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28 DE MAIO DE 2009

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representante por cada 10% dos trabalhadores empregados em todos eles, ou um número inferior ao

correspondente a essa percentagem.

2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição à administração, a qual informa as

direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

3 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de

trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a

composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso

dos prazos previstos no artigo 12.º.

4 — Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos

estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo

26.º.

Artigo 7.º

Negociação de acordo sobre informação e consulta

1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre

informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos

da empresa ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião

de negociação.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas

situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente

representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.

5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso

da negociação.

6 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um

conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

7 — O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número

anterior.

8 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em

curso, por maioria de dois terços.

9 — No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor

nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

SECÇÃO III

Acordo sobre informação e consulta

Artigo 8.º

Conteúdo do acordo

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu

ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos;

b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao

serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros envolvidos

tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a