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Terça-feira, 21 de fevereiro de 2012 Número 8

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.

o 172/XII (1.ª) —Elimina os

mecanismos de aumento do horário de trabalho (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de fevereiro a 21 de março de 2012, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.o 172/XII (1.ª) —Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 172/XII (1.ª)

ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Usando como desculpa o pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS-PP, o Governo prepara-se

para mais uma alteração à legislação laboral para agravar, ainda mais, a exploração de quem trabalha.

Ao contrário do que querem fazer querer, a legislação laboral nada tem a ver com o problema do défice ou

dívida externa. Utilizando o pacto de agressão e o seu programa político, preparam-se para, na mesma linha

do anterior governo PS, desregulamentar ainda mais o horário de trabalho.

Atacar o horário de trabalho e promover a sua desregulamentação foi e é uma das principais ambições do

patronato português. O objetivo é claro: trabalhar mais para receber cada vez menos. Assim, depois de

derrotada, pelos trabalhadores portugueses, a intenção de aumentar o horário normal de trabalho em meia

hora, o acordo assinado pelo patronato e pela UGT visa garantir o aumento da exploração por outra via.

Na verdade, a intenção do Governo é alargar, generalizar e institucionalizar o banco de horas, desta vez

«negociando» diretamente com o trabalhador, para que os trabalhadores trabalhem até mais duas horas por

dia sem receber mais um cêntimo que seja.

Importa referir que em Portugal já se trabalha mais horas por ano que na Alemanha, França, Dinamarca ou

Luxemburgo, países bem mais competitivos do que o nosso e que não enfrentam os problemas que o nosso

País enfrenta.

Fica assim provado que os problemas que o nosso país enfrenta ou a competitividade da nossa economia

não se resolvem com o aumento do horário de trabalho, nem com o aumento da exploração de quem cria

riqueza no nosso país.

Mas importa referir que estes ataques ao horário de trabalho não são novos.

Na verdade, na sequência de mais de três décadas de política de direita, sucessivos governos PS/PSD,

com ou sem o CDS-PP promoveram violentos ataques contra os direitos dos trabalhadores.

Na primeira linha dessa ofensiva encontra-se o horário de trabalho.

Em 2003 o PS dizia, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao

Código do Trabalho de 2003, que esta «adotava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais

as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores» e que

reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas

famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com

princípios constantes da Lei Fundamental».

Entretanto, o PS, uma vez no governo, alterou para pior o Código do Trabalho e favoreceu a

desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras — a adaptabilidade individual (artigo 205.º),

a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo

209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho e a

possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de

trabalho semanal até 60 horas.

Assim, o XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu

caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário

ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior governo do

PS abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às

entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.

Hoje, é o Governo PSD/CDS-PP que pretende não só concretizar como levar mais longe a ofensiva contra

a histórica conquista dos trabalhadores das 8 horas de trabalho por dia.

Para além do corte de quatro feriados, três dias de férias (por via da eliminação por compensação da

assiduidade) e de as empresas passarem a poder impor «pontes» a descontar nas férias dos trabalhadores,

prevê-se o estabelecimento generalizado do banco de horas até um total de 150, por acordo individual.

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Quer isto dizer que os trabalhadores poderão chegar a um total de 10 horas diárias de trabalho, por

conveniência do patrão e quando este entender, que são descontadas no horário laboral, quando à entidade

patronal convier. Ou seja, as entidades patronais poderão obrigar a trabalhar 10 horas por dia durante 75 dias

úteis (mais de três meses) sem pagarem horas extraordinárias, mas apenas descontando esse tempo no resto

do ano.

Hoje, nos dias úteis, as horas suplementares são pagas a 150% (a primeira) e a 175% (as restantes), com

as alterações à legislação laboral que o Governo apresentou os trabalhadores deixariam de receber, por ano,

o equivalente a 93,75 horas. Ou seja, seriam duas semanas, um dia, 5 horas e 45 minutos de trabalho de

trabalho extraordinário que passariam a ser pagas a singelo.

Mas, como as horas extraordinárias são também compensadas (a 25%) em tempo de descanso retirado do

horário normal, os trabalhadores que sejam obrigados pela empresa a esgotarem o banco de horas vão, para

além disso, ter que trabalhar mais quatro dias, 5 horas e 30 minutos sem serem pagos por isso.

Importa referir que foi em pleno século XIX, em 1919, que a OIT (Organização Internacional do Trabalho)

instituiu a regra de que 8 horas são para trabalhar, 8 horas são para descansar e 8 horas são para estar com a

família e para o lazer.

A dimensão do retrocesso histórico não pode passar em claro e deve merecer, por parte dos trabalhadores,

uma forte oposição e luta.

Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos

trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

Importa referir que alargar a jornada diária de trabalho traduz-se num aumento dos níveis de fadiga

responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola

Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano,

publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem

reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afetam negativamente a

saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%.

Assim, importa denunciar que se a intenção do Governo de alargar ainda mais o horário de trabalho, por

via da facilitação e generalização do banco de horas, se concretizasse, tal medida iria implicar que os

trabalhadores ficassem cada vez mais expostos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que

acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.

Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no

prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1 de Maio de 1886, o anterior governo PS com o atual

Código do Trabalho e o atual Governo, por via das propostas que apresenta, pretendem abrir caminho para a

destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projeto de retorno inadmissível a

tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.

Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o

PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução

progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os

seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.

A Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, o direito «ao repouso e

aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».

Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao

Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso

social.

Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário

de trabalho, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade

individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o

horário de trabalho individualmente acordado.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão

do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) O horário de trabalho;

j) (…)

l) (…)

4 — (eliminar)

5 — (…)

Artigo 212.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da atividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e

política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar;

c) (…)

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 217.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.

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5 — (…)

6 — (…)

Artigo 219.º

(…)

1 — (…)

2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.

3 — (…)

4 — (…)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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