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Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2008 Número 76
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 297/X (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice (PCP)
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 08 de Fevereiro a 09 de Março de 2008, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 297/X (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 297/X (1.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS
PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO POR VELHICE
Exposição de motivos
As condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas actividades
profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi nessa altura
que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os
trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras actividades de apoio
nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com «carácter habitual e predominante».
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de Julho), contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos
trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excepcionais devidamente
fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime
criado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Tratou-se de aplicar o estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93,
de 25 de Setembro, com as alterações e redacção introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, à
situação dos trabalhadores da ENU, SA. Nesta empresa, entretanto dissolvida, foi reconhecido que, pelo facto
dos seus trabalhadores terem exercido funções nas «áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis
afectos à exploração mineira», deveria ser aplicável o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de
Julho, que determina o regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por «excepcionais
razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica» dos trabalhadores.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em
tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua actividade
nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria». Não obstante a evolução tecnológica registada nas
últimas décadas e a atenção que é hoje prestada às condições de trabalho existentes em todas as áreas
produtivas, a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e directamente
a ver com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a
atender nesta actividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem
aproximar esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi, aliás, expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu
Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP), têm sido produzidos estudos que
permitem concluir que «inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose» e, igualmente, o da surdez.
Em 2001 (em Outubro deste ano) era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem
tornava públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever
reproduzir no que respeita ao risco da silicose.
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Tipo de trabalho ou operação N C
-mg/m3-
VLE -mg/m
3-
C/VLE
Perfuração com “ROC DRILL” 22 1,04 0,1 10,4
Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1
Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3
Britador primário 30 0,56 0,1 5,6
Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8
Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0
Crivagem 10 0,83 0,1 8,3
Moinho 7 1,07 0,1 10,7
Silos 4 0,84 0,1 8,4
Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3
Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7
Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar pedra)
6 0,34 0,1 3,4
em que:
N — é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;
C — é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa
em mg/m3;
VLE — é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo, estabelecido pela Norma
Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, actualmente, é de 0,1 mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;
C/VLE — é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o respectivo Valor
Limite de Exposição (VLE).
Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de Avaliação e Prevenção de
Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais
concluía que, no que respeita à silicose, foi «detectado um risco muito elevado em todas as situações
estudadas, variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite de exposição
legalmente estipulado».
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo departamento, com
excepção de uma, apresentam igualmente valores superiores ao Valor Limite de Exposição.
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Para os trabalhadores dos tipos de
Trabalho ou operações N
Lep,d
-dB(A)-
VLE
-dB(A)-
Lep,d-VLE
-dB(A)-
Perfuração com “ROC DRILL” 19 101,9 90 11,9
Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3
Pá carregadora 3 93,0 90 3,0
Camião (transporte da pedreira para a britagem) 4 91,4 90 1,4
Britador primário 18 98,1 90 8,1
Britador secundário 12 98,7 90 8,7
Britador terciário 10 91,0 90 1,0
Crivagem 10 95,6 90 5,6
Moinho 7 95,4 90 5,4
Silos 2 98,3 90 8,3
Cabina de comando 11 84,7 90 — 5,3
Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0
Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias,
picar pedra) 4 94,2 90 4,2
em que:
N — é o número de medições de ruído efectuadas em cada situação;
LEP,d — é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de Exposição
Pessoal Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em dB(A);
VLE — é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril, é
para o LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP,d-VLE — é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).
Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no
trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um
combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os
detectados na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de
controlar e diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma
situação laboral particularmente penosa, que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente
do ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste
tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar
respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em
princípio, nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais através da utilização de
técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mais e pior
do que isso: é que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas
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directas de trabalho, como igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a
operar, incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se
facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que
atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre
trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até á idade normal de reforma.
Torna-se, assim, bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser
aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º
195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação, ainda recente, de uma petição dirigida
à Assembleia da República, subscrita por mais de 5000 cidadãos, e que precisamente propunha a «criação de
um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das
pedreiras».
No âmbito da elaboração do relatório a que essa petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal
existente para situações do tipo das que são alvo da referida petição e recorda que a respectiva resolução é
possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas
e desgastantes da actividade profissional em questão, em função das características específicas do respectivo
desempenho, que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente
demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos
governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
É, aliás, elucidativo que num contexto político marcadamente caracterizado por iniciativas legislativas
governamentais tendentes a aumentar a idade legal de reforma e a eliminar todos os mecanismos de
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice criadas ao longo dos últimos anos, designadamente os
que integravam os Decretos-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e n.º 437/99, de 29 de Outubro, o Governo nunca
tenha feito suspender, nem revogar, esses dispositivos quando criados para atender a situações de
reconhecida penosidade ou desgaste da actividade profissional. É por isso que continuam, e bem, em vigor as
alíneas b) do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º9/99, de 8 de Janeiro, e permanecem, sem quaisquer
alterações, os Decretos-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para «promover o
envelhecimento activo» (sic) e para «desincentivar a passagem dos trabalhadores à situação de reforma»
(sic), continua a considerar, pelo menos em tese, válidos os pressupostos que garantem a antecipação da
idade de reforma nas situações como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos
trabalhadores das pedreiras.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estará envolvido um universo global
não superior a 15 000 trabalhadores que desempenham a sua actividade profissional nas pedreiras, sendo
que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado
de trabalho de um número não superior a 3000 trabalhadores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos
trabalhadores das pedreiras.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no
desempenho de funções de perfuração com roc drill, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador
secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador
de máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual
em pedra.
Artigo 3.º
Idade-limite
1 — A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um
ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou
interpoladamente.
2 — O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser
reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
Artigo 4.º
Montante da pensão
1 — O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com
um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo nas indústrias de
pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite dos
80% da remuneração de referência.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os
familiares dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Princípio de não acumulação de pensões
As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com
rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto
se mantiver o exercício dessa actividade remunerada.
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Artigo 6.º
Requerimento
1 — O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o
documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do artigo 2.º.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança
social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é
requerida.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelos encargos financeiros
Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei
serão suportados pelo orçamento da segurança social.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no
Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da segurança social subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Francisco Lopes — Luísa Mesquita — Miguel
Tiago — Abílio Dias Fernandes — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
_____________________________________________________________________________________
Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou
proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.
(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
4 — Forma de consulta adoptada
_____________________________________________________________________________________
5 — Número de entidades patronais presentes
_____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de
decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.