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28 DE MAIO DE 2009

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4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na

alínea a) ou b) do n.º 1.

Artigo 11.º

Comunicações ao ministério responsável pela área laboral

1 — A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério

responsável pela área laboral.

2 — O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de

informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de

origem dos membros.

3 — Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os

representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade

nos termos do número anterior.

4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

SECÇÃO IV

Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu

Artigo 12.º

Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão

comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da

negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte

da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus

representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a

negociação ou terminar a que estiver em curso.

Artigo 13.º

Composição do conselho de empresa europeu

1 — À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.

2 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de

empresas.

3 — Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de

estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo

26.º.

4 — O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a

administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco

membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.

2 — O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.