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SEPARATA — NÚMERO 3

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Artigo 12.º

Relatório anual

A Comissão de Fiscalização elabora anualmente um relatório da sua actividade, contendo as iniciativas

tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.

Artigo 13.º

Publicidade

1 - A Comissão de Fiscalização deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação

relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os

elementos biográficos e remuneração dos seus membros.

2 - A Comissão de Fiscalização deve garantir a disponibilidade do relatório anual a que se refere o artigo

anterior.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração

central, local e regional do Estado.

2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas

reguladas pela respectiva lei quadro.

3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não

prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal

dirigente da respectiva administração regional.

4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-

lei.

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema

prisional;

c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;

e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser

providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma

carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;