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SEPARATA — NÚMERO 102

6

Artigo 302.º

(…)

1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão

deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o

desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação

aprovado pelo serviço público competente, sendo a retribuição normal do trabalhador integralmente suportada

por estes serviços e pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.

2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….

3 — .………………………………………………………………………………………………………………………

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à

formação profissional.

5 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva.

6 — Constitui contra -ordenaçãomuito grave a violação do disposto nos n.os

2 a 4.

Artigo 303.º

(…)

1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:

a) .……………………………………………………………………………………………………………………;

b) .……………………………………………………………………………………………………………………;

c) .……………………………………………………………………………………………………………………;

d) .……………………………………………………………………………………………………………………;

e) .……………………………………………………………………………………………………………………;

f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário

de trabalho;

g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;

h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou

suspensão;

i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de

vigência do programa na empresa.

2 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir

à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

3 — A violação do disposto no número 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da

redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

Artigo 305.º

(…)

1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida,

ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho,

consoante o que for mais elevado;

b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida,

ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho,

quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que

for mais elevado;

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