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SEPARATA — NÚMERO 89

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Artigo 16.º

Contribuições

1 — Os investigadores científicos e as respectivas entidades financiadoras são obrigados a contribuir

mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as

remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

3 — As contribuições mensais dos investigadores devem ser descontadas sobre o montante das

respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade

financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º

Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores

científicos, depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente

prevista no presente diploma.

Artigo 18.º

Atribuição das prestações

1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como

direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Riscos profissionais;

d) Desemprego;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte;

h) Encargos familiares;

i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para

satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º

Prestações na eventualidade de desemprego

Constituem critérios fundamentais para a determinação do montante das prestações substitutivas de

rendimentos do trabalho de investigação o nível de rendimentos e o período de contribuições.

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