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27 DE MAIO DE 2009

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Artigo 299.º

(…)

1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:

a) .…………………………………………………………………………………………………………………;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e

antiguidade;

c) .……………………………………………………………………………………………………………………;

d) .……………………………………………………………………………………………………………………;

e) .……………………………………………………………………………………………………………………;

f) .……………………………………………………………………………………………………………………..;

g) Registo, devidamente visados de remunerações pela segurança social, referentes aos três meses

imediatamente anteriores;

h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa, encomendas

e prazos de entrega, etc.;

i) Orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos e/ou reestruturações a efectuar,

plano de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho;

j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos

encargos.

2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

3 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

4 — Constitui contra-ordenaçãomuito gravea violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º

(…)

1 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação

previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a

entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que

fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a

documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.

4 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

5 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

6 – A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões

representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução

ou suspensão.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º

(…)

1 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

2 — A redução ou suspensão inicia-se 10 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do

artigo anterior.

3 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

4 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

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