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Sábado, 24 de março de 2012 Número 10
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.
os 180 e 201/XII (1.ª)]:
N.º 180/XII (1.ª)] — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação (PCP).
N.º 201/XII (1.ª) — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 24 de março a 23 de abril de 2012, os diplomas seguintes:
Projetos de lei n.os 180/XII (1.ª) —Estatuto do pessoal de investigação científica em formação (PCP) e 201/XII (1.ª) — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.8A-CECCXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 180/XII (1.ª)
ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO
Numa altura em que o Governo PSD/CDS apresenta como solução para os problemas do desemprego
entre jovens qualificados a emigração, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta à
Assembleia da República um projeto de lei que visa contrariar precisamente essa visão de paulatino e
incontornável empobrecimento nacional, criando mais condições para que os jovens portugueses e outros
trabalhadores altamente qualificados vejam o seu trabalho valorizado, assim contribuindo, como o PCP
considera imprescindível, para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e económico do País.
É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma
relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados, Universidades, funcionam em grande parte com base no
recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao Estatuto referido, o que se deve em larga
medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações
para integrar as carreiras de Docência Universitária, de Investigação Científica e de Técnico Superior.
Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas atividades no âmbito
do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e
Desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de
injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de
assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a
vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de
investigação, o que significa em última análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou
técnicos, como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal.
Depois do insuficiente incentivo à contratação de cerca de um milhar e meio de doutores para instituições
portuguesas através dos programas Ciência 2007 e Ciência 2008, e ao aproximarmo-nos do fim do período
em que podem vigorar esses compromissos, torna-se evidente a necessidade de criar uma forma de integrar
investigadores na carreira e a valorização do trabalho dos atuais bolseiros de investigação, através da revisão
do enquadramento legal em que trabalham.
A abertura de 80 vagas para contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de
mais de 1000 contratos vem tornar claro o carácter demagógico das medidas do anterior Governo e
demonstrar igualmente que a questão de fundo não está a ser solucionada pelo atual.
O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do
SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou
técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma
gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes
administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País
constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à
prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos.
A Fundação para a Ciência e Tecnologia possui, entre os seus recursos humanos, inúmeros bolseiros de
Gestão e Tecnologia há largos anos, que naturalmente já não se encontrarão em período de formação. Os
Laboratórios de Estado, sob tutela do Governo, possuem centenas de bolseiros em situação indevida e
abusiva, sendo até recorrente o atraso no pagamento das bolsas no início do ano.
Na prática, o que o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido, é a utilização de milhares de técnicos e
investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a
financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais
elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
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É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da
Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o atual estatuto do bolseiro que vigora
em Portugal, que o PCP apresenta o presente projeto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projeto de lei é a substituição
do regime de bolsas atualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o
investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida direta em
que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições
do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da
carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos
que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação
como bolseiros, com o estatuto atualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de
investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos atuais bolseiros são, objetivamente
trabalhadores por conta de outrem.
Como tal, estes trabalhadores, considerados finalmente como tal, devem ter acesso ao regime geral da
Segurança Social, assim alargando-lhes um significativo conjunto de direitos que hoje lhes estão vedados, por
via do regime de seguro social voluntário. A integração destes trabalhadores científicos no regime geral da
Segurança Social garantir-lhes-á o direito à proteção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego.
Não é de todo aceitável que esta mão-de-obra altamente qualificada continue à margem do regime de
proteção social que se aplica aos restantes trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores
inseridos em:
a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento;
b) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou
transferência de tecnologia e de saber.
2 — Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm
caráter transitório, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau
académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou
investigação das entidades de acolhimento.
Artigo 3.º
Regime de ingresso
O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de
candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respetivos regulamentos e
pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de
admissão.
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Artigo 4.º
Regulamentos
1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de
acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.
2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação
devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
Artigo 5.º
Dever de informação
A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos
ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e
atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.
Artigo 6.º
Estatuto dos Investigadores em Formação
1 — Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da
celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades
financiadoras.
2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação
devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as
devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou
públicas, respetivamente.
Artigo 7.º
Duração dos contratos
Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm
uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:
a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 2.º;
b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de
doutoramento.
Artigo 8.º
Programas de doutoramento
A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei
não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos.
Artigo 9.º
Regime de proteção social
Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança
Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
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Artigo 10.º
Regime de dedicação
1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas
semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes
dos respetivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de
outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades
de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.
3 — O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela
FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de
doutoramento, se for o caso.
Artigo 11.º
Direitos dos investigadores em formação
Os investigadores em formação têm direito:
a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido;
b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;
c) À justa avaliação de desempenho;
d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e
sobre o estatuto dos respetivos investigadores.
Artigo 12.º
Deveres dos investigadores em formação
Os investigadores em formação devem:
a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se
integrem;
b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a
suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;
c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de
investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;
d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;
e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.
Artigo 13.º
Contrato de trabalho do investigador em formação
1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério
da Educação e Ciência e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os
seguintes encargos:
a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação;
b) Execução gráfica da tese;
c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;
d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.
2 — Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:
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a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do
destino;
b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;
c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.
Artigo 14.º
Causas de cessação
1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:
a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de atividades;
d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;
e) A revogação por mútuo acordo;
f) Por denúncia do investigador em formação;
g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.
2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em
formação requerer à FCT a cessação do respetivo contrato.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao
investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.
Artigo 15.º
Entidade de acolhimento
A entidade de acolhimento deve:
a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades
por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade
desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;
c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.
Artigo 16.º
Painel Consultivo
1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da
responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo
Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos
investigadores em formação.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades
financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao
Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere
pertinentes e que sejam da respetiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a
quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e
Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da
tecnologia, devendo ser objeto de publicação.
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6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo
14.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e
funcional do Ministério da Educação e Ciência.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo
Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 17.º
Integração nos Mapas de Pessoal das instituições públicas
1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas
nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de
Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos
previstos nos respetivos Estatutos.
2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou
atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos
investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.
Artigo 18.º
Adaptação de regulamentos
Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de
agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua
regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.
Artigo 19.º
Regime transitório
1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da
sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos
bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e
Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos
investigadores referidos no número anterior no termo dos respetivos contratos, cuja duração total não pode
exceder o limite máximo de quatro anos.
Artigo 20.º
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja
contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver
atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os
respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
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Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — Honório Novo —
Bernardino Soares — João Ramos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 201/XII (1.ª)
ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO
PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO
Exposição de motivos
A importância da Ciência, da Tecnologia e da Inovação
A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) constituem domínios de importância decisiva para o
desenvolvimento económico e social do país. No entanto, ao nível do investimento em recursos humanos —
uma das áreas-chave para uma política estratégica de CT&I — têm sido escassas as medidas concretas
capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta, e sobretudo de conferir neste âmbito
consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT).
Os números falam por si. Se em 2000 o número de recursos humanos afetos a tempo inteiro em Portugal a
atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) situavam-se em cerca de 0,44% do emprego total e em
2010 ascendia a 1,06%, estes valores permanecem ainda aquém dos valores médios registados na Europa a
27 (em 2010 1,12% do emprego total)1. Mesmo estabelecendo comparações com outros países do Sul, o valor
obtido em Portugal é claramente inferior às percentagens registadas em Espanha, Itália ou Grécia, próximas
da média europeia. Encontramo-nos, pois, ainda muito longe da União Europeia relativamente ao peso dos
investigadores na população ativa e, também por essa razão, afastados dos seus índices estruturais de
desenvolvimento científico.
Sendo certo que em Portugal se tem registado um crescimento global das despesas em I&D, tendo em
2010 a despesa total em I&D representado, globalmente, 1,59% do PIB nacional. Dez anos antes encontrava-
se apenas em 0,73% do PIB nacional (um aumento percentual acima do registado para igual período na
Europa a 27, de 1,74% para 1,91%, e ainda da média registada do países da OCDE, de 2,20% para 2,40%,
este último referente a 2009), deve contudo assinalar-se que este aumento decorre da maior participação do
setor privado (em 2000 situava-se em 27,8% aumentando para 45,5% em 2010), do sistema de ensino
superior (em 2000 situava-se em 37,5% aumentando para 37% em 2010) e de entidades sem fins lucrativos
(em 2000 situava-se em 10,8% aumentando para 10,4% em 2010), dado que o investimento público registou
uma redução muitíssimo acentuada ao longo desta década, de 23,9% em 2000 para 7,2% em 2010. Estes
valores demonstram de forma bem evidente como Portugal, em termos do investimento e das fontes de
investimento em I&D, se encontra em clara oposição ao que é feito ao nível da Europa a 27 e dos países da
OCDE. Em ambos os indicadores de referência, é possível verificar-se uma estabilização, entre 2000 e 2010,
das diversas fontes de investimento em atividades de I&D, com maior ênfase no decréscimo das fontes de
financiamento não estatais (empresas e entidades sem fins lucrativos).
A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo
necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação,
1 OCDE (2012), Main Science and Technology Indicators, Volume 2011 Issue 2
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mas também — e sobretudo — promover uma consolidação efetiva do emprego científico, apostando
claramente na melhoria das condições de exercício de atividades de investigação.
A precariedade como regra
Atualmente as bolsas de investigação são praticamente a única saída para quem quer fazer investigação
científica em Portugal. Não existe um mercado de emprego científico consistente e o próprio Estado tem uma
responsabilidade muito grande no não reconhecimento dos investigadores científicos enquanto trabalhadores
de pleno direito.
O modelo de financiamento das unidades de investigação tem imposto constrangimentos estruturais às
instituições de I&D, impedindo a promoção da estabilidade profissional e a consolidação dos seus recursos
humanos e das estratégias de investigação. Por isso temos assistido, nos últimos anos, à degradação das
condições de trabalho no sistema científico e tecnológico nacional. As restrições impostas à renovação dos
quadros de pessoal incentivam a utilização abusiva da figura do contrato de bolsa de investigação para
trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência
para trabalhos de investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não
declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, que tendem a prolongar-se instavelmente no
tempo.
É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem atividades científicas, contribuindo para o fim
— ao recurso abusivo de falsos bolseiros nas unidades de investigação no nosso País.
A Carta Europeia do Investigador, de 2005, é aliás inequívoca nesta matéria, considerando na sua
definição de investigador todos quantos “se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o
período da formação pela investigação”. Consagra ainda, nestes termos, que “todos os investigadores que
seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal”,
devendo “este reconhecimento (…) começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e
incluir todos os níveis”.
A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que “As entidades empregadoras e/ou financiadoras
dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento
e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os
investigadores em todas as fases de carreira”, incluindo as fases de formação, enquanto bolseiros. Significa
isto, portanto, que os montantes das bolsas devem ser equiparados às remunerações de trabalhadores de
carreira com habilitações equivalentes às dos investigadores com contrato de bolsa em causa, bem como as
respetivas condições de trabalho, contratuais e de proteção social.
Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim a
Portugal perante um enorme desafio: um contingente significativo de bolseiros em situação precária,
desprovidos de direitos sociais básicos, e nos quais assenta parte fundamental da produção científica
nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de
Investigação Científica e de Técnico Superior, vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados,
mestres, doutores, entre outros. O enquadramento em que atualmente desenvolvem a sua atividade é o de
bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de
“voluntários”, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.
O recurso às falsas bolsas por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e
contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades. Muitos
investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem a perspetiva de alguma vez virem a obter um vínculo
jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares. Esta situação, que
desde há muito tempo é amplamente conhecida pela comunidade científica, pelo próprio governo e pela
população em geral, tem sido sistematicamente ignorada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, apesar das permanentes promessas de alteração da situação profissional em que se encontram
milhares do atual contingente de falsos bolseiros.
O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo
noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países
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ainda, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros
dois anos beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente
a existência de uma componente de formação intrínseca à atividade científica, o contrato de trabalho sublinha
o inegável carácter laboral da atividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior proteção social aos
investigadores.
É inegável reconhecer que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo
enquadramento aplicável atualmente aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Este regime tem-se
revelado desadequado face à natureza da atividade do bolseiro, pois confere uma proteção social mínima,
muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efetivamente realizado. Esta situação
configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afeta
inclusivamente investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação. Tudo isto contraria as mais
recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais: “os Estados-membros devem envidar
esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança
social”.
Reconhecendo as insuficiências atuais, é de resto a própria legislação (o Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto) que prevê, em situações específicas como a doença e a maternidade, uma
proteção adicional dos bolseiros. Esta proteção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por
entidades financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser
denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem atuado. Acresce ainda que continua
por regulamentar o “acesso a cuidados de saúde” por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
O Programa do atual Governo afirma explicitamente, na pág. 118, relativamente à sua política para a
Ciência que “O investimento na Investigação, Desenvolvimento e Inovação constitui uma prioridade do
Governo… Na linha das recomendações do relatório da Comissão Europeia Innovation Union Competitiveness
2011 apostamos no aumento do ratio em I&D sobre o PIB e na diversificação das fontes de financiamento.”
Apontando ainda como um dos seus objetivos estratégicos “Garantir aos investigadores a necessária
estabilidade e planeamento financeiro da sua atividade”. Ora, o reiterado reconhecimento pelos sucessivos
governos, bem como pelo atualmente em funções, das lacunas existentes em termos de proteção social de
muitos trabalhadores altamente qualificados que hoje asseguram a existência do Sistema Nacional Científico e
Tecnológico deve contudo estender-se a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o
desenvolvimento da atividade científica do nosso País. A garantia de uma proteção social semelhante à dos
trabalhadores que beneficiam do Regime Geral da Segurança Social deve resultar do próprio reconhecimento
destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho. Por isso, é
necessário um novo entendimento e valorização dos investigadores, definindo bolsas para a formação e
garantindo contratos de trabalho para a generalidade das situações que hoje, na ausência dessa
responsabilidade, se mantêm num regime de precariedade inaceitável.
As propostas do Bloco de Esquerda
Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende consagrar, entre outros aspetos:
– Regras claras de atribuição de bolsas para os investigadores científicos em início de carreira que iniciam
o contacto com a investigação e sempre que esta esteja associada a uma componente explícita de formação
de carácter curricular.
– A celebração de contratos de trabalho para os investigadores científicos em início de carreira que se
encontram há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de
formação curricular bem como para todos os investigadores experientes e pessoal de apoio à investigação.
– Um regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores científicos
com contrato de trabalho e para o pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações
sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adoção, riscos profissionais,
desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras.
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– A atribuição do subsídio de desemprego com um prazo de garantia de 180 dias de trabalho num período
de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de subsídio social de desemprego com um
prazo de 90 dias de trabalho por conta de outrem num período de 8 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
– A possibilidade de efetuar o pagamento retroativo de contribuições correspondentes à proteção em caso
de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período
relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados,
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de
apoio à investigação, definindo regras de celebração de contratos de bolsa, celebração de contratos de
trabalho, regime de segurança social e proteção no desemprego, tendo em consideração a especificidade
própria das profissões abrangidas.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que desenvolvam trabalho de integração na
investigação, que desenvolvam trabalho em programas de investigação, que desenvolvam trabalho de
investigação para obtenção de grau académico ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao
pessoal de apoio às atividades de investigação científica, nomeadamente ao pessoal de gestão de ciência e
tecnologia e ao pessoal técnico de investigação.
Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:
a) Investigadores em início de carreira: os investigadores que se encontram nos primeiros quatro anos da
sua atividade de investigação científica em centros de investigação ou empresas ou que se encontram num
programa de investigação que vise a obtenção de grau académico.
b) Investigadores experientes: os investigadores titulares de grau de doutoramento ou investigadores com
pelo menos quatro anos de experiência de investigação científica (tempo inteiro) a contar a partir da data de
obtenção do grau académico que dá acesso a um programa doutoral.
2. Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio à investigação científica:
a) Técnicos que prestam apoiam ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas
laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras atividades relevantes para o sistema científico e
tecnológico nacional;
b) Licenciados, mestres e doutores que exerçam atividades de gestão organizacional e administrativa de
programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do
ensino superior em instituições de investigação científica.
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CAPÍTULO II
REGIME DE CONTRATAÇÃO
SECÇÃO I
Investigadores científicos em início de carreira
Artigo 4.º
Contratação
São celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de
carreira.
Artigo 5.º
Contratos de bolsa
1. São celebrados contratos de bolsa com os investigadores científicos em início de carreira que
participam em atividades de investigação científica associadas a uma componente explícita de formação de
caráter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as
unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.
2. Os contratos de bolsa são celebrados nos seguintes termos:
a) No caso de atividades desenvolvidas nos primeiros quatro anos de investigação científica os contratos
de bolsa nunca podem exceder o período de dois anos, sendo aplicável para o restante período o disposto no
artigo 6.º.
b) No caso de um programa de investigação que vise a obtenção de grau académico os contratos de bolsa
são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades
curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 6.º.
3. No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são
atribuídos mediante contrato celebrado entre o investigador científico em início de carreira e uma entidade
financiadora.
Artigo 6.º
Contratos de trabalho
1. São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de
carreira nos seguintes casos:
a) No caso de atividades de investigação científica desenvolvidas em instituições científicas e tecnológicas
ou em empresas há mais de dois anos;
b) No caso de programas de investigação que visem a obtenção de grau académico que não possuam
componente curricular ou que esta seja inferior a um sexto do total de créditos curriculares;
c) Durante todo o período subsequente ao período correspondente à proporção de créditos das unidades
curriculares.
2. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre os investigadores em início de carreira e as entidades
financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo exceder a duração de:
a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação científica, desenvolvimento
tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber;
b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de
doutoramento.
3. A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na
presente lei.
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SECÇÃO II
Investigadores científicos experientes
Artigo 7.º
Contratos de trabalho
Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em
vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de
contratação mais favoráveis para o investigador.
Artigo 8.º
Acesso a carreiras de investigação
1. Os estatutos e regulamentos internos dos centros de investigação científica ou empresas devem prever
mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respetivos contratos, tendo
cumprido os objetivos neles previstos.
2. O ministério responsável pela política de ciência, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia,
deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos
qualificados nas unidades de I&D.
SECÇÃO III
Pessoal de apoio à investigação científica
Artigo 9.º
Contrato de trabalho
1. As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de
apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações,salvo nos
casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.
2. As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à
investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções e o direito à proteção
social.
3. O pessoal de apoio às atividades de investigação científicas é abrangido pelo regime geral de
Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo
no caso de estarem abrangidos por regime de proteção social mais favorável.
SECÇÃO IV
Disposições Comuns
Artigo 10.º
Regime de dedicação
1. Os contratos de trabalho celebrados com os investigadores científicos e com o pessoal de apoio à
investigação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a
prossecução das atividades respetivas, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2. Os investigadores em início de carreira, os investigadores experientes e o pessoal de apoio à
investigação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a
prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades previstas e que não sejam
consideradas incompatíveis com as mesmas.
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3. O exercício de atividades em acumulação com a investigação científica ou com o apoio à investigação
deve ser autorizado pela entidade com a qual se celebrou contrato de bolsa ou contrato de trabalho, mediante
parecer favorável do supervisor do programa de trabalhos.
4. A organização do programa de trabalhos respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho
diário, um período de descanso de duração não inferior a doze horas.
Artigo 11.º
Regime de remuneração
A tabela remuneratória dos investigadores em início de carreira com contrato de trabalho, dos
investigadores experientes e do pessoal de apoio à investigação é equiparada à das categorias definidas pelo
Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as
atividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo trabalhador científico.
Artigo 12.º
Local de trabalho
Por local de trabalho entende-se o local habitual onde os investigadores e o pessoal de apoio à
investigação desenvolvem a sua pesquisa ou realizam a sua prestação ou serviço.
Artigo 13.º
Causas de cessação do contrato
1. São causas de cessação do contrato:
a) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;
b) A revogação por mútuo acordo;
c) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;
d) A prestação de falsas declarações.
2. No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o trabalhador científico pode requerer
à entidade financiadora a cessação do respetivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização
compensatória.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO SOCIAL
Artigo 14.º
Regime de proteção social
1. Os investigadores científicos com contrato de trabalho e o pessoal de apoio à investigação são
abrangidos obrigatoriamente pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu
vínculo.
2. Os investigadores científicos com contrato de bolsa são abrangidos pelo seguro social voluntário.
Artigo 15.º
Inscrição obrigatória
1. É obrigatória a inscrição do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com
contrato de trabalho, e das respetivas entidades financiadoras no regime geral de segurança social, sendo
estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.
2. Os investigadores e pessoal de apoio à investigação comunicam aos serviços respetivos da segurança
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social o início da sua atividade ou a sua vinculação a uma nova entidade.
Artigo 16.º
Contribuições
1. No caso do pessoal de apoio à investigação, investigadores científicos com contrato de trabalho e as
respetivas entidades financiadoras, estes estão obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento
do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2. As contribuições mensais dos beneficiários indicados no ponto anterior são determinadas pela
incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos
trabalhadores por conta de outrem.
3. As contribuições mensais do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com
contrato de trabalho são descontadas sobre o montante das respetivas remunerações e entregues aos
serviços respetivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria
contribuição.
Artigo 17.º
Condições de atribuição das prestações
A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores
científicos com contrato de trabalho e ao pessoal de apoio à investigação depende do decurso de um prazo de
garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.
Artigo 18.º
Atribuição das prestações
1. Todos os investigadores científicos e o pessoal de apoio à investigação têm direito à atribuição de
prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Parentalidade e adoção;
c) Riscos profissionais;
d) Desemprego;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte;
h) Encargos familiares;
i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para
satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
l) Outras situações previstas na lei.
2. Para os efeitos da presente lei considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.
Artigo 19.º
Prestações na eventualidade de desemprego
Os critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho são
conforme o previsto na legislação em vigor.
Artigo 20.º
Montante do subsídio de desemprego
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na
base de 30 dias por mês.
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Artigo 21.º
Prazos de garantia
1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.
2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
Artigo 22.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego inicial e do
subsequente ao subsídio de desemprego, tem a duração prevista na legislação em vigor.
Artigo 23.º
Relevância dos períodos de trabalho
1. Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação
prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para
efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2. A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta
as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de
desemprego.
3. Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência,
incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.
Artigo 24.º
Pagamento retroativo de contribuições
Pode ser efetuado o pagamento retroativo das contribuições correspondentes à proteção em caso de
desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha estado vinculado ou a auferir bolsa,
durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 25.º
Requerimento de pagamento retroativo
1. Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do
vencimento ou da bolsa, o pagamento retroativo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de
garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de atividade
relativamente ao qual se pretende que a retroação opere.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento que constitua meio de identificação;
b) Declaração do requerente onde constem a atividade exercida, os períodos de tempo a considerar para
efeitos de retroação e os elementos de identificação das respetivas instituições processadoras dos
vencimentos;
c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.
Artigo 26.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos
orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os
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investigadores e o pessoal de apoio à investigação tenham estado vinculados.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS
Artigo 27.º
Direitos e deveres dos investigadores
1. Os investigadores em início de carreira têm direito:
a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora,
designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de proteção
social;
b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano
de atividades estabelecido;
c) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;
d) À justa avaliação do respetivo desempenho;
e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.
f) A mudar de supervisor caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão,
mantendo o contrato de trabalho.
2. Os investigadores em início de carreira têm o dever:
a) De cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respetivos contratos nos termos da
presente lei;
b) De cumprir os objetivos dos programas, planos e atividades de investigação em que se integrem;
c) De comunicar à entidade financiadora e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que
justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;
d) De colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de
investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;
e) De cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;
f) De cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.
Artigo 28.º
Provedor do investigador científico
Cada entidade de acolhimento tem de criar, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do
investigador científico, cuja ação se desenvolve em articulação com os órgãos e serviços da entidade de
acolhimento e da entidade financiadora.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja
contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a
desenvolver atividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver atividade em
Portugal, sempre que os respetivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.
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Artigo 30.º
Regulamentação
O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 31.º
Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica
Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de
agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua
regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.
Artigo 32.º
Regime transitório
O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua
entrada em vigor.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 14 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório —
Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.