O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 86

8

CAPÍTULO III

Direito de estabelecimento

Secção I

Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente

capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente

não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.

2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea l) do artigo 2.º.

Artigo 9.º

Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os

títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:

a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-membro de origem para tal

competente, tendo em consideração, em alternativa:

i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a

e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num

Estado-membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo

parcial nos 10 últimos anos;

ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular

conhecimentos gerais;

b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:

i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes

dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além

desse ciclo de estudos;

ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de

formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática

profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:

i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a

duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja

nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido

para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao

nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de

estudos pós-secundários;

ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE,

alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE)

n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, uma formação com uma estrutura

específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea