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24 DE MARÇO DE 2012

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CAPÍTULO II

REGIME DE CONTRATAÇÃO

SECÇÃO I

Investigadores científicos em início de carreira

Artigo 4.º

Contratação

São celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de

carreira.

Artigo 5.º

Contratos de bolsa

1. São celebrados contratos de bolsa com os investigadores científicos em início de carreira que

participam em atividades de investigação científica associadas a uma componente explícita de formação de

caráter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as

unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.

2. Os contratos de bolsa são celebrados nos seguintes termos:

a) No caso de atividades desenvolvidas nos primeiros quatro anos de investigação científica os contratos

de bolsa nunca podem exceder o período de dois anos, sendo aplicável para o restante período o disposto no

artigo 6.º.

b) No caso de um programa de investigação que vise a obtenção de grau académico os contratos de bolsa

são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades

curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 6.º.

3. No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são

atribuídos mediante contrato celebrado entre o investigador científico em início de carreira e uma entidade

financiadora.

Artigo 6.º

Contratos de trabalho

1. São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de

carreira nos seguintes casos:

a) No caso de atividades de investigação científica desenvolvidas em instituições científicas e tecnológicas

ou em empresas há mais de dois anos;

b) No caso de programas de investigação que visem a obtenção de grau académico que não possuam

componente curricular ou que esta seja inferior a um sexto do total de créditos curriculares;

c) Durante todo o período subsequente ao período correspondente à proporção de créditos das unidades

curriculares.

2. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre os investigadores em início de carreira e as entidades

financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação científica, desenvolvimento

tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber;

b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de

doutoramento.

3. A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na

presente lei.

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