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21 DE FEVEREIRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 172/XII (1.ª)

ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Usando como desculpa o pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS-PP, o Governo prepara-se

para mais uma alteração à legislação laboral para agravar, ainda mais, a exploração de quem trabalha.

Ao contrário do que querem fazer querer, a legislação laboral nada tem a ver com o problema do défice ou

dívida externa. Utilizando o pacto de agressão e o seu programa político, preparam-se para, na mesma linha

do anterior governo PS, desregulamentar ainda mais o horário de trabalho.

Atacar o horário de trabalho e promover a sua desregulamentação foi e é uma das principais ambições do

patronato português. O objetivo é claro: trabalhar mais para receber cada vez menos. Assim, depois de

derrotada, pelos trabalhadores portugueses, a intenção de aumentar o horário normal de trabalho em meia

hora, o acordo assinado pelo patronato e pela UGT visa garantir o aumento da exploração por outra via.

Na verdade, a intenção do Governo é alargar, generalizar e institucionalizar o banco de horas, desta vez

«negociando» diretamente com o trabalhador, para que os trabalhadores trabalhem até mais duas horas por

dia sem receber mais um cêntimo que seja.

Importa referir que em Portugal já se trabalha mais horas por ano que na Alemanha, França, Dinamarca ou

Luxemburgo, países bem mais competitivos do que o nosso e que não enfrentam os problemas que o nosso

País enfrenta.

Fica assim provado que os problemas que o nosso país enfrenta ou a competitividade da nossa economia

não se resolvem com o aumento do horário de trabalho, nem com o aumento da exploração de quem cria

riqueza no nosso país.

Mas importa referir que estes ataques ao horário de trabalho não são novos.

Na verdade, na sequência de mais de três décadas de política de direita, sucessivos governos PS/PSD,

com ou sem o CDS-PP promoveram violentos ataques contra os direitos dos trabalhadores.

Na primeira linha dessa ofensiva encontra-se o horário de trabalho.

Em 2003 o PS dizia, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao

Código do Trabalho de 2003, que esta «adotava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais

as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores» e que

reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas

famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com

princípios constantes da Lei Fundamental».

Entretanto, o PS, uma vez no governo, alterou para pior o Código do Trabalho e favoreceu a

desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras — a adaptabilidade individual (artigo 205.º),

a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo

209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho e a

possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de

trabalho semanal até 60 horas.

Assim, o XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu

caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário

ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior governo do

PS abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às

entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.

Hoje, é o Governo PSD/CDS-PP que pretende não só concretizar como levar mais longe a ofensiva contra

a histórica conquista dos trabalhadores das 8 horas de trabalho por dia.

Para além do corte de quatro feriados, três dias de férias (por via da eliminação por compensação da

assiduidade) e de as empresas passarem a poder impor «pontes» a descontar nas férias dos trabalhadores,

prevê-se o estabelecimento generalizado do banco de horas até um total de 150, por acordo individual.

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