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SEPARATA — NÚMERO 4

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7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º

[…]

1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo

correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25,

e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos

limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa

de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua

determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou,

no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja

devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança

electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo

local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por

qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem

como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou

detectem o dispositivo electrónico do veículo.

2 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a

ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, nos

termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e remete-o imediatamente à entidade

competente para instaurar e instruir o processo.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da

contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das

taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de

portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo

para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da