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24 DE MARÇO DE 2012

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3. O exercício de atividades em acumulação com a investigação científica ou com o apoio à investigação

deve ser autorizado pela entidade com a qual se celebrou contrato de bolsa ou contrato de trabalho, mediante

parecer favorável do supervisor do programa de trabalhos.

4. A organização do programa de trabalhos respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho

diário, um período de descanso de duração não inferior a doze horas.

Artigo 11.º

Regime de remuneração

A tabela remuneratória dos investigadores em início de carreira com contrato de trabalho, dos

investigadores experientes e do pessoal de apoio à investigação é equiparada à das categorias definidas pelo

Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as

atividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo trabalhador científico.

Artigo 12.º

Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde os investigadores e o pessoal de apoio à

investigação desenvolvem a sua pesquisa ou realizam a sua prestação ou serviço.

Artigo 13.º

Causas de cessação do contrato

1. São causas de cessação do contrato:

a) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;

b) A revogação por mútuo acordo;

c) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;

d) A prestação de falsas declarações.

2. No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o trabalhador científico pode requerer

à entidade financiadora a cessação do respetivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização

compensatória.

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO SOCIAL

Artigo 14.º

Regime de proteção social

1. Os investigadores científicos com contrato de trabalho e o pessoal de apoio à investigação são

abrangidos obrigatoriamente pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,

previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu

vínculo.

2. Os investigadores científicos com contrato de bolsa são abrangidos pelo seguro social voluntário.

Artigo 15.º

Inscrição obrigatória

1. É obrigatória a inscrição do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com

contrato de trabalho, e das respetivas entidades financiadoras no regime geral de segurança social, sendo

estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.

2. Os investigadores e pessoal de apoio à investigação comunicam aos serviços respetivos da segurança

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