento de amplas camadas dapopulação, numa alwra em que se multiplicam e diversificamas manifestaçoes de protesto como as registadas na Pontede 25 de Abril, numa altura em que transparecem crescentesdificuldades do PSD e se acentua o seu descrOdito politico,estender a mao ao PSD, corno far o PS, pam entendimentossobre a descaracterizaçäo da lei fundamental é oferecer aoPSD, responsAvel pela poiftica do Governo, uma ajudapolitica totalmente contrária aos interesses do povo e do Pals.Näo 0 corn novos entendimentos entre o PS e o PSD parapôr em causa aspectos essenciais da Constituiçao que secombate a actual polftica: Esse 0 o caminho contrário aocaminho necessário para preparar uma alternativademocrática e viabilizar uma nova poiltica.

2—0 PCP chama vivamente a atençao pam Os perigosque decorrem dçste processo de revisão constitucional pamos interesses do povo e do Pals e denuncia os sofismas. queo pretendem justificar.

Vem-se invocando uma insuficiente participação doscidadãos e o seu descontentamento pela vida poiltica,responsabilizando per esse facto o actual sistema eleitoral.Dá-se assim cobertura a urna das mais hipócritasmistificaçoes que vem sendo feita sobre a situaçäo poifticanacional.

Quando se afirma que é a Constituição, em particular ocsistema polftico>, incluindo o sistema eleitoral, que criamproblemas e que afastam os cidadãos da vida politica e,eventualmente, os Deputados dos eleitores, o que se escondesão as verdadeiras causas e os verdadeiros responséveis poresse ccdesencanto>> dos cidadãos, que radica, na realidade, napoiftica antidemocrética e anti-social e de atropelo a prOpriaConstituiçao que vern sendo levada a cabo. As dificuldadese o descontentamento nao resultam da Constituicão ou dosisterna politico, man, bern ao contrário, da ofensiva contraos seus imperativos, corn destaque para os direitosfundamentals, em particular os direitos dos trabaihadores,para os direitos econOmicos, sociais e culturais, para aconcretização da democracia participativa, da descentra

7 DE NOVEMBRO DE 1994 85

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lizaçao, da regionalização, da soberania e da independêncianacional. Não d a Constituição ou o ccsistema politico>> queestAo na base da poiftica econdmica que conduz aodesemprego, a marginalizacão, a pobreza e a fome, mas sim,bern ao contrário, o não cumprirnento de aspectos importantes da Constituicão e a não concretização daperspectiva de transformacöes hurnanistas e progressistas queconsagra.

Constitui urna intolerável contradiçao que os mesmos que,para legitimar operaçöes de engenharia eleitoral de estritointeresse partidário, afirmam pretender aproximar osDeputados dos eleitores SO Os que realizam campanhaseleitorais corn base em c>e suprimem o papel dos candidatos a Deputados; ou que,no Governo, suprimem ou diminuem o papel da Assembleiada Repdblica e promovem a govemamentalizaçao do sistemapolItico e a concentraçâo de poderes no Prirneiro-Mliiistro.

Constitui uma intolerável contradiçao que os mesmos quepreconizam alteraçoes do sistema eleitoral de sentido nãodemocrático em nome e corn o pretexto da estabilidadegovernativa defendam constantes alteraçoes da id fundamental do Pals, que deveria caracterizar-se, no essencial, pelaestabilidade.

E urna intolerávei contradição que os que agora. sealirmam tao preocupados corn a participaçao dos cidadãos,sejam Os mesmos que sernpre temeram e hostilizaram aintervenção das massas populares na vida nacional, são osque caluniaram e desprezaram a luta social, são os que emsede das anteriores revisöes da Constituicao. contribuframpara eliininar importantes formas de. participaçao popular,como Os conseihos municipais e as comissöes de moradores,são os que na prática poiftica inviabilizaram conquistas legaiscomo, por exemplo, a existência de gestores eleitos pelostrabaihadores nas empresas pOblicas.

o que é necessário não é a crftica e condenaçao abstractade uma cciasse poiltica>>, mas a critica e condenacao dasforças partidárias e dos partidos polIticos responsáveis pelaactual c> contra o povo e a favor dosgrandes grupos econdmicos. 0 que faz falta nAo é o desprezo e a condenação da c.cpolItica>> em geral, mas acondenação da poiftica de direita, do PSD e do seu governo.o que preciso denunciar não é urn pretenso divdrcio entretodos os agentes politicos e os cidadAos, mas o profundodivdrcio que efectivamente existe entre os politicos responsáveis pela actual polftica e os interesses e aspiraçöes dopovo português.

o que contribui para fortalecer a participação popular eimpedir o divórcio entre os cidadäos e a vida politica não éa manipulaçao do sistema eleitoral, conseguindo que certospartidos tenham mais Deputados corn menos votos e outrosmenos Deputados rnesmo corn mais votos ou criando abertaou encapotadamente novas formas de caciquismo, mas simurna mudança de poiftica tendo em vista a resposta aosproblemas e anseios dos cidadAos, urna actividade dospartidos caracterizada por urn completo respeito pelos seuscompromissos, a defesa dos direitos fundamentais, mciuindoOs direitos dos trabaihadores, o estimulo e apoio as foniiasde participação e intervençao dos cidadAos e das suas.organizaçoes em todos Os pianos da Administraçao, orespeito pela opiniao e polo papel das organizaçöes sociais.

3— Corno era previsIvel, os partidos de direita, PSD eCDS, querem aproveitar este processo de revisão cons-

titucional pam desferir golpes mortais sos mtiitipios aspectosda Constituiçäo em que está moldada pelos ideais daRevoluçao de Abril. Não so quanto ao sistema eleitoral,matéria em que, acompanhando o PS, apresentam propostasdas quais resulta também a adulteraçao do pnncfpio darepresentacäo proporcional, mas também noutros aspectosessenciais do sistema politico, no campo dos direitos dostrabalhadores è dos direitos fundamentais, bern como nocampo dos direitos sociais, económicos e culturais.

o projecto apresentado polo PSD, agravando por vezesconteildo do prdprio projecto do CDS, contém propostas quealteram radicaimente o sentido da Constituição, par tal formaque se todas essas propostas fossem aprovadas, já nãoestarlamos perante a Constituiçao corn as caracterfsticasdemocréticas que marcam a sun especificidade, mas peranteoutra Constituição, consubstanciando uma profundasubversão e liquidação do regime democrético, tal comoemergiu da Revoluçao de Abril.

o projecto do PSD visa atingir direitos fundamentals dostrabaihadores, desde logo o direito a greve e o direito a constituiçao de comissöes de träbalhadores. Visa a desresponsabiliação do Estado nas areas sociais e culturais,designadamente no campo da satide, da educaçAo e dasegurança social, abrindo caminho para transformar essessectores em terrenos de chorudos negócios privados. Visaeliminar os lraços e imposic&s da Constituiçao que apontam.para urna organizaçao ecOndmica democrática, querendogarantir o primado do grande capital e a defesa dos seusinteresses. Visa reforcar o centralismo, acabando corn aprévisão constitucional das regioes administrativas, visa alimitação da autonomia do Ministério PiIblicO e do autogoverno da magistrawra judicial corn uma maior governamentalização do regime. Visa a alteração do sistemaeleitoral, corn urna profunda distorção da representacãoproporcional, tendo em vista a obtenção de mais Deputadoscorn rnenos votes.

Visa garantir a possibilidade de controlar e manipular aeleiçäo do Presidents da Repiiblica, corn a adniissão do votodos emigrantes scm nenhuma garantia da sun genuinidade.Visa, em suma, a criaçäo de urn regime autontário, centralizado, onde a grande capital possa reinar scm peias..

o projecto do PSD constiwi a prova insofismável de queos objectivos ditimos da sua politica no Governo afrontama Constituição da Repdblica e que cia é, por isso rnesrno,urn poderoso obstticulo aos seus projectos.

Igualmente o projecto do CDS se apresenta como urnprojecto de ruptura corn o regime democrático configuradocorn a Revolução de Abril.

Expressando o seu reaccionarismo e saudosismo, 0projecto do CDS yisa eliminar a proibicao de organizaçöesque perfilhern a ideologia fascista, limiter o direito a greve,permitir o lock-out, limitar os direitos dàs trabaihadores,eliminar o Serviço Nacional de Sailde, a progressiva gratuitidade de todos as graus do ensino e o dircito a criacão efruição cuitural, reescrever a Constituição econdmica,subordinando-a exclusivamente aos ditames do capital.Explicitando a sua vontade de ruptura constitucional, oprojects do CDS visa a criaçaode cfrculos uninominais naeleiçäo para a Assembleia da Reptiblica, afrontandodescaradamente o limite material de revisão do sistema dorepresentaçao proporcional.

86 SEPARATA N. 241V1 DO erARIO DA ASSEMBLEM DA REPUBUCA

Página 87

4—As mais irnportantes proposta de revisäo constitucional do PS são elas proprias gravernente. lesivas do regimedemocrático.

Numa lógica de alcançar o poder a todo o custo, o PartidoSocialista não esconde que o seu objectivo principal éconseguir alteraçoes ao sistema eleitoral para. através deoperacöes de engenharia eleitoral e da mutilaçao do sisternaproporcional, poder obter Deputados que, dernocraticamente,se a vontade do eleitorado tivesse a devida correspondência,deveriarn caber a outros partidos. Por isso, o PS propoe umagrave entorse do sisterna de representação proporcional. Porisso, corn a introdução da moção de censura construtiva, oPS visa a protecçao artificial dos governos, particularrnentedos minoritários. Por isso, corn as alteraçoes em rnatéria deeleicao e formação da cãmara municipal, o PS quer acaharcorn a eleiçao directa e corn o pluralismo que hoje existe eque é urna garantia de transparência da actividade municipale de maior aproximação entre os eleitos autérquicos e osmunicipes eleitores.

0 PS, sabe que, se efectivamente pretendesse que estaspropostas fossem aprovadas, so .o poderiam fazer através deentendimentos e da conjugaçao de votos corn o PSD, partidomaioritário na Assernbleia e cujos votos pesam decisivamentepara a formação da maioria de dois terços, necesséria parafazer qualquer revisão constitucional. 0 entendimento corna direita em matéria constitucional conduziriainevitavelmente, como mostra o projecto do PSD, agravIssimas mutilaçôes do regime democrético. Recentesdeclaraçoes do secretário-geral do PS mostram umapreócupante disponibilidade para entendimentos corn o PSD.Alias, confrontado corn a possibilidade de fazer a <

Ao décidir desempenhar o papel de impulsionador darevisão constitucional, o PS incon-e na grave responsabilidadede contribuir para urn pi-ocesso de enorme gravidade.

Por isso e mais tuna vez, o PCP afinna que é urnaexigência dernocrática que o PS tome de imediato a tinicadecisão possfvel se quer pôr termo a esta situação: abandonare adiar este processo de revisão constitucional!

5 — A defesa da Constituiçao e do seu contetido deprogresso é tuna exigência da dernocracia e do progressosocial, que o PCP assume sam hesitaçoes.

o apresenta o seu projecto de revisao constitucionaltëndo como grande prioridade a intervencao na Assembleiacia Repciblica de combate as propostas cia revisãoconstitucional gravernente lesivas do regime democréticoapresentadas pelo PSD, PS e CDS. Corn esse objectivo, oPCP usará todos os meios constitucionais e regimentals aoseu alcance, especialmente aqueles meios que the resultamdo facto de ter o seu prOprio projecto do revisäo constitucional.

o igualmente fará uso de todos esses meios constitucionais e regimentals pal-a impedir uma revisão feita acmata-cavalos>> e para garantir o necessário debate pdblico,a audiçao de especialistas, a participacão das diferentesorganizaçoes sociais e a imprescindivel ponderacão tOcnicae poiftica.

o projecto que o PCP apresenta näo subverte nenhumaspecto do Constituiçao, nos carnpos da dernocracia politica, -.social, econOmica e cultural e do defesa da soberania eindependência nacional.

No quadro do combate em defesa destas caracter1ticasesseticiais da Constituiçao, as propostas do PCP situam-seem três planos: a introduçao de aperfeiçoamentos e melhorias que se justificarn pelo seu conteddo; a resposta anovos problemas que hoje preocupain ôs trabaihadores eas populaçoes em geral; a correcçao do algumas soluçoescontidas na ConstituiçAo de contetido negativo, emresultado de alteraçôes introduzidas em revisöes anteriores.Assim:

A) No piano do sistema polItico:

Reforço do papel e poderes da Assembleia daRepublica, designadamente pelo alargamento dascompetências poiftica e legislativa (artigo 164.°) edo reserva absoluta do competência iegislativa ailigo 167.; reposiçao dos poderes do Assembleia emmatéria de fiscalizaçao do decretos-leis (aitigo 172.°);rnaiores obrigaçães para o Governo nas reuniöesplenárias e nas cornissöes; votacão de deiberaçoesrelativas as petiçoes apresentadas (artigo 1717);

Reforço do ligacao dos Deputados aos eleitores,designadamente através das obrigaçoes do prestaçãode contas e de dar sequência as questoes postaspelos cidadãos (artigo 162.; estruturas cia apoio elocals de trabaiho para atendimento dos cidadãos anivel de cfrculo eleitoral (artigo 183.°-A);

Garantiasde moralizaçao e maior transparência cia vidapolitica, designadamente pela obrigacão do dadaração e publicitaçao dos rendimentos dos pàlIticos(artigo 120°); rnaiores possibilidades de constituicaoe reforço dos poderes das comissöes complementares de inquOrito (artigo 181.0); reforço doTribunal de Contas (artigo 216.°); proibiçäo de osDeputados exercerem funcöes de nomeação ourepresentaçao do Govemo (artigo 157.°);

Criaçao de novos mecánismos de intervençao doscidadãos na vida poiftica, designadampnte iniciativalegislativa popular (artigo 170.°, n° 9); iniciativa.popular do referendo (artigo 170.°, n.° 10); iniciativapopular de fiscalização do constitucionalidade denormas [aitigo 281.°, n.° 2, alfnea h)];

Meihoramentos no sistema de formaçao e subsistênciado Governo, designadamente impedindo a existênciade Governos sem apoio suficiente, nAo permitindo,a forrnaçao de Governos que. näo obtenham pain oseu Prograrna mais votos favoráveis do quenegativos (artigo 195.°), bern como a sua subsistência quando unna segunda moçao de censura,mesmo scm maioria absoluta,, seja aprovada (artigo198.°);

Corzeccao ponwal do estatuto do Presidente do RepOblica, conferindo-ihe no piano das relaçaes inter-

7 DE NOVEMBRO DE 1994 87

Página 88

nacionais Os poderes e dignidade indispensáveis

(artigo 138.°);Meihoramento da representaçao poiftica no Consetho de

Estado, garantindo que a ele pertençam os mais altosrepresentantes de cada urn dos quatro maiores

partidos (artigo 145.°);Constitucionalizacao da Comissäo Nacional de Eleiçöes

(artigo 116.”);Possibilidade de fiscalizaçao da constitucionalidade de

actos politicos (artigo 283.°-A) e de os grupos parla

mentares requererem a fiscalizaçao da constitucio

nalidade de quaisquer normas taitigo 281., n.° 2,almnea j)];

B) Quanto a participaçao de Portugal nas Comunidades:

Adrnissão do recurso ao referendo sobre todas as

questoes fundamentals relativas a participacâo dePortugal nas Cornunidades que envolvam ou possamenvolver a soberania nacional e os poderes ecompetências que ihe são pr6prios (artigo 118.”);

Garantia de intervençao da Assembleia da Repilblicana sua esfera própria de competëncia, corn aconsequente desgovernamentalizaçao da participaçao

nacional nos processos comunitários de decisão[artigo 164.°, alIneaj)];

C) Quanto aos direitos dos trabaihadores:

Garantias de meihoria do valor real do salário mfnimonacional [artigo 59.”, n.° 2, alInea a)];

Reduçao progressiva do horrio de trabaiho [artigo 59.°,n.° 2, alInea b)];

Garantias do direito ao salário (artigo 59.°-A);Consagraçao de novos direitos e novas obrigaçoes do

Estado, em matéria de higiene e segurança e

acidentes de trabaiho (artigo 59.”, n.° 3);Proteccao da contrataço colectiva em caso de cessâo

da empresa (artigo 56.°, fl.0 14);Consagração da legitimidade processual das organi

zaçoes de trabaihadores (artigo 56.”, it° 5);

D) Qoanto aos direitos socials e culturais:

Consagraçao constitucional da gratuitidade do ServiçoNacional de Saide, elirninando-se o >, que PS e PSD introduziram na revisäoconstitucionat de 1989 (artigo 64.”);

Garantia da actualizaçao regular e valonzaço em ter• mos reais das pensöes refomias (artigo 63°, n.° 6);

Estabelecimento de thu rendimento mfnimo de garantiada subsistência (artigo 63.”, n.° 7);

Obrigaçao para o Estado de criar urn sisterna ptiblicode educação pré-escolar gratuito e universal [artigo 74.”, fl,0 3, alInea b)];

ObrigaçAo de desenvólver a acção social escolar [artigo 74.”, n.° 3, alfnea e)];

Obrigaçao estadual de estabelecer a gratuitidade detodos os graus de ensino piiblico, eliminando-se aexpressao ccprogressivamente>>, que, adulterada noseu objectivo e sentido pelo Govemo, the serviu depretensa cobertura para a brutal e1evaço domontante das propinas [artigo 740, n.° 3, alInea f)];

Valorizaçao do papel do associativismo desportivo econsagraçäo da obrigaçao estadual de promover ageneralizaçäo da prdtica desportiva, dentro dos

principios éticos (artigo 79.”);Meihonas nas garantias e direitos da juventude (arti

go 70.”);Obrigaçao tie progressiva eiminação de barreiras arqui

tecttinicas que afectam os deficientes (artigo 71.”);

E) Quanto aos direitos, liberdades e garantias:

Clarificacão da obrigaçao do Estado de criar as condiçöes para a efectivaçao do princlpio da igualdade(artigo 13.”);

Reforço das garantias de acesso a justiça, designadamente, pela clarificaçao de que o acesso aos

tribunals não pode ser dificultado pela excessiva

• onerosidade dos servicos de justica (artigo 20.”,

n.° 1); clarificaço de que o direito a justiça étambém urn direito a justiça ctilere (artigo 20.”, •0 2);consagração das <>, que permitem umadefesa expedita tie cértos direitos fundamentals

(artigo 20.”, a.° 4); consagraçao da accAo constitucional de defesa, tambdm chamada crecurso de

amparo>> (artigo 20.°-A);Reforco da responsabilidade do Estado e de outras

entidades piiblicas perante os cidadAos (artigo 22.”);

ProtecçAo das vftimas de crimes (artigo 25.”);Garantia do acesso dos cidadãos a dados informéticos

(artigo 35.°);Garantia de major eficécia de exercfcio do direito de

petiçäo, conferindo aos cidadãos o direito de serum

informados dos resultados da sua apreciação (arti

go 52.”);Garantia de uma fiscalizaçäo efectiva dos servicos de

informaçöes [artigo 166.0, alfnea i)];

F) Quanto a liberdade de imprensa:Substituiçao da Alta Autoridade para a Cornurncação

Social por uma Cornissão para a ComunicaçaoSocial, de composicão desgovernamentalizada e

pluralista e corn poderes reforçados (artigo 39.°);Reforço tins garantias dos jornalistas, garantindo-ihes o

direito tie objecção de consciência [artigo 38.0, n.° 2,alinea b)];

Dignificação da comunicaçao social regional e local ede âmbito associativo ou proflssiOnal (artigo 38.0,

n.°5);Defesa da produçao nacional no campo do audio-visual

(artigo 38.”, n.° 9);

G) Quanto a defesa do ambiente:Consagração tie novas obrigaçoes do Estado em matdria

de defesa do ambiente (artigo 66.0, n.° 2);Consagraçao do direito tie as associaçoes ambientalistas

serem ouvidas sobre as questöes que respeitem adefesa do ambiente (artigo 66.0, n.° 3);

H) Quanto a defesa da economia nacional:Defesa dos interesses nacionais, designadamente em

matérias como a polftica da água (artigo 81.°), a

88 SEPARATA N. 24!’.’! DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPUBUCA

Página 89

segurança alirneñtar [artigo 8 L°, alfnea p)] e a apropriaco do solo por estrangeiros (artigo 101 .°-A);

Contribuiçao para a defesa do mundo rural e o combatea desertificaçäo [artigo 96.°, ailnea a)];

Promoção da producao agricola, de urn rendimento justopara os agricultores e do aproveitamento dos solos[artigo 96.°, n.os 1, almnea e), e 3];

Obrigaçao para o Estado de garantir o desenvolvimentoforestal (artigo 96.°, n.° 4);

InclusAo das texas no sistema fiscal, submetendo-as aomesmo regime dos iinpostos, explicitacao do princfpio da irretroactividade dos impostos e consagraçäode direitos dos particulares perante a adrninistraçofiscal (artigos 106.° e 107.°-A);

1) Quanto ao sisterna judicial:

• FixaçAo do principio da desburbcratizaçao da justiça eda sua proximidade aos cidadAos (artigo 205.°, •O 3);

Garantia da dependência funcional dos drgâos de policiacriminal as magistraturas (artigo 205.°, n.° 5);

Enunciaçao da indispensabilidade da actividade forensena adiuinistraçao cia justica (artigo 207.°-B);

Consagraçao da regra da obrigatoriedade das decisöesdos tribunals;

Confinacao ciA existéncia dos tribunals militares aotempo de guerra (artigo 211.°);

Gaiantia da existência de tribunais adniinistrativos efiscais de l.a e 2. instâncias e previsäo do funcionamento em secçoes especializadas (artigo 214.°);

J) Quanto a garantla da autonomia do Ministério.Pdblico:

Subtracçäo ao Ministério Pdblico da funçao de representar o Estado, deixando este de funcionar comouma espécie de advogado do Estado (artigo 221.°,

- fbi);Alargarnento do elenco constitucional das competências

do Ministdrio Piblico e reforço das suas garantiasde autonomia e independência (artigo 221.°, n.s 2,3e5);

Consagraçao constitucional da existência do ConseihoSuperior do Ministério Pdblico, composto maioritariamente por magistrados (artigo 222.°);

L) Quanto ao estatuto constitucional das Regi&sAutónomas, entre outras alteraçöes, propôe-se:

Alargamento da competência legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, sempre corn respeitopela Constituiçao e pelas leis gerais cia Repilblica(artigo 229.°, n.°. 1);

Clarificaçao dos limites aos poderes das Regiöes Autonomas (artigo 230.°);

Estabelecimento cia obrigaçäo de regular por lei o relacionamento financeiro entre o Estado e as RegioesAutdnomas (artigo 231.°, n.° 1);

Obrigacäo de audição das. Assembleias LegislativasRegionais nos processos de nOmeação e exoneraçaodos Ministros cia Reptiblica (artigo 232.;

M) Quanto ao reforço do estatuto do poder local:Meihorias no regime das finanças locals, consagrando

constitucionalmente a participação das autaniuias nas

receitas do Estado, impondo a actualizacão dastransferências financeiras e proibindo a sua retençãopolo Estado para pägameato de quaisquer dIvidas(artigo 240.°);

Permissäo da criaçao de comissöes municipais emsectores de actividade a cargo dos municfpios (artigo 241.;

Previsão cia possibilidade de constituiçao de associaçoesde freguesias (artigo 247.°-A);

Flexibilização do regime de instituição das regiôesadniinistrativas, eliminando a exigência cia sun criaçao simultânea (artigo 255.°);

Intervencão no PDR das organizaçoes representativasdas actividades econOmicas, sociais e cuhurais, dostrabathadores e das autarquias locals (artigo 291.°-A);

?‘) Qutras propostas:

Definiçao rigorosa das finalidades e condiçöes em queas Forças Armadas podem participar em missöes depaz fora do territOrio nacional [artigos 7.°, O 4138.°, alinea e), e 164.°, alinea q)];

Aprofundamento das relaçoes corn os paises de lInguaoficial portuguesa (artigo 7.°, n.° 5) e corn os seuscidadaos (artigo 15.°, n.° 3);

Defesa nacional: garantias na prestaçao do serviçomilitar obrigatório (276.°, n.° 6); estabelecimento denovas regras na eleiçao do Conseiho Superior deDefesa Nacional [artigo 166.°, alinea Ii)]; inclusão nacompetência. cia Assembleia da Reptiblica daaprovaçao dan grandes opçoes do conceito estratégico de defesa nacional;

Aperfeiçoamento dos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°)

6— Nestes termos (e sem prejuizo das objecçôes quantoa constitucionalidade deste processo de revisäo ordinária daConstituiçao, objeccöes que forinularam na altüra cia suaadmissäo, nomeadamente votando contra o parecer daComissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdadese Garantias), os Deputados do Partido Comunista Portuguêsapresentarn o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo dnico

Substituiçöes, aditanientos a eliminaçöes

1 — Os artigos 7.°, 13.°, 15.°, 20.°, 22.°, 25.°, 350, 38.°,39.°, 52.°, 56.°, 59.°, 63.°, 64.°, 66.°, 70.°, 71.°, 740, 79.°, 81.°,86.°, 96.°, 106.°, 116°, 118.°, 120.°, 138.°, 145.°, 157.°, 162.°,164.°, 166.°, 167.°, 170.°, 171.°, 172.°, 180.°, 181.°, 198.°,205°, 208°, 2110, 214° 215° 216°, 2210 222° 229°230.°, 231.°, 232.°, 240.°, 241.°, 255.°, 268.°, 276.° e 281.°da Constituiçao da Reptiblica Portuguesa passam a ter aredacçao abaixoindicada.

2— São aditados a Constituição da Repiibiica Portuguesaos artigos 20°-A, 59°-A, 69°-A, 101 °-A, 107 °-A, 183 °-A207.°-A, 247.°-A, 283.°-A e 291.°-A.

3 — São eliminados a aimnea m) do artigo 167.°, os n.0S 3e 5 do artigo 172.° e o n.° 4 do artigo 195.°

Artigo 70

Relacöes internacionais

1—2—

7 DE NOVEMBRO DE 1994 89

Página 90

3—A utilizaçao operacional das Forças Armadas

fora do território nacional em tempo de paz so é

possIvel nos tennos da Carta das Nacoes Unidas em

operacöes de manutenção da paz realizadas direc

tamente pela Organizaçäo das Naçöes Unidas e desde

que tenha sido aprovada pelo Presidente da Repiiblica,

sob proposta do Governo, e depois de autorizada pela

Assembleia cia Repdblica.

4— (Actual n.° 3.)5—Portugal desenvolve e aprofunda lacos especiais

de arnizade e cooperaçao corn os paises de lingua

portuguesa.6—(Acrual a.° 5.)7— (Actual a.° 6.)

Artigo 13.°

Prhaclpio da igualdade

1 — Todos os cidadãos tern a mesma dignidade

social e são iguais perante a Ici, devendo o Estado

contribuir para a remoção dos obstkulos de natureza

económica, social e cultural a realização dos direitosfundamentais.

2—

Artigo 15.0

Estrangeiros, apStridas, cidadSos europeus

1—2—3— Aos cidadãos dos pafses de lIngua portuguesa

podem ser concedidas especiais condiçöes de acesso e

permanência em Portugal, bern como atribuldos,

mediante convenção internacional e em condiçaes de

reciprocidade, direitos não conferidos a• estrangeiros,

salvo o acesso a titularidade dos drgãos de soberaniae dos drgãos de governo prdprio das Regioes Auto

nomas, o servico nas Forças Armadas e a carreira

diplomática.4—5—

Artigo 20.°

Acesso so direito a sos tribunals

1—A todos 0 assegurado o acesso ao direito e aos

tribunals para defesa dos seus direitos e interesses

legItinios, não podendo a justiça set denegada pela sua

onemsidade ou por insuficiência de meios economicos.

2— Todos tern direito a que Os tribunals decidam

Os processos em tempo sItu, devendo estar assegurado

o direito ao duplo grau de jurisdição.

3—(Actualn.°2.)4 — A lei assegura providCncias judiciais

caracterizadas pela prioridade e especial celeridade

processual para impedir a violaçao ou obrigar acessaçao cia violação de direitos, liberdades e garantias,

em especial das liberdades de reuniäo, manlfestação,

associação e expressão.

Artigo 20.°-A

Accio constitucional de defesa

1 — Ha acção constitucional de defesa junto do

Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou

omissöes dos poderes psiblicos que lesem directamente

direitos, liberdades e garautias, quando eles nAo sejam

susceptIveis de impugnaçäo junto dos dernais tribunals.

2— Ha tambdm recurso constitucional de defesa

para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissöes

dos tribunals, de natureza processual, que, de fonna

autdnoma, violern direitos, liberdades e garantias, desde

que tenham sido esgotados os recursos ordinários

competentes.3—A lei regula as accöes e recursos previstos nos

ntimeros anteriores, garantindo-lhes carOcter de

prioridade e celeridade.

Artigo 22.°

‘Responsabilidade das entidades pdblicas

1— (Actual corpo do artigo.)2— A responsabilidade do Estado abrange as

acçoes ou ornissães praticadas no exercfcio das fun

çöes administrativa, poiftica, jurisdicional e legislativa.

3 — 0 Estado e as demais entidades psiblicas

respondem pelos prejuIzos causados a outrem pot falta

ou deficiente funcionamento dos seus serviços e palo

risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 25.°

Direito a integridade pessoal

1—2—3— As vftiinas de crimes tern direito a proteccäo

e apoio do Estado, bern como a adequada indemni

zação, nos termos cia lei.

Artigo 350

UtilizacIo da informática

1—2— Os cidadaos tern direito a obter, nos termos da

lei, mandado judicial de acesso aos dados infonnOticos

nos termos do n.° 1, no caso de Ihes ser recusado esse

acesso.3— (Actual n.° 2.)4—(Actual n.° 3.)5— (Actual a.0 4)

• 6—(Actualn.°5.)7—(Actual a.0 6.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicacäo social

1—2—

a)b) 0 direito dos jornalistas, nos termos da lei,

ao acesso as fontes de informaçAo e a pro-

9°SEPARATA N. 241VI DO DIARIO 0/i ASSEMBLEIA DA REPUBLIC/i

Página 91

tecção da independência e do sigilo proflssionais, a não cometer actos profissionaiscontrários a sua consciência, bern como odireito de eleger conseihos de redacçao;

c)

3—4—5—0 Estado reconhece a relevância da funçao

social desempenhada pela cornunicação social deâmbito regional e local e de âmbito associativo, ouprotissional, prevendo a lei as formas de apoio asentidades e aos jomalistas que as integram.

6—(Actuai n.° 5)7—(Actual n.° 6.)8— (Actual n.° Z)9—0 Estado prornove e apoia a defesa da identi

dade cultural, da lIngua portuguesa e da produçaonacional no campo audio-visual.

Artigo 39.°

Comissio para a comunicaçio social

1 —0 direito a informaçao, a liberdade de irnprensa, a independéncia dos rneios de cominicaçaosocial perante os poderes politico e económico, apossibilidade de expressão e confronto das diversascorrentes de opinião e o exercicio dos direitos deantena, de resposta e de replica polftica, o respeitopelos fins genéricos e especificos da actividade detelevisão e radiodifusão sonora, assim como pelasobrigaçães decorrentes da prestação do serviço piiblico,são assegurados por uma •Comissão para aComunicacao Social.

2— A Comissão para a Comunicaçao Social C urndrgao independente, constituido por nove membros, nostemios da lei, corn inclusão obrigatdria de:

a) Urn magistrado, designado pelo ConsethoSuperior da Magistratura, que preside;

b) Qualm elementos designados pela Assembleiada Reptiblica em lista conipleta e nominativa,sendo cada urn deles proposto por cada urndos qualm partidos de maior representaçaoparlamentar ou, em caso de igüaldade, maisvotados;

c) Qualm elementos designados por entidadesrepresentativas das areas do jornalismo, dacultura e da proteccao dos direitos dos cidadãos.

3 — A Comissão para a Comunicacaó Socialdelibera, nos termos da lei, em matéria delicenciamento de canals de televisão e de concessAode alvarés de radiodifusão sonora

4—A Comissão para a comunicaçao Social emite,no prazo definido pela lei, parecer prCvio, pdblico efundamentado, corn carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgaos de

- comunicação social pertencentes ao Estado ou a outrasentidades pdblicas que tenham capitais maioritariamente pdblicos ou sejarn propriedade de entidadesque estejam, directa ou indirectamente, sujeitas aocontrolo econdtnico do Estado.

5—A Id regula o funcionarnento da Comissãó pama Comunicaçao Social, bern como o recursocontencioso dos seus actos.

Artigo 52.°

Direlto de petiçSo e direito de acçSo popular

1—2—Os cidadAos tern direito de ser informados por

escrito e em tempo titil sobre os resultados daapreciação das peticoes que hajam apresentado.

3—(Actualn.°2.)4— E conferido a todos, pessoalmente ou atravCs

de associaçoes de defesa dos interesses em causa, odireito de accao popular, nomeadamente o direito depromover a prevencão, a cessação ou a perseguicãojudicial das infraccoes contra a sadde pdblica, oanibiente e a qualidade de vida, o patriinónio cultural,os direitos dos consumidores, os direitos fundamentalsdos trabaihadores, os direitos perante o sistema doseguranca social, o direito ao ensino, a propriedadesocial e o dommnio püblico e demais património doEstado, das autarquias locals e do sector pdblico, hemcomo de requerer para o lesado ou lesados acorrespondente indemnizaçao.

Artigo 56.°

Dfreitob das associacôes sindicais e contrataçao colectiva

1— .J2—3—4— Alei estabelece as regras respeitantes a legiti

midade j4ra a celebração das convençöes colectivasde trabalbo, bern como a eficácia das respectivasnorinas, ião podendo excepcionar desta os casos decessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimetito

5— Ai organizaçães de trabaihadores tern semprelegitimiddde processual como autor em defesa dointeresse olectivo da categoria, independentemente doexerciclo ho direito de acção pelo trabathador.

Artigo 59°

Direitos dos trabaihadores

1—2—

estabelecimento, a actuali.zação e a valoem termos reals do salario inmnimo

acional, tendo em cohta, entre outrostores, as necessidades dos trabalhadores, o

umento do custo de vida, o nfvel de.esenvolvirnento das forcas produtivas, as

Cxigências da estabilidade econdmica efinanceira e a acumulaçao pam o desenvolviinento;A fixacão, a nIvel nacional, dos limites deduração do trabaiho, reduzindo-os progressivamente;

a)

b)

7 DE NOVEMBRO DE 199491

Página 92

c)d).

e)

3—No dommnio da seguranca, higiene e satide no

trabalho, o Estado assegura aos trabaihadores:

a) Forrnaçao e informação adequada e suficiente

de acorclo corn conhecirnentos actualizados

resultantes da investigaçao cientifica;

b) Assistência e reparacão adequadas quando

vftimas de acidentes de trabaiho e doenças

profissionais;c) Participacão na detinicao de politicas e me

didas nas areas relativas a prevenção de riscosprofissionais, nomeadainente através de

representantes gozando da protecçao legal

reconhecida aos delegados sindicais e

.integrando comissöes de higiene e segurança

no trabaiho, nos termos da lei.

Artigo 59.°-A

GaranUas espedais da retribulçao

I —0 salério minirno d impenhorável e sobre ele

não poderao incidir quaisquer compensacoes, descontos

ou deduçoes, salvo por dfvidas de nawreza alimentar

e nos limites da lei.2— Os crdclitos salariais ernergentes do cornrato de

trabaiho, da sua violaçâo ou cessação são pagos corn

preferência a quaisquer outros.3 A lei estabelece garantias civis e penais do

pagamento pontual da retribuicao devida aos traba

Ihadores por conta de outrem, assegurando, em caso

de atraso, a sua adequada protecçao.

Artigo 63.°

Segurança sodal

1—2—3—4—5—6— As pensöes e reformas devem ser regulannente

actualizadas e valorizadas em termos reals.

7— A lei assegura a todos os cidadäos urn rendi

mento mmnimo que garanta a sua subsistência.

AEtigo 64.°

Saüde

1—2—

a) Atravds de urn Servico Nacional de Sailde

universal, getal e gratuito;

b)

3—4— 0 Serviço Nacional de Sailde tern gestão

descentralizada e participada, regulando a lei as fornias

de intervenção dos trabaihadores da satide e das

populaçoes nos diversos niveis da sua planificaçao,

gestão e controlo.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1—2—

a) Assegurar o desenvolvimento sustentado e

prevenir e controlar a poluição e Os seus

efeitos e as formas prejudiciais de erosào;

b)c)ci)e) Assegurar a gestao e o adequado tratarnento

dos residuos sólidos urbanos e industrials;

f) Assegurar uma adequada gestão dos recursoshfdricos, que tenha em vista as vertentes qua

litativa e quantitativa;g) Promover a educaçao arnbiental e incentivar

de forma adequada o respeito civico pela

natureza.

3 — As organizacôes não governamentais. de

ambiente e desenvolvimento tern direito, nos termos

da Iei, a ser ouvidas sobre as questöes que digain

respeito a defesa do ambiente.

Artigo 69.°-A

Menores em sltnaçio de risco

1—Os menores em situacao de risco social tern

direito a especial proteccao do Estado.2— Incumbe especialmente ao Estado:

a) Dotar o sistema educativo dos meios

necessérios pam fazer face a frequCncia demenores em situaçao de risco;

b) Estimular a colocaçao familiar e a adopçao;

c) Criar serviços de apoio aos menores em risco,

bepi como centros de acoihirnento para

situaçöes de emergencia.

Artigo 70.°

Juventude

1—

c) No acesso a habitacao;d) (Actual alinea c).Je) (Actual aimnea ci).]

2—3—

Artigo 71.°

Deficientes

1—2—

92SEPARATA N. 24/ VI DO DJA RiO DA ASSSMBLFJA DA REP

UBLICA

Página 93

3 — 0 Estado e as dernais pessoas colectivaspüblicas asseguram e estimuiam a progressiva eliminaço das barreiras arquitectónicas.

4—(Actual n.° 3.)

Artigo 740

Ensino

1—2—3—

a)b) Criar urn sistema piblico de educaçao pr

-escolar, universal e gratuito;c)d)e) Desenvolver, em todos os graus de educaçao

e ensino, servicos de acçäo social escolar,concretizados através da atribuicao de apoiosgerais a prossecucão dos estudos e da

• aplicacao de critérios de discriminaçAo positiva que visern a compensaçäo social e

• educativa dos alunos economicamente maiscarenciados;

fj Estabelecer a gratuitidade de todos os grausde ensino piblico;

g) [Actual ailnea f).jh) (Actual al(nea g).]i) [Actual alinea h).J

4—

Artigo 790

Cultura fisica e desporto

1—2— Incumbe ao Estado, em colaboração corn as

escolas e as associaçöes e colectividades desportivas,promover, estimular, orientar e apoiar a prática e adifusão da cultura fisica e do desporto, visando a suageneralizaçao.

3 — 0 Estado valoriza e apoia o papeldesempenhado pelo associativismo desportivo napromoçao, generalizaçao e desenvoiviniento da cuituraffsica e do desporto, corn respeito pela sua autonomia.

4—0 Estado reconhece a necessidade de garantira defesa dos princIpios da dtica e do espfrito desportivo,cornbatendo, designadamente, a vioiência no desporto.

Artigo 81.°

Incumbênclas prloritárlas do Estado

o) Adoptar uma politica nacional da água, norespeito dos direitos dos agricultores e cornaproveitamento e gestao racional dos recursoshfdricos, e promover as adequadas acçöes nopiano internacional por forma a garantir urnaadequada disponibilidade de reservas cornorigem em bacias hidrográficas internacionais;

p) Garantir urn nIvel adequado de segurancaalixnentar.

Artigo 86.°

Cooperafivas e experiências de autogestlo

1—2— A iei definirti Os benefIcios fiscais e financeiros

des cooperativas, bern come as condiçöes maisfavortiveis a obtençao de crédito, de auxIlio tdcnico ede acesso a subsidies, subvençoes ou cornparticipaç&s financeiras de origem interna ou externa

Artigo 96.°

Objectivos da poiftica agrfcola

1—

a) Contribuir para a defesã e desenvolvimentodo mundo rural, bern como para o combateao despovoaniento e a desertificaçao;

b) [Actual alinea a).]c) [Actual alinea b).]d) [Actual al(néa c).]e) A.ssegurar d use, gestao e aproveitainento

racionais dos solos e dos restantes recursosnaturals, bern como a manutencao da suacapacidade de regeneracao e a defesa contrao seu esgotamento;

J) (Actual aimnea e).]

2—3—0 Estado criará as condiçaes necessárias para

promover a producâo nacional e urn rendimento justopam os agricultores designadamente atravds de adequada politicas de intervençao no mercado e preços dosfactores de produçAo e dos bens produzidos.

4 — 0 Estado adoptarti uma politica de florestaçAoque assegure urn desenvolvimento forestal sustentado,assente nuina floresta de uso mtiltiplo e na defesa econservaçäo dos recursos florestais.

Artigo 1O1.°-A

Apropnaçào do solo naclonal por estrangeiros

A lei estabeiece as condiçoes em que, per motivede relevante interesse nacional, deve ser liinitada aapropriaçao do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 106.°

Sistema fiscal

1—0 sistema fiscal é estruturado por. lei corn vistaa satisfaçao das necessidades financeiras do Estado ede outras entidades ptiblicas e a uma justa reparticaodos rendimentos e da riqueza.

2—3—4—A lei define o regime das taxas.5—A lei que criar ou aumentar impostos não pode

ter efeito retroactive, sendo vedada a tributaçao relativa a factos geradores ocorridos antes da respectivalei.

7 DE NOVEMBRO DE 1994 93

Página 94

Artigo 107.°-A

Direitos dos particulares perante a administracäo fiscal

1—Os particulares tern direito a obter, aquando daliquidação do imposto, todos os esciarecimentos sobre

os seus direitos face a adrninistração fiscal.2 —— A lei garante a devolução célere dos montantes

indevidamente retidos, bern como a sua justa compensaçao pelo tempo de retenção.

3— Nenhum particular pode ser executado por dlvidas tIscais enquanto nâo the tiverem sido devolvidos

os montantes exigfveis e indevidamente retidos

pela administração fiscal.

Artigo 116.°

Principios gerais de direito eleltoral

8— Para garantir o cumprimento dos princfpios enormas de direito eleitoral e superintender naadrninistração eleitoral, existe uma ComissAo Nacionalde Eleicöes, presidida por urn juiz conseiheiro, adesignar pelo Conselho Superior da Magistratura, e queincluirá. nomeadamente, cinco cidadAos a designar pelaAssembleia da Repdblica, sob proposta dos cincospartidos mais representados.

Artigo 118.°

Reterendo

I — Os cidadãos eleitores recenseados no territdrionacional podern ser chamados a pronInciar-se directamente, a tftulo vinculativo, através de referendo, pordecisão do Presidente da Repdblica, me4iante propostada Assembleia da Repdblica ou do Governo, emmatdrias das respectivas competência, nos casos etermos previstos na Constituiçäo e na lei.

2— A iniciativa do referendo poderé resultar depetição subscrita, por 25 000 eleitores e endereçada aAssembleia da Repdblica, a qual deliberará no prazode 60 dias sobre a proposta a apresentar ao Presidenteda Reptiblica.

3—(Actual ,.O2)

4— São exciuldas do âmbità çlo referendo,designadainente, as alteraçoes a Cqnstituiçao, asquestfies e os actos de contetido orçamntal, tributárioou financeiro e as matdrias previstas ns artigos 164.°e 167.° da Constituiçao, corn excepçäo, no que respeitaa alinea j) do artigo 164.°, das convencães a que serefere o n.° 7 do artigo 7.°

5—(Actual n.°4.)6—(Actual n.oS)7— (Actual n.°6.)8—(Actual n.°Z)9—(Actuain.°&)

Artigo 120.°

Estatuto dos titn)ares de cargos polIticos

1—2—3—0 património, rendixnentos e interesses dos

titulares de cargos politicos são obrigatoriamente

declarados no inlcio e no temlo do seu mandato e sãopéblicos a todo o tempo.

Artigo 138.°

Competênda nas relacöes internacionais

a) Representar externamente a Repdblica,acompanhar a negociacao e o ajuste dequaisquer acordos internacionais e pronunciarse sobre as grandes orientaçoes de Portugal

no piano intemacional;b) (Actual alInea a).]c) (Actual alInea b).]d) (Actual alInea c).je) Aprovar a utilização operacional das Forças

Armadas em missöes de manutencão depaz nas condiçOes definidas no n.° 3 doartigo 7.° e depois de autorizaçäo daAsseinbleia da Reptiblica.

Artigo 145.°

Composiçio

1) Os presidentes, secretérios-gerais on equi

valente dos quatro partidos mais repre

sentados na Assembleia da Repiiblica.

Artigo 157.°

Incompatibilidades

1—2— Os Deputados não podern exercpr qualquer

funcao de nomeacão governamental ou de

representação do Governo, mesmo a tftulo gracioso ou

temporário.3—(Actual n.°2.)

Artigo 162.°

Deveres

d) Infoimar regularmente Os cidadãos sobre oexerclcio do seu mandato e dar seguimento,quando fundamentadas, as reclamaçöes,queixas e representacoes que Ihes sejani

dirigidas.

Artigo 164.0

Competência poiftica e legislativa

1) Aprovar as grandes opçöes do conceitoestratégico de defesa nacional;

94 SEPARATA N. 241V1 DO DIARIODA ASSEMBLEKA DA REPUBUCA

Página 95

j) Acompanbar e apreciar, nos termos da lei, aparticipacao de Portugal nas ComunidadesEuropeias e, em especial, pronunciar-se sobreas propostas de actos comunitários,designadamente de, natureza legislativa, asquais the devem. ser enviadas logo apds atransmissão pelo órgão competente dascomunidacles;

1) [Actual alinea i).Jm) [Actual aimnea j).Jn) [Actual al(nea 1).Jo) [Actual alinea m).Jp) [Actual aimnea n).Jq) Autorizar 0 Presidente cia Reptiblica a aprovar

a utilização das Forças Armadas em miss&sde manutenção cia paz, nas condicoesdefinidas no artigo 7.°, •O 3;

r) [Actual aimnea o).j

Artigo 166.°

Competência quanto a outros drgäos

o.B) DefinicAo dos critérios de classificaçâo dosdocumentos ou informacoes oficiais dedifusão reservada on interdita;

o.C) Definiçäo e regime de utilizaçao dos simbolosnacionais;

p)

Nota. — Implica a eliminacao das ailneas i), p).r) e s) do n.° Ido artigo 168.°

Artigo 170.°

Iniciativa da tel e do referendo

9 — A iniciativa legislativa cabe tambdm aoscidadäos em ntimero não inferior a 10 000, sendoapreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazoestabelecido no seu Regimento.

10 — A iniciativa da proposta do referendo ciexercida, nos termos da lei, de acordo corn o dispostono artigo 118.°

Artigo 171.°

Discussão e votacSo

h) Eleger, segundo o sistema de representaçaoproporcional, cinco membros do Consetho deEstado, cinco membros do Conseiho Superiorde Defesa Nacional e sete vogais do ConselhoSuperior do Ministcirio Piiblico;

i) Eleger, em lista norninativa completa,integrada por candidatos indicados por cadaurn dos quatro partidos maisrepresentados naAssembleia da Repüblica, quatro membros daComissão para a Comunicaçâo Social, bernCOfflO os quatro membros do Conseiho deFiscaiizacao dos Serviços de Informaçoescorn poderes de inspecço directa;

j) Eleger, em lista nominativà completa,integrada por candidatos indicados por cadaurn dos cinco partidos mais representados naAssembleia da Repdblica, cinco membros daComissão Nacional de Eleiçoes;

1) [Actual alInea i).J

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competëncia legislate’s

m) (Eliminada.)m.A) Criaçao de irnpostos, regime das taxas e

sistema fiscalm.B) Regime financeiro das Regioes Autónomas;m.C) Regime de finanças locals;nth) Estatuto das autarquias locals;m.E) Regime de elaboraçäo e organizacao dos

orcamentos do Estado, das RegioesAutdnomas e das autarquias locals;

n)o)

o.A) Regime dos servicos de informaçoes;

7 — A apreciacAo das peticôes realizada peloplencirlo inclui a votação dos projectos de deliberaçaoque sobre elas incidam e que tenham sido apreentadospela comissao parlarnentar competente ou por qualquerDeputado.

Artigo 172.°

Ratificaço de decretos-leis

1—2— Requerida a apreciaço de urn decreto-lei e no

caso de serem apresentadas propostas de alteracao, aAssembleia poderá suspender, no todo ou em parte, avigência do decretó-lei ate ii publicaçao ‘cia lei que ovier a alterar ou ate a rejeiçäo de todas aquelaspropostas.

3—(Actual n.°4.)4—A apreciaçAo de decretos-leis aprovados no uso

de autonzação legislativa goza de prioridade, nostermos do Regimento.

Artigo 180.0

ParticipacSo dos membros do Governo

1—2— Semanalmente serb reservado nan reuniôes

plenérias urn periodo em que os membros do Governoestaräo presentes para responder a perguiitas e pedidosde esciarecimentos dos Deputados, formuladosoralmente.

3—A presença de membros do Governo pode serrequerida para debate no Plencirio de assuntos denatureza urgente e inadiável.

4— Os membros do Govemo e os titulares de altoscargos cia Adininistraçäo Ptiblica devem participar nosIrabaihos das comissöes parlamentares quando tel forsolicitado.

7 DE NOVEMBRO 05 1994

95

Página 96

Artigo 181.

Comissöes

1—2—.

3—4— Sem prejuizo da sua constituiçao nos

termos

gerais, as comissoes parlamentares de inqudrito so

obrigatoriamente constitufdas sempre que tal seja

requerido por urn décimo dos Deputados emefecti

vidade de funçães, ate ao limite de uma por Deputado

e par sessäo legislativa.— As comissöes parlarnentares de inqu

erito

gozam de poderes de investigaçäo próprios das

autoridades judicials, sendo as suas reuniOes em regra

püblicas.6— Os membros das comissöes parlamentare

s de

inqudrito tern o direito individual de requerere obter

os elementos que considerem üteis ao exercfcio das

suas funçöes.7—(Actual n.°6.)

judiciais e do Ministério Ptiblico competentes e na sua

dependCncia funcional.

6—(Acrualn.°4.)

Artigo 207.°-A

• PatrocInlo forense

O patrocfnio forense d indispensável a administraçaoda justiça, gozando os advogados da i

munidade

necesseria ao exercfcio do mandato, nos termos da lei.

Artigo 208.°

Declsöes dos tribunals

1 — As decisöes dos tribunais sãosempre

fundamentadas.2—3—0 incumprimento ou oposição a execuçao de

uma sentença par parte de qualquer autoridade constitui

crime.

I —

Artigo 183.°-A

4—(Aátual. n.°3.)

Estruturas de apoio

A Assembleia da Repiiblica deve dispor de

estruturas de apoio e locais de trabaiho dotados de

condiçöes de atendimento dos cidadãos a nfvel de cada

cIrculo eleitoral.

Artigo 195.°

Apreciacao do Programa do Governo

1—2—3—4—(Eliminado.)

Artigo 198.°

Artigo 211.°

Categorias de tribunals

1—

a)b)c)d) Tribunals militares, em tempo de guer

ra.

2—3—4— Sem prejuizo do disposto quanto aos

tribunais

militares em tempo de. guerra, 6 proibida aexistCncia

de tribunais corn competCncia exciusiva para o

julgamento de certas categorias de crimes.

Demisso do Governo

1—

f) A aprovação de duas moçöes de censura

corn, palo menos, 30 dias de intervalo ou de

uma mocäo de censura por maioria absoluta

dos Deputados em efectividade de funçöes.

2—

Artigo 205.°

Funcão jurisdiclonal

1—2—.3—A adniinistraçao da justiça será estruturada

de

modo a evitar a burocratizaçäo, a simplificar e acelerar

as decisöes e a assegurar a proximidade em relação

aos cidadãos, especialmente nos casos de

descontinuidade geogr6fica.

4—(Actual tL°3)5— Nas suas funçoes de investigacao, os drgã

os de

poilcia criminal actuam sob a direcção dos magistrados

Artigo 214.°

Tribunals administrativos e fiscais

1—2—3-.-- Haver tribunals administrativos e fisc

ais de 1.’

e 2’ instencias.4—0 Supremo Tribunal Administrati

vo e os

tribunals administrativos e fiscais de 2.’ instância

podeni funcionar em secçoes especializaclas.

5—(Actual n.° 3.)6—Compete ao Supremo Tribunal Admi

nistrativo

a apreciaçao, em seccao especializada, dosrecursos

contenciosos em matéria de disciplina militar.

Artigo 215.°

Jidgamento dos crimes essenciahnente militares

1 — Dos tribunals de 1.’ instância quejulguem

crimes essencialmente militares fazem parteurn on

mais juizes militares, nos termos da lei.

96SEPARATA N.’ 24N1 DO DIA RIO DA A

SSEMBLFJA DA RFYUBLICA

Página 97

2— No Supremo Tribunal .de Justiça haverá umasecço corn coinpetência quanto aos recursos relativosa crimes essencialsnente n1ilitares, nos termos da lei.

3—Em tempo de guerra, o julgamento dos crimesessencialmente militares 6 da competencia de tribunalsmilitares.

4 —- A lei pode atribuir aos tribunals referidos noniimero anterior compet&icia para aplicaçao de penasdisciplinares.

Artigo 216.°

Thbunal de Contas

1 —0 Tribunal de Contas 6 o órgão supremo defiscalizaçäo da legalidade das despesas püblicas e daeconomia, eficácia .e eficiência de toda a gestäofinanceira do Estado e de julgamento das contas quea lei mandar submeter-the.

2 — Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral doEstado,incluindo a da seguranca social, e sobre ascontas das Regioes Autdnornas;

b) Fiscalizar preventivamente os actos que a leideterminar

c) Inspeccionar a utilizaçao .de fundos pdblicospor entidades piiblicas ou privadas;

d) Assegurar a fiscalizaçao extema independentedas relaçöes financeiras entre Portugal e as.organizaçöes internacionais de que faça parte;

e) [Actual alinea b).Jf) [Actual alinea c).]

3—Compete igualmente ao Tribunal de Contas afiscalizaçao sucessiva das contas das sociedadesconstituldas nos tennos da lei comercial pelo Estado,por outras entidades piblicas ou por ambos emassociacAo.

4 — Pode o Tribunal de Contas, mediantecleliberacao, proceder a fiscalizaçäo sucessiva dascontas de sociedades constituidas em conformidadecorn a lei comercial em que se associem capitaispLiblicos e privados, desde que a parte püblica detenhade forma directa a maioria do capital social.

5—(Actual n.° 2.)

Artigo 221.°

Fuuçöes e autonomia do Ministrio Piiblico

1— Ao Ministdrio Ptiblico compete exercer a acçaopenal e defender a legalidade democrática.

2— Ao Minist6rio Pdblico caba ainda a defesa dosinteresses que a lei determinar, competindo-the,nomeadamente:

a) Desencadear as acçöes ou recursosnecessários para proteccao do patrimóniopdblico e da legalidade das linanças pdblicas,dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, aopatrimdnio cultural e aos direitos dosconsuinidores;

b) Intervir em qualquer processo nos termos daIei, quando exista interesse piiblico ou socialrelevante;

c) Exercer outras atribuicöes dc defesa deinteresses pilblicos compativeis corn a suafunçao constitucional.

3—0 Ministério Pdblico goza de estatuto proprio,o qual assegura a sua autonomia em relaçao aosdrgâos da Adrninistraçäo Piblica e a exclusiva viiiculacão a critdrios de legalidade, objectividade eimparcialidade.

4—(Actual O3)5 — A nomeação, colocaçäo, transferência e

promocäo dos magistrados do Ministdrio Piiblico e oexercfcio da acção disciphnar competem ao ConsethoSuperior do Ministério Püblico, nos termos da lei.

Artigo 222.°

Procuradoria-Geral da Repdblica

1—2— A Procuradoria-Geral da Reptiblica 6 presidida

pelo Procurador-Geral cia Reptiblica e compreende oConseiho Superior do Ministcirio Pdblico.

3— Compôem o Conselho Superior do MinistérioPdblico:

a) 0 Procuradàr-Geral cia Repdblica;b) Sete membros eleitos pelos magistrados do•

Ministcirio Pdblico, sendo urn procurador-geral-adjunto, dois procuradores cia Repdblica e quatro delegados do procurador daReptIblica;

c) Sete membros eleitos pela Assembleia daReptlblica.

Artigo 229.°

Poderes das Regiöes Autónomas

1—

a) Legislar, corn respeito cia Constituicao e dasleis gerais da Reptlblicã, em matérias deinteresse especffico para as Regiöes sempreque não estejam reservadas a competênciaexciusiva da Assembleia da Reptiblica ou doGovemo;

v) Pronunciar-se sobre as questôes que Ihesdigam respeito relativas a participação dePortugal nan Comunidades Europeias.

2—3—4.—5 — A iniciativa legislativa cabe também aos

cidadäos em udmero nAo inferior a 1000, sendoapreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazoestabelecido no seu Regimento.

Artigo 230.°

Limites dos poderes

a)b) Limitar a liberdade cia exercIcio cia profissão

e o direito de acesso a funçao ptlblica7 05 NOVEMORO 05 1994

97

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c) Restringir a autonomia e a capacidade

financeira das autarquias locals da Regiäo.

Artigo 231.°

CooperaçSo dos orgâos de soberanla e dos org5os regionals

I — Os órgãos de soberania assegurarn, em

cooperacão corn os drgaos de governo regional, o

desenvolvirnento económico e social das Regioes

Autónornas, visando, cm especial, a correcçao das

desigual- dades derivadas da insularidade, devendo corn

esse objectivo a lei regular o relacionamento financeiro

ene o Estadô e as Regiaes Autónomas.

2—

Artigo 232.°

Representac5o da soberania da Repdblica

I — A soberania da Repiiblica d especialmente

representada, em cada tuna das Regi&s Autdnomas,

por urn Ministro da Repiiblica, nomeado e exonerado

pelo Presidente da Reptiblica, sob proposta do

Governo, ouvido o Conseiho de Estado e a respectiva

Assembleia Regional.2—3—4—

- Artigo 240.°

Património e flnancas locals

2—3— As autarquias locals participam nas receitas do

Estado, nos termos da lei, devendo as transferéncias

financeiras ser actualizadas de modo a iinpedir a sua

degradação eni termos reals.4— (ActuaL ,L0 3)5 —0 Estado nAo poderá reter as transferências

financeiras legalmente devidas as autarquias locals nem

afectar o seu patrimonio pam efeitos de pagamento de

dividas ao prdprio Estado ou a outras pessoas

colectivas ptiblicas.

Artigo 241.°

Artigo 255.°

Criaçäo legal

As regioes administrativas säo criadas por lei, a qual

define os respectivos poderes, a composiçäo, a

competência e o funcionamento dos seus drgaos,

podendo estabelecer diferenciaçes quanto ao regime

aplicável a cada urna.

Artigo 268.°

Direitos e garantias dos administrados

1—2—3 — Os actos administrativos estäo sujeitos a

notificaçäo aos interessados, a qual é cbrigatdria,

independenternente da sua publicaçäo,. que dove incluir

a informaçao sobre os melos de defesa dos cidadäos,

na forma prevista na Iei, e carecern de fundamentacäo

expressa, designadamente quando afectem direitçs ou

interesses protegidos.4—5—6—7 — A lei estabelecerá garantias efectivas de

fiabilidade dos actos e provas obtidos através do meios

tecnológicos.

Artigo 276.°

Defesa da Pitria, service militar e serviço cMco

1— .2— ..

.3—4—5—6— A lei garante a prestaçäo do serviço militar

obrigatório em condiçoes que defendam a dignidade e

permitam a valorização pessoal e profissional dos

jovens cidadAos que o prestam.7—.(Actuat n.° 6.)8—(Actual ?L0 7)

OrgSos deliberativos e executivos

2—3—4— As assembleias das autarquias locals podern

deliberar a criaço, sob proposta dos respectivos

executivos, de comissöes municipais integradas por

organizacöes econdmicas, sociais e culturais que

exerçarn a sua actividade na area da autarquia, a fim

de estirnular a participaçao na gestao de sectores. de

actividade a cargo dos municIpios.

Artigo 247.°-A

Associaçöcs de freguesias

As freguesias podem constituir associaçöes para

administraçäo do interesses comuns.

Artigo 28I.°

FiscalizaçIo abstracta da consdtucionalidade e da legalidade

1—2—

f) Os grupos parlamentares ou urn dticimo dosDeputados a Assembleia do Repdblica

g)h) Cidadaos eleitores em ndmero näo inferior a

10000.

3—0 Tribunal Constitucional aprecia e declara

ainda, corn força obrigatdria geral, a inconstituciona

lidade ou a ilegalidade de qualquer nonna, desde que

98SEPARATA N. 24N1 DO DIARIO 04 ASSEMBLEM DA REP

UBUCA

Página 99

tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal emtrês casos concretos ou num caso concreto, funcionando em pleno.

Artigo 283.°-A

Inconstitudonalidade dos actos politicos

1—0 Tribunal Constitucional declara igualmentea inconstitucionalidade dos actos polIticos que infrmnjama Constituiçäo e consequentemente declara ainexistência ou a nulidade dos actos, conforme oscasos, a requerimento das entidades refetidas no n.° 2doartigo 281.0

2—0 processo de impugnação e de conhecimentodas inconstitucionalidades serf caracterizado pelaceleridade e priondade, de modo a impedir aconsumaçAo dos efeitos do acto inconstitucional.

Artigo 291.°-A

Pianos de desenvolvimento regional

Enquanto as regioes administrativas não estiveremconcretamente instituldas, na elaboraçao dos pianos dedesenvolvimento regional devem ser ouvidas asorganizaçöes representativas das actividadesecondmicas, sociais e culturais, dos trabaihadores e dasautarquias locals.

Assembleia da Reptiblica, 20 de Setembro de 1994. —Os Deputados do PCP: Octdvio Teixeira — Joao 4maral —Carlos Carvaihas — Lino de Carvalho — Odete dos Santos —Antonio Filipe — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues —José Cálçada — Lu(s Peixoto — AntOnio Murteira — PauloTrindade.

(Texto publicado no Didrio da Assembleia da Repdblica,VI Legislatura, 3. sessSo legislativa, 2. s&ie-A, 40 suplemento ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

7 bE NOVEMBRO bE 1994 99

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PROJEGTO DE REVISAO CONS11TUCIONAL N.2 1 1NI

(apresentado pelo Deputado Independent. Haul Castro)

V Exposição de motivos

o quarto processo de rev são constiwcional, promovidoinesperadamente scm qualquer motivo relevante quejustifique a não observância do prazo legal previsto naConstituiçäo, merece a Associaçao IntervencäoDemocrática-ID as mais sérias reservas. Esta tentativa denota o intentosilenciado dé adulterar e enfraquecer o texto constitucional.

B entendirnento da ID que a Constituiçao da RepdblicaV

Portuguesa tern constituldo, ao longo da sua vigência, urninstrumento democrâtico essencial, apesar de, em sucessivasrevisöes, a Id fundamental do Pals ter sofrido substanciaisalteraçoes que reduzirain certos direitos inicialmentecontemplados.

A Constituiçao nascida corn o 25 de Abril ternpossibilitado ao povo português a consolidaçao dademocracia já que o seu articulado consagra princfpios edireitos fundamentals que durante o regime fascista nãopoderiam existir.

Através do texto constitucional passou o Pals a dispor deurn quadro dernocrátko e a contar corn direitos fundamentals,ondesedéespecialatençAoaoprinclpiodaigualdadeeaorespéito pela dignidade da pessoa humana, consagrando,ainda, direitos, liberdades e garantias que constituern, desdeentAo, referências essenciais e obrigatórias pam o normalfuncionarnento da democracia.

0 regime dernocrético dave muito da sua estabilidade aCoustituiçao e nao se descortinam razöes válidas quedetenninem mais jima revisão. A Constituiçao não podemser atribuldas responsabilidades se Se verilicarn gravesbloqueios na nossa sociedade. 0 texto constitucional nãodificulta, antes pelo contrérlo, o pleno desenvolvimentodernocrético do Pals e não são de aceitar argurnentosfalaciosos corn os quáis alguns pretendem justificar aexistência de desigualdades na nossa sociedade. Quando seacentuam desigualdades socials gritantes, quando não seconsegue garantir o direito a habitação, quando se restringeo acesso a saiide, ao ensino,

Va justiça social, a cultura,

quando o crescente desemprego provoca instabilidadefamiliar, quando a juventude vive mornentos de grandeinseguranca, conclui-se que nenhuma destas situaçoes éonginada pela Constituição, que consagra todos estes direitossociais.

Este dramático panorama radica em préticas poilticas deGoverno que se afastam dos preceitos constitucionais, peloque nâo d legitimo acusar a Constituiçao corn artificios ealibis de estar na origern dos grandes problemas criados aoPals. Respeitar a ConstituicAo, cuniprindo-se corn as normasem vigor, constituiu urn valioso impulso pam se atingir,finalmente, uma democracia substantiva.

0 actual quadro polftico democrático näo justifica que,uma vez mais, e em curto espaço de tempo (quatro revisöesdesde que a Constituiçao foi aprovada), se proceda aalteraçoes substanciais, quando estas, em alguns casos, visarnsatisfazer apenas interesses restritos. A IntervençãoDemocrética repudia a ruptura coin a Constituiçäo que semanifesta em projectos divulgados. Vai-se ao extremo de sepretender adulterar .princlpios base, designadamente o sisternapolItico e eleitoral, violando efectivamente o princlpio daproporeionalidade, embora se afirme o contrário.

A Constituição, mesmo tendo em conta anterioresrevises, tern urn papel positivo e eficaz, nomeadamente nos

V capitulos quc dizem respeito aos princlpios fundamentais, aosdireitos, liberdades e garantias, aos direitos e devereseconórnicos, sociais e culturais, ou a organizaçâo do poderpolitico. No foram, não são, estas normas constitucionaisque. impossibilitani, antes favorecem, polIticas dedesenvolvimento capazes de dar resposta as grandes questöesque afectam os Portugueses.

Rever, então pam que?

V

Ao considerar que a Constituicao corresponde as legitirnasaspiraç&s do povo português, a lntervençao DemocráticaU) manifesta o seu total empenho em defendê-la contra astentativas que visarn descaracterizar ou esvaziar de conteildoa rnaior conquista democrtica do 25 de Abril.Simultanearnente, não d cornpreensfvel que se queira imporurn debate apressado que, a existir, determinará, sempre,grande ponderaçao e estudo que näo pode conipadecer-secorn pressas scm justificacao

plausIvel. Não d legitimopretender rever uma matéria tAo sensfvel e tao vasta em trêsmeses, quando é certo que a segunda revisão ordinéria daConstituiçAo levou mais de ano e rneio a realizar, nAoobstañte o acordo entAo celebrado entre o PS e o PSD.

A AssociaçAo Intervençao Democrática-ID, sublinhandoa inoportunidade da revisAo, a existir, nAo abdica de

7 DE NOVEMBRO DE 1994 101

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participar nos respectivos trabaihos parlamentares. Estaposiçao exprime a importância que a ID atribui a propriaConstituicao.

Assim, a ID, através do seu Deputado a Assembleia ciaRepüblica. apresenta urn projecto de revisão corn propostaspara aperfeiçoar o texto constitucional nas seguintes areas:

Provedor de Justiça:

Pretende-se constitucionalizar que ao Provedor deJustiça sejarn endereçadas informaçöes por portedos órgaos da Administraçãó PtIblica sobre asrecomendaçöes por Si elaboradas, garantindo-se,assim, urn major controlo e eficácia sobre aaccao desenvolvida pelo Provedor.

Também h intençäo de tornar o cargo doProvedor inais estável, pelo que se prppoe a suaeleicäo por urn dmco mandato de sete anos.

Direitos, liberdades e garantias:

Em matdria de direitos e garantias dos cidadãosas propostas da ID apontam, no tocante aodireito a integridade pessoal, para aconstitucionalizaçäo de obrigatoriedade de oEstado proteger e apoiar as vftimas de crimespéblicos. Neste capitulo deterinina-se que todoo inqudrito e instrucão criminal d dacompetência de urn juiz.

Liberdade de imprensa:

Quanto a problemática da comunicaçäo socialconsagra-se a proibico da censura, alargarn-seas competências dos conselhos de redacçao,corn poderes na orientacão editorial dosrespectivos órgäos, na escotha dos directores edos chefes de redacçäo e, também, o direito dese pronunciarem sobre tudo o que diga respeitoao estatuto do jornalista e ào códigodeontoldgico.

Neste capftulo assegura-se, ainda, que o serviçopiiblico de radio e televisäo é independente dopoder polItico, garantindo-se o confronto dasdiversas correntes de opiniao.

Alta Autoridade para a Comumcaçäo Social:

Quanto a Alta Autoridade par a ComunicaçAoSocial mantdm-se o drgao, mas garante-se umamajor independência do poder politico,alterando-se a sua cornposiçäo. Presidido, comoé, por urn juiz nomeado pelo Conseiho Superiorda Magistratura, integram-se representantes dossindicatos do sector, do patronato, dasassociacoes de consumidores e de elementosrepresentativos cia cultura e cia opiniäo ptiblica,terniinando-se corn a nomeacäo de trêsrepresentantes governamentais.

Por outro lado, alargam-se a Alta Autoridadepoderes para emitir parecer sobre a nomeaçâode gestores, bern como todos os drgãos dccomunicaçao social e demais entidadessolicitadas ficam obrigados ao dever decooperar corn a Alta Autoridade.

Direitos de antena

A Constituiçao já consagra o direito de antena, doresposta e de replica poiftica, mas a U) prnpoeque tenham acesso a esse direito associaçöescorn intervençAo social, cultural e poiftica.

Liberdade de associaçao:

Propãe-se neste artigo impedir a-criaçao deorganizaçoes racistas tal corno já acontece cornassociaçôes de tipo militar ou militarizadas ouque perfithem a ideologia fascista

Direito de petiçao e de acção popular:

Os cidadãos que apresentem petiçoes, reclamaçaesou queixas passarn a ter o direito, segundo anossa proposta, a serern informados por escritoe em prazo razoável do despacho que sobre elasrecair.

Sobre estes importantes direitos jé constitucionalizados, alarga-se o direito de prornover aprevencao, a, cessação ou a perseguição judicialdas infracçoes contra os direitos dosconsumidores e os direitos dos trabaihadores.

Segurança no emprego e direitos sindicai:

Para garantir uma major segurança no empregoconsagra-se a obrigatoriedade das empresas aprCvia inforrnacão e negociaçao corn asestriituras representativas dos trabaihadoresquando pretendam fazer cessar contratos’ detrabaiho, corn o fundamento de extinção doposto de trabaiho, por causas objectivas deordeni estrutural, tecnoldgica ou conjuntural.Condiciona-se, ainda, esta cessação contratuala autorizaçao administrativa, consideradaessencial em casos desta natureza.

Provedor do Consumidor:

0 projecto de id cia ID pretende criar urn ñdvodrgao independente, o Provedor do Consurnidor,a quern Os cidadäos consumidores podemrecorrer pam defesa dos seus dlireitos.O Provedor do Consumidor, depois do apreciaras queixar apresentadas, emitird recomendaçes,devendo Os drgaos e entidades a quem foremduigidas informar, em tempo dtil, o Provedordo Consumidor das medidas tomadas.

Finalmente, a exernplo do que acontece corn oProvedor de Justiça, todos os cidadãos eentidades solicitadés tern o dover do cooperarcorn o Provedor do Consumidor.

Possibilita-se, ainda, as associacöes’ deconsuniidores e as cooperativas cia consurno odirito cia defender, em todas as instâncias, osdireitos dos consumidores.

Sailde gratuita

Conhecidas como são as acrescidas dificuldadespara se ter acesso a sailde e considerado queeste C urn direito inalienável de todos asportugueses, propoc-se que o Serviço Nacionalde Sadde seja gratuito e não tendencialmentegratuito, dando, assirn, satisfaçao aos anscios ciapopulaçao.

102 SEPARATA N 241V1 DO DIARJO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Página 103

Proibição do trabalho infantil:

Dir-se-a que em Portugal as crianças em idadeescolar estão impedidas de trabaihar. E urndireito constitucional que, infelizrnente, é

• constanteniente violado corn consequênciasmuitas vezes trágicas. Urna vez que o trabälhoinfantil no nosso Pals constitui urna realidadea que urge pôr termo, entende. a ID que no

• capitulo dedicado a infncia deve ser inscritaurna cláusula firme que acabe de vez cornambiguidades de que patröes sem escnipulos seservm

Defesa do ambiente:

A Cónstituiçao já consagra alguns direitos eobrigaçöes do Estado sobre a defesa doambiente de vida humana, que, se exige, sejasadio e ecologicamente equilibrado. Acontece,

:contudo, que ha necessidade de se reforçar esteartigo principalmente se tivermos em conta a

• Conferência Muhdial sobre o Ambientepromovida no Rio de Janeiro.

Nessa ordem de ideias, propomos tuna informacãopermanente por parte do Estado, que deveráprornover a protecçäo do ambiente, num quadrodo dèsenvolvirnento sustenttivel e de defesa dapaz, e promover a adopcao de modos deproduço. e de consumo alternativos esustentáveis, bern como promover a cooperaçaoe soljdariedade intemacionais no domimo daproteccao e defesa do ambiente, considerandosempre o quadro de desenvolvimentosustentável.

Apoio aos deficientes:

Pretende-se incluir no elenco das obrigacoes doEstado, em relaçäo aos deficientes, a obrigaçaode ser promovida e estirnulada a prática dacultura flsica e do desporto pam os deficientes.

Educação prd-escolar gratuita:

A Constituicao deveprever que o Estado assegurea difusão dç urn sistema pdblico pré-escolar queseja gratuito e não apenas o de criar essesistema scm que o rnesrno seja divulgadoadequadamente no Pals e acessivel a populaçäo.Dal, a proposta aptesentada.

Defesa da lIngua portuguesa:

A lIngua portuguesa necessita urgentemente de serdefendida e divulgada internacionalmente.E notdrio que näo tern havido uma poiftica quepromova o ensino e a difusäo do nosso idioma,mesmo em palses de lingua oficial portuguesa.Julgamos, perante esta grave situação, que notexto constituciônal tern de constar urna normanesse sentido.

Sistema fiscal:

A aplicaçao retroactiva de leis não é aceitAvel.Trata-se de urna injustiça que provoca sériadesestabilizacao nos cidadãos que não podemcontinuar a pagar impostos corn efeitos

retroactivos, como já aconteceu. Por essemotivo, introduz-se na Constituicao uma cláusula que impossibilite essa prdtica.

Rendimentos de politicos:

Constitucionaliza-sè a obrigatoriedade de Ostitulares dos cargos politicos declararern, noinicio e no terino do seu mandato, o seupatrimónio, rendirnentos e interesses.

Poderes presidenciais:

Alarga-se a cornpetência do Presidente daReptIblica, quanta a outros drgaos, que passa anomear o governador do Banco de Portugal,que, segundo a ID, nao deve ser de nomeacäogovernamental, dada a independência que se iheexige.0 Presidente da Repilbilca passa, ainda, anomear urn vogal do Conseiho Superior deDefesa Nacional, a que preside.

Propornos, tambdm, que o Presidente da Reptiblica,comandante supremo das Forças Arrnadas,assegure e exprima publicamente a fideidadedas Forças Armadas a Constituição e asinstituicoes democráticas.

Quanto a sua competéncia nas relaçöesintehiacionais, propöe-se que o Presidente daReptiblica represente eKternamente a Reptiblicae que acompanhe e se pronuncie sobre asgrandes orientaçöes de Portugal nas relacöes

• internacionais.Finalmente, no que a Presidência da Reptiblica diz

respeito, adita-se uma nova norma, concedendoàquele órgãó de soberania autonomia financeira,orçamento e serviços prdprios, nos termos dasua Lei Orgânica, apreciada e votada na Assembleia da Reptiblica, terminando-se, dessa forma,corn uma situaçao indesejável.

Cfrculos eleitorais:

A ID quer constitucionalizar que, na fixação doscfrculos eleitorais, a lei assegura que adimensão mInima destes respeita o princlpio darepresentacäo proporcional.

Perth do mandate de Deputado:

o Deputado perde o seu mandato, entre outrosmotivos, desde que seja condenado porparticipar em organizaçöes de ideologiafascista. -

A ID considera, por isso o propôs, que nao podeser Deputado quem participar em organizacöesracistas.

Prirneiro-Ministro na Assembleia da Reptiblica:

o Primeiro-Ministro, na ppiniao da IntervençaoDemocrática, deve apresentar-se regularmentena Assembleia da Repüblica, a firn de prestaresciarecirnentos de interesse pilblico e actual

• aquele órgão de soberania, alias, a exemplo doque acontece noutras democracias. Torna-seessencial que o principal responsável gover

7 DE NOVEMBRO DE 1994 103

Página 104

namental participe mensalmente nos trabaihosparlamentares.

Grupos parlamentares:

A ID alarga aos Deputados não integrados emqualquer grupo politico, na Assembleia daReptiblica, a possibilidade de se constitufremem grupo parlamentar.

Tribunais militares:

No seu projecto de lei a ID termina corn ostribunais inilitares e profbe a existência detribunals corn competência exciusiva pam ojulgamento de certas categorias de crimes.

Eleicao de órgãos locals:

Pam as eleiçoes dos drgaos das autarquias localsa II) considera irnportante que, para além dospartldos politicos, outros grupos do cidadaoseleitores podem apresentar candidaturas.

Proibicao de annas nucleares:

Neste projecto é de salientar uma norma movatória, a reflectir a preocupacao da populaçãoportuguesa, que diz respeito a proibiçäo dofabrico, do estacionamento e do trânsito dearmas nucleares em todo o territdrio nacional.

FiscalizaçAo da constitucionalidade:

No elenco das entidades que podem requerer noTribunal Constitucional a declaraçao do Inconstitucionalidade ou de legalidade corn forçaobrigatória geral, a ID integra o bastonrio daOrdem dos Advogados, desde que haja deliberaçao do respectivo conseiho geraL

Nestes termos, o Deputado Independente da IntervençaoDemocrática-ID abaixo assinado, em conformidade corn oartigo 288.° ccLirnites materials da revisão da Constituicãoda Reptiblica Portuguesa e nos termos do Regimento daAssembleia da Repiiblica, apresenta o seguinte projecto derevisäo constitucional:

Artigol.°

Alterac6es

São alterados os artigos 23.°, 25.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.°,46.°, 52.°, 53.°, 56.°, ft0 64.°, 66.°, 69.°, 71.°, 74°, 78.°, 79°96.°, 106.°, 120.°, 136.°, 137.°, 138.°, 152.°, 163.°, 166.°, 167.°,172.°, 180.°, 183.°, 211.°, 241.°, 274.° e 281.°

Artigo 2.°

Aditamentos e ellmlnaçöes

1— São aditados a Constituição do Reptiblica Portuguesaos aitigos 60.°-A, 143.°-A, 210.°-A e 276.°-A.

2—São eliminados a almnea j do artigo 168.°, a allnea d) do artigo 211.° e os artigos 215.° e 297.°

Artigo 23.°

Provedor de Justica

1—2—

3 — 0 Provedor de Justiça é urn órgão mdcpendente, sendo o seu titular designado pela Assembleia do Repüblica por urn tinico rnandato de sete anos.

4— Os drgãos e agentes da Administraçao Ptiblicacooperam corn o Provedor de Justiça na realização dasua rnissão, devendo informar o Provedor de Justicadas medidas tomadas no seguimento das recomendaçöes que Ihes forem dirigidas.

Artigo 25.°

Direito a integridade pessoal

1—2—3—0 Estado protege e apola as vftimas de crimes

piiblicos que tern direito a indemnização nos tennosda lei.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1—2—3—4— Todo o inquérito e instruçao criminal é do

competCncia do urn juiz, o qual pode, nos termos dolei, delegar noutras entidades a prática de actos quenao se prendam directamente corn os direitosfundamentais.

6— ..7— ...8—

Artigo 38.°

Liherdade cia unprensae meios cia coinunicação social

1—2— E proibida a censura.3—A liberdade de imprensa implica

a) A liberdade de expressão e criação dosjornalistas e colaboradores, bern como a intervencao dos primeiros, através dos consethos do redacçao, na oiientaçao editorial dosrespectivos drgãos de comunicação social,salvo quando tiverem natureza doutrinária ouconfessional;

b) 0 direito dos jornalistas, nos termos do lei,ao acesso as fontes de informação e aproteccao da independCncia e do sigiloprofissionais, bern como o direito de elegeremconseihos do redacção, os quais tern o poderde emitir parecer prévio e vinculativo naescotha dos directores e chefes de redacçäo a

e a pronunciar-se sobre tudo o quo dizrespeito ao estatuto do jornalista e ao códigodeontologico;

c)

4—(Actualn.°3.)- 5—(Actualn.°4.)

6 — 0 Estado assegura a existência e ofuncionamento de um serviço püblico do radio etelevisâo independente do poder politico.

104 SEPARATA N. 24/Vt DO DIARIO DR ASSEMBLEIA DR REPUBLJCA

Página 105

7— 0 servico ptiblico de radio e televisão asseguraa possibffidade de expressão e confronto das diversascorrentes de opiniäo.

8—(Actuoin.°6.)9—(Actualn,°Z)

Artigo 390

Alta Autoridade para a Comunicacio Social

1—•2—

a)b) De cinco membros designados pela Assern

bleia da Reptiblica;c) De urn representante do sindicato dos jor

nalistas; -d) De urn representante do sindicato dos traba

Ihadores de imprensae) De urn representante das associaçöes patro

nais;f) De urn representante das associaçôes de

consumidores;g) De três elementos representativos da cultura

e da opiniao ptiblica.

3—4—A Aita Autoridade para a Cornunicaçäo Social

emite, ainda, no prazo definido pela lei, parecer prdvio,ptiblico e fundamentado, sabre a norneaço eexoneraçao dos gestores e dos directores dos drgäosde comunicaçäo social pertencentes ao Estado e outrasentidades piblicas ou a entidade directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo.

5— Todos os órgos de comunicaçäo social edemais entidades para o efeito solicitadas tern o cleverde cooperar corn a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social na realizaçäo da suà missão.

6— (Actual n.° 5.)

Artigo 40.°

Direitos de antena, de resposta e de replica poiftica

I — Os partidos poifticos, as organizacöes sindicais,profissionais e representativas de actividadeseconórnicas e as associaçoes de carácter social, culturale politico tern clireito, de acordo corn a sua representatividade e segundo critdrios a definir por lei, atempo de antena no serviço pdblico de radio e televisao.

2—3—

Artigo 46.°

Liberdade de associacão

1—2—3—

• 4— Não são consentidas associaçöes armadas nemde tipo niilitar, militarizadas ou pararnilitares, nernorganizaçöes racistas ou que perfilhem a ideologiafascista.

Artigo 52.°

Direito de petiçào e direito de accäo popular

I — Todos os cidadaos téni a direito de apresentar,individual ou colectivaniente, aos órgaos de soberaniaou a quaisquer autoridàdes petiçoes, representaçães,reclamaçoes ou queixas para defesa dos seus direitos,da Constituição, cbs leis ou do interesse geral e, bernassim, o direito de serem infoniiados por escrito e emprazo razoável do desacho que sobre elás recair.

2—3 —E conferido a tacos os cidadãos, pessoalmente

ou atravds de associacoes de defesa dos interesses emcausa, o direito de acçao popular nos casos e termosprevistos par Ici, nomeadamente o direito de prornovera prevencão, a cessaçao ou a perseguiçao judicial dasinfraccöes contra a sadde piiblica, as direitos dosconsumidores, a degradação do ambiente e da quaJidade de vida, a degradacão do patrimdnio cultural eos direitos dos trabaihadores ou outros direitosconstitucionalmente previstos, bern coma de requererpara a lesado ou lesados a correspondente indemnizaçao.

- Artigo 53°

Segurança no emprego

1—2— A cessacao de contratos de trabaiho por causas

objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas a empresa, obriga a prévia inforrnaçao e negociaçao corn a estrutura representativa dostrabaihadores e está condicionada a alteraçaoadministrativa.

Artigo 56.°

Direitos das associaçöes sindicais e contrataçfto colectiva

1—2—

a)

b)c) Pronunciar-se sabre os processos disciplinares

e pronunciar-se sobre a eventual redução depe;

d) [Actual al(nea c).]e) (Actual ailnea d).]

3.4—

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1—2—3 — As associaçöes de consumidores e as

cooperativas de consurno tern o direito, nos termos dalei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre asquestoes que digarn respeito a defesa dos consumidorese, sempre que estiverem em causa direitos dosconsumidores, defendC-los em todas as instâncias.

7 DE NOVEMERO OR L994 105

Página 106

Artigo 60.°-A

Provedor do Conswnidor

1 — Os consumidores, para defesa dos seus direitos,

podem apresentar queixas ao Pmvedor do Consumidor,

que as apreciará scm poder decisório, dirigindo aos

drgãos e entidades pompetentes as recomendacöes

necessárias.2— A actividade do Provedor do Consumidor é

independente dos mélos graciosos e contenciosos pre

vistos na Constituição e nas leis.3—0 Provedor do Consurnidor d urn tirgão mdc

pendente, sendo o seu titular designado pela Assem

bleia da Reptiblica.4— Os drgãos e entidades a quern forem dirigidas

recomendacöes devem informar, em tempo, iltil, 0

Provedor do Consumidor das medidas tomadas no

seguimento daquelas.5—Os cidadaos e as entidades para o efeito soil

citados tern o dever de cooperar corn o Provedor do

Consunudor.

Artigo 64.°

Saüde

1—2—

a) Através de urn serviço nacional de saildeuniversal, geral e gratuito;

b)

3—4—

Artigo 66.°

Amblente e qualidade de vida

1—2— Incumbe ao Estado, por meio de orgarnsrnos

prdprios e por apelo a uma participaçäo activa dos

cidadãos, mediante o desenvolvimento de prAticas deinformaçao permanentes:

a) Promover a protecçao do arnbiente no quadrodo desenvolvimento sustentável e da defesáda paz de que é indissociável;

b) Prevenir, controlar e combater todas as formas de poluição e os seus efeitos e as formasprejudiciais de erosäo;

c) [Actual altheá b).Jd) Promover a adopçao de modos de produçäo

e consumo alternativos e sustentáveis;e) (Actual al(nea c).jj) (Actual ailnea d).jg) Promover a cooperacãoe solidariedade inter

nacionais no domInlo da protecção e defesado rneio ambiente e no quadro de urndesenvolvimento sustentável.

Artigo 69.°

Inrancia

1—2—

Artigo 71.°

Deficientes

1—2—0 Estado obriga-se a realizar urna poiltica

nacional de .prevenção e de tratamento, reabilitaçao e

integracão dos deficientes, a promover, estimular,

orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura fisica

e do desporto especIfico para os deficientes, adesenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade

quanto aos deveres de respeito e solidariedade para

corn des e a assumir o encargo da efectiva realizacao

dos seus direitos, scm prejufzo dos direitos e deveres

dos pals ou tutores.

Artigo 740

Enalno

1.—2—3—

a)b) Assegurar a difusão de urn sistema pib1ico

de educacao pré-escolar gratuito;c)d)e)f)g)

4—

Artigo 78.°

Fruiçio a criaclio cultural

2—

Prornover o ensino, a defesa e a divulgaço

internacional da lingua portuguesa.

D [Actual alfnea e).]

Artigo 79•0

Cultura fiske e desporto

1—2— Incumbe ao Estado, em colaboraco corn as

escolas e as associaçöes e colectividades desportivas,

promover, estimular, orientar e apoiar a polftica e a

difusao da cultura fisica e do desporto, nomeadainente

amador e em especial para os deficientes, bern como

prevenir a violência no desporto.

Artigo 96.°

Objectives da poiltica agrfcoLa

1—

a)b)c)4)e)

3— E proibido o trabaiho infantil.

106 SEPARATA N 241V1 DO DIARIO DA ASSEMBLEIA DA RE

PUBLICA

Página 107

a) Amnentar e diversificar a producao e a produtividade da agncultura, dotando-a das infra-estruturas e dos rneios humanos, técnicos efmanceiros adequados, tendentes a assegurarO melhor abastecirnento do Pals, a valorizarOs produtos nacionais no mercado, bern comoo incremento da exportação;

b)c)

..

d) Assegurar o uso e a gestäo racionais dos solose dos restantes recursos naturais, bern cOmoa ulanutenção da sua capacidade de regeneraçäo, tendo em conta a necessidade desalvaguarda dos valores ecokSgicos, culturaise humanos das populacoes no quadro dodesenvolvirnento rural.

Artigo 106.°

Sislema fiscal

1—2—3 —A lei que cria impostos näo pode ter aplicaçaoretroactiva.4—(Actuoin.°3,)

1—2—

Artigo 120.°Estatutos dos titulares do cargos politicos

3—4—Os titulares do cargos politicos säo obrigados,no inIcio e no temio do seu niandato, a declarar a seupalrimdnio, rendimentos e interesses, nas forums e cornas consequências quo a id deternilnar.

Artigo 136.°Competêacla quanto a outros órgios

Compete ao Presidente da Repiiblica, relativamentea outros drgaos:

a)

b)c)d)e)f)g)Ii)i)I)1)

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo,o presidente do Tribunal de Contas, oProcurador-Geral da Reptiblica e o governador do Banco de Portugal;

n) Nomear cinco membros do Conseiho deEstado, dois vogais do Conseiho Superior da.Magistratura e urn vogal do ConseihoSuperior do Defesa Nacional;

o)p)

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprlos

a)

b) Assegurar a fidelidade das Forças A.rrnadasa Constituicao e as instituicoes democráticaso exprimir publicamente em nome das ForçasArmadas essa fidelidade;

c) (Actual ailnea b).Jd) (Actual al(nea c).]e) (Actual alinea d).Jf) (Actual ailnea e).jg) (Actualaimnea f).Jh) (Actual al(nea g).ji) (Actual al(nea h).Jj) (Actual ailnea i).]

Artigo 138.°

Compeolncla nas relaçöes internacionais

Compete ao Presidente do Repiiblica, nas reiaçöesinternacionais:

a) Representar externarnente a Repdblicab) Acompanhar e pronunciar-se sobre as grandes

orientacoes de Portugal nas relaçoes internacionais;

c) (Actual aitnea a).]d) (Actual alinea b).]e) (Actual almnea c).J

Artigo 143.°-A

Autonomia financeira, orçasnento e serviços prdprios

1—A Presidência da Repiiblica dispoe de orçamento prtiprio que apresenta para apreciaço e votaçãoa Assemblela da Reptiblica, o qual será integrado noOrçamento do Estado.2—0 Presidente da Repiiblica dispöe de serviçosprdprios dotados de autonoinia administrativa efinanceira nos termos da Lei Orgânica da Presidênciada Repiiblica, apreciada e votada pela Assembleia doRepaiblica.

Artigo 152.°

Cfrculos eleitorais

1—.—2—3—Na fixaçäo dos cfrculos eleitorais a lei asseguraque a dimensão minima destes respeita o princIpio darepresentaçao proporcional.4—(Actualn.°3.)

Artigo 163.°

Perda e renüncia de niandato1—

a)

b)c)

7 DE NOVEMSRO DE 1994

107.

Página 108

d) Sejam judicialmente condenados por partici

pacão em organizacoes de ideologia fascista

ou organizacöes racistas.

a)b)c)d)

Artigo 166.°

Conipetncia quanto a outtOs órgIos

e)f) Acompanhar e pronunciar-se sob

re a patti

cipacäo de Portugal no processo decons

truçao europeia;

Bases do sistema de segurança social edo

serviço iiacional. de saüde;

J)1)

m) (Eliminar.)n)o)p)q) Responsabilidade dos

titulares dos cargos

polIticos.

Artigo 168.°

Reserva relativa de compet€ncla Ieglslatlva

1—

f) (Ellminada.)

Artigo 180.°

Partldpacio de membros do Governo

1—2 — 0 Primeiro-Ministro deve aprese

ntar-se men

salmente perante a Assembleia daRepüblica para

prestar esciarecimentos de interesse püblicoe actual aos

Deputados e, ainda, para participar nos debates do

Prograrna do Governo, de moçöes de censura ou de

confianca, do Orçamento do Estado, dointerpelaçoes

e nos dernais cásos previstos noRegimento da

Assembleia da Repdblica.

3—Os membros do Governo e responsáveis da

Administraçao Ptiblica .participam nostrabaihos das

comissöes parlamentares desde que sejasolicitada a sua

presença.Artigo 183.°

Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou

coligaço de partidos, bern como osDeputados não

integrados em qualquer grupopolitico, podem

constituir-se em grupo parlamentar

2—3— ...

..

Artigo 210.°-A

Patrocmulo forense

I —0 patrocInio forense d indispensável a admi

nistraçao da justiça gozando osadvogados de

imunidade, nos limites consagrados nalei, em todos

Os SCU5 actos e manifestacöes processuais forenses

necessárias ao desempenho do inandato.

2— Compete a Ordem dos Advogados a regulaçäodo acesso a advocacia, disciplina do seu exerclcio edo patrocinlo forense, em confonnidade c

orn a Iei e o

seu estatuto.Artigo 211.°

Categorias dos tribunais

I—

a)b)c)cf) (E1iminada)

2—3—4 —É proibida a existência de tribunals corn corn

petência exciusiva para o julgamentodo certas cate

gorias de crimes.Artigo 215.°

Artigo 172.°

Ratiticaçio dos decretos-lels

1—2—3—4—5—6— E prioritáiia a apreciaço parlamentar de decre

tos—leis. V

g)h)1)

...

Artigo 167.°

VReserva absoluta de cojnpetênda leg

lslatlva

a)b)c)ci)e)3g)

V

V h)i)ii)

(Eliminado)

Tribunals niflitares

Artigo 241.°

Ôrgäos deliberativos e executives

1—2—3— Podem apresentar candidaturas pam a

s eleicöes

dos drgãos das autarquias locals, aldindos partidos

108SEPARATA N. 24IV1 DO DIARJO DA

ASSF.MBLFJA DA REPUBUCA

Página 109

poifticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nosternios estabelecidos na Iei.

4—-

Artigo 274.°

Conselhc, Superior de Defesa Nadonal

1 —0 Conseiho Superior de Defesa Nacional 6presidido pelo Presidente da Repiiblica, tern a cornposição que a lei determina, incluindo, norneadarnente,urn vogal designado pelo Presidente da Repiiblica ecinco vogais designados pela Assembleia da Repilblica.

2—..

Artigo 276.°-A

Armas nucleares

E proibido o fabrico, o estacionarnento e o trânsitode annas nucleares em todo o território nacional.

Artigo 281.0

Fiscalizaçao abstracta da constitucionalidade e da legaildade

1—

2 —a)b)c)

d)e)f)g)h) 0 bastonário da Ordem dos Advogados

mediante deliberacão do conseiho geral daOrdern.

3—

Artigo 297.°

Estatuto provisório da RegIo Autóuoma daMadeira

ELbninado.)’

PalIcio de São Bento, 20 de Setembro de 1994. —0 Deputado Independente, Raul castro.

(Texto publicado no Didrio da A3sembleia da Repdblica,VI Legislatura, 3. sess5o legislativa, 2.a série-A, 5.° supleniento ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

7 DC NOVEMBRO DC 994

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• PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 12N1(apresentado polo Deplitado do PS Luls Amado)

Exposiçao de motivos

1. Decorridos que são quase 20 anos desde a criaçao, noquadro da Constituicao de 1976, de urn regime polItico-administrativo para’ os Açores e para a Madeira, estasRegioes tern hoje uma vida poiftica própria, no contexto ciarealidade nacional, corn uma dinâmica partidária einstitucional que decorre da natureza cia autonomia politicae da sua configuraçAo constitucionál.

Esta realidade especifica justifica, por si so, que osDeputados eleitos pelas Regiöes AutOnomas participem deuma fonna mais viva no processo de revisão da Constituicãoque agora se inicia.

EstAo em causa as regras essenciais da sua organizaçaopoiftica e administrativa, sendo natural que, no exercicio ciafunçAo de representaçäo polftica, contribuam de uma fortiiamais activa para a sua discussão, projectando nela asensibilidade e a experiência cia prática constitucional nasRegiöes Autdndmas.

Não sendo reconhecido as assembleias legislativasregionais (porque não podia sC-b) o direito de iniciativa derevisão da Constituiçao, embora ihes assista urn inquestiontivel direito de pronLncia (a Assembleia LegislativaRegional da Madeira jti aprovou recentemente a Resolucaon.° 14/94/M), a iniciativa de revisão d cia competCncia dosDeputados, nos termos do artigo 285.°, n.° 1. E no exercfciopleno desta competCncia, e tendo em consideracao aespecificidade da realidade politica das Regiöes. que decidimos apresentar o presente projecto.

2. Partimos cia convicção de que alguns dos aspectos maiscontroversos do moclelo constitucional das autonomiasregionais tern a sua razão de set mais nas circunstenciashistórias que marcaram o seu aparecirnento do que eminquestionáveis posiçöes douthnrias on cientificas.

Quase 20 anos depois não se justifica que subsistauma qualquer querela constitucional em torno do regimeautonOmico, que näo interessa nem ao Estado nem asRegiöes.

E certo que Os protagonistas SO os mesmos, praticamente, alguns dos mtitodos tambm, mas as circunstCnciassão outras, existindo, por outro lado, novos factores quojustificam uma reavaliacao de algumas das soluçôesencontradas:

A democracia portuguesa consolidou-se e a, vida poUtica e institucional decorre naturalmente;

A unidade nacional é hoje inquestionável, não havendo•

• manifestaçöes de separatismo corn a minimarelevCncia;

A realidade geo-estratdgica, determinante nas opçöespolItico-constitucionais, modificou-se significativamente;

0 processo de integraçao europeia acelerou-se, sendo• cada vez maior o protagonismo das Regioes nesteprocesso;

A idgica do mercado ünico confronta as regiöes comoos Açores e a Madeira corn novas opçöes em termosde desenvolvimento como regiöes ultraperifdricas ciaEuropa nos termos da declaraçao anexa ao Tratadoda União.

E a iuz desta nova realidade que o modelo constitucionaldeve ser reavaliado, tendo sobretudo em consideraçAo asnovas exigCncias que o futuro nos ixnpöe mais do quequerelas do passado.

• 3. Algunias das alteraçoes que se propoem ternacoihimento no projecto apresentado pebo Grupo Parlarnentardo Partido Socialista.

Independentemente das alteraçoes concretas que esteprojecto contempla e que visam o aprofundamento dasgarantias constitucionais da autonomia poiltico-administrativa, não se podem ignorar as implicaçöes directasou indirectas para os sistemas politicos das RegiôesAutOnomas, das alteracöes propostas pebo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para a reforma do sistemapoiftico, que estão no centro do projecto de revisãoconstitucional.

7 DE NOVEMBRO DE 1994

111

Página 112

Destas. alteracöes, destacam-se fundamentahuente:

A abertura a grupos de cidadeos independentes da

- possibilidade de apresentarem listas concorrentes a

todos os drgãos do poder polItico;

A criação de cfrculos uninominais de candidatura as

eleiçöes;o alargamento do âmbito material do referendo;A abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa;

A reforma do sistema constitucional do direitoa

informaçao;o reforço das garantias de pluralismo e democra

ticidade na actividade parlamentar;

A exigência de maior transparência na actividade

poiftica e partidaria.

A concretizar-se uma profunda reforma do sistema polItico

português como a que o PS propoe, no sentido de uma malor

abertura do sistema politico aos cidadãos, de uma rnaior

descentralizaçäo e de uma maior transparência navida

püblica, näo poderemos deixar de retirar todas as ilaçöes

quanto as consequências de uma tal reforma para o proprio

regime autondrnico.4.0 projecto de revisão que se apresenta restringe-se ao

titulo vu. da parte in da Constituiçao.

Sem pretender pôr em causa os princfpios fundamentals

da arquitectura constitucional do regime autonómico tanto

no que diz respeito ao quadro de relacionamento enire órgaos

de soberania e drgaos de governo prdprio das Regioes, come

em relacao a organização do poder politico regional, asalteraçoes que se, propoem (muitas das quais decorrem d

e

posiçOes que os representantes do Partido Socialista na

Região Autdnorna da Madeira jd assumiram, designadamentenos ii)timos processos de revisäo da Constituiçäo), podem

organizar-se em função de cinco objectivos fundamentals:

a) Eliminação de alguns dispositivos constitucionais

que constituem factores de atrito e de tensão entre

as Regiöes e o Estado;b) Reforço da cooperaçâo e da interdependência entre

órgãos de governo proprio e drgaos de soberania;

c) Clariflcaçao das competencias legislativas regionais;

d) Reforço das garantias constitucionais da autonomia

financeira das Regiöes Autónornas;

e) Reforço das normas constitucionais que asseguram

a democraticidade do sistema politico regional e

uma maior participaçao dos cidadãos na vida

poiftica regional.

5. Em conformidade corn estes objectivos, em termos

breves, são as seguintes as principals propostas de alteração

que se apiesentam:

Eliminação do artigo 23O.

A proposta para a eliminacao deste artigo tern sido

discutida nas revisoes anteriores. Conhecidos os principals

projectos de revisão, parece haver consenso para a sua

eliminaçao.

Ministre da RepUblica

0 debate produzido na tiltuna revisão constitucional

permitlu configurar alguns dos cenários que a sua supressao.

enquanto figura constitucional deterrnina, mas não foi

conclusivo quanto a sua absoiuta indispensabilidade. Emesmo possivel detectar, em algumas das intervençöes de

defesa da sua manutençao, em 1989, do ponto de vista

polItico, urna argumentacao que assinala urn horizonte

temporário pam a sua existência constitucional.

Reconhece-se, contudo, que no piano técnico-jurIdico a

redisthbuiçao das suas actuals competencias coloca alguns

problemas, podendo afectar de algum modo o sistema de

equilibrio de poderes consagrado.

Contudo, aflgura-se-nos dificil defender a ideia de que urn

modelo de rnaior cooperaçAo possa ser desenvolvido, tendo

por centro poiftico urna figura constitucional poltimica corno

tern sido o Ministro da Reptiblica, enquanto representante

especial da soberania nas Regiöes Autdnornas.

Estas as razUes que justificam as propostas de alteraçaes

que fazemos neste domlnio:

0 aitigo 232.° passa a tar per epfgrafe 4cMinistro da

Reptiblicae em vez de ccRepresentacAo da soberania

da Repiiblica>;Propoe-se urn ministro para as duas Regioes, man

tendo-se a mesma forma de nomeação e exoneração;

Reduzern-se as suas competências politicas e admi

nistrativas:

Deixa de nomear os presidentes e restantes

membros dos governos regionais (artigo 233.°,

n.0s3e4);

Suprime-se o direito de veto previsto nosn.os 2

e 3 do artigo 235.°;

Propoe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 236.°,

que prevê que em caso de dissoluçao dos

órgäos regionais o governo das Ragioes seja

assegurado pelo Ministro da Reptiblica respec

tivo;Deixa de superintender nas funcöes adminis

trativas exercidas polo Estado na regiäo (ar

tigo 232.°, n.° 3);

Come consequência, o Presidente da Reptiblica passa

a tar urn rnaior envolvimento no sisterna politico das

Regiöes:

Passa a nomear e exonerar o presidente do

governo regional e restantes membros do

governo [alfnea h) do artigo 136.9;

Pode dissolver as assembleias legislativas

regionais [artigos 136.°, a]Inea f), e 236.9;Pode dirigir mensagens as assembleias

legislativas regionais [artigo 136.°, alInea d)].

Competências legislativas

Este tern side outro domfnio de controv&sia, tanto no

piano politico comó nos pianos doutrinário e jurisprudencial.

A tentativa de conformar o âmbito da autonomia

legislativa, denim de parâmetros compativeis corn a natureza

unitAria do Estado e da consequente unidade do ordenamento

jurfdico nacional, tern-se revelado dificil, geradora. de

algumas mdefiniçoes qua muito tern condicionado o exercIcio

do poder legislativo regional.

112SEPARATA N. 24NI DODIARIO DA ASSSMBLFJA DA

REPUBUCA

Página 113

o debate da anterior revisäo em tomb das propostasde alteração dos artigos 115.0 e 229.° permitiil, então,delimitar algumas das regiôes de incerteza e deinsegurança do modelo decorrente da soluçäoconstitucional configurada em 1976.

Contudo, as alteraçoes introduzidas pelo processo derevisão de 1989, corn a inovaçäo da autorização legislativaconferida pela Assembleia da Reptiblica as assembleiaslegislativas regionais e a faculdade de desenvolvimento dasleis de bases, nao tiveram praticamente qualquer efeito naprática constitucional dos anos subsequentes.

Como salienta, a pröpósito, o Dr. Antonio Vitorino, numestudo sobre <, resta saber > questão que,sublinha, <>.

Propöe-se a clarificação das competências legislativasdas assembleias legislativas regionais naquelas màtOriasque não são da reserva exciusiva da Assembleia daReptiblica e do Governo, tendo em consideraçao que ésobretudo neste dommnio que a tensão entre os princIpiosda unidade do Estado e da autonomia regional mais semanifesta, ènvolvendo os conceitos de interesse especfficoe de lei geral da Repiblica.

Optamos por deslocar para a esfera do politico e portantopara a decisão do legislador nacional a qualificaçao de urndeterminado quadro nonuativo como lei geral da Repilbilca,corn a redifiniço proposta no artigo 1 15.°, n.° 4.

Autonomia financeira

Corn a intmducao de algumas garantias constitucionaisque clarifiquem o regime financeiro das R.egioes AutOnomaspretende-se contribuir pam resolver a crescente contradicaoentre urn modelo jurfdico fonual de. quase > e a crescente insuficiência de recursos corn queas RegiOes estão confrontadas para financiar Os SeUSorçamentos, atendendo, designadamente, as competências queentretanto assumiram.

Dada a complexidade técnica de encontmar soluçöesnormativas designadarnente qile clarifiquem uma eventualreparticao de custos de financiamento de algumas funçöesde despesa piiblica entre os govemnos da Reptiblica e dasRegiöes, propöe-se urn novo amtigo (recursos das RegiöesAutónomas) que recoiha algumas das normas fluanceiras doartigo 229.° e que dê consagracAo constitucional, aexistência de uma lei orgânica que passe a regular oregime financeiro das Regioes Autónomas e o seufuncionarnento, atravOs de urn Fundo de EquilfbrioFinanceiro para as Regiöes AutOnomas de acordo corncritdrios a definir pom lei ordinária. V

As especificidades da realidade insular e do que elarepresenta enquanto obstcu1o natural ao desenvolvimentonuma lOgica de integração econOmica e do concormência no

• mercado tinico justificam, a nosso ver, a introdução, naconstituiçao econtimica, designadamente no artigo 81.0,(incumbências prioritérias do Estado), do uma norma quereleve a responsabilidade do Estado no atendimento daquelarealidade.

As Regiöes Autónomas e o processode integraçäo europela

Impoe-se proceder a avaliacao do impacte do mercadoinico e da execução do Tratado da União no estadoconstitucional das Regiöes Autdnornas.

Retomam-se as propostas do PS, apresentadas na mevisAode 1992 sobre esta matOria [artigo 229.°, n.° 1, alfnea u)].

Estabelece-se a garantia constitucional de acompanhamento pela assembleia legislativa regional de processosde decisão no plano regional relacionados corn o processoeuropeu designadamente conferindo-Ihe competênciaexciusiva pam a apmovacão dos programas financiados porfundos comunittirios (artigo 234.°, 0 1).

V Assembleia legislativa regional

A eliminação da figuma institucional do Ministro da RepOblica, como se referia, aconselha a valorização polItica dopresidente da assembleia legislativa regional no sisterna dogoverno do acordo corn a natureza parlamentar do regimeautontimico. V

O Estado passa a ser representado na regiao pelopresidente da assembleia legislativa regional e esta, por suavez, passa a representar a regiao no Conselho de Estado[artigo 145.°, alfnea e)].

O reforço institucional do presidente da assernbleialegislativa regional justifica-se como contrapeso interno aexcessiva govemnamentalizacao do sistema de govemno quese tern veriflcado nas duas Regioes.

Propöe-se ainda o alargamento as assembleias legislativasregionais das garantias constitucionäis do artigo 179.°, n.° 3,do artigo 181.0 e do artigo 182.° que se aplicam a Assembleiada Repüblica (artigo 234.°, n.° 3), e, em melaçäo a mesa daassembleia, aplica-se o mesmo dispositivo constitucional pama Mesa da Assembleia da Reptiblica, garantindo a participação de elernentos da oposicao na sua composição[artigo 234., n.° 2, alinea h)].

Por outro lado, garante-se a extensão aos partidosiepresentados nas assernbleias egis1ativas regionais, dos direitosdo antena, do resposta e do replica poiftica, previstos no artigo40.° pam os partidos representados us Assembleia do Repdblica.

Referendo nas Reglöes Autónomas

Propoe-se a consagracão, atravtis de urn flOVO artigo 234.°-A, da possibilidade do referendo nas RegiöesAutOnon’ias sobre questoes do interesse regional. A decisãoda realização do meferendo será do Presidente da RepOblica’mediante proposta das assembleias legislativas regionais. 0regime do referendo seté definido por lei prOpria do Assernbleia da Reptiblica.

Comunicação social

Propöe-se a constitucionalizaçao do serviço piiblico dorédio e televisao, cobrindo em igualdade do condiçoes todoo termitOrio nacional (artigo 38.°, n.° 5).

Introduz-se a garantia constituciona] do quo os direitos deantena do resposta e de replica polftica previstas para ospartidos politicos representados na Assembleia da ReptIblicasejam extensivos aos partidos representados nas assembleiaslegislativas regionais (artigo 40.°, n.° 4).

7 DE NOVEMBRO DE 1994 113

Página 114

Artigo I 1).

i—Os artigos 38.°, 40.°, 81.°, 115.°, 136.°, 137.°, 145.°,

148.°, 166.°, 167.°, 168.°, 181.°, 225.°, 229.°, 232.°, 233.°,

234.°, 236.°, 235.°, 278.° e 28L°, passam a ter a redacçãoabaixo indicada.

2— São aditados a Constituicao da Repiiblica Portuguesaos artigos 230.°-A e 234.°-A.

3— São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Eotadas:

Artigo II

seguinte o texto decorrente das propostas apresen

Artigo 38.°

Liberdade do nnprensa e meios de comurncaço social

1—2—3—4—.5 — 0 Estado assegura a existência e o fun

cionamento de urn serviço piiblico de radio e detelevisão, cobrindo, em igualdade de condicães, todoo territdrio nacional.

6—7—

Artigo 40.°

Direltos do antena, de resposta e de replica poiftica

1— ..2—3—4—Os partidos representados’ nas assembleias

legislativas regionais gozam dos direitos consagrados

nos nthneros anteriores para os partidos representadosna Assembleia da Reptiblica.

Artigo 81.°

Incumbêndas prloritârlas do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito ceonóimco e social:

a)b)c)d) Orientar o desenvolvimento econdmico e

social no sentido de urn crescimentoequilibrado de todos os sectores e regioes,tendo em conta as caracteristicas especificasdas regiöes insulares dos Acores e da Madeirae elirninar progressivamente as diferençasecondmicas e sociais entre a cidade e ocarnpo;

e)I)g)h)

.1)k)1) -

m)n)

Artigo 115.°

Actos norniativos

1—2—3—4— São leis gerais da Repdblica as leis e os

decretos-leis que refiram expressamente a sua aplicaçaoa todo o território nacional.

6—7— ..

Artigo 136.°

Competincia quanto a outros drgios

Compete ao Presidente da Repiiblica relativamentea outros órgãos:

) Dirigir mensagens a Assembleia da Repiiblicae as assembleias legislativas regionais;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governoe ouvido o Conseiho de Estado, o Ministroda Reptiblica;

h’) Nomear e exonerar os presidentes e Os restantes membros dos governos regionais;

j) Dissolver as assembleias legislativas regionaisnos termos do artigo 236°;

1) Nomear e exonerar, sob proposta do Governoe ouvido o Conseiho de Estado, o Ministroda Reptiblica

Artigo 137.°

Competência pam pritica de actos proprios

Compete ao Presidente da Reptiblica na prática deactos prdprios:

e’) Decidir da realizaçao de referendos nasRegioes Autdnornas nos termos do artigo 235.°-A;

Artigo 145.°

Composicio

O Conselho de Estado d presidido pelo Presidenteda Reptiblica e composto pelos seguintes membros:

e) Os presidentes das assembleias legislativasregionais;

“4 SEPARATA N. 24IVI DO DIARIO DA ASSEMRLFJA DA REPUBLICA

Página 115

Artigo 148.°

Ccm

Compete ao Conseiho de Estado:

a) Prnnunciar-se sobre a dissoluçäo da Assembleia da Reptiblica e das assembleias legislativas regionais;

b)c) Pronunciar-se sobre a nomeaçâo e a exo

neraçâo do Ministro da Reptiblica;d)e)

Artigo 166.°

Competëncla quanto a outros 6rgos

Compete a Assembleia da Reptiblica relativamentea outros drgäos:

g) Pronunciar-se sobre a dissoluço dasassemblelas legislativas regionais;

Artigo 167.°

Reserva absoluta de compelënoa legislativa

E da exciusiva competência da Assembleia daReptiblica legislar sobre as seguintes matdrias:

b) Regime do referendo nacional e do referendonas Regioes Autonomas;

Artigo 225.°

Competncia

1—2—Compete também ao Tribunal Constitucional:

j) Verilicar previamente a constitucionalidade ea legalidade dos referendos de âmbito nacional e das Regiöes Autónomas e dasconsultas directas aos eleitores a nfvel local.

3—

Artigo 229.°

Poderes dai RegiOes Autónomas

1—

a) T..egislar, em matérias de interesse especIficopara as Regi6es que não estejam reservadasa competencia exciusiva dos órgäos desoberania;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgäos de soberania, sobre asquestöes da competência destas que Ihes.digam respeito, designadamente as relativasa participacâo no processo de construçaoeuropeia.

2—3—.4—

Artigo 230.°

Umites doe poderes

Artigo 168.°

Roserva retatlva do cosopetnda kglslatlva

1— E da exciusiva competéncia da Assemblela daReptiblica legislar sobre as seguintes mattrias, salvoautorizaçao ao Governo:

I

• 7— Nas reuniöes das cornissôes em que sejamdiscutidas e votadas propostas das assembleiaslegislativas pock participar uma delegaçao da respectivaassembleia legislativa nos termos do Regimento.

Artigo 230.°-A

Recursos das Regiöes Autónomas

1—As Regioes Autdnomas dispoem dos recursosfinancelios seguintes, pam aldm de outros que a lei Ihesathbu

a) Receitas fiscaiscobradas nas Regioes Autdnomas;

b) Compensacao sobte as receitas fiscais geradase näo cobradas nas Regies;

c) Impostos prdpiios, taxas e contribuiçoes espedais;

d) Rendirnentos provenientes do seu palrirnónio;e) Produto de emprestimos internos e externos;j) Transferências do Orçamento do Estado

2—Urn Fundo deEquilIbrio Financeiro Regional,a aptovar per Iei da Assembleia da Repdblica, fixaráos critérios das transferéncias dç Orçamento do Estadopam os otçamentos regionais, tendo em conta Os custosda insularidade e os custos de financiamento, nasRegioes Autónomas, das despesas pdblicas corn osserviços da educaçäo, da sailde, da seguranca social eda habitaçao.

(Eliminaçdo.)

p’) Regime da finanças ptiblicas das RegionsAutdnomas;

2—3—4—

Artigo 181.°

7 DE NOVEMBRO DR 1994 115

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3—0 regime dna flnanças piiblicas das RegioesAutdñomas será fixado por lei da Assembleia daReptiblica.

Artigo 232.°

Ministro da Repübhca

1— Urn Ministro da Repdblica, nomeado e exonerado pelo Presidente da Repdblica, sob proposta doGoverno, ouvido o Conseiho de Estado, assegura acôordenaçäo da actividade dos serviços centrals doEstado no tocante aos interesses dna Regioes Autonomas.

2—0 Ministro da Repdblica dispöe, para isso, decompeténcia ministerial e tern assento em Conselhp deMinistros nas reuniöes que tratem de assuntos deinteresse para as regies autdnomas.

3—As funçöes do Ministro da Reptiblica cessarncorn o termo do mandato do Presidente da RepOblica,podendo ser exonerado pelo Presidente da Repilblica,sob proposta do Governo, ouvido o Conselho deEstado, coincidindo a sua exoneraçâo corn o acto deposse do novo Ministro da RepOblica.

Artigo 233.°Orgaos de governo prdprlo das Regloes

1—2— A assembleia legislativa regional tern o mfnimo

de 45 e o mximo de 50 Deputados eleitos por sufrágiouniversal, directo e secreto, de harmonia corn oprincIpio da representaçao proporcional.

3—0 governo regional 6 politicamente responsávelperante a assembleia legislativa regional e o seupresidente 6 nomeado pelo Presidente da Repiiblica,tendo em conta os resultados eleitorais.

4—0 Presidente da Repdblica nomeia e exoneraOs restantes mernbros do govenio regional sob propostado respectivo presidente.

5—

Artigo 234.°

Competêncla da assemblela legislativa regional

1 — E da exciusiva competência da assembleialegislativa regional o exercfcio das atribuiçôes referidasnas alineas a), b) e c), na segunda parte da alinea d),na alfneaf), na primeira parte da alinea i) e nas almneasj), m), p) e u) do n.° 1 do artigo 229°, bern como aaprovaço do orçamento regional, do pIano econOmicoe das contas da regiao, dos.programas financiados porfundos comunitários e ainda a adaptação do sistemafiscal nacional as especificidades da regiao.

2— Compete a assembleia legislativa regional:a) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos

termos da Constituiçao e do estatuto politico-administrativo da respectiva regiAó;

b) Eleger por rnaioria absoluta dos Dèputadosem efectividade de funçoes o seu presidentee os demais membros da mesa, sendo os trêsvice-presidentes eleitos sob proposta dos trêsrnaiores grupos parlamentares;

c) Constituir a cornissão permanente e as restantes cornissöes.

3— Aplica-se a assembleia legislativa regional erespectivos grupos parlamentares, corn as necessáriasadaptaçöes, o disposto nos n.s 1, 2, 3, 4, e 6 do artigo181.° e no attigo 182.°, corn excepçAo do disposto nasalfneas e) e f) do n.° 3 e no n° 4,. bern como no artigo1 83.°

Artigó 234.°-A

Referendo nas Regiöes Autdnomas

1 Os cidadãôs eleitores nas Regiöes AutOnomasdos Açores e da Madeira podem ser chamados apronunciar-se directamente, atravOs de referendo, pordecisäo do Presidente da Repiiblica, mediante propostadna respectivas assembleias legislativas regionais, Oscasos e nos termos previstas na lei.

2—A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlarnentares dna assembleiaslegislativas regionais. ‘

3 — Aplicàrn-se ao referendo nas Regiöes AutOnomas, corn as necessérias adaptaçöes, as norrnas dosn.°’ 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Ministro da Repdbllca

1—2— No prazo de 15 dias contados da recepçäo de

qualquer decreto da assembleia legislativa regional queIhehaja sido enviado paraassinatura, ou da publicaçäoda decisão do Tribunal Constitucional que nao sepronuncie pela inconstitucionalidade da norma ddeconstante, deve o Ministro cia Reptiblica assiná-lo.

3— (Eliminado.)• 4—(Actual n.°4.)

5—(Actual n.°5.)

V . Artigo 236.°

VDlssoluço.da assemblela legislativa regional

1— As assembleias legislativas regionais podëm serdissolvidas polo Presidente cia Reptiblica., em caso deprática de actos graves contrrios a Constituiçao ouvidos

• a Assembleia cia. Repdblica e o Conseiho de Estado2—As assembleias legislativas regionais podem

ainda ser dissolvidas polo Presidente da Reptiblica, emcaso de crise politica, observado corn as necessáriasadaptaçöes o disposto no artigo 175.°, ouvidos ospartidos nelas representados e o Conseiho de Estado.

Artigo 278.°

YlscallzaçSo preventiva da constitucionalidade

1—2—0 Ministro cia RepOblica pode igualmente

requerer ao Tribunal Constitucional a apreciacäopreventiva da constitucionalidade de qualquer normaconstante de decreto legislativo regional ou de decretoregulamentar de Id geral da Reptiblica que then tenharnsido enviados para assinatura.

116 SEPARATA N 24lV1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA D4 REPUBUCA

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Artigo 281.°

Fiscalizacäo abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1—•_Podern requerer ao Tribunal Constitucional a

declaraçao de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,corn forca obrigatdria geral:

g) 0 Ministro da Repiblica, as assenibleiaslegislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentesdos governos regionais ou urn ddcimo dosDeputados a respectiva assembleia legislativaregional, quando o pedido de declaração deinconstitucionalidade se fundar em violação

de direitos das Regioes Autdnonias ou tiverpor objecto norma constànte de diplomaregional, ou o pedido de declaraçao de ilegalidade se fundar em violaçao do estatuto darespectiva região ou de lei geral da Repiiblica.

Artigo 297.°Estatuto Provisdrio da Regiio Autdnoma da Madeira

(Eliminaçâo.)

0 Deputado do PS, Lids Amado.(Texto publicado no Didrio da Assembleia do Repdblica,

VI Legislatura, 3.’ sessão Jegislativa, 2.’ série-A, 6.’ suplemento ao n.’ 59, de 22 de Setembro de 1994.)

I

7 DE NOVEMBRO DE 1994117

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PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N.2 13N1

(apresentado pelo Deputado ndependente Luls Fazenda)

Exposicão de motivos

A Constituicao da Repdblica Portuguesa espeiha e conforma as conquistas de soberania popular, democraciapolitica, econóniica e cultural que a Revoluçâo do Abril e opovo consignaram. Algumas delas foram já truncadas, tantocomo as aspiraçöes socialistas que tiveram a duraçäo doscravos porque o Estado de direito inipôs-se passo a passocomo Estado de direita desenvolvendo a politica e aachninistracao ao arrepio das directrizes constitucionais e em> da lei fundamental. 0 preâmbulohistdrico da Constituiçao d o testemunho de uma obraimperfeita e simultaneamente o horizonte do progressohistórico da sociedade e da civilização modema.

A presente rev são da Constituicäo implica o respeitopelos seus lirnites de revisao sem eufemismos ou engenhariasde

0 projecto do revisão constitucional que se apresenta,prevendo a simples possibilidade do revisâo, reflecte necessidades do participação dos cidadãos e aprofundamentoda democracia, coloca exigências de reforco do soberanianacional face ao desenvolvimento da Comunidade Europeia,valoriza as autonornias regionais, implica a responsabilidadedo Estado relativamente aos direitos sociais e no combate apobreza.

Pretende-se que o regime polItico, ao invds da tendênciaactualmente dominante, aproxime a Constituiçao doscidadAos. A modernização da vida polItica opera-se pelaconsciência social dos seus direitos, polo seu exercfcio,sempre o patamar de novos direitos. A dnica e verdadeira> que deve existir a do eleitorado, reflectindo interesses divergentes, dde emanando a democraciarepresentativa e participativa.

Nesse sentido, propoem-se disposiçoes quo garantarn oefectivo pluralismo na comunicaco social, o reforço dodireito de peticao, a iniciativa legislativa dos cidadäos, aparticipaçäo de listas do independentes nan autarquias locais,o reforço da segurança de eniprego face a despedimentossem justa causa ou par motivos ideológicos, polIticos ousindicais, a liberdade sindical dos militares e agentes deforças militarizadas dos quadros permanontes, o votopreferencial do cidadão pam a Parlamento.

Necessário seria mothorar o sistema eleitoral para aAssernbleia da Reptiblica garantindo a maxima proporcionalidade e a eloiçäo do Deputados que atinjam rnaiorreconheciniento eleitoral, corn efectiva igualdade de oportunidades das candidaturas..

0 Deputado precisa de se libertar do veto de gavetaregimental quo o impede de submeter a discussao e votaçäoas suas iniciativas legislativas, razao principal das suasfiinçoes e motivo principal do sua apreciaçäo pelos eleitores.

As autononiias regionais, no respeito pela unidadenacional, precisarn de aperfeicoar o sistema politico derelacAo e funcionalidade corn os Orgãos de soberania. Nessavia propöe-se a criação do cargo de delegado do Presidenteda Reptiblica e a consequente extinçao do cargo do Ministrodo Reptiblica, além de clarificaçao dos poderes das RegioesAutdnomas.

Do igual macto, constitui exigência nacional o referendoobrigatdrio de participacão de Portugal em organizaçöesinternaciónais as quais atribui competências próprias, odireito de pronilncia prévio do Assembleia da Reptiblicasobre actas comunitérios quo venharn a vigorar na orderninterna, a subordinação do Banco de Portugal ao EstadoPortugnés em todas as circunstâncias, a constitucionalizaçaodo uma politica de pescas que preencha urn espaco histdricodo soberania e identidade.

As realidades dQ desemprego estrutural e de pobrezarelativa e absoluta crescente impoem a vis.o de uma politicaprogressiva para urn méximo de trinta e cinco horas detrabalho senianal, a idade limite de trabaiho aos 60 anos, oalargamonto do subsidio de desemprego aos jovens a procurado primeiro emprego, ordenamento constitucional quo propicie a extonsp gratuita dos cuidados de sadde o a prioridadedo habitaço social.

Questoes em foco na sociedade, e quo cultivarn legItimasaspiraçes a soluçöes do poder politico, indicam a necessidade do constitucionalizar a intorrupçao voluntéria dogravidez para combator o flagelo do aborto clandestino,garantir a prevençao e a tratamento da toxicodependência 0.do sida, combater as mares negras e outran formas do riscoe poluiçao ambiental que assolain o mar português, lirnitara perfodo do serviço militar obrigatdrio, reconhecer os laçoshistóricos corn os paises de lingua oficial portuguesa noterreno de urn estatuto de irnigracao favorávol indispensável

7 DE NOVEMBRO DE 1994 119.

Página 120

a identidade prdpria dos portugueses, valorizar a maternidadelà onde hoje é mais prejudicada, isto 6, no emprego.

0 projecto de revisão constitucional abarca ainda outrasareas, inspirando-se nos valores de solidariedade, da democracia e da igualdade dos cidadãos, nAo somente perante alei, tambérn perante a vida.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de revisãoconstitucional:

Artigo I

Substituiçäo, adliamento e eflminacäo

1 — Os artigos 7•0, 8.°, 15.0, 26.°, 33.°, 36.°, 39° 400

46.°, 51.°, 52.°, 53.°, 59.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 68.°, 74°,105° 116° 118° 120°, 136° 152°, 154°, 155°, 159°166.°, 167.°, 181.°, 229.°, 230.°, 231.0, 232.°, 233.°, 234.°,235.°, 236.°, 241.°, 251.°, 252.°, 255.°, 270.°, 272.°, 276.°,283.° e 293.° da Constituição da Repdblica Portuguesa

passam a ter a redacçäo abaixo indicada.2— São aditados a Constituiçao da Reptiblica Portuguesa

os seguintes artigos: 103.°-A, 103.°-B, 232.°-A e 297.°-A.

3 — São eliminados da Constituiçao da Reptiblica

Portuguesa o n.° 4 do artigo 51.°, as alIneas b), r) e s) do

artigo 168.° e a alfnea d) do artigo 211.°

Artigoll

E a seguinte a redacçAo decorrente das propostas:

Artigo 70

6— Portugal pode, em condiçôes dc reciprocidade,corn respeito pelo princfpio da subsidiariedade e tendoem vista a realizaçao da coesão económica e social,convencionar o exercfcio em comum das cornpetênciasnecessárias ao desenvolvimento da cornunidadeeuropeia no respeito pela sôberania dos Estadosmembros.

AYtigo 8.°

3—As normas emanadas dos drgãos competentesdas organizaçoes internacionais de que Portugal sejaparte vigoram directamente na ordem interna, desdeque tal se encontre estabelecido nos respectivos tratadosconstitutivos e não sejam contrárias a Constituição.

Artigo 15.0

1 — Os estrangeiros e apàtridas que se encontremou residam em Portugal gozam dos direitos è estãosujeitos aos deveres do cidadão português, sendo-ihesgarantida a efectivação do reagrupamento familiar e adefesa da sua cultura de origem.

2—3 — Os cidadãos oriundos de paises de lingua

portuguesa dispoern de urn regime de imigraçaofavorável.

4—(Actual fl.0 3,)5— (Actual n.° 4.)6—(Actual 05)

Artigo 26.°

4— (Na, novo.) A lei estabelecerä o direito ainterrupcao da gravidez em condiçöes de segurança, apedido da muiher, quando se venfique o perigo demorte ou grave lesAo pam a sua satide ffsica on psIquica, grave doença ou malformação do feto, situaçaooriginária de violaçao ou ainda quando existamcomprovadamente razöes de carácter económico-social.

Artigo 330

6— E garantido o direito de asilo aos estrangcirose aos apatridas perseguidos ou gravemente ameaçados

de perseguiäo, e respectivo reagrupamento familiar,em consequncia da sua actividade em favor da democracia, da libertaçao social e nacional, da paz entre ospovos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana..

Artigo 36.°

3— (Nzmero novo.) Todos tern clireito ao acesso aadequada inforrnação sobre métodos de planeamento

familiar.4— (A,terior n.° 3 e sucessivamente.)

Artigo 39°

Conseiho de Imprensa, Radio e TelevisSo

1—0 direito a informação, a liberdade de linprensae a independência dos meios do cornunicacäo socialperante o poder polItico e o poder económico, berntorno a possibilidade de expressâo e confronto dasdiversas correntes de opiniAo e o exercicio dos direitosde antena, de resposta e de replica poiftica, sãoassegurados pelo Conseiho de Imprensa, Radio e Televisão, cujas deiberaçöes vinculam entidades piiblicase privadas de imprensa, radio e televisäo quando näotenham natureza doutrinéria ou confessional.

2—0 Consetho d.c Imprensa, Rád4o e Televisão 6urn drgão independente, constituIdo por 11 membros,nos termos da lei, corn inclusão obrigatoria

a) Dc urn magistrado, designado pelo ConsethoSuperior do Magistratura, que preside;

b) Dc urn membro designado pelo Presidente doReptiblica,

c) Dc cinco mernbros eleitos pela Assernbleia doReptiblica segundo o sistema proporcional eo método do media mais alta de Hondt

120 SEPARATA N. 241V1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPURLICA

Página 121

d) De quatro elémentos representativos, designadamente, da opiniäo püblica, da comunicaçäosocial e da cultura.

3—0 Conselbo de Imprensa, Radio e Televisäoemite parecer prdvio a decisâo de licenciamento peloGoverno de canals privados de televisão, a qual,quando favorável a outorga de licença, so pode recairsobre candidatura que tenha sido objecto de parecerfavorável.

4—0 Consetho de linprensa, Radio e Televisãoemite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prdvio,pdblico e fundamentado sobre a nomeação eexoneração dos directóres e Orgaos de comunicaçäosocial pertencentes ao Estado, a outras entidadesptiblicas ou a entidades directa ou indirectamentesujeitas ao seu controlo econOmico.

5—A lei regula o funcionamento do Conseiho delinprensa, Radio e Televisão.

ArtigQ 40.°

3 — Nos perfodos eleitorais os concorrentes terndireito a tempos de antena, regulares e equitativos, nasestaçöes emissoras de radio e de televisão piiblicas eprivadas de âmbito nacional e regional, nos termos dalei.

Artigo 46.°

4— Não so consentidas associaçöes armadas nemde tipo militar, militarizadas ou parainilitares, nemorganizaçöes que perfilhem a icleologia fascita ou promovam o racismo.

Artigo 51.°

4— (Ntmero novo.) Os partidos politicos näopodern ser objecto da investigacao dos Serviços deInformaçoes da Repiiblica.

Artigo 52.°

Direito de pet çio, de iniclativa Iegislatlva e de acçäopopular dos cldadftos

2—A lei fixa condiçöes e a urgência em que aspetiçoes apresentadas colectivamente a Assembleia daRepdblica säo apreciadas pelo Plenario.

3—A lei fixa as condiçöes e a urgência em queprojectos de lei de responsabilidade de grupos decidadaos são apreciados e votados pelo Plenario.

4— E conferido a todos, pessoalmente ou atravésde associaçoes de defesa dos interesses em causa, odireito de accao popular nos casos e termos previstosna lei, nomeadamente o direito de promover a prevencao, a cessação ou a perseguição judicial das

infraccôes contra a sadde pdblica, a degradaçao doambiente e da qualidade de vida ou a degradação dopatrimOnio cultural, ou de outros direitos e interessesconstitucionalmente protegidos, bern como requererpara o lesado ou lesados a correspondente indemnizaçao.

Artigo 53.°

Segurança no emprego

1— E garantida aos trabalhadores a segurança noemprego, sendo proibidos os despedimentos sem justacausa ou por motivos poifticos, ideolOgicos ousindicais.

2— Compete a entidade empregadora o Onus daprova em caso de despedimento.

Artigo 590

1— ..

e) A assistência material quando involüntariamente se encontrem em situacão de desemprego ou a procura do primeiro emprego.

2—

b) A fixaçao, a nivel nacional, dos limites daduraçAo do trabaiho, aproxirnando-se progressivarnente de urn horatio de trabaiho semanalnunca superior a trinta e cinco horas.

Artigo 63.°

[...]

6— (Námero novo.) As pensöes de veihice e invalidez devem, nos seus valores mfnimos, aproximar-seprogressivamente do salário minimo nacional.

7— (Nilmero novo.) 0 limite da idade activa pamo trabalho será estabelecido aos 60 anos para todos oscidadãos.

Artigo 64.°

2—

a) Através de urn servico nacional de sailde,universal, geral e gratuito;

3—

j (Ailnea nova.) Promovera prevençao e o tratamento da toxicodependéncia e do sindromeda imunodeficiência adquirida.

Artigo 65.°

1—

7 DE NOVEMBRO DE 1994121

Página 122

2—

b) Desenvolver a construçao piIblica da habi

taçâo social e incentivar e apoiar as iniciativas

das comunidades locals e das populaçöes,

tendentes a resolver os respectivos problemas

habitacionais e a fomentar a criaçäo das

cooperativas de habitaçAo e a autoconstruçao.

5— (Nilmero novo.) Ol3stadoadoptara urna poiltica

fiscal tendente a estimular a oferta de habitaçäo.

Artigo 66.°

3— (Ndmero novo.) 0 Estado Portugus assegura

a vigilância nas suas areas territoriais e zona económica

exciusiva dissuadindo a prática de poluir o rneio

ainbiente marinho e protegendo as suas espdcies.

4— (Nzhnero novo.) 0 Estado Português opöe-se an

uso dos oceanos pam a imersão de detritos nucleares.

Artigo 68.°

3— (Na novo.) A maternidade nao pode set

obstaculo no acesso an emptego nem de discriminação

na carreira proflssional.

Artigo 74.°

3—

b) Criar urn sistema piiblico de educaçao prd-escolar universal, geral e gratuito;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidadedetodos os graus de ensino, incluindo o supe

tior, nos estabelecimentos pdblicos.

TITULOIII

Pollticas agricola, comercial, industriale de pescas

Artigo 103.°-A

Objecthros da politica de pescas

- São objectivos da poiftica de pescas:

a) Assegurar o aproveitamento nacional daspotencialidades pesqueiras do continente e das

Regloes Autdnomas dos Açores e da Madeira

apoiando a modernizaçao da frota

b) Desenvolver uma investigaçao que pemiitauma boa gestao das pescas e combater a

pesca que, pela sua natureza, ponha em

perigo Os stocks minimos das especies que

povoarn Os nossos mares;

c) Prornover a meihoria da situação econdmica,

social e cultural dos pescadores e demais

profissionais do sector da pesca, criandô as

cdndiçöes necessárias para atingir a

igualdade de direitos corn os dernais traba

Ihadores;d) Incentivar o associativismo de pescadores e

armadores fomentando o seu agrupamento em

cooperativas e associaçöes de produtores que

potenciem a sua capacidade de investimento

tanto a nfvel da produção como da corner

cializaçao.

Artigo I 03.°-B

1 — Na prossecucão dos objectivos da polItica de

pescas o Estado apoiará preferencialmente os pequenos

e mddios amiadores, quando integrados em unidades

familiares ou associados em cooperativas.2 — 0 Estado assegurara as organizacöes de

produtores de pesca apoio técnico e financeiro que thes

permita urna melhàr intervenção nos circuitos de

comercializaçao e transformacão do pescado,

assegurando a sua competitividade tanto no mercado

interno corno no mercado externo.

Artigo 105.°

0 Banco de Portugal, conio banco central nacional,

colabora na definicão e execução das poifticas mo

netaxia e financeira, emite moeda e subordina-se ao

Estado Portugus, nos termos da Id.

Artigo 116.°

3—As canipanhas eleitorais e todo o perfodo que

decorre desde a convocacao das eleicoes respectivas

ate ao acto do sufragio regem-se pelos seguintes prin

cipios:

a) Liberdade de propaganda;b) Igualdade do oportunidades e tratamento das

diversas candidaturas;,c) Trnparcialidade das entidades piiblicas perante

as candidaturas;d) Fiscalização das contas eleitorais.

4—5—6—7—0 julgamento da regularidade e da validade dos

actos do processo eleitoral compete aos tribunals corn

a celeridade que permita eflcácia.

8— As subvençöes estatais ao financiamento das

campanhas eleitorais dos partidos obedecem ao prin

cIpio da igualdade de oportunidades e do tratarnento

das diversas candidaturas.

122SEPARATA N. 24/’.’I riO D1ARio 0.4 ASSEMBLFJA DA REPIJB1JCA

Página 123

Artigo 118.°

3— (Nthnero novo.) 0 Presidente dá Repdblicasubrneterá a referendo a aprovação de tratados queimpliquem a participacao de Portugal em organizaçoesinternacionais as quais são atribuIdas o exercfcio decompetências do Estado Português.

4— São exciuldas do ânibito do referendo, designa• damente, as alteraçöes a Constituição, as matérias

previstas nos artigos 164.°, corn excepção da alfnea f),• e 167.° da Constituiçào e as questöes e os actos deconteüdo orçamental, tributário ou financeiro.

5— (Anterior a° 4 e sucessivamente.)

Artigo 120.°

4— (Ndmero novo.) A lei dispue a obrigatoiia publicidade dos rendimentos e patrimdnio dos titularesde cargos ptiblicos.

Artigo 136.°

Compete ao Presidente da Reptiblica, relativamentea oulros drglios:

e) Nomear e exonerar, ouvido o Conseiho deEstado, o delegado do Presidente da Reptiblica pam as Regoes Autónomas;

(A1(nea nova.) Nomear urn membro do Conseihode Imprensa, Radio e Televisão.

Artigo 152.°

[...]I — Os Deputados são eleitos em cfrculo eleitoral

nacional.2— Os Deputados representaüa todo o povo.

Artigo 154.°

1—As candidaturas são apresentadas, nàs termosda lei, pelos partidos politicos, isoladamente ou emcoligacão, podendo as listas integrar cidadãos nãoinscritos nos respectivos partidos, em circunscriçöes decandidatura de dimensão geográfica variável.

2— Ninguem pode set candidato pot mais de umacircunscrição de. candidatura ou figurar em mais deuma lista.

3— 0 cidadäo eleitor dispoe, nos termos da id,de voto preferencial em lista.

Artigo 155.°

1—Os mandatos são atribuldos segundo o sistemade representaçAo proporcional e o m&odo da média

mais alta de Hondt. sendo eleitos os Deputados queobtiverem nas suas circunscriçoes de candidatura osquocientes mais altos face ao voto validamenteexpresso, no conjunto cia votacao do respectivo partidoou coligaçao.

2—(O actuaL)

Artigo 159.°

Constituem poderes dos Deputados:a) Apresentar e submeter a votaçäo projectos de

revisâo constitucional;b) Apresentar e submeter a votaçäo projectos de

lei ou de resolução e propostas de deiberaçao;

c) .

Artigo 166.°

[...]

Compete a Assembleia da RepLiblica, relativamentea outros drgãos:

j) “Pronunciar-se sobre as propostas de actoscomunitarios que venham a constituir normasemanadas dos drgãos competentes daComunidade Europeia e que vigorem naordem intèrna

h) Eleger, segundo o sistema de representaçãoproporcional, cinco membros do Conseiho deEstado, cinco membros do Conseiho deImprensa, Radio e Televisão e os membrosdo Conseiho Superior do Ministdrio Piiblicoque Ihe competir designar.

Artigo 167.°

E da exciusiva competência da Assembleia daRepdblica legislar sobre as seguintes matdrias:

h) Direitos, liberdades e garantias;

j) Regime dos serviços tie informaçoes e dosegredo de Estado;

o) Estatuto das autarquias locais, incluindo oregime das finanças locais, mantendo todasas actuais alfneas corn a necessária adaptação.

Artigo 181.0

7 —(Ndsnem novo.) Nas reuniöes das comissöes emque se discutam e votem propostas legislativas oriundasda regiâo auttinoma, pode participar, sem direito a voto,urna delegaçao da asseinbleia legislativa regionalrespectiva.

705 NOVEMBRO 05 994123

Página 124

Artigo 229.° Artigo 232.°

1 — As Regiöes Autónomas são pessoas colectivasde dfreito piblico e tern os seguintes poderes, a definirnos respectivos estatutos:

a) Legislar, em respeito da Constituiçao, em

matdrias de interesse especIfico para as Re

giôes que não estejam reservadas a competência exciusiva dos 6rgãos de soberania;

b) Legislar em matdria de interesse especffico,

sob autorização da Assembleia da Repdblica,

na area da sua competencia reservada;

c) Desenvolver, em funçäo do interesse

especIfico das Regioes, as leis de bases em

matdrias nao reservadas a competência daAssembleia da Reptiblica, bern como as

previstas nas allneas j), g), h), n), v), x) e z)do n.° 1 do artigo 168.° quanto a definiçãodos bens de dominio ptiblico regional;

d) Regulamentar a legislaçäo regional e as leis

emanadas dos órgäos de soberania que nao

reservem para estes o respectivo poder regula

mentar

r) Participar na definição e execução das poifticas

respeitantes as águas territoriai, a zonaeconómica exciusiva e aos fundos marinhos

contiguos;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob con

sulta dos drgãos de soberania, sobre as

questães da competCncia destes que Ihes

digam .respeito, incluindo as relativas aparticipacão no processo de desenvolvimento

da Comunidade Europeia;v) Legislar, corn respeito da Constituiçao, em

matéria do estatuto dos titulares dos órgãos

de governo próprio das Regiöes Autdnomas,

conforme o respectivo estatuto politico-adnii

nistrativo.

Artigo 230.°

E vedado as Regiöes Autdnomas restringir osdireitos legalmente reconhecidos aos trabaihadores e

reservar o exercfcio de qualquer proflssao ou .acesso a

qualquer acto ptiblico aós naturals ou residentes na

regiao.

Artigo 231.°

1—2— As relacöes financeiras entre o Estado e as

Regiöes Autdtiomas são reguladas por lei, elaborada

nos trâmites idênticos aos estatutos polftico.-admi

nistrativos, nos terinos do artigo 228.°

RepresentacSo do Presidente da Repüblica

0 Presidente da Reptiblica é representado, em cada

uma das Regiöes Autónomas, por urn seu Delegado,

nomeado e. exonerado pelo Presidente da Repiiblica,

ouvida a respectiva assemblela legislativa regional.

Artigo 232.°-A

CoordenaçIo administrativa

Compete ao Governo da Reptiblica a coordenaçao

e superintendência das actividades dos serviços centrals

do Estado, articulando-as corn as exercidas pela regiAo.

Artigo 233.°

1—2—3—0 governo regional é politicamente responsdvel

perante a assembleia legislativa regional e o seu

presidente é nomeado pelo Presidente da Repdblica,

tendo em conta os resultados eleitorais.

4—0 Delegado do Presidente da Reptiblica nomeia

e exonera os restantes membros do governo regional,

sob proposta do respectivo presidente.

5—6— (Nthnero novo.) E da exciusiva competencia do

governo regional a matéria respeitante a sua prc5priaorgarnzaçâo e funcionamento.

Artigo 234.°

[. .

I — [...] t) do n.° I do artigo 229.°2—3— Aplica-se a assembleia legislativa regional e

respectivos grupos parlamentares, corn as necessárias

adaptaçoes, o disposto nos artigos 178.°, 181.° e 182.°,

corn excepçao do disposto nas alIneas e) e f) dos n.° 3e 4, bern como nos artigos I 83.° e 184.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Delegado do Presidents

da Repdblica

1 — Compete ao Delegado do Presidente da Reptiblica assinär e mandar publicar Os decretos legis

lativos regionais e os decretos regulainentares regionais.

2—No prazo de 15 dias contados da recepçao de

qualquer decreto da assembleia legislativa regional que

Ihe seja enviado para assinatura, ou da publicaçäo da

decisão do Tribunal Constitucional que não se

pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dde

constante, dave o Delegado do Presidente da Repiblica

assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova

apreciacao do diploma em mensagem fundamentada.

3—Se a assembleia legislativa regional conlIrmar

o voto por maioria absolute dos seus membros em

124SEPARATA N. 24N1 DO DIARIO DA ASSEIIIBLFJA DA REPUBLIC

A

Página 125

efectividade de funçöes, o Delegado do Presidente daRepiiblica deverá assinar o diploma no prazo de oitoclias a contar da sua recepcao.

4—No prazo de 20 dias, contados da recepçãode qualquer decreto do governo regional que Ihetenha sido enviádo para assinatura, deve o Delegadodo Presidente da ReptIblica assiná-lo ou recusar aassinatura, cornunicando por escrito o sentido dessarecusa ao governo regional, o qual poderá convertero decreto em proposta a assembleia legislativaregional.

5—0 Delegado do Presidente da ReptIblica exerceainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.° e279.°

Artigo 236.°

1 — Os órgAos de governo proprio das RegiöesAuttinomas podem ser dissolvidos pelo Presidente daRepdblica, por prática de actos contrarios a Consti•tuicão, após prontIncia do Tribunal Constitucional,ouvidos a Assembleia da Rep1blica e a Consetho deEstado, sendo observado, corn as devidas adaptaçöes,o disposto no artigo 175.°

2—A dissolucao da assembleia legislativa regionalimplica a imediata demissão do governo regional.sendo observado, corn as devidas adaptacöes, adisposto no artigo 189.°

Nos artigos 278.°, n.° 2, e 279.°, n.°’ 1 e 3, aexpressão .ccMinistro da Reptiblica>> é substitulda porcDelegado do Presidente da Reptiblica nas Regiôes

Autónomas>>.

Artigo 241.°

3— Os drgãos das autarquias locals podem efectuarconsultas directas aos cidadAos eleitores recenseados narespectiva area, por voto secreto, sobre rnatérias da suacompetencia e assuntos que reconhecidamente afectarna populacao da area respectiva, nos casos, nos termose corn a eficácia que a lei estabelece.

Artigo 2l:°

1— (0 actual corpo do artigo.)2— Podem apresentar candidaturas pam a eleiçäo

da assembleia municipal, além dos partidos politicos,outros grupos de cidadAos eleitores, nos termosestabelecidos por lei.

Artigo 252.°

[...11 — (0 actual corpo do artigo.)2— Podem apresentar candidaturas pam a eleicAo

da câmara municipal, além dos partidos politicos,outros grupos de cidadãos eleitores, nos termosestabelecidos por lei.

Artigo 255.°

[...]As regioes achninistrativas são ciiadas par lei, a qual

define os respectivos poderes, a composicAo, acompetencia e o funcionamento dos seus órgaos, padendo estabelecer difcrenciaçöes quanta ao regimeaplicável a cada uma.

Artigo 270.°

Scm prejuIzo da liberdade sindical, a lei estabelecerestriçöes ao exercfcio dos direitos de expressao,reuniäo, manifestacAo, associacao e petição colectivaeà capacidade eleitoral passiva dos militares e agentesmilitarizados dos quadros permanentes em serviçoefectivo, na estrita medida das exigências das suasfunçöes próprias.

Artigo 272.°

4— Näo é admitida sob qualquer pretexto a práticade sevIcias cprporais no desempenho de funçöespolicials.

5—(Actual n.° 4)

Artigo 276.°

[. ..]I—2—0 serviço militar é obrigatdrio, nos termos que

a lei prescrever, pelo perfodo de recruta.3—4—Os objectores de consciência prestarao serviço

cfvico de duração e responsabilidade equivalente a doserviço militar annado.

5—.6—A prestacao do serviço militar e do serviço

cIvico implicam inna remuneração condigna, a estabelecer par lei, e devem realizar-se no pleno respeitoda integridade moral dos cidadãos a dc sujeitos.

7—(Actualn.°6.)8—(Actual n.° 7)

Artigo 283.°

[..1—A requerimento do Presidente cia Repiiblica, do

Provedor de Justica, de urn dcicimo dos Deputados aAssembleia da Repiiblica ou, corn fundamento emviolaçao de direitos das Regioes Autdnomas, dospresidentes das assembleias legislativas regionais, aTribunal Constitucional aprecia e verifica a nãocumprimento cia Constituiçao por omissão das medidaslegislativas necessárias para tornar exequIveis asnormas constitucionais.

2— (Actual.)

7 DE NOVEMBRO DE 1994

125

Página 126

Aitigo 293.° elaboraçäo de’Iei sobre o seu recenseamento eleitoral

é da- exciusiva competência da Assembleia da Re

püblica e carece de aprovacAo por maioria de dois

3— (Námero novo.) Compete ao Governo zelarteiçoS dos Deputados presentes, desde que superior a

pelo bem-estar da comunidade timorense ,maioria absoluta dos Deputados em efectividade de

territdrio nacional.

Artigo 297.°-AAssemblela da Reptiblica, 21 de Setembro de 1994. —

0 Deputado Independente, Lids Fazenda.

— (Texto publicado no Didrioda Assembleia da Repdblica,

Tendo em vista o reforço dos direitos dos cidadaos VI Lcgislatura, 3. sessão legislativa, 2. série-A, 7.° s

u

eleitores que nao residam no território nacional, aplemento ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

b

126SapMATA N. 24/VI o DIARIO DA ASSEMBWA aA REPU8UC,4

Página 127

PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N 14N1

(apresentado pele Deputado do PSD Pedro Roseta)

Exposição de motivos

1. Ao assurnir poderes constituintes o legislador move-senum paradigina temporal diverso do habitual, nao estandolimitado por horizontes temporais de legislatura e nAo tendodirectamente a ver corn maiorias concretas de Governo.

Ao exercer o poder constituinte o legislador respondedirectamente perante o povo soberano e cleve ter sobretudopresentes os valores e realidades que são permanentes, quesão expressäo da identidade e da individualidade propriadesse mesmo povo. Deve, por isso, identificar os referidosvalores e assegurar a sua cdnsagração e protecção.

Na verdade, uma Constituição so é boa e proporcionadapara urn povo quando procura identificar os seus valores eindividualidade prdpria. B que, como bern sublinhouPaulo VI (in Populorum Progressio, n.° 40), <>.

Isto não contraria, antes pressupae (visto a cultura nãoser algo de estático, mas dinâmico), a necessidade de ospaises evolufrem pela gradual e sucessiva integracão denoyos valores autênticos que actualizem e enriqueçam osanteriormente adquiridos, como já se sublinhava em 1981,na nota do Conseiho Permanente do Episcopado a propdsitoda revisão constitucional.

Aldm disso, ha que sublinhar que a poiltica d tambérnantecipacao. Não consiste apenas em dar resposta a desaflostemporalmente liniltados mas sim em, descobrindo 0 que épermanente, antecipar a evolucao previsivel e as questoesde futuro, sem cair na pura futurologia. Mas a poiltica ternde se colocar tambdm na fronteira entre a realidade e osonho, poderoso mobilizador da hurnanidade — e que>, segundo AntOnio Gedeão —, procurandocriar condicoes para que as esperanças e aspiracöeslonginquas das pessoas se possam vir urn dia a realizar.

Se assistimos hoje a realizaçao progressiva, ainda queparcial, dos sonhos de Martin Luther King e de FranciscoSá Carneiro, foi porqué des souberam antecipar genialinenteas aspiraçôes e as esperanças dos seus povos, abrindo, corncoragem e risco, Os caminhos para a conseguir.

2. A Constituiçao de 1976 era, na sua versão original emau grado o excelente trabaiho de muitos Deputadosconstituintes, passadista nalguns aspectos, eivada de umaideologia crepuscular decadente, distante dos valores,sentimentos e aspiraçöes da grande maioria dos portuguesese sobrepondo a legitintidade democrática a >revolucionária de urn Orgão não eleito.o Estado adoptava nina ideologia transpersonalista e limitavafortemente diversos direitos da pessoa humana.

Daf as reservas constantes da declaraçAo de voto proferidapolo Sr. Deputado Barbosa de Melo em nome do PPD/PSD.Por mini, defendi, corn Sa Carneiro, a própria abstençao navotaçao final pelas razöes apontadas.

Em 1982, foi possfvel consagrar a supremacia da legitimidade democrtica e, em 1989, atacaram-se e desfizeram-se os mitos das sociedades terminais, dna <>, afinal muito passageiras, consagrando-se urn modeloaberto e que permitia jé a aplicaçAo livre dos programasescothidos pelos Portugueses. Foi mesmo possfvel consagraralguns valores, man mantiveram-se ainda muitas formulasultrapassadas e flcou ainda expressa a intencão de reduzir omais posslvel a polItica a uma questao meramente tdcnica(tdcnico-jurfdica ou tdcnico-econOmica): a boa construção daninstituiçoes e o funcionamento da economia.

Como referi na minha declaraçâo de voto, aquando davotaçao final verificada em 1 de Junho cia 1989, a Constituicao continua a conter bastantes preceitos recheados demitos positivistas e tecnocrdticos, embora agora tenham deser interpietados a luz do primado da pessoa hurnana e dosvalores consagrados no artigo 1.0

Entendo que ha que prosseguir no caminho entäo encetadopam que a polItica tambdm entre ads deixe de ser considerada como ciência, conjunto de princfpios estabelecidos everificados <> por homens competentes e paraque os jufzos de valor, que quer o positivismo quer aideologia tecnocrática desprezam, se afirmem cada vez mais

7 DC NOVEMBRO DE L994127

Página 128

•como essenciais para fundamentar a accão poiftica a

desenvolver corn base no pensamento politico renascido.

Ha que ultrapassar o impasse a que o positivismo

conduziu a poiftica, dados a sua pretensa neutralidade

axioldgica, o seu <> que pretendia conhecer <

sociais>>, a sua análise redutora da realidade.

Mas ha que ultrapassar igualmente o pragmatismo tecno

-economicista, virado para Os aspectos quantitativos e que

ignora a diversidade multidimensional da realidade humana.

Corn efeito, a acçao tecnocrata ti social e politicamente

mulilada e mutiladora, pois concebe o que ti vivô homem

e sociedade — segundo a lógica simplificadora das rnáquinas

artillciais, por isso se enganando por ignorar as aspiraçOes

qualitativas das pessoas.Este <> cornum ao marxismo, ao positivismo e

a tecnocracia limitou abusivamente o óampo do possIvel edo concebIvel. Todos eles propuseram urn fundamento

elitista, em vez de democrático, pam o poder, utilizando <

ciência e a técnica como ideologias., na expressão de Jurgen

Habermas e definindo a elite em termos de competncia. So

que, como bern notou Francisco Sarsfield Cabral, a poiftica

ti e será sempre irredutivel a critérios cientificos: o crittirio

de acçao poiftica não ti a ciência acm a competéncia, mas,

sim, a prudentia, que propöe aos homens que se desen

volvam em liberdade, conciliando a etlcácia corn a justiça e

a solidariedade.3. Outro dos motivos que justificam a apresentaçäo deste

projecto de revisAo d a necessidade de acentuar que o Estado,em gem!, e o charnado ccpafs polItico>>, em particular, devem

abandonar a postura de querer outorgar a sociedade urnmodelo de . Como sustenta Michel Crozier,

o Estado moderno tern de ser o Estado modesto, aquele que,

nada tendo a ver corn o Estado rnfnimo dos neoliberais, se

deve colocar ao serviço das pessoas, estimulando-as e as

comunidades locals e outras instituiçaes para que encontrem,

elas própriás, as regulaçôes que considerem meihores, mais

justas e mais eficazes para a sua vida.

Deste modo se explica o meu empenho em liniitar o papel

directo do Estado, mas em aumentar 0 seu papel de estfmulo

e apoio da chamada sociedade civil. Näo ignoro a dificuldade

de mudança, pois a naflireza peculiar do Estado Português

acentuou o seu domInio sobre a chamada sociedade civil.

Como explica Vasco Pulido Valente (in. Tentar Perceber,

p. 355), entre ntis o Estado precedeu e de algum modo criou

a Nacao, a qual impös forte coniando central e rfgidahierarquia, exigidos pela reconquista primeiro e pelos

descobrimentos depois. Também a homogeneidade do

Estado-Naçao aurnentou o seu controlo sobre a sociedade

civil c

guisticos, reigiosos ou nacionais susceptfveis de enfraquecer

a sua coerência interna e, em segundo lugar, porque aausência de vincadas diferenciaçôes estruturais na sociedade

civil impediu que nela se gerassem msistências significativas

e que cia conseguisse conservar alguma autonomia. E porisso que se desenvolveu de acordo corn a vontade e quase

sempre por iniciativa de poder politico>>.

Penso que as novas circunstâncias dos nossos dias, o

desenvolvimento que se verifica, a abertura das fronteiras, a

elevaçao do nfvel educativo exigem forte infiexäo nesta

trajectoria.4. Nalguns pontos procuro ir ate a abeitura da perspectiva

de reconhecimento da indeterminaçAo, que jé Tocqueville

considerava — ha sticulo e meio — caracteristica essencial

da democrácia, corno Claude Lefort veio posteriormente a

demonstrar.Importa acentuar as concepcöes democráticas integral

mente respeitadoras da vontade popular, incompativeis corn

ideologias deterministas que pretendem conduzir as

sociedades fixistas viradas para urn objectivo final: E que a

sociedade, o Estado, o poder politico pertencem ao quadro

mutável e sempre aperfeicoável deste mundo.

Tudo isto explica por que razäo proponho reduzir aoinfiumo essencial Os mutes materials cia revisao, cousagrados

no artigo 288.°, e, bern assim, por que pro-ponho devolver

para a vontade popular e iniciativa dos municIpios a solucãoda questao do eventual existência de regiöes no continente.

Por urn lado, entendo que seria prolongar a tradição que

aciina critiquei admitir qua o poder politico pudesse decretar,de cirna para baixo, a criacao de regioes, quando .Portugal

näo sO tern vivido scm ems como nAo parece reclarná-las

neste momento. Mas, por outro lado, penso que, a prazo ciamis on sete anos, podem as pessoas e Os municipios entender

que urna estrutura leve, näo tecnocrãtica nern burocrética,se justifique. Não me parece qua, se assirn for, o poder

politico que antes consagrou as regiöes quando no cramnecessérias, tenha legitirnidade pam impedir ad eternum uma

eventual vontade popular de as consagrar.

5. Uma das qualidades qua definem Os Portugueses é o

sen universalismo. Se o seu patriotismo tern forte corn

ponente universalista, a abertura aos outros povos deve

continuar a ser urn valor que nos distingue num mundo do

novo arneaçado pela xenofobia. Por isso proponho a sun

adequada coniagraçao no texto constitucional.

6. Apresento também o presente projecto de revisão

constitucional por irnperativo de coerência, nAo sO por tarapresentado propostas na Assembleia Constituinte, an

preparaçäo da revisâo de 1982 e no debate da revisão de

1989 que ainda não forarn consagradas, mas tambérn como

forma de hornenagem a sa Carneiro, ao seu legado docoerência, inteligência, coragem e capacidade de ante

cipacao.Por isso, retorno diversas propostas suas, desde a proposta

de consagraço cia definição do povo.português, no artigo 4.°,

ao alargamento do referendo, incluindo o referendo cons

titucional, passando pela afirmaçao clara e completa cia

liberdade tie aprender e de ensinar (artigo 43.°), a proibicão

de contrarnanifestaçoes (artigo 45.°), a elinuinacäo da fisca

lizaçao preventiva cia constitucionalidade e da inconstitu

cionalidade por omissäo, scm esquecer as suas propostas de

eliminaço das disposiçöes finals e transittirias, salvo os

artigos referentes a Timor, Macau e direito anterior.

7. Entendo, todavia, que os mais importantes legados de

sa Carneiro säo certamente a acentuação do importância dapoiltica corno forma de promover a pessoa humana e o seu

bem-estar e a capacidade de inovar.

Importa recordar que os Portugueses viveram na história

os seus momentos maiores quando forum capazes de inovar,

de descobrir.E certo que, em parte, me limito a consfitucionalizar

alguns avancos já acolhidos na lei ordinéria, como säo odireito das vItiinas de crimes a indernnizaçao, a gratuitidade

pam todos do escolaridade obrigatOria — seja cia frequentada

no ensino pOblico ou no particular e cooperativo (Decreto

-Lei a.° 35/90, de 25 de Janeiro) —, ou o direito a diferenca

128SEPARATA N. 241V1 OODIA RIO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLIC/i

Página 129

{Lei de Bases do Sistma Educativo, artigo 3.°, alinea d):<<0 sistema educativo organiza-se de forma a assegurar odireito a diferença [...]>> }.

Mas, por outro lado, proponho a consagracao de algunsnovos direitos como a direito ao acompaithamento na soidäoe alguns direitos bio-éticos, o que me parece inovador, quedäo resposta a inquietacoes e preocupaçöes crescentes daspessoas.

Não esqueço evidentemente que muitos dos chamadósnovos.direitos são direitos de execucão sucessiva qua so corno decörrer do tempo poderao tar concretização na vida daspessoas.

8. 0 presente projecto de revisäo fundamenta-se tambémna necessidade de aproximar mais eleitores e eleitos, o <> do >, diluindo fronteiras que tandem areservar a acçao poiftica para os partidos e a reduzir aparticipaçao politica dos cidadAos aos actos eleitorais.

Ora, importa que eles possam fazer valer os seus pontostie vista: daf a ampla consagraçâo do referendo; e qua, emcasos graves bern delimitados, possarn obter mesmo asuspensäo e reapreciaçäo de determinados actos adminis.trativos.

E muito importante que haja cfràulos unhiominais quefacilitem a referida aproximaçAo. Finalmente, as pessoasdevem saber que se elas são responsáveis pelos seus actose tern deveres para corn os outros e para corn a comunidade,também o Estado os tern e pode ser responsabilizado.

Pretendo, assim, alargar o poder de intervençâo daspessoas mas scm pOr em causa os princfpios da democraciarepresentativâ. Penso que deve ser reaflrmado o facto de nassociedades modernas não ser materialmente possfvel aoEstádo levar a cabo todas as tarefas necessárias a vida emcomunidade.

Pelo contrário, ha que sublinhar que a respectiva accotern de ter limites, näo sO por ter tie ser respeitado o dominicdo <>, na expressao de Helmut Schmidt, mastambOrn por ser impossfvel ao Estado arcar corn todos oscustos dessa accao que pesam já muito sobre a populacao.

Em consequCncia, proponho forte reduçäo da parte arelativa a organizaçao econOmica, visando, tie acordo corno princfpio da subsidariedade, reduzir a acção do Estado,como se propöe tambdrn no projecto apresentado pelo PSD.

9. Princfpios fundamentals: nesta como nas outras partesda Constituicao segui, desenvolvendo-as, as propostas doPSD, devendo considerar-e pam todos os efeitos por miniadoptadas todas aquelas que näo sejam objecto de umaproposta minha.

Deste modo, cumpre referir que proponho a consagraçäoexplfcita do direito ao desenvolvimento sustentável cornodireito dos povos no artigo 7.° Foi já consagrado naDeclaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovadapela Resolucão n.° 41/128, de4 de Dezembro de 1986, daAssembleia Geral das NacOes Unidas, e jé tinha sidoanteriormente adoptado pela doutrina da Igreja CatOlica.Trata-se de urn direito inalienável pelo qual toda a pessoahumana e todos os povos têm direito a c> (artigo 1. cia Declaração).

10. Parte i: destaco a proposta para o artigo 15.0, n.° 3,que foi apresentada pela Sr. DeputadaManuela Aguiar em

1989 e a qual aderi corn outros Srs. Deputados, a qual visaconsagrar disposicão idêntica a que consta do artigo 12.° daConstituiçäo cia Reptiblica Federativa do Brasil.

Para Ia da indispensável homenagem a naçäo brasileiraque primeiro consagrou o carécter especial dos vinculos entreos dois povos irmãos, trata-se de evitar que, pela nossa faltatie reciprocidade, mais de urn milhão tie portuguesesresidentes do Brasil dde nao possam beneficiar daqueleestatuto.

Ainda sobre o direito a diferenca, que é tambOm urndireito da pessoa e dos povos, convérn referir o constanteapelo de João Paulo II a sua coñsagraçäo, na linha depensadorescomo Mounier e Maritain. Também em Portugaldiversos. pensadores sobre ele se tern debruçado, entre osquais destaco a Prof.a Teresa Beleza e o Prof. MiguelBaptista Pereira (<>, in Tradicao e Crise, vol. i).

AlOrn do alargamento do âmbito dos direitos a habitaçäoe ao ambiente, especificando alguns dos charndos direitosurbanos, reforça-se o papal do Estado na protecçao dafamilia, sublinhando o papel desta como elemento natural efundamental da sociedade, e da infância.

No artigo 76.° (>) deliberei adoptar a proposta constante do projecto dosSrs. Deputados da JSD como homenagem as suas propostas,que julgo tie graide interesse a qualidade, mesmo aquelasem que não os acompanho.

11. No que respeita as partes II e in, sigo fundamentalmente as propostas constantes do projecto do PSD.Congratulo-me corn a generalização na opiniao pOblica daaceitacäo da proposta muito antiga do PSD tie alargar aosemigrantes residentes no estrangeiro o direito tie sufrOgio naeleiçlio presidencial.

No que se refere a Assembleia Repéblica. proponho aadopçao do sistema eleitoral misto de cluplo voto designadopor sistema de Hare-Niemayer, adoptado pela RepiiblicaFederal da Alemanha, por hO muito entender ser o maisadequado para simultaneamente garantir a estabilidadepoiltica e a aproxirnacao entre eleitores e eleitos.

Proponbo que a Assernbleia cia RepOblica passe a dispor,em cooperacao corn o Governo, tie urn serviço cia apoio aavaliaçâo dos riscos cientificos e tecnolOgicos, como vemacontecendo com um ntimero crescente de par-lamentos quaatribuern cada vez mais importância ao chamado technologyassessment.

Proponho ainda quc o perfodo normal de funcionamentoda Assembleia seja alargado pam correspondçr a prOtica ciahO anos, mas restringindo, então, a possibilidade tie convocaçaofora desse perfodo.

Dc entre os artigos novos cujo aditamento proponho,gostaria de destacar a referência . as artes a offcios tradicionais, cujo relevo deverA vir a crescer come forma detransmissão de cultura e factor tie emprego e desenvolvimento local, cuja qualidade as poderO fazer consagrar comopatrimOnio vivo de crescente importância.

A referência especial as rnisericOrdias justifica-se porreconhecimento da sun activitiade multissecular que astransformou, de certo modo, em instituicães constituintes darealidade social portuguesa.

7 DE NOVEMBRO DE 1994129

Página 130

Nestes termos, apresento o seguinte projecto de revisäoArtigo 73.°-A.

Artigo 1.°

Aditamentos

So aditados a Constituicão da Reptiblica Portuguesa osartigos 25.°-A, 25.°-B, 72.°-A, 72.°-B, 73.°-A, 78.°-A,

79.°-A, 79.°-B, 79.°-C e 210.°-A, que se seguern:

Artigo 25.°-A

Dlgnidade da pcssoa e novas tecnókgias

A dignidade da pessoa hurnana e o seu bem-estar

prevalecem sobre os interesses cia ciência e cia socie

dade, devendo ser respeitados na criaçäo, desen

volvimento c utilizaçâo das tecnologias e na experi

mentacão cientIflca. V

Artigo 25.°-B

Blo-direitos

1 — A todos é reconhecido o direito a que a sua

identidade gendtica nAo seja alterada excepto para fins

terapêuticos e corn o seu consentimento.

2— Ninguérn pode ser submetido contra sia von

tade a testes gentiticos.3— Qualquer intervenção sobre o genoma humano

so pode ser efectuada, nas actuais condiçoes cia ciência,

por motivos de prevencäo, terapeutica ou diagnOstico

e desde que näo tenha por objectivo modificar a linha

germinal.4— E. permitida a utilizaçäo depois da morte de

partes do corpo humano, excepto nos casos em que a

pessoa se tenha manifestado em contrário, nos termos

definidos na lei, devendo todas as pessoas ser

informadas do regime adoptado.

Artigo 72.°-A

Direito no acompanhaniento na solldio

I — Toda a pessoa que se encontrar em estado de

isolamento tern direlto ao acompanhamanto nos termos

a deflnir por lei.2—0 Estado apoiará as formas de solidariedade

social, designadamente a nIvel local, dàstinadas aefectivacäo do direito referido no ndrnero anterior.

3 —A lei proteger o direito de todos os que se

encontrem em instituicôes ptiblicas ou de utilidade

piiblica a serem acompanhados por familiares, assis

tentes religiosos ou outras pessoas por des designados

no momento da morte.

Artigo 72.°-B

Institulçöes particulares de solidariedade social

I — E reconhecido o direito de constituiçao deinstituiçoes particulares de solidariedade social não

lucrativas corn vista a protecçäo e efectivacão dosdireitos das pessoas.

2—0 Estado estimula a criaçao e apoia o desen

volvimento das instituicöes de solidariedade social,

designadamente as misericdrdias, e fiscaliza a sua

actividade. nos termos da lei. V

Cultura

1— Todos tern clireito a cuhura e a salvaguarda ciasua identidade cultural. V

2—0 Estado promove a democratizaço do cultura,

incentivando e assegurando o acesso de todas as

pessoas a formaçao e criaçao cultural, em colaboraçäocorn as associaç&s e fundaçaes de fins culturais, as

colectividades de cultura e recreio, as associaçöes de

defesa do património cultural1 visando o desenvolvi

mento harmonioso da personalidade, a participaçäo na

vida colectiva e a valorizacao do patrimdnio cultural.

3— Incumbe ao Estado proteger as tradlçoes cal

turais niinoritárias de raiz local ou étnica no respeito

pelo direito a diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 78.°-A

Investigacio cientIfica

1 —Todos tern o direito a criaçao e investigaçäocientfficas nos termos da Constituiçäo e da Id.

V

2—0 Estado incentiva e apoia a ciência e a

investigaçäo, bern como a inovacâo tecnológica, em

estreita colaboraçao corn a comunidade cientffica

nacional, designadamente as universidades, e corn as

empresas.

Artigo 79.°-A

Artes e ofidos tradicionals

1—0 Estado reconhece e apoia as artes e oficios

tradicionais, compreendendo o fabrico do materials e

objectos, a prestaco de servicos, a produçäo e

confeccao cia bens alirnehtares e a arte tradicional de

vender, como forma de transmissão de cultura e factor

de desenvolvimento local, promove a sua qualidade e

estimula a difliso do seu conheciniento.2 —0 Estado estimula a livre iniciativa do arteso

participando na sua formaco profissional e no

desenvolvimento da sua qualiflcacao empresarial e

promove o desenvolvimento de escolas nacionais cia

artes e oflcios tradicionais.

Artigo 79.°-B

Identidade local e desenvolvimento

i—A identidade local, delimitada designadamentepelo sentimento de pertença, correspondem necessi

dades a que servicos de proximidade podem dar resV posta através do funçoes paraeducativas, cia forrnaçao

profissional, de apoio ambiental e assistencial, de

V

V acompanhamento e informação.2—0 Estado e as autarquias locals apoiaräo as

cornunidades locals na criaçäo e funcionamento dos

serviços referidos no mlmero anterior.

Artigo 79.°-C

Deveres

1 — No exercIcio dos seus direitos todos tern oVdever de respeitar Os direitos das outras pessoas.

constitucional:

130SEPARATA N 24IV1 DO DIARIO DA ASSEMBLEJA DA REPOBUCA

Página 131

3 —- A violação dos direitos alheios bern como osatentudos contra o patrimonio cultural e ambiental oua satide ptIblica daräo sempre lugar, para alrn daaplicação das sancöes previstas na lei, a reposiçao dosdanos e a indemnizacoes a determinar nos temios dalei.

Artigo 210.°-A

Patrodnio forense

1 —0 patrocfnio fàrense ti elemento essencial aadministraçao dä justica, gozando Os advogados dcimunidade, nos liutites consagrados na id, em todosos seus actos e .manifestaçöes processuais forensesnecessários ao desempenho do mandato.

2— Compete a Ordem do Advogados a regulação• do acesso a advocacia a disciplina do sea exercfcio e

do patrocInlo em conformidade corn a lei e o seuestatuto.

3— Compete a Ordem dos Advogados a ;adniinistraçäo do acesso ao diralto e patrocfnio forenscoficioso das pessoas carenciadas em todos os graus dcjurisdição nos termos definidos pela lei.

Artigo2.°

Elimmacöes

1 — São eliminados os artigos 39•0, 82.°, g40, 85.°,88.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94•0, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°,109.°, 110.°, 184.°, 230.°, 248.°, 255.° a 265.0 (inclusive),278.°, 279.°, 283.°, 294.°, 295.°, 296.° e 297.°

2—São ainda elirninadas as referências acts capitulos ive v do tItulo vm cia parte in da ConstituiçAo da ReptiblicaPortuguesa.

Artigo 30V

Alteraçöes

1— E alterada a designacao do titulo fl da parte a daConstituiçao da Repiiblicq Portuguesa nos termos seguintes:

TfTULO II

Opcoes estratégicaspara o desenvolvimento

2—0 artigo 1 12.° passa a n.° 2 do artigo 10.03— E trocada a ordain dos capItulos a (<

in (c>) do tftulo van da parte m.4—0 artigo 289.° passa a n.° 2 do artigo 288.° (Limites

da revisaoi).5 — Os artigos 1.0, 2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.0, 15.°, 16°,

22.°, 26.°, 36.°, 41.°, 43•0, 45•, 51.°, 52.°, 65.°, 66.°, 67.°, 69.°,73•0, 74•, 75.°, 76.°, 91.°, 95.°, 118.°, 124.°, 125.°, 17.°,151.°, 152.°, 155.°, 161.°, 164.°, 168.°, 177,°, 229.°, 238.°,

253.°, 276.°, 285.° e 288.° da Constituiçao da RepiiblicaPortuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.0

Repüblica Portuguesa

Portugal ci tuna Repdblica soberana, fundada nadignidade da pessoa humana, na vontade popular, nasolidanedade e na justiça social.,

Artigo 2.°

Estado de direito democrático

A Reptiblica Pórtuguesa ci urn Estado de direitodemocrcitico estruturado no respeito e na garantia deefectivaçäo dos direitos e liberdades fundamentals ciapessoa humana,. no pluralismo de expressão e organizaçäo poiftica, na divisäo e equilIbrio de poderes

V

visando a concretizacao cia democracia econtimica,social e cultural e o aprofundamento cia- democraciaparticipativa.

Artigo 40

Povo português

Constituem 0 povo português todos os cidadãosportugueses onde quer que residam, àabendo a lei e a

- convenção internacional determinar como se adquiree se perde a cidadania portuguesa.

Artigo 50

Terrltório

1—2— A lei define a extensão e o lirnite dan tiguas

territorlais, a zona económica exciusiva. e os direitosdc Portugal aos fundos marinhos contfguos, scm prejuizo dc o Estado invocar todos os direitos pertinentessobre espaços maritimos reconhecidos pelo direitointernacional. V

3—

Artigo 6.°Estado unItrio coin regiöes autónomas

1—0 Estado ci unittirio corn regioes auttinomas erespeita na sua rnganização os princIpios de autonomiadas autarquias locals e cia descentralizaçao da adrninistraçao pi.Iblica.

2—

Artigo 7°Relaçöes internacionais

1 — Portugal rege-se nan relaçöes internacionaispelos princIpios da independência nacional, do respeitopelos direitos cia pessoa humana e dos povos, daigualdade entre os Estados, cia prevençao e solucãopacffica dos conflitos internacionais, da cooperacãocorn todos Os outros povos para o desenvolvimentosustentável cia humanidade e cia nao ingerência

V

nos

7 DE NOVEMBRO DE 1994 131

2— Todos tern o dever de contnbuir para o berncomum. V

Página 132

assuntos internos dos outros Estados, salvo em casos de

grave violacão dos direitos humanos e precedendo

dellberaçAo das orgamzaçöes mtesnacionais competentes.

2—Portugal preconza o. estabelecirnento de urn

sistema de segurança colectiva eficaz, o desarmamento

geral simultâneo e controlado e a criacao de urna

ordern internacional que promova a paz, a justiça e o

desenvolvimento sustentável no respeito pelo direito adiferença de cada povo e que.elimine todas as fonnas

de agressão, de doniinio e de exploração nas relaçöes

entre Os povos.3—Portugal reconhece o direito dos povos a autode

terminaçâo, a independência e ao desenvolvimento, berncomo a resistência contra todas as fomias de opressão.

4—5—6—

Artigo 90

Tarefas fundamentals e ilmites da acção do Estado

I — São tarefas fundamentals do Estado:

a) Garantir os direitos e liberdades fundamentals da pessoa humana;

b) Garantir a independéncia nacional e criar ascondiçoes politicas, económicas e sociais quea promovam;

c)d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e

a igualdade de oportunidades para todós osportugueses, bern como a efectivação dosseus direitos econdinicos, sociais e culturais;

e) Promover os valores identificadores do povoportuguês, proteger e valorizar o palrimtiniocultural dentro do territ6rio nacional ou foradele, defender a natureza e o ambiente epreservar Os recursos naturals;

f) Apoiar as comunidades portuguesas ondequer que se encontrem, zelando pelo bern-estar dos Portugueses e pela efectivaçao dosseus direitos econórnicos, sociais e cuJturais,em acordo corn as autoridades locais, facilitando a manutenção de laços corn a Pátriae o exerclcio dos seus direitos politicos nostermos do Constituicao e da lei;

g) Estimular e apoiar a capacidade criadora dosPortugueses em todos os domInios, apoiandoas instituiçöes que a prornoyam;

h) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusAointemacional da lIngua portuguesa;

i) Assegurar urn correcto ordenamento doterritório, estimulando o equilibrio entre todasas suns partes;

j) Cooperar corn os outros Estados corn vista apar, a compreenso enhre todos os povos, aodesenvolvimento e a coopaaçao, nomeadamenteno esiImulo da inovação cientffica e tediológica

1) Aoiar as organizaçöes näo governamentaise outras instituiç&s que contribuam pam apromoco do desenvolvimento em especialnos palses do lingua portuguesa, nos tennosdefinidos na lei.

2— Na realização das suns tarefas, o Estado reconhece como limites intransponiveis os direitos das

pessoas e das familias, a sua vida privada e a sua

completa liberdade de opcöes filosóficas, religiosas,

culturais, estdticas, ideoltigicas ou polIticas, nao p0-dendo impedir a capacidade de iniciativa de cada

pessoa em todos os domfnios, no respeito pelaConstituiçäo e pela lei.

Artigo 1O.°

Sufrdglo universal, participac5o poiltica dos cidadios

e partidos politicos

1 — A vontade popular manifesta-se através do

sufrtigio universal, igual, directo, secreto e periddico e

do referendo, nos termos da Constituicão e do id.2— A participaçao directa e activa dos cidadãos na

•vida poiftica constitui condicAo e iñstrumento

fundamental de consoiidação da democracia3—(Actuat n.° 2.)

Artigo 15.°

Estrangeiros apdtrldas e cidadios europeus

1_i ..—..2—3— Aos cidadâos da Reptiblica Federativa do Brasil

e dernais cidadios dos palses de lingua portuguesa corn

residência permanente em Portugal, por perlodo a fixar

por lei, podem ser atribuldos, em condiçöes de

reciprocidade, direitos nAo atribuldos a estrangeiros,

incluindo ‘0 acesso a titularidade dos tirgâos tie soberania, salvo o acesso aos cargos dc Presidente da Repdblica, Presi4ente da Assembleia da Repiiblica,

Prirneiro-Ministro, juiz do Supremo Tribunal do Justiça

e do Tribunal Constitucional, bern como o serviço nas

Forças Armadas e a carreira diplomática.4—

Artigo I 6.°

Ambito e sentido dos dlreitos fundamentals

1—Os direitos fundamentals consagrados na Cons

tituiçao não excluem quaisquer outros constantes do id,

das regras apiictiveis de direito internacional ôu

decorrentes tin dignidade e do inviolabilidade do pessoa

humana.2—

Artigo 22.°

Responsabilidade dos entldades pdblicas

1—0 Estado e as demais entidades pdblicas são

civilmente responsáveis em forma solidéria corn os

titulares dos seus tirgaos, funcionérios ou agentes por

acçoes ou omissôes praticadas no exercfcio das suns

funçöes legislativa, jurisdicional ou administrativa e por

causa desse exercIcio de que resulte violação dosdireitos, liberdades e garantiás ou prejuIzo pam outrem.

2— A lei determinará a responsabilidade do Estadoperante as vitirnas do crimes e promoverti os mecanis

mos que assegurem a correspondente indemnizaçio.

132 SEPARATA N.241’.’! DO DIARIO DA /iSSEMRLEIA DA REPUBLICA

Página 133

Artigo 26.° Artigo 45°Outros dfreitos pessoals

I — A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a honra, ao bornnorne e reputacAo, a diferença, a imagern, a palavra ea reserva da intiinidade da vida piivada e familiar.

2—3—

Artigo 36.°

Familia, casamento e fihlaç5o

1 — Todos tern o direito de constituir famflia e decontrair casamento corn pessoa tie sexo diferente emcóndicoes de plena igualdade.

2—3 — Os cOnjuges tern ignais direitos ç deveres

quanto a capacidade civil e polftica e a educação emanutencão dos flihos.

4—5—6—7—A adopçâo ti regulada, protegida e esthnulada

nos termos da lei.

Artigo 41.°

Liberdade de consclência, de religião e de culto

2—3—4—5 — São garantidos a liberdade de ensino tie

qualquer religião, a liberdade de praticar individual ecolectivamente em particular e em piiblico actos deculto, o direito de beneficiar da assistência reigiosa,especialmente nos hospitais, instituicães militares eestabelecinientos prisionais.

6— São garantidos as igrejas e outras comunidadesreligiosas o direito de se constitufrem corn a sua hierarquia prdpria, os seus lugares de culto e os seus institutos de formação, e o direito de exercer actividadesde educação, bern como a utilizacao de meios decomunicação social próprios pare o prosseguimento dassuas actividades.

7—(Actuatn.°6.)

Artigo 43.°

Liberdade de aprender e ensinar

2—0 Estado não pode programar a educação e acuitura segundo quaisquer directrizes filosóficas, religiosas, esttiticas, ideoldgicas ou poilticas.

3—4— E garantido o direito de criaçao e manutençao

de estabelecimentos de educacao e ensino particular ecooperativo.

5—0 ensino particular e cooperativo é reconhecidoe apoiado pelo Estado como forma de exercicio daliberdade de aprender e ensinar.

Direito de reunio e de manifestaçSo

I—2 — A todos ti reconhecido o direito de

manifestacao, sendo as contramanifestacoes sempreproibidas.

Artigo 51.°

Assodaces e partidos politicos

1—2—3—4—5— Os partidos politicos devern reger-se elos

principios da organização e da gestao democráticas,baseados na eleição periddica e por escrutmnio secretodos tirgaos dirigentes e assegurando o direito departicipaçäo dos seus mernbros.

Artigo 52.°

Direito de petiçao, direito de acçäo popular e direitodo requerer a suspenslo de actos administrativos

1—2—3—4— E igualmente conferido a todos pessoahuente

ou através de associaçoes e nas condicoes a fixar porlei o direito de requerer a suspensão da execucão porurn perfodo não superior a trinta dias e a reapreciaçãoimediata dos actos administrativos que constituamameaça grave e iminente para os direitos fundamentalsda pessoa humana ou ameacem de modo irreversIvelo patrimtinio cultural, a saüde pilblica ou o: ambiente.

5 — A Assembleia da Repiiblica designará urndefensor ptiblico que verificará a conformidade corn alei dos requerimentos previstos no nilmero anterior. enotificani imediatamente a autoridade em causa e otribunal competente.

Artigo 65.°

Habitaçao

1 — Todos tern direito, para si e para a sun famflia,a uma habitaçäo condigna, designadamente que preserve a intirnidade pessoal e a privacidade familiar.

2—0 direito a habitaçao engloba o acesso equitativo a redes de infra-estruturas e equipamentos sociaisessenciais ao bem-estar individual e colectivo.

3—

a) Programär e executar urna polItica tiehabitaçao inserida em pianos tie ordenamentodo territtirio a apoiada em pianos de urbanizaçao que garantam a existência de umarede adequada tie transportes e de equipamentos sociais;

b) Estirnular a construçao privada corn subordinaçao ao interesse geral e o acesso a habitacão própria;

7 05 NOVEMBRO DE 1994133

Página 134

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das ccmu

nidades locais e das populaçöes, tendentes a

resolver os respectivos problemas habita

cionais e a fomentar a criaçao de cooperativas

de habitaçao e a autoconstrucão.

4—(Actual fl.0 3.)5— (Actual n.° 4)

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1—2— ..

a)b)c)d)e) Defender a qualidade aznbiental em meio

urbano, nomeadamente atravds da qualidade

da arquitectura e do desenho urbana, do

arranjo dos espaços ptiblicos e da protecção

das zonas históricas.

Artigo 67.°

Famiha

I — A famfila, como elemento natural e funda

mental da sociedade, tern direito a protecçao dasociedade e do Estado e a efectivaçao de todas ascondicoes que pennitam a realização pessoal dos seus

membros.2 — Incunibe, designadamente, ao Estado para a

protecção da faniffia

a)b) Promover, em cooperaçao corn as instituiçoes

particulares de solidariedade social e oulras

entidades privadas, a criação de urna mdc

nacional de assistência materno-infantil, dc

tuna rede nacional de creches e de infr4--estruturas de apoio a fainflia, bern comapoifticas pam a terceira idade;

c)d) Garantir, no respeito pela liberdade individual,

o direito a regulaçäo dos nascimentos,promovendo a infonnçao e o acesso a meios

que permitam o exercfcio de tuna paternidade

consciente;e) Regulamentar as condicöes em que são

pennitida tdcnicas de procriaçäo assistida par

forma a Vsalvaguardar a dignidade humana;

f) Garantir o exercfcio efectivó do direito dospals a escoiher o gdnem de educação a dar

aos scm fithos;g) Regular os mmpostos e beneffcios sociais de

harmonia corn o nilmero de flihos Ve corn os

encargos familiares;h) Prornover ajudas especiais a familias nume

rosas Vcarenciadas;.i) Definir, buvidas as assocaçoes repreentativas

das familias, e executar tuna poiltica dc fa

rnIlia global e integrada.

1—2—3— E proibido o trabaiho infantil.4 — 0 Estado estimula a criação de instituiçöes de

guarda das crianças par forma a salváguardar a sua

segurança e a garantir aos pals a concilição entre o

trabaiho profissional e o cumprixnento do seu dever

para corn as fithos.5—A id determina Os casos de respqnsabilidade

dos adultos par nao assistência a crianç àbandonadaou em pengo grave, definindo as sançöes e indemni

zaçocs conespondentes.

Artigo 73°

Educaçio

1— Todos tern direito a educação.2

—0 Estado proffiove a democratizaçao da

educaçäo, bern coma as demais condiçöes que contri

buam para o desenvolvimento da personalidade, a

igualdade de oportunidades, a participaçao na vida

colectiva e o desenvolvimento da comunidade.

Artigo 74.°

Ensino

1—2—0 ensino deve contribuir pam o reforço dos.

valores da identidade nacional, pam a superaçâo de

desigualdades econdrnicas, sociais e culturais, habilitar

os cidadãos a participar democraticamente numa

sociedade livre, promover a compreensão pelos outros

povos do mundo e pelas minorias mülticulturais e, em

geral, a tolerância, a compreensão miitua e a

solidariedade.3—

Desenvolver :.a educação prd-escolar;

VAssegurar a gratuitidade do ensino obrigatório

pam todos;V j) Estabelecer progressivamente a gratuitid

ade

• dos ‘gram d ensino näo obiigatdrio para os

• V mas carenciados de meios econónucos;

• g) (Actual alinea .I)j.h) Promover e apoiar o acess dos deficientes

ao ensino;V

V

1) [Actual al(nea h)j.V

V

Artigo 750

Ensino ptiblico, particular e cooperativoV

Esiado promove a criaçäo de umarede de V

V estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades

de toda a população.-

V

2—

Artigo 69.°

Infincia

a)b)c)d)e)

134SEPARATA N. 24N1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPU

BUCA

Página 135

Artigo 76.°

Universidade e ensino superior

1 —0 regime de acesso a universidade e demaisinstituicoes de ensino superior ptiblico, particular oucooperativo garante a igualdade de oportunidads, aelevaçäo do nfvel educativo, cultural e cientIfico doPaIse dernocratizaço do sistema de ensino, devendo,no nsino superior pdblico, ter em conta asnecesidades em quadros qualificados.

2—0 Estado financia o acesso das pessoas aoensino superior ptiblico, particular e cooperativo nostermôsdefinidos na lei.

3—(Actualn.°2.)

Artigo 91.°

Opcaes estratégicas paru o desenvolvimento

As opçães estratdgicas pain o desenvolviniento teräopor objectivo promover o desenvolvimento hannoniosode sectores e regiöes, o crescimento económico e ajusta reparticão individual e regional do produtonacional, a coordenaçäo da polItica econdmica corn aspolfticas social, educativa e cultural, a defesa do ambientó e a qualidade de vida dos Portugueses.

Artigo 950

Consellio Económico e Sodal

1 —0 Conselho Economico e Social é o drgao deconsulta e concertação no domfnio das poifticasecondmica e social, participa na elaboração das opçöesestratégicas parao desenvolvimento e exerce as demaisfunçoes que the estejam athbufdas por lei.

2—

Artigo 118.°

Referendo

1—2—0 referendo so pode ter por objecto questöes

de relevante interesse nacional que devarn ser decididaspela Assembleia da Reptiblica ou pelo (3overno.

3— Não podem ser objecto de referendo questoesou actos relativos a situacao orçamental, tributária oufinanceira.

4— Poderão ser submetidas a referendo as leis de• revisão constitucional nos termos do artigo 285.°.

5—(Actualn.°4.)6—(Actualn.°Z)7—(Actual O8)

Artigo 124.°

Eleiçao

o Presidente da RepOblica d eleito por sufrágiouniversal, directo e secreto dos cidadAos portugueseseleitores, determinaudo a lei o inodo do recenseamentoe o exercIcio do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 125.°

Elegibilidade

São elegiveis os cidadãos eleitores,. portugueses deorigem, maiores de 30 anos.

Artigo 137.°

Compealncia para a prática de actos prdprios

a)b)c)d)e)3,g)h)

(Eliminar.)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaraçao de inconstitucionalidade de normasjurfdicas;

i)

Artigo 15l.°

Composlcño

• A Assernbleia da Reptiblica ti constitulda por urnminirno de 190 e urn máxiino de 200 Deputados, nostermos da lei eleitoral.

Artigo 152.°Cfrculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por urn cIrculo eleitoral nacional composto por urn rnáximo de 80 Deputados e por cfrculos eleitorais uninominais geograficarnente definidos na Iei.

2— (Eliminar.)3—(Actualn.°2.)

Artigo 155.0

Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispoe de dois votos a utilizar naeleiçao do circulo nacional e do cfrculo uninominalrespectivo.

2—A lei eleitoral definirá o sistema a aplica naconversão dos votos em mandatos 4o cfrculo nacional.

3—Os Deputados dos cfrculo uninominais sãoeleitos segundo o sistema de representaçao maioritáriaáumavolta.

Artigo 161.°Direitos dos Deputados

1—2—Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

Artigo 164°

Competência polItics e legislativa

Compete a Assembleia da Reptiblicaa)b)

7 05 N0VEMBRO DC 1994 135

Página 136

Bases gerais da ciência, da investigaçao cientifica e da inovacão tecnológica;

u)v)x)z)

aa)

2—3—4—5—6 — Para o exercfcio da sua cornpetöncia, a

Assembleia da Repdblica disporá de urn serviço deapoio a avaliação dos riscos cientificos e tecnoldgicosem cooperacão corn o Governo.

Artigo 177.°

Sessio legislath’a

i—A sessão legislativa tern a duração de urn anoe inicia-se a 20 de Setembro.

2 — 0 perIodo normal do funcionamento daAssembleia da Repblica decorre de 20 de Setembroa 30 de Junho, sern prejufzo das suspensoes que aAssembleia deiberar por rnaioria de dois tercos dosDeputados presentes. V

3— Fora do perfodo indicado no nilmero anteriora Assembleia da Repdblica so pode ser convocada pamdebater urn dnico assunto especifico a solicitação doGoverno ou de urn terço dos Deputados aprovada pelaCornissão Permanente ou, na impossibilidade deste eem caso de grave emergência, por iniciativa de maisdemetade dos Deputados.

4— A Assembleia pode ainda ser convocadaextraordinariaxnente palo Presidente da Reptiblica pamse ocupar de urn assunto especffico.

5— V

Artigo 229.°V

Poderes das regiöes autánomas

o) Aprovar as opçöes estratégicas pam o desenvolvimento regional.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisäo adminlstrativa

1 — No continente as autarquias locais são osrnunicipios e as freguesias. V

2—..

4—

Artigo 253.°

Assoclação e federaçSo

I — (Actual artigo.)2— A lei pode conferir atribuicoes e competências

prOprias as associaçöese federaçes de rnunicfpios.3 — Os municIpios associados ou federados

poderâo, passados cinco anos sobre a criaçao efectiva -de cada associação ou federação de âmbito regional,solicitar a Assernbleia da Repiiblica a sua transforrnação em regiao mediante a aprovação de todas asrespectivas Assembleias Municipais.

4—A Assernbleia da Reptiblica poderá submetera referendo nacional a lei orgânica definidora dacornpetência, estrutura e funcionamento dna regioes.

5—A instituicão concreta da região dependerá daaprovacao em referendo por mais de metade doscidadãos eleitores residentes na area dos rnunicfpiosreferidos no n.° 3, devendo ser seguido idênticoprocesso se forem solicitadas criacöes de novas regioes.

Artigo 276.°

Defesa da Pátria, serviço miitar e serviço cMco

F-2—3 — A lei determinará as condiçoes em que o

servico militar podera ser substituldo por serviço nurncorpo de promocão da paz e do desenvolvirnento deareas situadas em territOrio nacional, nos paises delIngua portuguesa ou noutros corn as quais Portugalmantenha especiais relaçoes histOrico-culturais.

4—(Actual n.° 3.)5—(Actuatn.°4.)

V

6—(Actualn.°5.)7—(Acrual n.° 6.)8—(Actual n.° Z)

c)ci)e)I)g)h) Aprovar as opçöes estratégicas pam o desen

volvimento; Vi)3)1)

m)n)o)

Artigo 168.°

Reserva relativa de competenda legislativa

1—

a)b)c) ..ci) ..e)f) ...........rn......g)h)i)3)1)

m)n)o)p)q)r)a)t)

p

136 SEPARATA N. 241V1 DO DliRIO DA ASSEMBLFJA DA RrPUBLICA

Página 137

Artigo 285.°

Iniciativa da revlsäo

1—2—3— A Iei da revisão poderá ser submetida a re

ferendo a realizar entre 60 e 90 dias apds a publicação do decreto da Assernbleia da Repiiblica pormaioria absoluta dos Deputados em efectividade detimçoes.

4—A lei de revisão será obrigatoriamente submetidaa referendo no caso de alteraçäo da forma de govemo.

5—Em caso de aprovação, a lei da revisAo entraem vigor no quinto dia posterior a publicação doapuramento definitivo dos resultados do referendo.

Artigo 288.°

Limites da revisäo

1—As leis da revisäo não poderao pôr em causa osdireitos firndamentais da pessoa hurnana, a independência nacional e os princfpios essenciais da democracia.

2— Não pode ser praticado nenhum acto de revisaoconstitucional na vigência de estado de sitio ou deestado de emergência, bern corno em caso de declaraçäo de guerra.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1994. — 0 Deputado do PSD, Pedro Roseta

(Texto publicado no Didrio da Assenibleia da Repiib1icaVI Legislâtura, 3.’ sessSo legislativa, 2.’ srie-A, 8.’ suplemento ao n.’ 59, de 22 de Setembro de 1994.)

7 DC NOVEMBRO DE 1994 137

Página 138
Página 139

PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N. 15N1(apresentado pelo Deputado do PSO Cardoso Martins)

Preâmbulo

o presente projecto de revisão constitucional visa responder a preocupaçoes e anseios suscitados pelo contactodirecto corn os eleitores e não poe em causa o projectoapresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que subscrevoe apoio corn convicção.

E, alias, corn base nos mesmos princfpios e na defesa dosmesmos valores que o PSD perfilha que so apresenta opresente projecto, que contempla aspectos que näo colidemcorn o sentido geral expresso no preâmbulo do projectodaquele partido.

Os três artigos aditados ao texto constitucional contêmnormas inovadoras quanta aos direitos dos consumidoies,consagrando o direito ao acesso aos serviços piiblicosdomdsticos (artigo 60.°-A), quanta aos direitos dos cx-combatentes, consagrando o reconhecimento especial doEstado para corn os cidadãos que combateram nas cx-coldnias portuguesas (artigo 70°-A), e quanta a defesa dosvalores que caracterizam a identidade nacional, consagrandoo dever do Estado de fomenter a actividade maritima (artigo 103.°-A).

As alteraçoes de pormenor introduzidas visam no essencialclarificar o texto constitucional, eliminando expressOesambIguas ou precisando a seu alcance.

Axtigo 1.°

Aditainentos

São aditados a Constituiçao da Reptiblica Portuguesa Osartigos 60.°-A, 70.°-A e 103.°-A, corn a redacçAo abaixoindicada

Artigo 60.°-APrestaçao de servlços pñblicos

1 — A todos é garantido a acesso aos servicospdblicos essenciais de forneciment ao domicflio deenergia eldctrica, do água canalizathe do telefone, nostermos cia lei.

2— Quando o servico piiblico essencial é prestadopor empresas ou organismos em regime do exciusividade, a prestacão desses servicos não pode ser

suspensa ou cancelada contra o consumidor a não serpor motivos tdcnicos, por iniciativa prdpria do consumidor ou por decisão judicial.

Artigo 70.°-A

Dfreltos dos ex-combatentes

Os ex-combatentes gozam de urn reconhecimentoespecial par parte do Estado para a efectivaçäo dosseus direitos econdmicos, sociais e culturais, devendoa Id consignar as formas desse reconhecimento efomentar o respeito e admiração por todos os quearnscaram a sua vida pela Páttia.

Aitigo 103.°-A

Actividade marftima

O Estado fomentará a actividade maritima comaelemento fundamental cia identidade do povo português.

Artigo 2.°

Alteracöes

Os artigos 7.°, 80 90 13 0 230 40.° 50.°, 51.° 540 550a 59.°, 63.° a 66.°, 70.°, 71.°, 73•0, 750, 124.°, 152.° e221.° da Constituiçao da Reptiblica Portuguesa passam a tera redacção abaixo inthcada

Artigo 7.°

[.1

I — Portugal rege-se nas relaçOes internacionaispelos princIpios cia independência nacional, do respeitodos direitos do homem, do direito dos povos aautodetenninacão e a independOncia. da igualdade entreos Estados, da solução pacIfica dos conflitosinternacionais, cia não ingerência nos assuntos intemosdos outros Estados e da cooperacão corn todos osoutros povos para o progresso da hurnanidade.

2—

7 DE NOVEMBRO DE 1994139

Página 140

Artigo 50.0

1—.

2—As normas constantes de convençöes inter

nacionais, regularniente ratificadas ou aprovadas,

vigorarn na ordem interna apes a sua publicaçäo oficial

e enquanto vincularem mternacionalrnente o Estado

Portugus.3—Os actos ernanados dos drgäos competentes das

organizacöes internacionais de que Portugal seja

membro vigorarn directamente na ordern interna, desde

que tal se enconre estabelecido nos respectivos tratados

constitutivos ou de adesão.

a)b)c)d)e)

Artigo 90

1...]

Proteger e valorizar o patrirnónio cultural do

povo português, assegurar urn ordenamento

do territdrio, defender a natureza e o ambiente

e preservar os recursos naturais;

f) Assegurar o ensino, valorização e expansopernlanente da nossa cultura e da nossa lIngua

no mundo.

Artigo 13.°

1 — Todos os cidadãos tern a mesma dignidade e

são iguais perante a lei.

Artigo 23.°

1—2—0 Provedor de Justlça é urn órgao indepen

dente, sendo o seu titular designado pela Assembleia

da Repilbilca.3—A actividade do Provedor de Justiça C hide

pendente dos meios graciosos e contenciosos previstós

na ConstituicAo e nas leis.4—

Artigo 40.°

1—Os partidos poifticos, as orgarnzaçes sindicais,

profissionais e representativas das actividades econC

micas, culturais, de lazer, ecoldgicas ede consurnidores

tern direito, de acordo corn a sua representatividade e

segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos

de antena no serviço ptlblico de radio e de televisäo.

2—3—

1—2—3—No acesso a cargos electivos a lei so pode

estabelecer as ineligibilidades necessérias para garantir

a liberdade de escoiha dos eleitores, a isenção e a

independCncia do exercfcio dos respectivos cargos.

Arfigo 51.°

1—2—3—(Eliminar o n.°4 deste artigo.)

Artigo 54°

[...J

1 — E direito dos trabaihadores criarem cornissôesde trabaihadores pam a defesa dos seus interesses e

para a participação dernocrática na vida cia empresa.

2—3— Podem ser criadas cornissöes coordenadoras

pam meihor participaçao na actividade econOrnica e por

forma ‘a garantir os interesses dos trabaihadores.

4—5—

a)b) Exercer a concertação social nas empresas;

c) Intervir no processo de recuperaçao ou de

falência da empresa;f) ..e) ..

f) .-.—

Artigo 550

I...]

1—2—3—4— As associaçes sindicais são independentes do

patronato, do Estado, das confissöes religiosas, dos

partidos e outras associaçoes poifticas, devendo a lei

estabelecer as garantias adequadas dessa independencia.

5._....6—

Artigo 56.°

1—2—

a)b)c)d) Fazer-se representar no Conseiho Econdrnico

e Social nos termos da lei.

3—4_.....5—

Artigo 8.°

140SEPARATA N.’ 241V1 DO DIARIO PA ASSEMBLEIA PA

RSPUBIJCA

Página 141

3....4—

Artigo 57•0

1— E garantido odireito a greve e o direito a trabathar duraute a greve aos trabalhadores que a ela näoadirarn voluntariamente.

2—

Artigo 58.°

1—2—3—

a)b) A igualdade de oportunidades na escotha cia

profissAo ou gdnero cia trabaiho e condiçoespara que não seja vedado ou Iiinitado, emfunçao. de comportamentos discriniinatdrios,o acesso a quaisquer cargos, trabaiho oucategorias profissionais;

c)

Artigo 590

1—

a)b) A organizaçäo do trabatho em condiöes so

ciahnente dignificantes, de forma a facultara realizaçäo pessoal e familiar;

c) A prestacäo do tabatho em condiçôes debigiene e de seguranca;

d)e)

2—

a) 0 estabelecimento e a actualizaçäo do saláriommnimo nacional, tendo em contäentzoutros factores, as necessidades dos trabaIhadores, o aumento do custo de vida, o nivelde produtividade e as exigências de competitividade;

b)c)d) 0 desenvolvirnento sitemático de iima redé

de centros de repouso e de férias, em cooperaçAo corn orgauizacoes sociais e de lazer;

e)

Artigo 63.°

1—2— Incumbe ao Estado organizar, coordenar e

subsidiar urn sistema de segurança social unificado e

descentralizado, corn a participacAo das associaçöessindicais, de outras organizacöes representativas dostrabaihadores e de associaçöes representativas dosdemais beneflciários, scm prejuizo cia iniciativa privadae de apoio a criação de esquemas voluntárioscomplementares ao sistetna.

3—.4— i...

5—

Artigo 64.°

1—2—

a) Através de urn serviço nacional de saüde universal e geral e tendo em conta as condiçöeseconórnicas e sociais dos cidadAos;

b)

3—

a) ..b)c)d)e)

.4 —

Artigo 65.°

1—2—

a)b) Incentivar e apoiar as iniciativas municipais

das comunidades locais e das populaçöes,tendentes a resolver os respectwos problemashabitacionais e a fomentar a criaçao de cooperativas de habitaçao e a autoconstruçäo;

c) ..

3—4—

Artigo 66.°

1—2—

a)b) Ordenar e promover o ordenamento do•

territdrio, tendo em vista urna adequada localizaçao das actividades, urn equilibrado desenvolvimento sócio-econdmico e paisagensbiologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvoiver reservas e parques naturais e de lazer, bern como classiflcar e proteger paisagens e sitios, de modo a garantir aconservacão da Natureza e a preservaçao devalores culturais e de interesse histdrico ouartistico;

d)

7 DE NOVEMBRO DE 1994 141

Página 142

Artigo 70. Artigo 95°

2— A poiftica de juventude deverá ter como objectivos prioritarios o desenvolvirnento da personalidadedos jovens, a criação de condiç&s para a sua efectivaintegraçao na vida activa, o gosto pela criação livre, bsentido de serviço a comunidade e defesa dos valoresnacionais.

4 3—

Artigo 71.°

[..j

1—2—3—0 Estado apoia as associaç&s e as instituiçoes

privadas, sem fins lucrativos, de tratamento e acoihimento de deficientes.

Artigo 73.°

2 — 0 Estado promove a democratização daeducação e as demais condiçOes para que a educaçâo,realizada através da escola e de outros rneios Ibrmativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social, pam a participaçaodemocrtitica na vida colectiva e pam a consciencializacAo da nossa identidade cultural.

3—4—

Artigo 75°

C...]

2—0 Estado reconhece, apoia e fiscaliza o ensinoparticular e cooperativo, nos termos da lei.

1—2— A lei define a composição do Consetho Eco

ndmico e Social, do qual fáräo parte, designadamente,representantes do Governo, das organizaçöes dostrabaihadores, das organizaçöes dos empregadares, dasRegioes Autónomas e das autarquias locals.

3—

Artigo 124.°

1 —0 Presidente da Repiiblica é eleito por sufrágioV universal, directo e secreto dos cidadáos portugueses

eleitores, recenseados no territdrio nacional e no estrangeiro de acordo corn a lei eleitoral.

2—0 direito de voto é exercido presencialnienteno territtirio nacional ou no estrangeiro.

Artigo 152.°

[...]

1—• 2—

3—Os Deputados representam os cidadäos doscfrculos por que säo eleitos.

Artigo 221.°

[...]

1— Ao Ministério Püblico compete, nos termos dalei, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a leideterminar.

2—3—.4—

0 Deputado do PSD, Joaquim Cardoso Martins.

(Texto publicado no Didrio da Assemblela da Repdblica.VI Legislatura, 3. sess5o kgislativa, 2. séne-A, 9. supleinento ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

• VV

142 SEPARATA N. 241’!! DODIARIO DA ASSFJIBLFJA DA REPUBLICA

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