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SEPARATA — NÚMERO 17

12

3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 – O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências

legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 – O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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