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14 DE JUNHO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE

SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA

2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO

DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da

livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime

aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-

membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador

independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro

regime específico.

Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em

face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, importa, com a presente lei, alterar

o regime jurídico aí previsto, conforme, de seguida, melhor se expõe.

No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, a

Diretiva 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os Estados-membros devem notificar a Comissão

Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de

títulos de formação. A Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, indicando

nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados-membros para os títulos de formação, bem como,

se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os títulos profissionais

correspondentes.

Neste contexto, diversos Estados-membros têm apresentado notificações à Comissão Europeia, que as

tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da União da Europeia, as quais

correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.

Considerando que os Estados-membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações dos títulos de

formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os mesmos e os correspondentes

títulos profissionais, impõe-se a adoção de um procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de

reconhecimento de títulos de formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia.

Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar que os títulos de

formação que os Estados-membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de

Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva

2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento

automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor

das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego.

Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de serviços, aquando

da primeira deslocação ao território nacional, deve informar previamente a autoridade competente para

proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais quanto à profissão em causa por meio de

declaração escrita de acordo com um modelo a aprovar. O presente diploma visa facilitar a prestação de

serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito

de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da

Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades

competentes por razões imperiosas de interesse público. Adicionalmente, a declaração terá validade

indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança, em que deve ser renovada

anualmente para prestações de serviços posteriores, de forma a garantir um controlo mais permanente e uma

maior colaboração por parte do profissional.

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