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SEPARATA — NÚMERO 76

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directas de trabalho, como igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a

operar, incluindo os tempos e horários de pausa.

Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se

facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que

atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre

trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até á idade normal de reforma.

Torna-se, assim, bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser

aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º

195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.

A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação, ainda recente, de uma petição dirigida

à Assembleia da República, subscrita por mais de 5000 cidadãos, e que precisamente propunha a «criação de

um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das

pedreiras».

No âmbito da elaboração do relatório a que essa petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal

existente para situações do tipo das que são alvo da referida petição e recorda que a respectiva resolução é

possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de

Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

No contexto desta informação foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas

e desgastantes da actividade profissional em questão, em função das características específicas do respectivo

desempenho, que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente

demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos

governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.

É, aliás, elucidativo que num contexto político marcadamente caracterizado por iniciativas legislativas

governamentais tendentes a aumentar a idade legal de reforma e a eliminar todos os mecanismos de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice criadas ao longo dos últimos anos, designadamente os

que integravam os Decretos-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e n.º 437/99, de 29 de Outubro, o Governo nunca

tenha feito suspender, nem revogar, esses dispositivos quando criados para atender a situações de

reconhecida penosidade ou desgaste da actividade profissional. É por isso que continuam, e bem, em vigor as

alíneas b) do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º9/99, de 8 de Janeiro, e permanecem, sem quaisquer

alterações, os Decretos-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.

Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para «promover o

envelhecimento activo» (sic) e para «desincentivar a passagem dos trabalhadores à situação de reforma»

(sic), continua a considerar, pelo menos em tese, válidos os pressupostos que garantem a antecipação da

idade de reforma nas situações como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos

trabalhadores das pedreiras.

Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estará envolvido um universo global

não superior a 15 000 trabalhadores que desempenham a sua actividade profissional nas pedreiras, sendo

que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado

de trabalho de um número não superior a 3000 trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

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