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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — A entidade patronal obriga-se, outrossim, a fazer respeitar na empresa a personalidade do trabalhador,

por parte de superiores hierárquicos, trabalhadores, colaboradores ou terceiros.

Artigo 19.º

Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida ao trabalhador no âmbito da empresa a liberdade de expressão a exercer nos termos da

Constituição e da presente lei.

Artigo 20.º

Reserva da intimidade da vida privada

1 — A recolha, pela entidade patronal, de dados pessoais do trabalhador, ou de candidato a emprego, é

regulada pela lei de protecção dos dados pessoais, em tudo o que não for regulado especialmente na presente lei.

2 — À entidade patronal fica vedada a recolha e o tratamento de dados do candidato a emprego, ou de

trabalhador, relativos à vida privada destes, nomeadamente os relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual,

com o estado de saúde, incluindo os dados genéticos, e com as convicções políticas, ideológicas, filosóficas e

religiosas, e ainda os relativos à filiação partidária, fé religiosa e origem racial ou étnica; fica especialmente vedada

à entidade patronal, a recolha dos dados junto de anteriores entidades patronais do trabalhador ou de entidades

com as quais o trabalhador tenha celebrado qualquer seguro, e o tratamento dos mesmos.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer forma de recolha e tratamento de dados,

inclusive aos ficheiros manuais e aos dossiers.

4 — Os trabalhadores gozam dos direitos de informação, de acesso, de oposição previstos na Lei de

Protecção de Dados Pessoais.

5 — Nos anúncios de ofertas de emprego, com a finalidade de permitir o exercício dos direitos referidos no

número anterior, será obrigatoriamente indicada a identificação da entidade patronal e, quando o haja, do

subcontratante na recolha e tratamento dos dados.

Artigo 21.º

Biometria

Fica vedada à entidade patronal, a utilização de dados biométricos para organização de ficheiros e dos

acessos informáticos relativos aos trabalhadores e aos candidatos a emprego.

Artigo 22.º

Protecção de dados pessoais

1 — A entidade patronal apenas poderá exigir do candidato a emprego ou do trabalhador informações relativas

às suas qualificações profissionais, nomeadamente sobre a sua formação, o seu percurso e as perspectivas

profissionais, com vista a determinar a capacidade daqueles para a execução do contrato de trabalho.

2 — Sempre que o candidato a emprego solicite esclarecimentos sobre a justificação de informação

solicitada, a entidade patronal apresentará por escrito a fundamentação da recolha dos dados.

3 — A entidade patronal não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações

relativas à sua saúde, à saúde dos seus antecessores, ou da sua família, ou relativas ao estado de gravidez

ou intenção de engravidar.

4 — A ilicitude na recolha de qualquer dado retira ilicitude à respectiva informação inexacta prestada pelo trabalhador.

Artigo 23.º

Integridade física e moral

1 — O trabalhador goza do direito à integridade física e moral, incumbindo à entidade patronal, no âmbito

da empresa, garantir a inviolabilidade daquele direito.

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