O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2009

11

3 — Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer

prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.

4 — Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que

o empregador tenha sido condenado e as quantias em dívida à segurança social são pagas com a primeira

prestação bem como as respectivas custas.

SUBSECÇÃO I

Processo especial

Artigo 28.º

Âmbito

1 — A infracção classificada como leve ou grave, com valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10

UC, segue a forma de processo especial.

2 — O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior,

sobre a qual ainda não decorreu um prazo superior ao da prescrição da respectiva coima, contado a partir da

data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

Procedimento

1 — A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária

dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.

2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de

cinco dias, com a redução prevista nos termos no artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao

cumprimento da obrigação devida.

3 — A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não

cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as

regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias;

b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias;

c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.

Artigo 30.º

Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75% do montante

mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º

Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º

equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação

nem o infractor impugnar judicialmente aquela decisão.